06 junho 2013

Autoriza e implementa a mediação e a conciliação extrajudicial - Cartórios Extrajudiciais


O Tribunal de São Paulo amplia a Resolução n. 125/2010, autorizando os Cartórios Extrajudiciais efetuem a Conciliação e Mediação, com pagamento de custas

Provimento CGJ N.º 17/2013

Autoriza e implementa a mediação e a conciliação extrajudicial no Estado de São Paulo e insere o item 44.2, na Subseção I, da Seção III, do Capítulo XIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça

O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
CONSIDERANDO que a os meios alternativos de solução de conflito, como a mediação e a conciliação, têm alcançados resultados expressivos;
CONSIDERANDO que é objetivo desta Corregedoria Geral da Justiça consolidar uma política pública permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios;
CONSIDERANDO que compete à Corregedoria Geral da Justiça orientar e disciplinar os serviços prestados nas Serventias Extrajudiciais do Estado de São Paulo, na forma do § 1º, do art. 236, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO os propósitos e princípios instituídos pela Resolução nº 125, do Colendo Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a possibilidade de os notários e registradores prestarem serviços de mediação e conciliação que versem sobre direitos patrimoniais disponíveis;
CONSIDERANDO que, conforme destacado na Resolução nº 125, do Conselho Nacional de Justiça, a conciliação e a mediação são instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios, e que a sua apropriada disciplina em programas já implementados nos país tem reduzido a excessiva judicialização dos conflitos de interesses, a quantidade de recursos e de execução de sentenças;

