I – MOEDA FALSA
artigo
289: falsificar,
fabricando-a ou alterando-a, amoeda metálica ou papel de curso legal no pais ou
no estrangeiro”. O núcleo “falsificar”
significa apresentar como verdadeiro o que não é, dar aparência enganosa a fim
de passar por original. Falsificação grosseira caracteriza crime impossível.
II – FALSIFICAÇÃO DE TITULOS E OUTROS
PAPEIS PÚBLICOS
Artigo 293: “I - selo
destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão
legal destinado à arrecadação de tributo;
II - papel
de crédito público que não seja moeda de curso legal;
III - vale
postal;
IV -
cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro
estabelecimento mantido por entidade de direito público;
V - talão,
recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de
rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja
responsável;
VI -
bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela
União, por Estado ou por Município:
Pena -
reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1º
Incorre na mesma pena quem:
I – usa,
guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este
artigo;
II –
importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou
restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário;
III –
importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda,
troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito
próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto
ou mercadoria:
a)
em que
tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado;
b)
sem selo
oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade
de sua aplicação.
§ 2º -
Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los
novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização:
Pena -
reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 3º -
Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos papéis a que
se refere o parágrafo anterior.
§ 4º -
Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis
falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de
conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de 6 (seis)
meses a 2 (dois) anos, ou multa.
§ 5º
Equipara-se a atividade comercial, para os fins do inciso III do § 1º, qualquer
forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias,
praças ou outros logradouros públicos e em residências.
FALSIDADE
DOCUMENTAL
Pode ser:
a) Falsificação de documento público – ao artigo
297 foram acrescentados os parágrafos 3º e 4º da Lei 9.983/2000, que trata de
falsidade em documentos relacionados com a Previdencia Social
b) Falsificação de documento particular – ao artigo
298, nesses dois tipos penais, o que se pune é a falsidade material.
Falsidade material – diz
respeito à forma do documento. O que se frauda é a própria forma do documento,
que é alterada no todo ou em parte, ou é forjada pelo agente que cria um
documento novo. Assim, quem cria documento valendo-se de identidade alheia
comete falsidade material e não ideológica. Não há que se fundar em falsidade
sem capacidade de causar prejuízo.
Falsidade Ideológica – Diz
respeito ao conteúdo do documento. “Omitir, em documento público ou particular,
declaração que dele deva constar, ou nele inserir declaração falsa ou diversa
da que deveria ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigações
ou alterar a verdade sobre fato jurídico relevante”(art. 299). Nessa
falsidade, a forma do documento é verdadeira, mas seu conteúdo é falso, isto é,
a idéia ou declaração que o documento contem não corresponde com a verdade.
Falsidade de Registro Civil – é o
registro de filho alheio como próprio.
Falsidade de atestado médico – é crime
próprio e não basta o agente ser médico; é necessário que a conduta seja
praticada no exercício da profissão (art. 302)
Uso de documento falso – diz o
artigo 304: “fazer uso de qualquer dos papeis falsificados ou alterados, a que se
refere os artigo 297 a 302”. A pena é a mesma cominada à falsificação
ou alteração. Para caracterização desse crime, é necessário que o documento
saia da esfera do dono, que ele realmente o utilize (ex. aluno que usa atestado
falso para abonar as faltas).
OUTRAS FALSIDADES:Falsa identidade – “Atribuir-se
ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito
próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.” Incrimina-se aqui
quem irroga, inculta ou imputa, a si próprio ou a terceira pessoa identidade
que não é verdadeira. O silencio ou o consentimento tácito a respeito de
identidade atribuída por outrem não se enquadra nesse dispositivo. Não basta
para a caracterização desse delito apenas a atribuição de falsa qualidade
social; é preciso que o agente se atribua identidade inexata e não somente que
indique falsa profissão. Ou seja, não basta apenas falar; é necessário mostrar
um documento. Portanto, caracteriza esse crime a substituição de fotografia em
documento de identidade subtraído da vítima, e não o crime de falsidade de
documento artigo 297.Adulteração de
sinal identificador de veículo automotor -“adulterar ou remarcar numero de
chassis ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente
ou equipamento”.
