02 agosto 2012

O Aviso Prévio após a Lei 12.506/11 e Sua Atual Interpretação



Em 13 de outubro de 2011 passou a vigorar a Lei 12.506, a qual dispõe sobre os novos prazos para concessão do aviso prévio, bem como os critérios de cálculo, alterando em parte o artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Muitos empregados e empregadores passaram a crer, pura e simplesmente, que o período de aviso prévio passou de 30 para 90 dias, o que é um engano, sendo oportuno esclarecer que, como o advento de referida lei, o aviso prévio passou a ser calculado da seguinte forma: i) se o empregado estiver prestando seus serviços por mais de ano, deverá ser observado o período de 30 dias; ii) além do aviso prévio de trinta dias, deverá ser observado o período de 3 dias a cada ano trabalhado, não podendo superar 60 dias e iii) assim, somando-se o aviso prévio de 30 dias e o período de 3 dias a cada ano trabalhado, o aviso prévio será de, no máximo, 90 dias.
Contudo, o texto legal não determinou de modo expresso se o aviso prévio, em suas novas diretrizes, deveria ser apenas observado em relação ao empregado ou também em relação ao empregador, salientando-se que se trata de uma obrigação bilateral.
Esta dúvida pode ser dirimida por meio de interpretação literal e restritiva do artigo 1º da Lei 12.506/11, chamando atenção ao fato de que faz-se menção exclusivamente aos empregados, tal como grifado:
Art. 1o  O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Nada obstante a bilateralidade da obrigação, a contagem a concessão de três dias por ano de serviço prestado à mesma empresa – observado o limite máximo de sessenta dias – se dá apenas em favor dos empregados.
Assim, salvo melhor juízo, não é possível a aplicação da proporcionalidade também em prol do empregador, sobretudo por evidente o intuito de regular o disposto no artigo 7o, inciso XXI, da Constituição Federal, o qual se volta estritamente em benefício de todos trabalhadores urbanos, rurais, avulsos e domésticos.
Outra dúvida que pairou sobre o tema diz respeito à redução da jornada de trabalho durante o aviso prévio, conforme artigo 488 da Consolidação das Leis do Trabalho. Referidas regra determina que o horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso – e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador – será reduzido de duas horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
Ainda, determina o dispositivo ser faculdade do empregado trabalhar sem a redução das duas horas diárias, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por um dia, na hipótese de pagamento efetuado por semana ou período inferior e por sete dias corridos, na hipótese de pagamento por quinzena ou mês ou se o empregador tiver trabalhado mais de doze meses ao mesmo empregador.
O dispositivo acima trata do cumprimento de jornada reduzida ou faculdade de ausência no trabalho, durante o aviso prévio, todavia a Lei 12.506/2011 em nada alterou sua aplicabilidade, pois que nenhum critério de proporcionalidade foi expressamente regulado pelo legislador; eis porque continuam em vigência redução de duas horas diárias, bem como a redução de 7 (sete) dias durante todo o aviso prévio.
Por derradeiro, também houve dúvida no que tange à indenização devida ao trabalhador no caso de dispensa sem justa causa ocorrida nos trinta dias que antecedem a data-base da categoria, prevista no artigo 9o da Lei 7.238/84.
Tal como ressaltado na Circular 010/2011 da Secretaria de Relações do Trabalho Coordenação-Geral de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, editada em 27 de outubro de 2011, a Lei sob comento não alterou o entendimento de que, recaindo o termino do aviso prévio proporcional nos trinta dias que antecedem a data base, faz jus o empregado despedido à indenização prevista na lei 7.238/84.
Portanto, mesmo que os avisos prévios de duração superior a trinta dias, caso, por exemplo, de o aviso prévio for de noventa dias, sendo os trinta últimos dias da sua duração os do mês anterior à data-base, é devida a multa de uma remuneração mensal ao trabalhador.
Certamente outras dúvidas surgirão e caberá aos nossos Tribunais, seja por meio de Orientações Jurisprudenciais ou Enunciados de Súmulas, orientar no sentido da correta interpretação da norma.
Fonte: Fernando Borges Vieira, membro efetivo do Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP) Atualizado em: 26/06/2012

dispor sobre o acesso do empregado às informações relativas ao recolhimento de suas contribuições ao INSS


