O Tribunal de São Paulo amplia a Resolução n. 125/2010, autorizando os Cartórios Extrajudiciais efetuem a Conciliação e Mediação, com pagamento de custas
Provimento CGJ N.º
17/2013
Autoriza e implementa
a mediação e a conciliação extrajudicial no Estado de São Paulo e insere o item
44.2, na Subseção I, da Seção III, do Capítulo XIII, do Tomo II, das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça
O DESEMBARGADOR JOSÉ
RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
CONSIDERANDO que a os meios
alternativos de solução de conflito, como a mediação e a conciliação, têm
alcançados resultados expressivos;
CONSIDERANDO que é objetivo desta
Corregedoria Geral da Justiça consolidar uma política pública permanente de incentivo
e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios;
CONSIDERANDO que compete à
Corregedoria Geral da Justiça orientar e disciplinar os serviços prestados nas
Serventias Extrajudiciais do Estado de São Paulo, na forma do § 1º, do art.
236, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO os propósitos e
princípios instituídos pela Resolução nº 125, do Colendo Conselho Nacional de
Justiça;
CONSIDERANDO a possibilidade de os
notários e registradores prestarem serviços de mediação e conciliação que
versem sobre direitos patrimoniais disponíveis;
CONSIDERANDO que, conforme
destacado na Resolução nº 125, do Conselho Nacional de Justiça, a conciliação e
a mediação são instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção
de litígios, e que a sua apropriada disciplina em programas já implementados
nos país tem reduzido a excessiva judicialização dos conflitos de interesses, a
quantidade de recursos e de execução de sentenças;
RESOLVE:
Art. 1º - Os notários
e registradores ficam autorizados a realizar mediação e conciliação nas
Serventias de que são titulares.
Art. 2º - A mediação
e a conciliação ocorrerão em sala ou ambiente reservado discreto nas Serventias
dos titulares de delegação, durante o horário de atendimento ao público.
Art. 3º - Apenas
direitos patrimoniais disponíveis poderão ser objeto das mediações e
conciliações extrajudiciais.
Art. 4º - Podem atuar
como mediador ou conciliador o titular da delegação ou seu preposto
expressamente autorizado.
§ 1º - O mediador e o
conciliador observarão os seguintes princípios:
I - Confidencialidade
- dever de manter sigilo sobre todas as informações obtidas, salvo autorização
expressa das partes, violação à ordem pública ou às leis vigentes, não podendo
ser testemunha do caso, nem atuar como advogado dos envolvidos, em qualquer
hipótese;
II - Decisão
informada - dever de manter o usuário plenamente informado quanto aos seus
direitos e ao contexto fático no qual está inserido;
III - Competência -
dever de possuir qualificação que o habilite à atuação, observada a reciclagem
periódica obrigatória para formação continuada;
IV - Imparcialidade -
dever de agir com ausência de favoritismo, preferência ou preconceito,
assegurando que valores e conceitos pessoais não interfiram no resultado do
trabalho, compreendendo a realidade dos envolvidos no conflito e jamais aceitando
qualquer espécie de favor ou presente;
V - Independência e
autonomia - dever de atuar com liberdade, sem sofrer qualquer pressão interna
ou externa, sendo permitido recusar, suspender ou interromper a sessão se
ausentes as condições necessárias para seu bom desenvolvimento, tampouco havendo
dever de redigir acordo ilegal ou inexequível;
VI - Respeito à ordem
pública e às leis vigentes - dever de velar para que eventual acordo entre os
envolvidos não viole a ordem pública, nem contrarie as leis vigentes;
VII - Empoderamento -
dever de estimular os interessados a aprenderem a melhor resolverem seus
conflitos futuros em função da experiência de justiça vivenciada na
autocomposição;
VIII - Validação -
dever de estimular os interessados perceberem-se reciprocamente como serem
humanos merecedores de atenção e respeito.
Art. 5º - Podem
participar da mediação ou conciliação, como requerente ou requerido, a pessoa
natural capaz e a pessoa jurídica.
§ 1o - A pessoa
natural poderá se fazer representar por procurador devidamente constituído.
§ 2º - A pessoa
jurídica e o empresário individual poderão ser representados por preposto,
munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade
de vínculo empregatício.
§ 3º - Deverá ser
exigida da pessoa jurídica a prova de representação, mediante exibição dos seus
atos constitutivos.
