14 fevereiro 2014

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Fonte: Glória Regina Dall Evedove

Itália tribunal derruba lei igualando cannabis com heroína

Tribunal Constitucional da Itália derrubou uma lei que triplicou sentenças para vender, cultivar e posse de maconha, declarando-o "ilegítimo".
Grupo de direitos Prisionais Antigone dizem que a lei tem causado a superlotação das prisões, com 40% de todos os presos que cumprem penas por crimes de drogas.
Ela pode afetar cerca de 10.000 pessoas que podem ser libertadas da prisão como resultado.
A lei entrou em vigor, em 2006, sob o governo conservador liderado pelo então primeiro-ministro, Silvio Berlusconi.
Cárceres italianos são considerados os mais lotados na União Europeia.
De acordo com dados oficiais, citados pela agência de notícias Reuters, cerca de 62.000 detidos são mantidos em celas construídas para menos de 48.000.
Em janeiro de 2013, o Tribunal Europeu de Direitos Humanos decidiu que a superlotação nas prisões da Itália viola os direitos básicos dos detentos. As autoridades italianas foram multados € 100.000 (135.700 dólares americanos, £ 81.934) e ordenada para resolver o problema de superlotação em um ano.
Sentenças mais longas
Sob a lei mais rigorosa drogas, as drogas mais leves, como maconha e haxixe foram classificados como iguais, em termos legais, a Classe A cocaína drogas e heroína.
Isso aumentou as penas para o cultivo, venda e tráfico de cannabis 2-6 anos para 6-20 anos.
Após a decisão do tribunal, a lei de drogas anterior dando sentenças reduzidas assume automaticamente em vigor.
Nem a lei tornou crime a consumir cannabis, mas ambos criminalizado sua posse.
A decisão do tribunal constitucional dividiu os partidos de "esquerda e direita", a agência de notícias italiana Ansa relata.
"A decisão coloca a palavra final sobre uma das leis mais absurdas que o parlamento já passaram nos últimos anos", disse Alessia Morani, uma MP com o Partido Democrata de centro-esquerda (PD).
Mas outros deputados, como Maurizio Gasparri, disse que a decisão foi "um grande erro que os riscos promover tráfico e consumo de drogas", relatou Ansa.


Fonte: Publicado pela BBC News - 12 fev 2014

Lei 12.846/13 - entrevista com Evane B. Kramer sobre a nova lei anticorrupção

Em entrevista, a advogada Evane Beiguelman Kramer esclarece a norma que endurece as regras para punição de empresas envolvidas em atos contra a administração pública.
A lei 12.846/13, conhecida como lei anticorrupção. Ao sancionar a norma, a presidente Dilma vetou três pontos do texto. O primeiro, do § 6º do art. 6º, que dispunha sobre o valor de multa estabelecida às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos na lei. Outro determinava que seria levado em consideração na aplicação das sanções "o grau de eventual contribuição da conduta do servidor público para a ocorrência do ato lesivo". E, por fim, o § 2º do art. 19, segundo o qual "dependerá de comprovação de culpa ou dolo a aplicação das sanções previstas".
1. Qual principal inovação da lei anticorrupção?
Evane: A lei anticorrupção sanciona a pessoa jurídica ou o grupo econômico, não mais se limitando à sanção da pessoa do administrador público ou do agente público ou privado que participar do ato. Apresenta mecanismos mais eficazes de recuperação do patrimônio público, pois implica em sanções que atingem o faturamento da empresa, o perdimento de bens etc. Seu caráter punitivo é também indenizatório, com maior probabilidade de eficiência de recuperação de valores. Dispõe, também, sobre a prescrição quinquenal, dispositivo que funciona como mecanismo de garantia de defesa contra os processos infinitos. Por outro lado importará em reorganização dos segmentos de compliance e da cultura empresarial brasileira.