LEI Nº 12.692, DE 24 DE JULHO DE 2012.
Mensagem de veto
Altera os arts. 32 e 80 da Lei no  8.212, de 24 de julho  de 1991, para dispor sobre o acesso do empregado às informações relativas ao recolhimento de suas contribuições ao INSS.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei: Art. 1º   Os arts. 32 e 80 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 32.  ........................................................................
VI – comunicar, mensalmente, aos empregados, por intermédio de documento a ser definido em  regulamento, os valores recolhidos sobre o total de sua remuneração ao INSS.
§ 12.  (VETADO).” (NR)  
“Art. 80. .......
I – enviar às empresas e aos seus segurados, quando solicitado, extrato relativo ao recolhimento  das suas contribuições;  ...............” (NR) 
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,  24  de  julho  de  2012; 191 da Independência e 124 da República. 
DILMA ROUSSEFF
Nelson Henrique Barbosa Filho
Carlos Eduardo Gabas.

Utilidade pública... PASSE em um BANHEIRO ANTES DE VIAJAR ...



Virgínia Schall - Colunista do  Portal Uai Auremar de Castro/Estado de Minas
Algumas vezes uma informação sobre saúde ouvida uma única vez pode ser relembrada por toda a vida, gerando um comportamento preventivo. 
Esse foi o impacto de uma palestra, proferida por um cirurgião de um pronto socorro cujo tema era a ruptura  de bexiga por acidentes automobilísticos.
Após a palestra os banheiros estavam repletos e os comentários sobre ir ao toalete antes de entrar em um veículo eram enfáticos, demonstrando que o recado fora  ouvido.
Através de dados estatísticos e imagens precisas,  o especialista demonstrou como, num acidente que pode  ser até banal, estando a bexiga cheia, há risco  dela literalmente 'estourar'.
Fatos assim, bem demonstrados, são suficientes para, uma  vez conhecidos, jamais serem esquecidos.
Ao informar a platéia atenta sobre a frequencia de atendimentos de urgência para sutura de bexiga derivadas de acidentes de carro, percebeu-se rumores e olhares de temor no público em  geral.
A causa mais comum das lesões da bexiga é a contusão (golpe externo), a qual ocorre, sobretudo, devido a acidentes automobilísticos, podendo  também decorrer de quedas ou lesões esportivas.
A maioria das rupturas da bexiga ocorre pelo trauma externo e tem como causa principal a bexiga cheia durante o acidente.
A bexiga cheia de urina absorve o impacto do golpe externo e não tendo resistência suficiente, explode como um balão de ar.
Através  da fenda que se abre, a urina e o sangue invadem a cavidade peritoneal, onde se encontram os intestinos, podendo provocar uma peritonite química e infecciosa com enorme  dor.
Os principais sintomas são a presença de sangue na urina e a dificuldade de micção.
O diagnóstico precoce é importantíssimo, requerendo procedimentos radiográficos para delimitar as lesões e avaliar os escapes de  urina.
Portanto, bexiga cheia  e acidentes automobilísticos podem ter sérias consequencias causando desde internações e até mesmo morte.
As lacerações menores requerem internação, pois será necessário tratamento com sondas uretrais para drenar a urina, o que dura  entre 7 a 10 dias. Nesse tempo, o tecido da bexiga pode cicatrizar sem intervenção. As lesões maiores com  conseqüente descontrole de sangramento ou o extravasamento de grandes volumes de urina para os tecidos vizinhos podem exigir uma reparação cirúrgica.
A sutura de bexiga não é um procedimento trivial. Requer  um trabalho delicado em um tecido difícil. Complicações podem ocorrer como inflamação da área suturada e até infecções hospitalares, não muito raras em  grande parte dos hospitais.
Entre os riscos de uma lesão grave está uma pressão arterial perigosamente baixa que pode  acarretar choque e morte.
Assim, é sempre bom passar no banheiro e ESVAZIAR A BEXIGA antes de entrar/ montar em  qualquer veículo (automóvel, motocicleta, ônibus, avião etc.), VÁLIDO PARA ADULTOS E CRIANÇAS, pois  se estiver vazia, o risco de rompimento  diminui drasticamente.
Informação dessa natureza deve ser repassada, e aqui o boca a boca pode salvar vidas.
Fonte: Human Body - Steve Parker, 1993,  Dorling  Kindersley Limited,

