IMPLICAÇÕES LEGAIS DO EMPREGADOR EM CASO DE L.E.R.




A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA

            Ao nascer o homem torna-se passível de direitos e obrigações, na verdade mais obrigações que direitos. Ao adquirir personalidade jurídica, uma sociedade adquire algumas responsabilidades. Os empresários cônscios de suas responsabilidade conseguem perpetuar sua atividade; ao contrário, aqueles que negligenciam seus deveres, põem em risco a continuidade de seus negócios, bem  como seu patrimônio particular.

Questões relacionadas aso acidentes e doenças do trabalho, que aos olhos do leigo parecem inocentes dificuldades, torna-se elefantes  brancos que atemorizam até mesmo os mais hábeis advogados. Sapientíssimo o adágio popular: melhor prevenir do que remediar! A prevenção, desde que implementada oportunamente, tem operado milagres nesta área. É verdade irrefutável que a prevenção é um investimento. No entanto, a prevenção gera seus efeitos ex nunc, isto é, o que passou, passou. Prevenção não retroage no tempo.

Interessante ressaltar que não somente a prevenção técnica deve ser implementada, mas também, a prevenção jurídica, que se ocupa de produzir documentos legais dando cumprimento à legislação vigente. Admitimos que cumprir e fazer cumprir todas as normas de segurança e medicina do  trabalho é tarefa árdua e talvez impossível para determinadas estruturas.
           
            A DOENÇA

            As L.E.R – Lesões por Esforços Repetitivos – e DORT – Distúrbios Osteomoleculares Relacionados ao Trabalho – são afecções que podem acometer os nervos, músculos, tendões, sinóvias, fáscias e  ligamentos, juntos ou separadamente, atinge os membros superiores, região escapular e do pescoço. Tais doenças, caracteristicamente, são sempre degenerativas e cumulativas, além de  sempre precedidas de alguma dor ou incômodo.

            As doenças não fazem distinção entre os trabalhadores, a cometendo desde o trabalho sedentário até o trabalho sob carga. Anunciada, erroneamente, como uma nova doença, elas sempre existiram. Porém, faltava-lhes um nome específico e o reconhecimento devido como patologia associada ao trabalho. Problemas como tendinite, tenossinovite, epicondilite, bursite, lombalgias e  outras síndromes, sempre estiveram presentes entre os trabalhadores,. Mas a falta de  conhecimento induzia o paciente a acreditar que era somente mais uma dor  muscular passageira. Tais doenças foram reconhecidas como doenças do trabalho através da Portaria n. 4.062/87 do MPAS.

            Também conhecida como a doenças dos digitadores, eis que esta categoria foi a primeira a  manifestar intensamente seus defeitos, as LER/DORT possuem como fator de risco os movimentos repetitivos, as posturas inadequadas, o uso de força muscular excessiva, a ausência de pausas e a  organização do trabalho.

            A RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA

O acidente do trabalho encontra-se devidamente conceituado no art. 19 da Lei n. 8.213/91. Além do acidente típico, o artigo 20 da mesma lei criou a figura da “entidade mórbida”, representada pela doença do trabalho e doença profissional.

A responsabilidade civil do empregador está legalmente prevista na Constituição federal de 1988, artigo 7º, XXVII – “seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”, bem como pelos artigo do Código Civil,  são eles:

v  159 – aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.
v  1.518 – os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado e, se tiver mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os cúmplices e as pessoas designadas no art. 1.521.

            O artigo 1.521 preceitua a responsabilidade direta do patrão; o artigo 1.523 condiciona a responsabilidade à existência de culpa. A responsabilidade indireta do patrão pelo ato culposo de  preposto, ensejou a Súmula 341 do TST: “É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto”.

            A ação acidentária, requerendo benefícios previdenciários, deve ser ajuizada contra o INSS. Nesta ação não cabe a apreciação da culpa do empregador, já que a responsabilidade do Estado é objetiva. Na ação indenizatória, ajuizada contra o empregador, cujo foro competente, ainda se discute se é o trabalhista ou civil, deve o acidentado demonstrar a culpa do empregador, cuja responsabilidade é subjetiva. A responsabilidade civil da empresa não exclui a prestação assistencial do INSS.

            O ato ilícito pode ocorrer por ação ou omissão, em ambos os casos, se a ação for voluntária e/ou intencional, teremos o ato ilícito doloso; ao contrário, se a ação for involuntária, não obstante ocorrendo o dano dada sua imprevisibilidade, temos o ato ilícito culposo.

            O ato culposo é praticado por negligência, imperícia ou imprudência.
v  Negligência é a omissão voluntária de diligência ou cuidado, falta ou demora no prevenir;
v  Imprudência é a forma de culpa que consiste na falta involuntária de observância de medidas de  precaução e segurança, de conseqüências previsíveis, que se faziam necessárias no momento para se evitar um mal ou a infração da lei;
v  Imperícia é a falta de aptidão, habilidade, ou experiência, ou de previsão, no exercício de determinada função, profissão, arte ou ofício.

Uma vez ocorrido o acidente do trabalho, ou mesmo a doença – equiparável ao acidente -  constatados os requisitos probatórios, cabe à empresa indenização, seja por dano material, seja por dano moral com base no artigo 159 do C.C. No  entanto, o autor de uma ação civil, necessita provar a ocorrência dos quatro requisitos probatórios cumulativamente:

v  A existência do acidente (doença);
v  O nexo causal (relação entre o acidente e a atividade laboral);
v  A culpa da empresa (nas modalidades de negligência, imprudência ou imperícia);
v  O prejuízo do acidentado.

            Assim, provando a empresa que inexiste pelo menos um dos requisitos, prejudicada fica a ação. Ressalte-se que a indenização civil é cumulativa com o pagamento do seguro social, além do que, havendo culpa da empresa, cabe ação regressiva do INSS para ressarcimento dos valores pagos ao segurado.

            Na responsabilidade civil, a única contraprestação existente é a  pecuniária, isto é, todos os danos são cobertos por parcelas monetárias. Estão incluídas nos danos materiais as indenizações por despesas médicas e hospitalares, bem como o pagamento de  pensão vitalícia até os 65 anos de idade da vítima e ainda, o ressarcimento dos lucros cessantes, equivalente aos salários que o acidentado deixou de perceber em função do acidente. Quanto ao dano moral, as indenizações oscilam entre 200 e 800 salários mínimos, justificadas pela dor psíquica do acidentado.
 Fonte: I.D.P.P. para Administração, Glória Regina Dall Evedove.

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