CRIMES
CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Funcionários
Públicos X Administração em geral
Os crimes praticados por funcionário
publico contra a administração em geral, ou crimes funcionais, só podem ser
praticados de forma direta por funcionário público. No entanto podem ser
praticados em coautoria por particular.
Os crimes funcionais podem ser:
a) Próprios – a exclusão da elementar “funcionário
público” torna a conduta atípica, ou seja, penalmente irrelevante;
b) Impróprios – a exclusão da elementar de
“funcionário público” acarreta a desclassificação para outro crime;
c) De coautoria ou participação – o coautor
ou participe que não for funcionário público responde pelo crime funcional.
Isso porque circunstancias pessoais (ser funcionário público), quando
elementares do crime e integrantes do tipo penal, comunicam-se a todas as
pessoas que dele participem.
É necessário que o terceiro tenha
conhecimentoda condição de funcionário publico do outro agente. Se ele não o
tiver, não responde pelo delito funcional.
PECULATO
–
É semelhante ao crime de apropriação indébita, só que praticado por funcionário
público (art. 312): “Apropriar-se de algo da administração
Pública, de que tenha a posse em razão da função, ou desviar em proveito
próprio ou alheio”.
a) Peculato-furto (ou peculato impróprio) Previsto no § 1º: “subtrair
algo da administração Pública em proveito próprio ou alheio, aproveitando-se de
sua qualidade de funcionário público”
b)
Peculato-culposo
– Definido no § 2º: “Se o funcionário público concorre
culposamente para o crime de outrem” . Se houver a reparação do dano
antes da sentença irrecorrível, extingue-se a punibilidade do agente, mas só na
modalidade culposa. Se a reparação ocorrer após o transito em julgado da
sentença, a pena é reduzida pela metade.
Inserção de dados falsos em sistema de
informações – “inserir ou facilitar, o funcionário
autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados
corretos nos sistemas informatizados ou banco de dados daAdministração Pública
com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar
dano” (art. 313-A). Pena de reclusão de dois a 12 anos e multa.
Modificação ou alteração não autorizado de
sistema de informações – Diz o artigo 313-B: “modificar ou alterar, o
funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização
ou solicitação de autoridade competente”. Parágrafo único: ”as
penas são aumentadas de um terço até a metade se, da modificação ou alteração
resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.” Trata
de crime formal, que se consuma com a alteração ou modificação. Admite-se a
tentativa (ex.: no momento de iniciar a modificação de determinado software, o funcionário é surpreendido,
frustrando-se a execução).
Extravio, sonegação ou inutilização de livro
ou documento – “Extraviar livro oficial ou qualquer
documento, de que tenha a guarda em razão do cargo; sonega-lo ou inutilizá-lo,
total ou parcialmente” (art. 314). Pena: reclusão de um a quatro anos,
se o fato não constituir mais grave. Trata-se de um tipo penal alternativo que poderá ser concretizado de várias
maneiras.
Emprego irregular de verbas e rendas públicas – “dar
às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei “(art.
315). É chamado de crime de desvio de
verbas.
Concussão - é a extorsão praticada por funcionário
público. EXIGIR vantagem indevida,
em razão da função (art. 316). É crime formal, que se consuma no momento em que
a exigência chega ao conhecimento do sujeito passivo. A efetiva obtenção da
vantagem exigida é mero exaurimento. Portanto, a devolução da vantagem ou a
falta de prejuízo não excluem o crime.
Excesso de
exação – É descrito de duas formas:
1)
Exigir o pagamento de tributo ou contribuição
social indevido ( art. 316, § 1º)
2)
Empregar meio vexatório ou gravoso na
cobrança (art. 316, § 2º). Nesse caso, o tributo É DEVIDO.
Excesso e exação na
forma qualificada – desviar em proveito próprio ou de outrem o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos.
Corrupção passiva – SOLICITAR, portanto, algo
mais brando do que exigir, ou RECEBER
vantagem indevida ou ACEITAR
promessa de tal vantagem (art. 317).