Em CTI, técnica de enfermagem tem direito a adicional de periculosidade



Julgando desfavoravelmente o recurso do hospital reclamado, a 3ª turma do TRT da 3ª região decidiu manter decisão de 1º grau que condenou o ex-empregador a pagar adicional de periculosidade a uma técnica de enfermagem que atuava no CTI. Mesmo não trabalhando diretamente com o aparelho de Raio X, a empregada ficava exposta à radiação ionizante, quando eram realizados exames nos pacientes internados no centro de tratamento intensivo.
O reclamado não se conformou com a condenação, sustentando que não há como comparar o CTI, local onde a reclamante trabalhava, com um sala de Raio X. Até porque os exames radiológicos eram realizados no CTI apenas eventualmente e o equipamento possuía controle de radiação. No entanto, a perícia concluiu que a autora, na função de técnica de enfermagem trabalhava, habitualmente, em condições perigosas, na forma prevista na portaria 518/03 do Ministério do Trabalho.
"O fato de a Reclamante não trabalhar diretamente com o Raixo X não significa que não estava exposta ao risco decorrente dos exames radiológicos que eram promovidos nos pacientes internados na CTI, através de aparelhos portáteis", frisou o juiz convocado Vitor Salino de Moura Eça.
Conforme observou o magistrado, a portaria 518/03, do Ministério do Trabalho e Emprego, considera que qualquer exposição do trabalhador às radiações
ionizantes ou substâncias radioativas pode ser prejudicial à saúde. "Portanto, entende-se que a Reclamante trabalhava exposta a radiações ionizantes, permanecendo em área de risco", finalizou, mantendo a sentença, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.
Fonte: Processo: 0001975-23.2011.5.03.0112 RO

31 julho 2012

Dicas para a postura em Redes Sociais



- cadastrar-se nas redes sociais em nome próprio, evitando gerar vínculo direto à empresa em, que trabalha;
- publicar opiniões baseadas nos princípios da boa-fé e em conformidade legal apenas em nome próprio, evitando associar qualquer tipo de opiniões pessoal à marca da empresa em que trabalha;
- evitar exposição excessiva de vida íntima, evitar comentar rotinas do seu dia-a-dia, que podem gerar alguns risco de segurança, tais como horários, trajetos, agendas, local de residência;
- somente utilizar conteúdos que tenham legitimidade ou dos quais seja autor que tenha recebido autorização das demais partes envolvidas previamente;
- realizar backups preventivos para evitar a perda de todo o seu conteúdo em situação de apagão digital;
- orientar filhos e/ou familiares sobre o uso ético, seguro e legal das rede sociais, inclusive sobre a necessidade de cautela e  proteção das informações da família, para evitar vazamento de informações financeiras, relacionadas a conta bancária, cartão de crédito, senhas, remuneração, patrimônio;
- somente publicar informações corporativas classificadas como públicas, que tenha certeza de que podem ser expostas de forma aberta na internet, evitar falar de rotina de trabalho e zelar pelo sigilo profissional;
- somente associar a marca da empresa quando estiver participando do canal oficial dela estabelecido nas redes sociais e evitar publicação de conteúdos ou opiniões não condizentes com seu cargo ou função. As respostas a terceiros, como consumidores, devem ser dadas apenas pela área competente;
- utilizar linguagem e vocabulários adequados, de modo a evitar qualquer tipo de opinião que possa ser considerada ambígua, subjetiva, agressiva, hostil, discriminatória, vexatória, ridicularizante ou que de algum modo possa ferir a imagem da empresa de seus colaboradores, parceiros, fornecedores e clientes, evitar o uso de apelidos para fazer menção a demais colaboradores;
- zelar pela proteção da sua reputação e da empresa e  informar à área competente qualquer situação ou informação que identificar como relacionada à empresa.
Fonte: Glória Regina Dall Evedove.

