Execução de pena no Juizado Especial Criminal

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
DICOGE  DEGE 1.3
PROCESSO Nº 2007/36210 – CAPITAL – CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO
Parecer nº 398/08-J
EXCELENTÍSSIMO SENHOR CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
Trata-se de consulta feita pelo MM. Juiz da 110ª Zona Eleitoral – Rio Claro encaminhada pelo DD. Desembargador Walter de Almeida Guilherme, Corregedor Regional Eleitoral. A referida consulta questiona sobre a forma de execução das penas Jprevistas no art. 28 da lei 11343/06 e comunicação da aplicação da pena à Justiça Eleitoral, ponderando incidentalmente sobre a qual juízo incumbe a execução e comunicações em questão.
É o relatório.
Opino
Primeiramente há de se responder, por questão lógica, ao questionamento relativo à competência para a execução da pena
prevista no art. 28 da lei 11343/2006.
A referida questão já foi objeto de parecer, aprovado pelo DD. Corregedor Geral da Justiça, da lavra do MM. Juiz Auxiliar
desta Corregedoria, Doutor Hélio Nogueira, que respondendo a consulta formulada sobre a matéria nos autos 2243/2007, com fundamento no Provimento 806/2003, elaborado em decorrência das disposições normativas na Lei 9099/95 e necessidade de consolidação dos referidos preceitos assim manifestou-se: 
“Nesta digressão que se permite, por interpretação legal, no caso das penas previstas no artigo 28 da lei n. 11.343/2006,
em todas, se a elas não se dá potencialidade de serem convertidas em privativas de liberdade, dessai inconteste que não só a pena de advertência, mas as demais, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo, serão executados nos próprios autos do juízo do julgado (JECRIM).
Conseqüência de tudo é que, se no que diz às penas do artigo 28 da lei antidrogas, por descumprimento que ocorra, todas as execuções delas, cumuladas ou não, acontecerão nos próprios autos e perante o JECRIM do julgado (exceção à situação em que se proceda por carta precatória, mas que será, necessariamente, dentro do Sistema do Juizado Criminal a execução).”
Posto isto, tem-se, conforme leitura da parte do referido parecer, que a questão sobre a competência já se encontra regulamentada e com orientação pacificada.
Passamos à apreciação da questão fulcral da referida consulta, qual seja da necessidade e forma em que se deve processar a suspensão advinda da condenação à pena de advertência criada pela nova lei antidrogas.
Em primeiro ponto há de se fazer uma pequena digressão lógica no sistema legal a respeito da comunicação de condenações e cumprimento das penas ao Tribunal Regional Eleitoral.
A norma mestra encontra-se no artigo 15, da Constituição da República, no qual se insculpe a vedação expressa de cassação ou suspensão dos direitos políticos, salvo nas exceções expressamente previstas; dentre as quais se encontra no inciso III a suspensão dos Direitos Políticos enquanto durarem os efeitos da condenação criminal transitada em julgado.
Não se pode esquecer neste ponto dos efeitos específicos nas hipóteses previstas na Lei Complementar 64/90, artigo 1º, alínea “e” e Código Penal art. 92, inciso I, alíneas “a” e “b”, cuja redação foi dada pela lei 9268 de 01/04/1996, hipóteses estas cujas comunicações são obrigatórias.
No caso específico, objeto da consulta em questão, tem-se que o delito previsto no art. 28 da lei antidrogas não vem inserto em nenhuma das hipóteses previstas no parágrafo anterior; mais especificamente, a pena prevista no inciso I do referido artigo – objeto do presente questionamento – além de inovadora, vez que de natureza diversa das demais previstas em nosso ordenamento é de execução imediata ou diferida até a audiência onde se faça a referida advertência.
Assim sendo, no ato da efetivação da advertência exaure-se a execução da pena e cessam todos os efeitos da condenação.
Nesta hipótese ter-se-ia que se comunicar a pena, sua execução e respectivo cumprimento.
Nesta seara ainda devemos observar – pela evolução legislativa – que a intenção do Legislador foi a de dar ao usuário de drogas (químico-dependente) um tratamento mais próximo ao dado a um doente do que aquele dado a um criminoso. Ainda neste caminho, não se coadunaria com a senda trilhada pelo Legislador buscar a exclusão de parte significativa da cidadania do usuário de drogas suspendendo-lhe os direitos políticos.
Em face do exposto, salvo entendimento diverso de Vossa Excelência, opino pela desnecessidade da emissão de comunicação à Justiça Eleitoral nas hipóteses de apenamento pelo art. 28, inciso I da Lei 11. 343/2006.
Sub censura.
São Paulo, 28 de julho de 2.008.
(a) Rui Porto Dias - Juiz Auxiliar da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria por seus fundamentos, determinando a desnecessidade de expedição de comunicado à Justiça Eleitoral nas hipóteses de apenamento nos termos do art. 28 inciso I da Lei 11. 343/2006.
Determino, outrossim, a publicação da presente decisão e respectivo parecer para a ciência dos Magistrados Estaduais. Comunique-se ao DD Corregedor Regional Eleitoral do Estado de São Paulo subscritor do ofício de fls. 02/03. Arquivando-se após. São Paulo, 04 agosto de 2008. (a) RUY CAMILO - Corregedor Geral da Justiça.
Fonte: D.O.J

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