18 novembro 2012

Propriedade Industrial - Marcas e Patentes.


INTRODUÇÃO:
            Direito Real ou Direito das Coisas:
            Relações jurídicas pertinentes às coisas apropriáveis pelo homem.
            Somente os bens materiais admitem-se o Direito de Propriedade??
            Doutrina Tradicional: sim.
            Doutrina Moderna: bens corpóreos e incorpóreos
•      Constituição Federal:
•      artigo 5º, inciso XXIX:
•      “A lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
•      Propriedade Intelectual: conjunto de bens decorrentes do intelecto humano
•      Subdivide-se:
•      Propriedade Industrial: marca, patentes, desenho industria, dentre outros;
•      Propriedade Autoral: direitos relativos as obras literárias, científicas, musicais, artísticas e criações semelhantes;
•      Propriedade Industrial:  Lei nº 9.279/96:
•      OBJETIVOS:
•      concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade;
•      concessão de registro de desenho industrial;
•      concessão de registro de marca;
•      repressão às falsas indicações geográficas; e
•      repressão à concorrência desleal.
•      Órgão Responsável:
•      INPI: Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
•      Autarquia Federal vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comercio Exterior.
•      Sede: Rio de Janeiro
•      MARCA:
•      sinal distintivo cuja finalidade é identificar o produto ou um serviço, ou atestar a sua conformidade com determinadas normas ou  identificar os membros de determinadas entidades.
•      Características:
•      Função Distintiva
•      Ordem Pública
•      Regra: Não é possível o registro de marcas idênticas ou semelhantes para identificar produtos dentro do mesmo ramos mercadológico.
•      Exceção:
•       1."CONTINENTAL" para fumo:

•      CONTINENTAL para bebidas, xaropes e sucos concentrados (MARCA REGISTRADA 003164810 da COMPANHIA CERVEJARIA BRAHMA); 
•      CONTINENTAL para carrocerias para veículos (MARCA REGISTRADA 003220133 da FORD MOTOR COMPANY);
•      CONTINENTAL  para aparelhos elétricos de uso pessoal e aparelhos eletrodomésticos (MARCA REGISTRADA 730079082 da BSH CONTINENTAL ELETRODOMÉSTICOS LTDA.)

•      Marcas com não exclusividade de uso:



•      Limitações de registro de Marcas:
•      Artigo 124 LPI:
•      Inciso I: brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou imitação;
•      Inciso III - expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou idéia e sentimento dignos de respeito e veneração;
•      Inciso IX - indicação geográfica, sua imitação suscetível de causar confusão ou sinal que possa falsamente induzir indicação geográfica
•      Garantias do registro da Marca:
•      o direito de utilizar a marca em todo território brasileiro,
•      proteção contra o uso indevido
•      proteção contra atos de concorrência desleal ou o crime de usurpação de Marca
•      o direito de impedir que terceiros utilizem marca idêntica ou semelhante para os mesmos produtos e serviços no mesmo ramo comercial;
•      contabilizar a Marca no ativo da empresa - franquia ou franchising
•      Marcas mais conhecidas do mundo:




















•      Marcas mais conhecidas do Brasil:

















•      Tipos de Marcas:
•      Marca nominativa:

•      TIPOS DE MARCAS:
•      Marca Mista:



•      TIPOS DE MARCAS:
•      MARCA Figurativa:

•    

























  Marca de Certificação:

•    
















  Marca Coletiva:


•      Classificação da Marca segundo o grau de conhecimento:
•      Marca de Alto Renome:
•      Marca Notoriamente Reconhecida

•      PATENTE:
•      Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.
•      Necessidade do pedido de Patente:
•      de explorar de forma exclusiva o objeto resultado de sua invenção, pelo prazo legal;
•      impedir que terceiros explorem comercialmente o objeto por ele inventado sem sua autorização
•      Tipos de Patente: Carta de Patente
•      Patente de invenção (IP)
•      Patente de Modelo de Utilidade (MU)
•      Artigo Art. 88. A invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado.
•      § 1º Salvo expressa disposição contratual em contrário, a retribuição pelo trabalho a que se refere este artigo limita-se ao salário ajustado.
•      Considerações Finais:
•      Licença compulsória: quebra de patente de medicamentos:
•      Abuso do pode econômico
•      Não exploração do objeto da patente.
Fonte: Glória Regina Dall Evedove, IDPP para Administração.


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