Com a lei 10.763/03, a pena passou a ser de reclusão de dois a 12 anos e
multa.
a)
Forma qualificada – a pena é aumentada se o funcionário, em
consequência da vantagem deixar de praticar ATO DE OFÍCIO ou INFRINGIR DEVER FUNCIONAL.
b)
Forma privilegiada – quando a ação ou omissão funcional for
motivada não por qualquer vantagem indevida, mas por pedido ou influencia de
outrem (§ 2º). A diferença é a MOTIVAÇÃO
do funcionário público, que nesse caso não atua visando a interesse próprio.
Facilitação de contrabando ou descaminho – funcionário público que facilita o contrabando ou descaminho e tenha como atribuição evitar o contrabando
(art. 318). É um crime formal e se consuma no momento da prestação da ajuda,
mesmo que o crime de contrabando não venha a se consumar.
Prevaricação – “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou
praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou
sentimento pessoal” (art. 319).
Com o advento da lei 11.466/07, foi acrescido o art. 329 A, que dispõe: “deixar
o diretor de penitenciária e/ou agente público de cumprir seu dever de vedar ao
preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permitia a
comunicação com outros ou com o ambiente externo". Pena: detenção
de três meses a um ano.
Esta lei também introduziu o inciso VII ao artigo 50 da LEP, sendo que
agora comete falta disciplinar grave o preso que tiver em sua posse, utilizar ou
fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar que permita a comunicação com
outros presos ou com ambiente externo.
Condescendência criminosa – deixar de
responsabilizar subordinado. Trata-se de crime
omissivo próprio (art. 320). Consuma-se com a mera omissão.
Advocacia administrativa –
patrocinar, defender interesse privado junto a Administração Pública,
valendo-se da qualidade de funcionário público (art. 321). O sujeito ativo
poderá ser o funcionário publico; não é necessário que seja advogado.
Abandono de função – abandonar
cargo público (art. 323). Trata-se de crime omissivo próprio. Só existe nas
modalidades dolosas; não há crime na ausência em virtude de prisão, doença ou
greve.
Exercício funcional ilegalmente antecipado ou
prolongado – entrar no exercício ou continuar a exercer função (art. 324). O sujeito ativo é só o funcionário público.
Quando o particular pratica ato de funcionário publico, comete outro crime, o
de usurpação de função pública.
Violação de sigilo funcional – revelar fato
de que tem ciência em razão de função e que deva permanecer em segredo (art.
325).
PARTICULAR X ADMINISTRAÇÃO
Usurpação de função publica – exercer
indevidamente, apoderar-se, usurpar, desempenhar o particular função pública,
exercendo atos de ofício, sem ter sido aprovado em concurso ou nomeado (art.
328). Simplesmente intitula-se funcionário publico não é crime, mas
contravenção.
Resistencia –“opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a
funcionário publico” (art. 329). Para caracterizar o delito, deve
haver violência ou grave ameaça ao funcionário e precisa existir a legalidade
do ato.
Desobediencia –“desobedecer a ordem legal de funcionário público” (art.
330).
Desacato –“desacatar
funcionário publico, no exercício da função ou em razão dela”. (art.
331). Não basta ser funcionário público. O agente tem de agir com dolo, ou seja, vontade livre e consciente de humilhar o
funcionário público no exercício de suas funções ou em razão dela.
Trafico de influencia – É
comparado com o crime de estelionato: o particular alega que tem influencia
sobre determinado funcionário e pretende assim obter vantagem (art. 332).
Corrupção ativa – trata-se
de crime praticado por particular contra
a Administração Pública. “oferecer ou prometer vantagem indevida a
funcionário público, para determina-loa praticar, omitir ou retardar ato de
ofício”(art. 333). Pela lei 10.763/03, a pena passou a ser reclusão de
dois a 12 anos e multa.
Contrabando e descaminho – Contrabando é
importar ou exportar mercadorias proibidas. Descaminho é importar ou exportar mercadorias lícitas, mas deixando
de pagar os impostos devidos (art.334). Só é punido a título de dolo, ou seja,
a vontade consciente de iludir o pagamento dos impostos.
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
Denunciação Caluniosa – “Dar
causa a instauração de investigação policial ou de processo judicial contra
alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente” (art. 339) – Pena: reclusão
de dois a oito anos e multa.
COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU DE CONTRAVENÇÃO
“Provocar
a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção
que sabe não ter verificado”(art. 340) Pena: detenção de um a seis meses ou multa. Nesse delito não se
instaura o inquérito policial.