Transtorno Obsessseivo-compulsivo



Transtorno Obsessseivo-compulsivo: a ansiedade acontece quando surgem pensamentos desagradáveis (geralmente ligados a temas de agressão, morte ou sexo), que são percebidos como pensamentos invasivos e inoportunos, repetem-se e surgem de modo inesperado, sendo experimentados como ocorrencias dificeis de controlar. As pessoas podem também ter medo de perder o controle e cometer atos insanos, humilhantes ou destrutivos. Podem existir comportamentos compulsivos e irracionais, como lavar as mãos muitas vezes seguidas para eliminar germes, repetir palavras em silencio, fazer gestos, etc. Às vezes, as pessoas tem pensamentos obsessivos e compulsões e outras vezes só uma das modalidades de sintoma. Elas sabem que suas idéias ou comportamentos são absurdos, mas não conseguem evitá-los.
Transtorno de Estresse Pós-Traumáticos: surge após acontecimento traumatico, que passa a ser revivido mentalmente com muito sofrimento, alterações do sono, hipervigilancia, sobressaltos exagerados, irritabilidade, explosividade, dificuldade de concentração, comportamentos de evitação, dificuldade de relacionamento social e alterações nas manifestações de afeto.
Transtorno de ansiedade generalizada: a pessoa vive longos períodos sentindo-se exageradamente apreensiva diante de eventos comuns da vida. Há preocupação desproporcional, e podem ocorrer sintomas como inquietação, nervosismo, irritabilidade, dificuldade de concentração, cansaço, tensão muscular e insonia.

TRANSTORNOS ASSOCIADOS OU COMORBIDADES
Algumas pessoas que tem um transtorno de ansiedade podem apresentar outros transtornos mentais. A isso chamamos comorbidade. É comum pessoas que sofrem de transtorno de panico manifestarem depressão; o mesmo se pode dizer em relação à fobia social, às fobias específicas (mais raramente) e ao  transtorno de ansiedade generalizada. Este último dificilmente se apresenta em sua forma pura, sendo comum estar associado à depressão. Uma das complicações mais comuns do transtorno de panico é agorafobia, que se caracteriza, sobretudo pelo medo que a pessoa tem de ter um ataque de panico quando se encontra sozinha. Muitas vezes, o agorafobico não consegue mais sair de casa por causa do medo do panico. Outras comorbidades são o abuso e a dependencia de substancias, como o alcool e drogas como maconha, cocaína, crack, anfetaminas, entre outras. De um modo geral, quanto mais comorbidades estiverem presentes no quadro de uma pessoa, mais grave será este quadro. Por isso, o diagnóstico precoce e o tratamento imediato tem um papel central nos individuos portadores de transtornos de ansiedade e de outros transtornos.
 (continua.....)
Fonte: Associação Médica Brasileira de  Urologia e Dr. Rigolin.

29 julho 2012



Oi Regiane, se houve a entrega através de busca e apreensão, através de ação judicial, deve arcar com as custas processuais. Se houve a entrega espontanea, sem ação, ai não deve arcar com qualquer custa processual, pois não ocorreu.

Servidor público aposentado pode advogar contra Fazenda que o remunera TED da OAB/SP decidiu que o servidor deve observar o sigilo profissional.

  Tribunal de ética Foto: Gloria Regina Dall Evedove - Minas Gerais/Mg Servidor público aposentado pode advogar contra Fazenda que o remuner...