Art. 6º - O
requerimento de mediação ou conciliação pode ser dirigido a qualquer notário ou
registrador independentemente da especialidade da Serventia Extrajudicial de
que é titular.
Parágrafo único -
Admite-se a formulação de requerimento conjunto firmado pelos interessados.
Art. 7º - Ao receber,
por protocolo, o requerimento, o notário ou o registrador designará, de
imediato, data e hora para a realização de sessão reservada na qual atuará como
mediador ou conciliador, e dará ciência dessas informações ao apresentante do
pedido, dispensando-se nova intimação.
§ 1º - A
cientificação do caput recairá na pessoa do apresentante do requerimento, ainda
que este não seja o requerente.
§ 2º - A distribuição
do requerimento será anotada no livro de protocolo conforme a ordem cronológica
de apresentação.
§ 3º - Os notários e
os registradores poderão exigir depósito prévio dos valores relativos aos
emolumentos e das despesas pertinentes aos atos.
§ 4º - Ao
apresentante do requerimento será dado recibo do protocolo e de todos os
valores recebidos a título de depósito prévio.
Art. 8º - A exclusivo
critério do interessado na intimação da outra parte, esta se dará por qualquer
meio idôneo de comunicação, como carta com AR, meio eletrônico ou notificação
feita por Oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca do domicílio
de quem deva recebê-la.
§ 1º - Caso o
interessado opte por meio eletrônico, não serão cobradas as despesas pela
intimação.
§ 2º - O custo do
envio da carta com AR não deverá ser superior ao praticado pela Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos e o custo da notificação por Oficial de
Registro de Títulos e Documentos será o previsto na Tabela III anexa à Lei Estadual
nº 11.331/2002.
§ 3º - É dever do
notário ou registrador informar o requerente sobre os meios idôneos de
comunicação permitidos e seus respectivos custos.
Art. 9º - São
requisitos mínimos do requerimento de mediação ou conciliação:
I - qualificação do
requerente, em especial o nome ou denominação social, endereço, telefone e
e-mail de contato, número da carteira de identidade e do cadastro de pessoas
físicas perante a Secretaria da Receita Federal, se pessoa física, ou do cadastro
nacional de pessoa jurídica;
II – dados
suficientes da outra parte a identificá-la e intimá-la;
III - a indicação do
meio idôneo de intimação da outra parte;
IV - narrativa
sucinta do conflito e, se houver, proposta de acordo;
V - outras
informações relevantes, a critério do requerente.
§ 1º - Após o
recebimento e protocolo do requerimento, se o notário ou registrador, em exame
formal, reputar ausente alguma das informações acima, poderá intimar o
requerente, preferencialmente por meio eletrônico, para prestar esclarecimentos
no prazo de 10 dias, após o qual, em caso de inércia, o pedido será arquivado
por desinteresse.
§ 2º - Para os fins
do caput, os notários e registradores poderão disponibilizar aos usuários, pela
rede mundial de computadores ou presencialmente, um formulário padrão.
§ 3º - Cabe ao
requerente oferecer tantas cópias do requerimento quanto forem os requeridos,
caso não opte pelo meio eletrônico como forma de intimação.
§ 4º - São de inteira
responsabilidade do requerente os dados fornecidos relacionados no caput.
Art. 10 - O
requerente poderá a qualquer tempo solicitar, por escrito ou oralmente, a
desistência do pedido, independentemente da anuência da parte contrária.
§ 1º - Solicitada a
desistência, o requerimento será arquivado pelo notário ou registrador em pasta
própria, não subsistindo a obrigatoriedade de sua conservação quando for
microfilmado ou gravado por processo eletrônico de imagens.
§ 2º - Presume-se a
desistência do requerimento sempre que o requerente deixar de se manifestar no
prazo de 30 (trinta) dias ou em outro estabelecido pelo notário ou registrador.
Art. 11 - Observado o
meio idôneo de comunicação escolhido pelo requerente, o notário ou registrador
remeterá cópia do requerimento à outra parte, esclarecendo desde logo que sua
participação na sessão de mediação ou conciliação é facultativa, e concederá
prazo de 10 (dez) dias para, no caso de não poder comparecer à sessão
designada, indicar nova data e horário.
§ 1º - Para a
conveniência dos trabalhos, o notário ou o registrador poderá entrar em contato
com as partes até encontrar data comum para a sessão de mediação ou
conciliação.