Autoacusação falsa –
“acusar-se, perante a autoridade de crime inexistente ou praticado por outrem” (art.
341).
Falso testemunho ou falsa perícia - Pelo
artigo 342, trata-se de crimes próprios de testemunhas, peritos tradutores,
interpretes e contadores, os assim chamados auxiliares da Justiça. Cabe
retratação até a sentença. Esse crime não admite a coautoria.
Corrupção ativa de testemunha ou perito –
Oferecer ou prometer dinheiro, vantagem qualquer
pessoa do artigo anterior (343). Esse delito não é um crime próprio, pois pode
ser praticado por qualquer pessoa.
Exercício arbitrário das próprias razões – Fazer
justiça com as próprias mãos, independentemente da legitimidade da pretensão
(art. 345). Admite tentativa. Ex. manter paciente no hospital porque este não
quer pagar a conta.
Favorecimento pessoal: Auxiliar
a subtrair à ação da autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de
reclusão (art. 348). É necessária a pratica de um crime anterior, pois o agente
ajuda a esconder o criminosos, o fugitivo. Escusa
absolutória -fica isento de pena se quem presta o auxilio é conjuge,
ascendente, descendente ou irmão.
Favorecimento real – auxiliar
o criminoso a tornar seguro o proveito do crime, isto é, manter a posse (art.
349). Tal ajuda se dá em proveito alheio, no favorecimento, pois o auxílio é
prestado depois de cometido o crime (ex. esconder a coisa roubada)
Ingresso de aparelho telefônico em
estabelecimento prisional – ingressar, promover, intermediar, auxiliar
ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou
similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional (art. 329-A). Com
o advento da Lei n. 12.012/09.
Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de
segurança- “Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou
submetida a medida de segurança detentiva” (art. 351). Esse crime admite a
forma culposa (§4º).
Evasão mediante violência contra a pessoa –
Evadir-se usando de violência contra a pessoa (art. 532). A mera fuga não é
crime, e não há crime se a violência for contra uma coisa (ex. quebrar uma
janela).
Arrebatamento de preso –
arrebatar tem o sentido de tomar à força, arrancar o preso a fim de
maltratá-lo, retirando-o do poder de quem o tenha sob custódiaou guarda. (art.
353)
Motim de
presos – trata-se de crime de concurso necessário. Pressupõe o envolvimento de
vários presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão (art. 354)
Exploração de prestígio –o agente
recebe dinheiro alegando poder de influir em pessoas ligadas à aplicação da lei
como juiz, promotor, perito, testemunha, jurados, MO ou funcionário da justiça
(art. 357)
Patrocinio Infiel – trair,
na condição de advogado, os interesses de seu cliente, seja ele contratado ou
dativo (art. 355). Lesar dolosamente o interesse do representado.
Tergiversação ou patrocínio simultaneo –
patrocinar na mesma causa ou simultaneamente ou sucessivamente partes
contrárias, ou seja, advogar para o autor e o réu (art. 355, parágrafo único).
Sonegação de papel ou de objeto de valor
probatório – “Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir
autos, documentos ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de
advogado ou procurador” (art. 356)
Sujeito Ativo – somente o
advogado ou procurador judicial (estagiário) inscrito na OAB.
Violencia ou fraude em arrematação judicial –
“impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar concorrente ou
licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de
vantagem”(art. 358).
Desobediencia a decisão judicial sobre perda
ou suspensão de direito – “exercer função, atividade, direito,
autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial”(art.
3559)
CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PUBLICAS
Contratação de operação de crédito- (art.
359-A) “Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, inerno ou externo,
sem prévia autorização legislativa.
Pena:
reclusão de um a dois anos.
Parágrafo
único – incide nas mesmas penas quem ordena, autoriza ou realiza operação de
crédito, interno ou externo:
I – com
inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em
resolução do Senado Federal;
II - quando
o montante da dívida consolida ultrapasse o limite máximo autorizado por lei.”
Sujeito ativo – somente
o agente publico que possui contribuição legal para ordenar, autorizar ou
realizar operação de crédito. Trata-se, portanto, de crime próprio.
Fonte: Glória Regina Dall Evedove - Penal e Processo Penal para Escrevente