RESOLVE:
Art. 1º - Os notários e registradores ficam autorizados a realizar mediação e conciliação nas Serventias de que são titulares.
Art. 2º - A mediação e a conciliação ocorrerão em sala ou ambiente reservado discreto nas Serventias dos titulares de delegação, durante o horário de atendimento ao público.
Art. 3º - Apenas direitos patrimoniais disponíveis poderão ser objeto das mediações e conciliações extrajudiciais.
Art. 4º - Podem atuar como mediador ou conciliador o titular da delegação ou seu preposto expressamente autorizado.
§ 1º - O mediador e o conciliador observarão os seguintes princípios:
I - Confidencialidade - dever de manter sigilo sobre todas as informações obtidas, salvo autorização expressa das partes, violação à ordem pública ou às leis vigentes, não podendo ser testemunha do caso, nem atuar como advogado dos envolvidos, em qualquer hipótese;
II - Decisão informada - dever de manter o usuário plenamente informado quanto aos seus direitos e ao contexto fático no qual está inserido;
III - Competência - dever de possuir qualificação que o habilite à atuação, observada a reciclagem periódica obrigatória para formação continuada;
IV - Imparcialidade - dever de agir com ausência de favoritismo, preferência ou preconceito, assegurando que valores e conceitos pessoais não interfiram no resultado do trabalho, compreendendo a realidade dos envolvidos no conflito e jamais aceitando qualquer espécie de favor ou presente;
V - Independência e autonomia - dever de atuar com liberdade, sem sofrer qualquer pressão interna ou externa, sendo permitido recusar, suspender ou interromper a sessão se ausentes as condições necessárias para seu bom desenvolvimento, tampouco havendo dever de redigir acordo ilegal ou inexequível;
VI - Respeito à ordem pública e às leis vigentes - dever de velar para que eventual acordo entre os envolvidos não viole a ordem pública, nem contrarie as leis vigentes;
VII - Empoderamento - dever de estimular os interessados a aprenderem a melhor resolverem seus conflitos futuros em função da experiência de justiça vivenciada na autocomposição;
VIII - Validação - dever de estimular os interessados perceberem-se reciprocamente como serem humanos merecedores de atenção e respeito.
Art. 5º - Podem participar da mediação ou conciliação, como requerente ou requerido, a pessoa natural capaz e a pessoa jurídica.
§ 1o - A pessoa natural poderá se fazer representar por procurador devidamente constituído.
§ 2º - A pessoa jurídica e o empresário individual poderão ser representados por preposto, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.
§ 3º - Deverá ser exigida da pessoa jurídica a prova de representação, mediante exibição dos seus atos constitutivos.
Art. 6º - O requerimento de mediação ou conciliação pode ser dirigido a qualquer notário ou registrador independentemente da especialidade da Serventia Extrajudicial de que é titular.
Parágrafo único - Admite-se a formulação de requerimento conjunto firmado pelos interessados.
Art. 7º - Ao receber, por protocolo, o requerimento, o notário ou o registrador designará, de imediato, data e hora para a realização de sessão reservada na qual atuará como mediador ou conciliador, e dará ciência dessas informações ao apresentante do pedido, dispensando-se nova intimação.
§ 1º - A cientificação do caput recairá na pessoa do apresentante do requerimento, ainda que este não seja o requerente.
§ 2º - A distribuição do requerimento será anotada no livro de protocolo conforme a ordem cronológica de apresentação.
§ 3º - Os notários e os registradores poderão exigir depósito prévio dos valores relativos aos emolumentos e das despesas pertinentes aos atos.
§ 4º - Ao apresentante do requerimento será dado recibo do protocolo e de todos os valores recebidos a título de depósito prévio.
Art. 8º - A exclusivo critério do interessado na intimação da outra parte, esta se dará por qualquer meio idôneo de comunicação, como carta com AR, meio eletrônico ou notificação feita por Oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca do domicílio de quem deva recebê-la.
§ 1º - Caso o interessado opte por meio eletrônico, não serão cobradas as despesas pela intimação.
§ 2º - O custo do envio da carta com AR não deverá ser superior ao praticado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e o custo da notificação por Oficial de Registro de Títulos e Documentos será o previsto na Tabela III anexa à Lei Estadual nº 11.331/2002.
§ 3º - É dever do notário ou registrador informar o requerente sobre os meios idôneos de comunicação permitidos e seus respectivos custos.
Art. 9º - São requisitos mínimos do requerimento de mediação ou conciliação:
I - qualificação do requerente, em especial o nome ou denominação social, endereço, telefone e e-mail de contato, número da carteira de identidade e do cadastro de pessoas físicas perante a Secretaria da Receita Federal, se pessoa física, ou do cadastro nacional de pessoa jurídica;
II – dados suficientes da outra parte a identificá-la e intimá-la;
III - a indicação do meio idôneo de intimação da outra parte;
IV - narrativa sucinta do conflito e, se houver, proposta de acordo;
V - outras informações relevantes, a critério do requerente.
§ 1º - Após o recebimento e protocolo do requerimento, se o notário ou registrador, em exame formal, reputar ausente alguma das informações acima, poderá intimar o requerente, preferencialmente por meio eletrônico, para prestar esclarecimentos no prazo de 10 dias, após o qual, em caso de inércia, o pedido será arquivado por desinteresse.
