23 fevereiro 2012

VOCABULÁRIO



Termo  e  Definição 
Ação:  Processo movido em juízo para defesa de um direito ameaçado ou violado. 
Acordo:  Ajuste instituído entre duas ou mais pessoas, que se acertam em estabelecê-lo.
Composição: amigável. 
Ajuizar:  Ingressar com uma ação na Justiça para buscar a solução de um conflito de interesses. 
Audiência de conciliação:  Audiência em que a lei permite o acordo. 
Audiência de instrução e julgamento:  Audiência que é marcada pelo Juiz para viabilizar o contraditório do processo, com a realização dos atos finais de instrução e pronunciamento da sentença por ele. 
Causa:  O mesmo que Ação. 
Conciliação:  Acordo amigável. 
Conciliador:  Profissional, preferencialmente bacharel em Direito que, junto ao Juizado Especial Cível, busca promover a conciliação entre as partes. 
Consenso:  Acordo, concordância, aprovação. 
Contestação:  Primeira defesa do réu, feita de modo direto às pretensões do autor, indicando-se a negação ou a refutação ao pedido formulado contra si. 
Contraditório:  Princípio constitucional que assegura a toda pessoa, uma vez demandada em juízo, o direito de ampla defesa da acusação ou para proteção do seu direito. 
Contrato:  Ajuste, convenção, pacto, transação. 
Contravenção penal:  Infração à qual a lei estabelece pena de prisão simples ou  multa, ou ambas. 
Crime:  Fato proibido por lei, sob ameaça de uma pena, instituída em benefício da coletividade e segurança social do Estado. 
Custas processuais:  Despesas, encargos, gastos, acarretados por um processo. 
Dano:  Mal que se faz a alguém; prejuízo ou deterioração de coisa alheia; perda. 
Dano moral:  Ofensa ou violação que não vem ferir os bens patrimoniais, propriamente ditos, de uma pessoa, mas os seus bens de ordem moral, tais sejam os que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua pessoa ou à sua família. 
Decisão:  É o ato pelo qual o juiz soluciona os desentendimentos que lhe chegam por via judicial. 
Defensor Público:  Advogado que exerce a Defensoria Pública, nomeado pelo Estado para orientar e defender judicialmente pessoas comprovadamente sem condições de contratar advogado. 
Deferir:  Conceder ou atender o que é solicitado em uma petição ou requerimento. 
Demanda:  Ação em curso. 
Empresa de pequeno porte:  É a pessoa jurídica e a empresa individual com renda bruta anual superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais). 
Execução:  Ato por que se cumpre a decisão de uma sentença, compelindo ou constrangendo o condenado ao pagamento do objeto do decisório. 
Extinção do processo:  Fim da ação, interrupção da tramitação judicial do processo, conforme decisão do juiz. 
Firma individual:  Firma adotada individualmente pela pessoa para uso em seu comércio. 
Incapaz:  Pessoa que, por sua condição física e mental, não tem capacidade de exercer por si mesma certos direitos e obrigações. 
Indenização:  Toda compensação ou retribuição monetária feita por uma pessoa a outrem, para reembolsar de despesas feitas ou para a ressarcir de perdas tidas. 
Insolvente civil:  Pessoa física que tem dívidas superiores ao total de seus bens. 
Instrução:  Atos necessários ao esclarecimento de um processo, antes do julgamento. Abrange depoimentos das partes e de testemunhas, apresentação de documentos e de provas e anexação de pareceres e laudos técnicos. 
Interrogatório:  Soma de perguntas ou indagações, promovida pelo juiz ao acusado, no curso de um processo. 
Intimação:  Notificação às partes, seus advogados ou pessoas ligadas ao processo, expedida pelo Juiz, sobre algum procedimento referente à ação judicial. 
Juiz de Direito:  Magistrado de carreira, também chamado de juiz togado, que ingressa no cargo mediante concurso público. 
Julgamento:  Ato pelo qual o juiz ou o tribunal decide sobre a causa. 
Lide:  Demanda ou a questão forense ou judiciária em que as partes contendoras procuram mostrar e provar a verdade ou razão de seu direito. 
Litígio:  Demanda proposta em justiça, quando é contestada. 
Massa falida:  Acervo de bens e obrigações da empresa falida. 
Microempresa:  É a pessoa jurídica e a empresa individual com renda bruta anual igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais). 
Parte:  Pessoa que ajuíza uma ação ou contra quem a ação é ajuizada. 
Pena:  Qualquer espécie de imposição, de castigo ou de aflição, a que se submete a pessoa por qualquer espécie de falta cometida. 
Pessoa capaz:  Aquela que, segundo as regras legalmente instituídas, pode exercitar seus direitos, assumindo, validamente, obrigações.  
Pessoa física:  Ser humano, pessoa propriamente dita. 
