Propriedade Industrial - Marcas e Patentes.
INTRODUÇÃO:
Direito Real ou Direito das Coisas:
Relações jurídicas pertinentes às coisas
apropriáveis pelo homem.
Somente os bens materiais admitem-se o Direito de
Propriedade??
Doutrina Tradicional: sim.
Doutrina Moderna: bens corpóreos e incorpóreos
• Constituição
Federal:
• artigo
5º, inciso XXIX:
• “A
lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário
para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à
propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos
distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico
e econômico do País;
• Propriedade
Intelectual: conjunto de bens decorrentes do intelecto
humano
• Subdivide-se:
• Propriedade
Industrial: marca, patentes, desenho industria, dentre
outros;
• Propriedade
Autoral: direitos relativos as obras literárias, científicas,
musicais, artísticas e criações semelhantes;
• Propriedade
Industrial: Lei nº 9.279/96:
• OBJETIVOS:
• concessão
de patentes de invenção e de modelo de utilidade;
• concessão
de registro de desenho industrial;
• concessão
de registro de marca;
• repressão
às falsas indicações geográficas; e
• repressão
à concorrência desleal.
• Órgão
Responsável:
• INPI:
Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
• Autarquia
Federal vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comercio
Exterior.
• Sede:
Rio de Janeiro
• MARCA:
• sinal
distintivo cuja finalidade é identificar o produto ou um serviço, ou atestar a
sua conformidade com determinadas normas ou
identificar os membros de determinadas entidades.
• Características:
• Função
Distintiva
• Ordem
Pública
• Regra: Não
é possível o registro de marcas idênticas ou semelhantes para identificar
produtos dentro do mesmo ramos mercadológico.
• Exceção:
• 1."CONTINENTAL" para fumo:
• CONTINENTAL para
bebidas, xaropes e sucos concentrados (MARCA REGISTRADA 003164810 da COMPANHIA
CERVEJARIA BRAHMA);
• CONTINENTAL para
carrocerias para veículos (MARCA REGISTRADA 003220133 da FORD MOTOR COMPANY);
• CONTINENTAL
para aparelhos elétricos de uso pessoal
e aparelhos eletrodomésticos (MARCA REGISTRADA 730079082 da BSH CONTINENTAL
ELETRODOMÉSTICOS LTDA.)
• Marcas
com não exclusividade de uso:
• Limitações
de registro de Marcas:
• Artigo
124 LPI:
• Inciso
I:
brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais,
públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva
designação, figura ou imitação;
• Inciso
III
- expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário à moral e aos
bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra
liberdade de consciência, crença, culto religioso ou idéia e sentimento dignos
de respeito e veneração;
• Inciso
IX
- indicação geográfica, sua imitação suscetível de causar confusão ou sinal que
possa falsamente induzir indicação geográfica
• Garantias
do registro da Marca:
• o
direito de utilizar a marca em todo território brasileiro,
• proteção
contra o uso indevido
• proteção
contra atos de concorrência desleal ou o crime de usurpação de Marca
• o
direito de impedir que terceiros utilizem marca idêntica ou semelhante para os
mesmos produtos e serviços no mesmo ramo comercial;
• contabilizar
a Marca no ativo da empresa - franquia ou franchising
• Marcas
mais conhecidas do mundo:
• Marcas
mais conhecidas do Brasil:
• Tipos
de Marcas:
• Marca
nominativa:
• TIPOS
DE MARCAS:
• Marca
Mista:
• TIPOS
DE MARCAS:
• MARCA
Figurativa:
•
Marca
de Certificação:
•
• Classificação
da Marca segundo o grau de conhecimento:
• Marca
de Alto Renome:
• Marca
Notoriamente Reconhecida
• PATENTE:
• Art.
8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade,
atividade inventiva e aplicação industrial.
• Necessidade
do pedido de Patente:
• de
explorar de forma exclusiva o objeto resultado de sua invenção, pelo prazo
legal;
• impedir
que terceiros explorem comercialmente o objeto por ele inventado sem sua
autorização
• Tipos
de Patente: Carta de Patente
• Patente
de invenção (IP)
• Patente
de Modelo de Utilidade (MU)
• Artigo
Art. 88. A invenção e o modelo de utilidade
pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem de contrato de
trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a
atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi
o empregado contratado.
• § 1º
Salvo expressa disposição contratual em contrário, a retribuição pelo trabalho
a que se refere este artigo limita-se ao salário ajustado.
• Considerações
Finais:
• Licença
compulsória: quebra de patente de medicamentos:
• Abuso
do pode econômico
• Não
exploração do objeto da patente.
Fonte: Glória Regina Dall Evedove, IDPP para Administração.
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