Inventário e partilha em cartório com testamento caduco ou revogado - Lei 11.441/07
A lei 11.441/07 atribuiu ao Tabelião de Notas
a possibilidade de lavratura de inventários e partilhas por meio de escritura
pública, desde que haja consenso entre as partes, sejam todos maiores e capazes
e que o autor da herança não tenha deixado testamento.
O tabelião somente lavrará a escritura se as
partes estiverem acompanhadas por advogado, cuja qualificação e assinatura
constarão do ato notarial.
Com a recente atualização do capítulo XIV (Do
Tabelionato de Notas) das normas de serviço da Corregedoria Geral da Justiça de
São Paulo (Tomo II – Cartórios Extrajudiciais), itens 129 e 129.1, atualmente é
possível a lavratura de escritura pública de inventário e partilha mesmo com a
existência de testamento do falecido. Anteriormente, a simples existência de
testamento remetia o inventário e partilha para a esfera judicial.
Para que seja possível a lavratura desta
escritura, o testamento do falecido deve ter sido revogado, estar caduco ou ter
sido invalidado judicialmente por meio de decisão já transitada em julgado.
A revogação do testamento deve ser total,
pois, se apenas parcialmente revogado, o inventário e a partilha devem ser
processados judicialmente. Sobre a caducidade das cláusulas testamentárias,
elas devem ser totais e provadas documentalmente para que o tabelião possa
lavrar a escritura pública de inventário e partilha.
Importante ressaltar que o testamento pode
conter disposições irrevogáveis, seja, por determinação do testador ou em razão
da lei, tais como o reconhecimento de filho e o perdão do indigno. Nestes
casos, mesmo havendo revogação total do testamento, tais disposições não são
invalidadas, logo o inventário e partilha deverá ser efetuados na esfera
judicial.
Nesse sentido, as normas da Corregedoria
Geral da Justiça do Estado de São Paulo inovaram e, sabiamente, passaram a
admitir a lavratura de escritura de inventário e partilha quando há testamento
revogado ou caduco ou quando o testamento for invalido, por decisão judicial
com trânsito em julgado, declarando a invalidade do testamento. Desta forma, o
tabelião deverá solicitar a certidão de testamento e, verificada a inexistência
de disposição testamentária irrevogável, como o reconhecimento de filho, poderá
celebrar a escritura pública de inventário e partilha. Entretanto, se houver
disposição reconhecendo filho, ou qualquer outra declaração irrevogável, a
escritura será vedada e o inventário deverá ser realizado pela via judicial.
Em entrevista ao Jornal do Notário, o juiz
auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, Dr. Gustavo Henrique
Bretas Marzagão, declarou que "a reforma das Normas tem por escopo
desburocratizar os serviços notariais e de registro, tornando-os mais céleres,
eficientes e, quando possível, digitais, eliminando-se o suporte papel".
Por fim, as normas da Corregedoria Geral da
Justiça do Estado de São Paulo deram preferência a uma linguagem exata e real,
menos amoldada a modelos clássicos e obsoletos.
Fonte: Elza de Faria Rodrigues é 4ª tabeliã
de notas de Osasco/SP.
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