Pessoa jurídica:  Entidade à qual a lei reconhece personalidade jurídica. Pode ser pública (União, Estado e Município) ou privada (empresas e fundações). 
Preparo:  Pagamento das despesas judiciais para o encaminhamento do recurso para julgamento por três Juízes de Direito. 
Prescrição:  O modo pelo qual o direito de punir se extingue, em vista do não exercício dele por certo lapso de tempo. 
Proferir:  Quando o juiz torna conhecida sua decisão. 
Promotor de Justiça:  Membro da instituição Ministério Público à qual compete a iniciativa para promoção dos processos criminais, em que se faz valer a ação da justiça acerca dos crimes e contravenções que se tenham cometido. 
Propor ação:  O mesmo que ajuizar. 
Prova:  Demonstração de algo, utilizada para convencer o juiz sobre o que se quer comprovar. 
Reclamação:  Ajuizamento da Ação no Juizado Especial Cível ou registro da ocorrência no Juizado Especial Criminal. 
Recurso:  Contestação da decisão. Meio que pode utilizar a parte vencida, ou quem se julgar prejudicado pela decisão, para anulá-la ou reformá-la, total ou parcialmente. 
Reincidência:  Prática de novo crime. 
Réu:  Pessoa contra quem é ajuizada a ação. 
Revelia:  Falta de defesa inicial do réu, regularmente citado. 
Sentença:  Decisão final do Juiz, colocando fim à controvérsia. 
Suspensão do processo  Paralisação do processo, até que aconteça outro fato que determine o prosseguimento da ação. 
Transação penal:  Finalização do processo mediante concessões mútuas entre as partes.  

Negada indenização a ouvinte chamado de "manezão" em programa de rádio

Apelação Cível n° 2009.056399-4, de Lages
Relator: Des. Luiz Fernando Boller
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL JULGADA IMPROCEDENTE - AUTOR CONDENADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS LITISCONSORTES, ESTES INDIVIDUALMENTE FIXADOS EM R$ 500,00(QUINHENTOS REAIS) - ALEGADO ABALO ANÍMICO EM VIRTUDE DE O SEGUNDO APELADO, QUE É LOCUTOR DE RÁDIO, TER ADJETIVADO O DEMANDANTE DE `MANÉZÃO', `LANTERNINHA DE CINEMA', `PAPELÃO NA CHUVA' E `MALA SEM ALÇA E RODINHAS' - ATRAÇÃO HUMORÍSTICA - RADIALISTA QUE SE COMUNICA COM OS OUVINTESATRAVÉS DE LINGUAJAR CHULO - CONTEXTO QUE REVELA A AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA SUBJETIVA DO DEMANDANTE - ELEMENTOS DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL ELENCADOS NO ART. 186 DO CC NÃO DEMONSTRADOS - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA CALCADA EM MERO ABORRECIMENTO - MANUTENÇÃO DO JULGADO VERGASTADO - INVIÁVEL INVERSÃO DOS ÔNUS DASUCUMBÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DO CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
"Só se deve reputar dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor,aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto além de fazerem parte da normalidade de nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo" (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 549/550 - grifei).
Não é qualquer ofensa aos bens jurídicos que gera o dever de indenizar por abalo moral, sendo imprescindível que a lesão apresente certo grau de magnitude, de modo a não configurar simples decepção ou frustração, o que não restou demonstrado na espécie.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 2009.056399-4, da comarca de Lages (4ª Vara Cível), em que é apelante M.F.A., e apelados JPB Empresa Jornalistica Ltda. e outro:
A Quarta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.
O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Victor Ferreira, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Substituto Ronaldo Moritz Martins da Silva. Funcionou como Representante do Ministério Público, o Excelentíssimo Senhor Doutor Plínio César Moreira.
Florianópolis, 16 de fevereiro de 2012.
Luiz Fernando Boller
RELATOR
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por M.F.A., contra decisão prolatada pelo juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Lages, que julgou improcedente o pedido deduzido nos autos da ação de Indenização por Dano Moral n° 039.08.018397-0 ajuizada contra JPB-Empresa Jornalística Ltda. e Rafael Santos, condenando o autor/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios dos litisconsortes, estes individualmente fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais - fls. 76/80).
Malcontente, o insurgente alega que participou do programa `DiPijama', apresentado pelo segundo recorrido no dia 16/10/2007, objetivando informar que o locutor teria repassado informação equivocada acerca da data de estréia do filme `Tropa de Elite', ocasião em que Rafael Santos lhe teria chamado de `manézão', `lanterninha de cinema', `papelão na chuva' e `mala sem alça e rodinhas', com isto lhe causando sofrimento excepcional.
