Propriedade Industrial - Marcas e Patentes.


INTRODUÇÃO:
            Direito Real ou Direito das Coisas:
            Relações jurídicas pertinentes às coisas apropriáveis pelo homem.
            Somente os bens materiais admitem-se o Direito de Propriedade??
            Doutrina Tradicional: sim.
            Doutrina Moderna: bens corpóreos e incorpóreos
      Constituição Federal:
      artigo 5º, inciso XXIX:
      “A lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
      Propriedade Intelectual: conjunto de bens decorrentes do intelecto humano
      Subdivide-se:
      Propriedade Industrial: marca, patentes, desenho industria, dentre outros;
      Propriedade Autoral: direitos relativos as obras literárias, científicas, musicais, artísticas e criações semelhantes;
      Propriedade Industrial:  Lei nº 9.279/96:
      OBJETIVOS:
      concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade;
      concessão de registro de desenho industrial;
      concessão de registro de marca;
      repressão às falsas indicações geográficas; e
      repressão à concorrência desleal.
      Órgão Responsável:
      INPI: Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
      Autarquia Federal vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comercio Exterior.
      Sede: Rio de Janeiro
      MARCA:
      sinal distintivo cuja finalidade é identificar o produto ou um serviço, ou atestar a sua conformidade com determinadas normas ou  identificar os membros de determinadas entidades.
      Características:
      Função Distintiva
      Ordem Pública
      Regra: Não é possível o registro de marcas idênticas ou semelhantes para identificar produtos dentro do mesmo ramos mercadológico.
      Exceção:
       1."CONTINENTAL" para fumo:

      CONTINENTAL para bebidas, xaropes e sucos concentrados (MARCA REGISTRADA 003164810 da COMPANHIA CERVEJARIA BRAHMA); 
      CONTINENTAL para carrocerias para veículos (MARCA REGISTRADA 003220133 da FORD MOTOR COMPANY);
      CONTINENTAL  para aparelhos elétricos de uso pessoal e aparelhos eletrodomésticos (MARCA REGISTRADA 730079082 da BSH CONTINENTAL ELETRODOMÉSTICOS LTDA.)

      Marcas com não exclusividade de uso:



      Limitações de registro de Marcas:
      Artigo 124 LPI:
      Inciso I: brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou imitação;
      Inciso III - expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou idéia e sentimento dignos de respeito e veneração;
      Inciso IX - indicação geográfica, sua imitação suscetível de causar confusão ou sinal que possa falsamente induzir indicação geográfica
      Garantias do registro da Marca:
      o direito de utilizar a marca em todo território brasileiro,
      proteção contra o uso indevido
      proteção contra atos de concorrência desleal ou o crime de usurpação de Marca
      o direito de impedir que terceiros utilizem marca idêntica ou semelhante para os mesmos produtos e serviços no mesmo ramo comercial;
      contabilizar a Marca no ativo da empresa - franquia ou franchising
      Marcas mais conhecidas do mundo:




















      Marcas mais conhecidas do Brasil:

















      Tipos de Marcas:
      Marca nominativa:

      TIPOS DE MARCAS:
      Marca Mista:



      TIPOS DE MARCAS:
      MARCA Figurativa:

    

























  Marca de Certificação:

    
















  Marca Coletiva:


      Classificação da Marca segundo o grau de conhecimento:
      Marca de Alto Renome:
      Marca Notoriamente Reconhecida

      PATENTE:
      Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.
      Necessidade do pedido de Patente:
      de explorar de forma exclusiva o objeto resultado de sua invenção, pelo prazo legal;
      impedir que terceiros explorem comercialmente o objeto por ele inventado sem sua autorização
      Tipos de Patente: Carta de Patente
      Patente de invenção (IP)
      Patente de Modelo de Utilidade (MU)
      Artigo Art. 88. A invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado.
      § 1º Salvo expressa disposição contratual em contrário, a retribuição pelo trabalho a que se refere este artigo limita-se ao salário ajustado.
      Considerações Finais:
      Licença compulsória: quebra de patente de medicamentos:
      Abuso do pode econômico
      Não exploração do objeto da patente.
Fonte: Glória Regina Dall Evedove, IDPP para Administração.


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