§ 2º - O não
comparecimento de qualquer das partes implicará o arquivamento do requerimento.
§ 3º - Não se aplica
o § 2º quando cumulativamente estiverem presentes os seguintes requisitos:
I - pluralidade de
requerentes ou de requeridos;
II - comparecimento
de ao menos duas pessoas com o intuito de transigir; e
III - o notário ou o
registrador identificar formalmente a viabilidade jurídica de eventual acordo.
§ 4º - A fim de obter
o acordo, o notário ou registrador poderá designar novas datas para
continuidade da sessão de conciliação ou mediação.
Art. 12 - A contagem
dos prazos será feita na forma do art. 132, caput e § 1º, do Código Civil.
Art. 13 - Obtido o
acordo na sessão reservada, o notário ou o registrador (ou seu substituto)
lavrará o termo de mediação ou conciliação que, depois de assinado pelas partes
presentes, será arquivado no Livro de Mediação e Conciliação.
§ 1º - O notário ou
registrador fornecerá única via nominal do termo de mediação ou conciliação a
cada um dos requerentes e requeridos presentes à sessão, que também o
assinarão, a qual será considerada documento público e terá força de título executivo
extrajudicial na forma do art. 585, II, do Código de Processo Civil.
§ 2º - Não terá força
de título executivo extrajudicial a certidão de quaisquer dos atos ocorridos
durante a mediação ou conciliação, inclusive o traslado do respectivo termo.
Art. 14 - Não obtido
o acordo ou em caso de desistência do requerimento, o procedimento será
arquivado pelo notário ou registrador, que registrará essa circunstância no
livro de Conciliação e Mediação.
§ 1º - Em caso de
arquivamento sem acordo, o notário ou registrador restituirá ao requerente o
valor recebido a título depósito prévio, observadas as seguintes escalas:
I - 90% do total
recebido, se o arquivamento ou seu pedido ocorrer antes da sessão de mediação
ou conciliação;
II -50%, quando
infrutífera a sessão de mediação ou conciliação; e
III - 40%, quando a
sessão de mediação ou conciliação, depois de iniciada, teve de ser continuada
em outra data.
§ 2º - Os valores
pagos para suportar as despesas de intimação não serão restituídos em qualquer
hipótese, salvo quando o requerente desistir do procedimento antes de a
Serventia realizar o gasto respectivo.
Art. 15 - É vedado ao
notário ou registrador receber das partes qualquer objeto ou quantia, exceto os
valores relativos às despesas de intimação e aos emolumentos em conformidade
com o art. 17.
§ 1º - Os documentos
eventualmente apresentados pelas partes serão examinados e devolvidos a seus
titulares durante a sessão de mediação ou conciliação.
Art. 16 - Os notários
e registradores observarão os prazos mínimos de arquivamento de 3 (três) anos
para os documentos relativos à conciliação ou mediação.
Parágrafo único. Para
os documentos microfilmados ou gravados por processo eletrônico de imagens não
subsiste a obrigatoriedade de sua conservação.
Art. 17 – Para
efeitos de cobranças de custas e emolumentos, aplica-se às mediações e
conciliações extrajudiciais o disposto no item 1.6, das notas explicativas, da
tabela de custas e emolumentos das Serventias de Notas, independentemente da
especialidade da Serventia Extrajudicial escolhida pelo interessado.
Art. 18 - Fica
inserido o item 44.2, na Subseção I, da Seção III, do Capítulo XIII, do Tomo
II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, no seguintes
termos:
44.2. - Os notários e
registradores que optarem por prestar serviços de mediação e conciliação
possuirão, ainda, o Livro de Mediação e Conciliação.
§ 1º - O Livro de
Conciliação e Mediação poderá ser escriturado em meio eletrônico e o traslado
do termo respectivo poderá ser disponibilizado na rede mundial de computadores
para acesso restrito, mediante a utilização de código específico fornecido às
partes.
Art. 19 - Os notários
e registradores que optarem por prestar serviços de mediação e conciliação
deverão comunicar, previamente e por escrito, o respectivo Corregedor
Permanente.
Art. 20 - Este
Provimento entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
São Paulo, 05 de
junho de 2013.
(a) JOSÉ RENATO
NALINI
Corregedor Geral da Justiça
Fonte: D.O. Justiça