A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA
Ao
nascer o homem torna-se passível de direitos e obrigações, na verdade mais
obrigações que direitos. Ao adquirir personalidade jurídica, uma sociedade
adquire algumas responsabilidades. Os empresários cônscios de suas
responsabilidade conseguem perpetuar sua atividade; ao contrário, aqueles que
negligenciam seus deveres, põem em risco a continuidade de seus negócios, bem como seu patrimônio particular.
Questões
relacionadas aso acidentes e doenças do trabalho, que aos olhos do leigo
parecem inocentes dificuldades, torna-se elefantes brancos que atemorizam até mesmo os mais
hábeis advogados. Sapientíssimo o adágio popular: melhor prevenir do que
remediar! A prevenção, desde que implementada oportunamente, tem operado
milagres nesta área. É verdade irrefutável que a prevenção é um investimento.
No entanto, a prevenção gera seus efeitos ex nunc, isto é, o que passou,
passou. Prevenção não retroage no tempo.
Interessante
ressaltar que não somente a prevenção técnica deve ser implementada, mas
também, a prevenção jurídica, que se ocupa de produzir documentos legais dando
cumprimento à legislação vigente. Admitimos que cumprir e fazer cumprir todas
as normas de segurança e medicina do
trabalho é tarefa árdua e talvez impossível para determinadas
estruturas.
A DOENÇA
As L.E.R
– Lesões por Esforços Repetitivos – e DORT – Distúrbios Osteomoleculares
Relacionados ao Trabalho – são afecções que podem acometer os nervos, músculos,
tendões, sinóvias, fáscias e ligamentos,
juntos ou separadamente, atinge os membros superiores, região escapular e do
pescoço. Tais doenças, caracteristicamente, são sempre degenerativas e
cumulativas, além de sempre precedidas
de alguma dor ou incômodo.
As
doenças não fazem distinção entre os trabalhadores, a cometendo desde o
trabalho sedentário até o trabalho sob carga. Anunciada, erroneamente, como uma
nova doença, elas sempre existiram. Porém, faltava-lhes um nome específico e o
reconhecimento devido como patologia associada ao trabalho. Problemas como
tendinite, tenossinovite, epicondilite, bursite, lombalgias e outras síndromes, sempre estiveram presentes
entre os trabalhadores,. Mas a falta de
conhecimento induzia o paciente a acreditar que era somente mais uma
dor muscular passageira. Tais doenças
foram reconhecidas como doenças do trabalho através da Portaria n. 4.062/87 do
MPAS.
Também
conhecida como a doenças dos digitadores, eis que esta categoria foi a primeira
a manifestar intensamente seus defeitos,
as LER/DORT possuem como fator de risco os movimentos repetitivos, as posturas
inadequadas, o uso de força muscular excessiva, a ausência de pausas e a organização do trabalho.
A RESPONSABILIDADE
CIVIL DA EMPRESA
O acidente do trabalho encontra-se devidamente
conceituado no art. 19 da Lei n. 8.213/91. Além do acidente típico, o artigo 20
da mesma lei criou a figura da “entidade mórbida”, representada pela doença do
trabalho e doença profissional.
A responsabilidade civil do empregador está
legalmente prevista na Constituição federal de 1988, artigo 7º, XXVII – “seguro
contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização
a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”, bem como pelos
artigo do Código Civil, são eles:
v
159 – aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a
outrem, fica obrigado a reparar o dano.
v
1.518 – os bens do responsável pela ofensa
ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado e,
se tiver mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela
reparação.
Parágrafo
único. São solidariamente responsáveis com os autores os cúmplices e as pessoas
designadas no art. 1.521.
O artigo 1.521 preceitua a responsabilidade direta do
patrão; o artigo 1.523 condiciona a responsabilidade à existência de culpa. A
responsabilidade indireta do patrão pelo ato culposo de preposto, ensejou a Súmula 341 do TST: “É
presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou
preposto”.
A ação acidentária, requerendo benefícios
previdenciários, deve ser ajuizada contra o INSS. Nesta ação não cabe a
apreciação da culpa do empregador, já que a responsabilidade do Estado é
objetiva. Na ação indenizatória, ajuizada contra o empregador, cujo foro
competente, ainda se discute se é o trabalhista ou civil, deve o acidentado
demonstrar a culpa do empregador, cuja responsabilidade é subjetiva. A
responsabilidade civil da empresa não exclui a prestação assistencial do INSS.
O ato ilícito pode ocorrer por ação ou omissão, em ambos
os casos, se a ação for voluntária e/ou intencional, teremos o ato ilícito
doloso; ao contrário, se a ação for involuntária, não obstante ocorrendo o dano
dada sua imprevisibilidade, temos o ato ilícito culposo.
O ato culposo é praticado por negligência, imperícia ou
imprudência.
v
Negligência é a omissão voluntária de diligência
ou cuidado, falta ou demora no prevenir;
v
Imprudência é a forma de culpa que consiste na
falta involuntária de observância de medidas de
precaução e segurança, de conseqüências previsíveis, que se faziam
necessárias no momento para se evitar um mal ou a infração da lei;
v
Imperícia é a falta de aptidão, habilidade, ou
experiência, ou de previsão, no exercício de determinada função, profissão,
arte ou ofício.
Uma vez
ocorrido o acidente do trabalho, ou mesmo a doença – equiparável ao acidente
- constatados os requisitos probatórios,
cabe à empresa indenização, seja por dano material, seja por dano moral com
base no artigo 159 do C.C. No entanto, o
autor de uma ação civil, necessita provar a ocorrência dos quatro requisitos
probatórios cumulativamente:
v
A existência do acidente (doença);
v
O nexo causal (relação entre o acidente e a
atividade laboral);
v
A culpa da empresa (nas modalidades de
negligência, imprudência ou imperícia);
v
O prejuízo do acidentado.
Assim,
provando a empresa que inexiste pelo menos um dos requisitos, prejudicada fica
a ação. Ressalte-se que a indenização civil é cumulativa com o pagamento do
seguro social, além do que, havendo culpa da empresa, cabe ação regressiva do
INSS para ressarcimento dos valores pagos ao segurado.
Na responsabilidade civil, a única contraprestação
existente é a pecuniária, isto é, todos
os danos são cobertos por parcelas monetárias. Estão incluídas nos danos
materiais as indenizações por despesas médicas e hospitalares, bem como o
pagamento de pensão vitalícia até os 65
anos de idade da vítima e ainda, o ressarcimento dos lucros cessantes,
equivalente aos salários que o acidentado deixou de perceber em função do
acidente. Quanto ao dano moral, as indenizações oscilam entre 200 e 800
salários mínimos, justificadas pela dor psíquica do acidentado.