§ 2º - Para os fins do caput, os notários e registradores poderão disponibilizar aos usuários, pela rede mundial de computadores ou presencialmente, um formulário padrão.
§ 3º - Cabe ao requerente oferecer tantas cópias do requerimento quanto forem os requeridos, caso não opte pelo meio eletrônico como forma de intimação.
§ 4º - São de inteira responsabilidade do requerente os dados fornecidos relacionados no caput.
Art. 10 - O requerente poderá a qualquer tempo solicitar, por escrito ou oralmente, a desistência do pedido, independentemente da anuência da parte contrária.
§ 1º - Solicitada a desistência, o requerimento será arquivado pelo notário ou registrador em pasta própria, não subsistindo a obrigatoriedade de sua conservação quando for microfilmado ou gravado por processo eletrônico de imagens.
§ 2º - Presume-se a desistência do requerimento sempre que o requerente deixar de se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias ou em outro estabelecido pelo notário ou registrador.
Art. 11 - Observado o meio idôneo de comunicação escolhido pelo requerente, o notário ou registrador remeterá cópia do requerimento à outra parte, esclarecendo desde logo que sua participação na sessão de mediação ou conciliação é facultativa, e concederá prazo de 10 (dez) dias para, no caso de não poder comparecer à sessão designada, indicar nova data e horário.
§ 1º - Para a conveniência dos trabalhos, o notário ou o registrador poderá entrar em contato com as partes até encontrar data comum para a sessão de mediação ou conciliação.
§ 2º - O não comparecimento de qualquer das partes implicará o arquivamento do requerimento.
§ 3º - Não se aplica o § 2º quando cumulativamente estiverem presentes os seguintes requisitos:
I - pluralidade de requerentes ou de requeridos;
II - comparecimento de ao menos duas pessoas com o intuito de transigir; e
III - o notário ou o registrador identificar formalmente a viabilidade jurídica de eventual acordo.
§ 4º - A fim de obter o acordo, o notário ou registrador poderá designar novas datas para continuidade da sessão de conciliação ou mediação.
Art. 12 - A contagem dos prazos será feita na forma do art. 132, caput e § 1º, do Código Civil.
Art. 13 - Obtido o acordo na sessão reservada, o notário ou o registrador (ou seu substituto) lavrará o termo de mediação ou conciliação que, depois de assinado pelas partes presentes, será arquivado no Livro de Mediação e Conciliação.
§ 1º - O notário ou registrador fornecerá única via nominal do termo de mediação ou conciliação a cada um dos requerentes e requeridos presentes à sessão, que também o assinarão, a qual será considerada documento público e terá força de título executivo extrajudicial na forma do art. 585, II, do Código de Processo Civil.
§ 2º - Não terá força de título executivo extrajudicial a certidão de quaisquer dos atos ocorridos durante a mediação ou conciliação, inclusive o traslado do respectivo termo.
Art. 14 - Não obtido o acordo ou em caso de desistência do requerimento, o procedimento será arquivado pelo notário ou registrador, que registrará essa circunstância no livro de Conciliação e Mediação.
§ 1º - Em caso de arquivamento sem acordo, o notário ou registrador restituirá ao requerente o valor recebido a título depósito prévio, observadas as seguintes escalas:
I - 90% do total recebido, se o arquivamento ou seu pedido ocorrer antes da sessão de mediação ou conciliação;
II -50%, quando infrutífera a sessão de mediação ou conciliação; e
III - 40%, quando a sessão de mediação ou conciliação, depois de iniciada, teve de ser continuada em outra data.
§ 2º - Os valores pagos para suportar as despesas de intimação não serão restituídos em qualquer hipótese, salvo quando o requerente desistir do procedimento antes de a Serventia realizar o gasto respectivo.
Art. 15 - É vedado ao notário ou registrador receber das partes qualquer objeto ou quantia, exceto os valores relativos às despesas de intimação e aos emolumentos em conformidade com o art. 17.
§ 1º - Os documentos eventualmente apresentados pelas partes serão examinados e devolvidos a seus titulares durante a sessão de mediação ou conciliação.
Art. 16 - Os notários e registradores observarão os prazos mínimos de arquivamento de 3 (três) anos para os documentos relativos à conciliação ou mediação.
Parágrafo único. Para os documentos microfilmados ou gravados por processo eletrônico de imagens não subsiste a obrigatoriedade de sua conservação.
Art. 17 – Para efeitos de cobranças de custas e emolumentos, aplica-se às mediações e conciliações extrajudiciais o disposto no item 1.6, das notas explicativas, da tabela de custas e emolumentos das Serventias de Notas, independentemente da especialidade da Serventia Extrajudicial escolhida pelo interessado.
Art. 18 - Fica inserido o item 44.2, na Subseção I, da Seção III, do Capítulo XIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, no seguintes termos:
44.2. - Os notários e registradores que optarem por prestar serviços de mediação e conciliação possuirão, ainda, o Livro de Mediação e Conciliação.
§ 1º - O Livro de Conciliação e Mediação poderá ser escriturado em meio eletrônico e o traslado do termo respectivo poderá ser disponibilizado na rede mundial de computadores para acesso restrito, mediante a utilização de código específico fornecido às partes.
Art. 19 - Os notários e registradores que optarem por prestar serviços de mediação e conciliação deverão comunicar, previamente e por escrito, o respectivo Corregedor Permanente.
Art. 20 - Este Provimento entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
São Paulo, 05 de junho de 2013.
(a) JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça
Fonte: D.O. Justiça 

