Empresas de Pequeno Porte e Microempresas





No ano de 1984, no intuito de desburocratizar e estimular a regularização das atividades econômicas informais, foi criado o primeiro Estatuto da Microempresa, Lei nº. 7.256/84, que estabeleceu alguns benefícios e facilidades nos âmbitos tributário, trabalhista, previdenciário, creditício e de desenvolvimento empresarial.

Depois, já no ano de 1988, a Constituição Federal fez inserir no artigo 179, a disposição que impunha à União e aos entes da federação, além dos municípios, a responsabilidade de diferenciar o tratamento jurídico destinado às microempresas e empresas de pequeno porte de forma a estimulá-las pela simplificação de suas obrigações.

Assim, proliferaram as normas destinadas a criar melhores condições para o desenvolvimento do pequeno empresário, bem como normas que simplificaram todas as etapas de procedimento para abertura, fechamento e regularização fiscal das empresas de pequeno porte e as microempresas.

Por fim, foi editada a Lei Complementar nº. 123/06, denominada Lei Geral das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, destinada a regular o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Definição de Microempresas e Empresa de Pequeno Porte.

A Lei Complementar definiu as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte já atualizando a nomenclatura do Código Civil:
Art. 3o Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I - no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
II - no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
§ 1o Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

§ 2o No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se refere o caput deste artigo será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses.

§ 3o O enquadramento do empresário ou da sociedade simples ou empresária como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o seu desenquadramento não implicarão alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por elas anteriormente firmados.

Por outro lado, também definiu e restringiu a amplitude de empresários habilitados a gozar dos benefícios previstos e do tratamento diferenciado.

Lei Complementar 123/06 - artigo 3º. § 4o Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;

III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;

VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica

VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;

IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;

X - constituída sob a forma de sociedade por ações.

Com o objetivo de dirimir eventuais dúvidas com relação ao pequeno empresário, figura prevista no artigo 970 do Código Civil e que é uma subespécie de microempresa, mas, que goza também de outros benefícios, a Lei Complementar houve por bem de defini-lo:
Pequeno empresário.

Lei Complementar 123/06 - art. 68. Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto nos arts. 970 e 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, o empresário individual caracterizado como microempresa na forma desta Lei Complementar que aufira receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).

O pequeno empresário, portanto, sempre será o empresário individual, caracterizado como Microempresário, e com receita ínfima.

Privilégio para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

O legislador cuidou de estabelecer benefícios para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte no campo da participação em licitações e acesso aos mercados.

Lei Complementar 123/06 - art. 42. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.

Não se pode deixar de observar que a lei concedeu também a estas empresas o privilégio de preferência nas licitações em caso de empate.
Mas, o mais importante é que a regra de desempate criou uma nova situação em que o empate pode ser ficto. Ou seja, a definição de empate não é exatamente o preço e condições iguais, no caso, mesmo havendo uma pequena diferença na licitação, por ficção da lei, poderá ser considerado o empate e a preferência será das Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte.
Art. 44. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 1o Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.

Portanto, a simplificação do tratamento destinado às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte evidencia o interesse público em tirar da informalidade os milhares de pequenos agentes econômicos que têm dificuldade de regularizar o seu negócio.

Enfim são inúmeros os benefícios concedidos aos pequenos empresários, às microempresas e às empresas de pequeno porte, que começam pelas facilidades do registro de abertura e fechamento dos seus estabelecimentos e vão até aos estímulos para concessão de crédito e apoio ao associativismo.

Nos últimos dias do ano de 2008 foi sancionada a Lei Complementar nº. 128, que instituiu a figura do MEI - Microempreendedor Individual.

A nova lei alterou várias disposições da Lei Complementar nº. 123, chamada de Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas e deu ênfase ao estímulo do pequeno empreendedor.

A regulamentação da lei deverá trazer maior definição do seu alcance e eficácia, contudo, na mesma linha da Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas, o objetivo da norma é o de facilitar a possibilidade do pequeno empreendedor sair da clandestinidade.
Fonte: IDPP para Administração – Glória Regina Dall Evedove

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