2. Quais as principais diferenças entre a lei anticorrupção e a lei de improbidade?
Evane: Tanto a lei anticorrupção (lei 12.846/13) quanto a lei de improbidade administrativa (lei 8.429/92) explicitam o cânone da moralidade do art. 37, § 4º da Constituição Federal e ambas tem por escopo impor sanções por infração à moralidade administrativa. A lei de improbidade administrativa (lei 8.429/92) impõe sanções aos agentes públicos (portanto, pessoas físicas), incursos em atos de improbidade nos casos em que: a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); b) que causem prejuízo ao erário público (art. 10); c) que atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), aqui também compreendida a lesão à moralidade administrativa. O objetivo da lei de improbidade, portanto, é punir o administrador público desonesto, não o inábil.
Por tais razões, a jurisprudência pátria já consolidou o entendimento que para que se enquadre o agente público na lei de improbidade é necessário que haja o elemento subjetivo (dolo ou culpa grave), bem como que resulte prejuízo ao ente público, caracterizado pela ação ou omissão do administrador público. De fato, a lei alcança o administrador desonesto, não despreparado. Não há previsão expressa de lapso prescricional dos atos de improbidade. As sanções por ato de improbidade administrativa, à luz da lei 8.429/92 encontram raiz na CF, art. 37, § 4º: "Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível". A gradação das penas é feita nos moldes do artigo 12, I a III da lei 8.429/92.

Já a lei anticorrupção dispõe sobre a responsabilidade administrativa e civil de pessoas jurídicas e das pessoas físicas de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora ou coautora ou partícipe do ato ilícito. Em relação à pessoa jurídica o regime jurídica de responsabilização é objetivo e em relação às pessoas físicas o regime jurídico é da responsabilização subjetiva, na medida em que o art. 3o § 2o da lei 12.846, de 1º de agosto de 2013 dispõe que "os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade". No tocante às sanções, a lei anticorrupção prevê, na esfera administrativa, a sanção pecuniária, de multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; além de dar publicidade da decisão condenatória. Na hipótese do inciso I do caput, caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, a multa será de R$ 6.000 a R$ 60.000.000,00. Igualmente a lei prevê que a aplicação da multa não exclui, em qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado.

Contudo, a sanção administrativa não impede a imposição de sanções decorrentes de processo judicial, previstas a multa, perdimento de bens, direitos ou valores, além de suspensão ou interdição parcial de suas atividades, a dissolução compulsória da pessoa jurídica e a proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de um e máximo de cinco anos. Há previsão de prescrição quinquenal das infrações, contada da data da ciência da infração ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

3. Quais as principais deficiências e pontos controversos?
Evane: Um dos pontos controvertidos é o aparente conflito com a lei de improbidade (8.429/92), a lei de licitações (8.666/93) e a lei de defesa da concorrência (8.884/94). Por exemplo, na lei de licitações, as sanções pelas condutas ilícitas são aplicáveis somente em face das pessoas físicas. Igualmente, a legislação atual imputa responsabilidade subjetiva aos agentes (ou seja, deve ser comprovada a culpa dos envolvidos), ou ainda, muitas das infrações previstas na lei já estão presentes na lei de improbidade (8.429/92), a lei de licitações e a lei de defesa da concorrência. Portanto, não resta claro qual norma deverá ser aplicada diante de uma situação que possa representar uma infração tanto a lei anticorrupção quanto à legislação existente. A questão de legislação aplicável tem reflexos imediatos nas sanções a serem aplicadas: na hipótese de um ato representar uma violação tanto à lei anticorrupção quanto à lei de licitações, deverá ser aplicada a declaração de inidoneidade da lei de licitações ou da lei anticorrupção?
Outro ponto controvertido é a possibilidade de dissolução compulsória da pessoa jurídica, que se afigura como sanção severa e, quiçá, irreversível, semelhante à pena capital à pessoa jurídica.
Por último, para o alcance de resultados eficazes de combate à corrupção, no regime da responsabilização objetiva, que independe da culpa, bastando, assim, a existência do fato, a aplicação da lei deve levar em conta conduta tipificadas exaustivamente, bem como competências taxativamente definidas das autoridades responsáveis pelos procedimentos administrativos sancionatórios, sob pena de, ao contrário de fomentar as boas práticas coorporativas, venha a norma a se tornar um instrumento (polarizado, maniqueísta e ineficiente) de "combate" a todo aquele que contrate com a Administração Pública.
4. E o que pode ser dito acerca dos vetos?
Evane: No primeiro veto, a presidente retirou do texto o trecho que limitava o valor da multa aplicada às empresas ao valor do contrato. Fica mantida a redação que prevê a aplicação de multa de até 20% do faturamento bruto da empresa, ou até R$60 milhões, quando esse cálculo não for possível.
O dispositivo vetado poderia dar maior equilíbrio ao caráter indenizatório das punições, sem ultrapassar esta finalidade.
No segundo veto, o governo retirou da lei o trecho que tratava da necessidade de comprovação de culpa ou dolo para aplicar sanção à empresa. O veto está em sintonia com o regime de responsabilidade objetiva da pessoa jurídica, mas se manteve a subjetivação da responsabilidade no tocante às pessoas físicas (art. 3º § 2o Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade).