03 junho 2013

Nigéria Câmara aprova projeto de lei que criminaliza o casamento do mesmo sexo


A Câmara dos Representantes da Nigéria nesta quinta-feira aprovou uma lei tornando o casamento do mesmo sexo um crime punível com um máximo de 14 anos de prisão. Além disso, qualquer pessoa que testemunhas, auxiliares, ou auxilie casamentos do mesmo sexo; opera organizações de gays, ou se engaja em pessoas do mesmo sexo demonstrações públicas de afeto podem ser punidas com até 10 anos de prisão. O projeto reflete um projeto de lei aprovado pelo Senado em novembro de 2011. O projeto de lei foi imediatamente enviada ao presidente Goodluck Jonathan e aguarda a sua assinatura.
A homossexualidade é ilegal em 37 países africanos, a África do Sul é o único país do continente onde o casamento entre pessoas do mesmo sexo não é proibida. Em novembro o governo de Malawi mudou sua posição sobre a decisão de suspendê-lo das leis que proíbem o casamento do mesmo sexo e homossexualidade depois de ser pressionado por uma série de igrejas. Isto segue o anúncio de Malawi Presidente Joyce Banda, em seu primeiro discurso à nação em maio passado que iria descriminalizar atos homossexuais.

Fonte: (Publicado por Jurista - 31 de maio de 2013)

Inventário e partilha em cartório com testamento caduco ou revogado - Lei 11.441/07



A lei 11.441/07 atribuiu ao Tabelião de Notas a possibilidade de lavratura de inventários e partilhas por meio de escritura pública, desde que haja consenso entre as partes, sejam todos maiores e capazes e que o autor da herança não tenha deixado testamento.

O tabelião somente lavrará a escritura se as partes estiverem acompanhadas por advogado, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

Com a recente atualização do capítulo XIV (Do Tabelionato de Notas) das normas de serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo (Tomo II – Cartórios Extrajudiciais), itens 129 e 129.1, atualmente é possível a lavratura de escritura pública de inventário e partilha mesmo com a existência de testamento do falecido. Anteriormente, a simples existência de testamento remetia o inventário e partilha para a esfera judicial.

Para que seja possível a lavratura desta escritura, o testamento do falecido deve ter sido revogado, estar caduco ou ter sido invalidado judicialmente por meio de decisão já transitada em julgado.

A revogação do testamento deve ser total, pois, se apenas parcialmente revogado, o inventário e a partilha devem ser processados judicialmente. Sobre a caducidade das cláusulas testamentárias, elas devem ser totais e provadas documentalmente para que o tabelião possa lavrar a escritura pública de inventário e partilha.

Importante ressaltar que o testamento pode conter disposições irrevogáveis, seja, por determinação do testador ou em razão da lei, tais como o reconhecimento de filho e o perdão do indigno. Nestes casos, mesmo havendo revogação total do testamento, tais disposições não são invalidadas, logo o inventário e partilha deverá ser efetuados na esfera judicial.

Nesse sentido, as normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo inovaram e, sabiamente, passaram a admitir a lavratura de escritura de inventário e partilha quando há testamento revogado ou caduco ou quando o testamento for invalido, por decisão judicial com trânsito em julgado, declarando a invalidade do testamento. Desta forma, o tabelião deverá solicitar a certidão de testamento e, verificada a inexistência de disposição testamentária irrevogável, como o reconhecimento de filho, poderá celebrar a escritura pública de inventário e partilha. Entretanto, se houver disposição reconhecendo filho, ou qualquer outra declaração irrevogável, a escritura será vedada e o inventário deverá ser realizado pela via judicial.

Em entrevista ao Jornal do Notário, o juiz auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, Dr. Gustavo Henrique Bretas Marzagão, declarou que "a reforma das Normas tem por escopo desburocratizar os serviços notariais e de registro, tornando-os mais céleres, eficientes e, quando possível, digitais, eliminando-se o suporte papel".

Por fim, as normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo deram preferência a uma linguagem exata e real, menos amoldada a modelos clássicos e obsoletos.

Fonte: Elza de Faria Rodrigues é 4ª tabeliã de notas de Osasco/SP.

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