Em 13 de outubro de 2011
passou a vigorar a Lei 12.506, a qual dispõe sobre os novos prazos para
concessão do aviso prévio, bem como os critérios de cálculo, alterando em parte
o artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Muitos empregados e
empregadores passaram a crer, pura e simplesmente, que o período de aviso prévio passou de 30 para 90 dias, o
que é um engano, sendo oportuno esclarecer que, como o advento de referida lei,
o aviso prévio passou a ser calculado da seguinte forma: i) se o empregado estiver prestando seus
serviços por mais de ano, deverá ser observado o período de 30 dias; ii) além do aviso prévio de trinta dias, deverá
ser observado o período de 3 dias a cada ano trabalhado, não podendo superar 60
dias e iii) assim, somando-se o aviso
prévio de 30 dias e o período de 3 dias a cada ano trabalhado, o aviso prévio
será de, no máximo, 90 dias.
Contudo, o texto legal não
determinou de modo expresso se o aviso prévio, em suas novas diretrizes,
deveria ser apenas observado em relação ao empregado ou também em relação ao
empregador, salientando-se que se trata de uma obrigação bilateral.
Esta dúvida pode ser
dirimida por meio de interpretação literal e restritiva do artigo 1º da Lei
12.506/11, chamando atenção ao fato de que faz-se menção exclusivamente aos
empregados, tal como grifado:
Art.
1o O aviso prévio, de que trata o
Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada
pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção
de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na
mesma empresa.
Nada obstante a
bilateralidade da obrigação, a contagem a concessão de três dias por ano de
serviço prestado à mesma empresa – observado o limite máximo de sessenta dias –
se dá apenas em favor dos empregados.
Assim, salvo melhor juízo,
não é possível a aplicação da proporcionalidade também em prol do empregador,
sobretudo por evidente o intuito de regular o disposto no artigo 7o, inciso
XXI, da Constituição Federal, o qual se volta estritamente em benefício de
todos trabalhadores urbanos, rurais, avulsos e domésticos.
Outra dúvida que pairou
sobre o tema diz respeito à redução da jornada de trabalho durante o aviso
prévio, conforme artigo 488 da Consolidação das Leis do Trabalho. Referidas
regra determina que o horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo
do aviso – e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador – será reduzido
de duas horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
Ainda, determina o
dispositivo ser faculdade do empregado trabalhar sem a redução das duas horas
diárias, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário
integral, por um dia, na hipótese de pagamento efetuado por semana ou período
inferior e por sete dias corridos, na hipótese de pagamento por quinzena ou mês
ou se o empregador tiver trabalhado mais de doze meses ao mesmo empregador.
O dispositivo acima trata do
cumprimento de jornada reduzida ou faculdade de ausência no trabalho, durante o
aviso prévio, todavia a Lei 12.506/2011
em nada alterou sua aplicabilidade, pois que nenhum critério de
proporcionalidade foi expressamente regulado pelo legislador; eis porque
continuam em vigência redução de duas horas diárias, bem como a redução de 7
(sete) dias durante todo o aviso prévio.
Por derradeiro, também houve
dúvida no que tange à indenização devida ao trabalhador no caso de dispensa sem
justa causa ocorrida nos trinta dias que antecedem a data-base da categoria,
prevista no artigo 9o da Lei 7.238/84.
Tal como ressaltado na
Circular 010/2011 da Secretaria de Relações do Trabalho Coordenação-Geral de
Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, editada em 27 de
outubro de 2011, a Lei sob comento não
alterou o entendimento de que, recaindo o termino do aviso prévio proporcional
nos trinta dias que antecedem a data base, faz jus o empregado despedido à
indenização prevista na lei 7.238/84.
Portanto,
mesmo que os avisos prévios de duração superior a trinta dias, caso, por
exemplo, de o aviso prévio for de noventa dias, sendo os trinta últimos dias da
sua duração os do mês anterior à data-base, é devida a multa de uma remuneração
mensal ao trabalhador.
Certamente outras dúvidas
surgirão e caberá aos nossos Tribunais, seja por meio de Orientações
Jurisprudenciais ou Enunciados de Súmulas, orientar no sentido da correta
interpretação da norma.
Fonte: Fernando Borges
Vieira, membro efetivo do Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP) Atualizado
em: 26/06/2012