Fonte: Migalhas.com.br

10 fevereiro 2014

O acesso ao advogado aos autos do inquérito policial

A discussão do acesso aos autos remetido à autoridade policial por parte do advogado se faz frequente diante do volume de inquéritos policiais que hoje operam sob sigilo.
Atual é a discussão do acesso aos autos remetido à autoridade policial por parte do advogado. Tal assunto se faz frequente, também, diante do volume de inquéritos policiais que hoje operam sob sigilo. 

Hoje, em relação aos procedimentos de competência da Justiça Federal, desde 27 de abril de 2009, tem-se observado o Provimento/Coger 37, que regulamentou a distribuição e a tramitação do inquérito policial e demais peças informativas nas seções e subseções judiciárias da 1ª região.

A partir do mencionado provimento, "a tramitação do inquérito policial entre o Ministério Público Federal e a autoridade policial, em face da necessidade de continuação das investigações, independerá da participação e acompanhamento do juízo, salvo nas hipóteses de indiciado preso e de procedimento investigatório sujeito a distribuição", ou seja, o advogado não possui acesso à movimentação dos autos, dependendo, para tanto, de requerimento dirigido ao MP, para ciência do andamento ou efetivação de cópias, tudo em nome da celeridade. 

Desde já, vale ilustrar que a lei Federal 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) garante ao advogado "examinar, em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos" (artigo 7º, XIV). Ratificando tal afirmação, imprescindível é mencionar, também, a 14ª súmula vinculante, ao garantir que "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".

Ademais, a garantia de acesso aos autos, ainda que incurso perante autoridade policial é garantia constitucional de ampla defesa, pois, a ampla defesa – "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" - (artigo 5, LV da CF), nesse sentido:

"(...), malgrado não se apliquem as garantias do contraditório e ampla defesa ao inquérito policial, existem, não obstante, direitos do indiciado no curso no inquérito, entre os quais o de fazer-se assistir por advogado, (...) é corolário e instrumento a prerrogativa do advogado de acesso aos autos respectivos, explicitamente outorgada pelo Estatuto da Advocacia (lei 8.906/94, artigo 7º, XIV), da qual – ao contrário do que previu em hipóteses assemelhadas – não se excluíram os inquéritos que correm em sigilo: (...) a oponibilidade (do sigilo) ao defensor constituído esvaziaria uma garantia constitucional do indiciado (CF, artigo 5º, LXIII), que lhe assegura, quando solto, a assistência técnica do advogado, que este não poderá prestar se lhe é sonegado o acesso aos autos do inquérito sobre o objeto do qual haja o investigados de prestar declarações." (Boletim do IBCCRIM, 143, out/04, página 7)

Não obstante o CPP prever que "a autoridade assegurará no inquérito policial o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade", o sigilo na investigação, quando indispensável e "necessário à elucidação do fato" não deve ser confundido com o segredo sobre determinada acusação, os acusados e seus defensores têm o direito de saber por que e de que estão sendo acusados. 

Ainda que se afirme que o mencionado provimento não impossibilita o acesso aos autos, após requerimento, exigir-se do advogado, a presença física e o deferimento por parte do MPF, não só inobserva o artigo 10, § 3º do CPP que dirige ao juiz a competência para deferir a devolução dos autos conclusos à autoridade policial, como ofende a ampla defesa e o contraditório, de forma a limitar o acesso aos autos. 

Como não se deveria ignorar, a advocacia tem assento constitucional e constitui-se função pública (embora, exercida em ministério privado), essencial à execução da tarefa jurisdicional do Estado e indispensável à administração da Justiça, não sendo a limitação do seu exercício, em nome da celeridade.
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Fonte: Leonardo Isaac Yarochewsky é advogado do escritório Leonardo Isaac Yarochewsky Advogados Associados e Daniela Villani Bonaccorsi é advogada do escritório Homero Costa Advogados.


Servidor público aposentado pode advogar contra Fazenda que o remunera TED da OAB/SP decidiu que o servidor deve observar o sigilo profissional.

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