Salientou, mais, que o juízo a quo teria afirmado que a situação narrada não passaria de mero aborrecimento, ao passo que, posteriormente, o togado teria reconhecido a existência do dano moral, que, contudo, deveria ser analisado de acordo com o contexto jocoso no qual as ofensas foram proferidas, o que, em seu entender, revela contradição, razão pela qual, avultando que "em momento algum da inicial ou mesmo da instrução processual sustentou que o programa não tinha apelo humorístico, apesar de tê-lo escutado pela primeira vez" (fl. 94), pugnou pelo conhecimento e provimento do reclamo, fixando-se indenização por dano moral, impondo-se aos apelados o ônus de sucumbência (fls. 82/98).
O recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (fl. 103).
Em sede de contrarrazões, JPB-Empresa Jornalística Ltda. argumentou que não concorreu para a ocorrência do alegado evento danoso, visto que o programa `DiPijama' seria de propriedade intelectual de Rafael Santos, sobressaindo, de outra banda, que não foi proferida qualquer ofensa contra o autor, pois as expressões utilizadas pelo locutor estariam de acordo com a atração humorística, motivo porque, exaltando que a Constituição Federal de 1988 assegura a livre expressão da atividade intelectual, artística e de comunicação, independentemente decensura ou licença, bradou pela manutenção do comando vergastado (fls. 105/108).
À fl. 110 restou certificado o transcurso do prazo concedido para o oferecimento de eventual resistência pelo co-apelado Rafael Santos.
Ascendendo a esta Corte, os autos foram inicialmente distribuídos ao Desembargador Monteiro Rocha (fl. 113), vindo-me às mãos em razão de superveniente assento nesta Quarta Câmara de Direito Civil.
Este é o relatório.
VOTO
Conheço da presente insurgência, pois demonstrados os respectivos pressupostos de admissibilidade.
Em princípio, convém destacar que o art. 5° da Constituição Federal de 1988 preconiza em seu inc. X que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Ao tratar da comunicação social, a Carta Magna estabelece em seu art. 220 que 'a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição', dispondo, inclusive, que 'nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5°, incs. IV, V, X, XIII e XIV'.
O Código Civil, por sua vez, disciplina em seus arts. 186 e 187 que 'aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito', atraindo para si - consoante se infere do disposto no art. 927 do aludido codex -, a obrigação de indenizar, observando-se, para tanto, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sobre os elementos da responsabilidade civil extracontratual, citando Moreira Alves, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que Pressupostos da responsabilidade civil extracontratual. Funda-se no ato ilícito absoluto, composto por elementos objetivos e subjetivos. São elementos objetivos do ato ilícito absoluto: a) a existência de ato ou omissão (ao comissivo por omissão), antijurídico (violadores de direito subjetivo absoluto ou de interesse legítimo); b) a ocorrência de um dano material ou moral; c) nexo de causalidade entre o ato ou a omissão e o dano. São elementos subjetivos do ato ilícito absoluto: a) a imputabilidade (capacidade para praticar a antijuridicidade); b) a culpa em sentido lato (abrangente do dolo e da culpa em sentido estrito) (Código Civil Comentado, 6. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 733).
Do excerto epigrafado, infere-se que a responsabilização civil pressupõe a demonstração de uma conduta contrária ao direito (ato ilícito), na qual se verifique a culpa ou dolo do agente, o nexo de causalidade entre esta conduta e o dano provocado a outrem, e a existência do próprio dano, conceituado por Fernando Noronha como o prejuízo "que viole qualquer valor inerente à pessoa humana ou atinja coisa do mundo externo que seja juridicamente tutelada" (Direito dasObrigações. v. 1. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 474).
Ao discorrer sobre a matéria, Adauto de Almeida Tomaszewski destaca que "imputar a responsabilidade a alguém, é considerar-lhe responsável por alguma coisa, fazendo-o responder pelas conseqüências de uma conduta contrária ao dever, sendo responsável aquele indivíduo que podia e devia ter agido de outro modo" (Separação, violência e danos morais - a tutela da personalidade dos filhos. São Paulo: Editora Paulistana Jur, 2004. p. 245).
Rui Stoco salienta que "toda vez que alguém sofrer um detrimento qualquer, que for ofendido física ou moralmente, que for desrespeitado em seus direitos, que não obtiver tanto quanto foi avençado, certamente lançará mão da responsabilidade civil para ver-se ressarcido" (Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. 7. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 112).
Já Aguiar Dias, neste tocante, avulta que a responsabilidade pode resultar da violação, a um tempo, das normas, tanto morais, como jurídicas, isto é, o fato em que se concretiza a infração participa de caráter múltiplo, podendo ser, por exemplo, proibido pela lei moral, religiosa, de costumes ou pelo direito. Isto põe de manifesto que não há reparação estanque entre as duas disciplinas. Seria infundado sustentar uma teoria do direito estranha à moral.
Entretanto, é evidente que o domínio da moral é muito mais amplo que o do direito, a este escapando muitos problemas subordinados àquele, porque a finalidade da regra jurídica se esgota com manter a paz social, e esta só é atingida quando a violação se traduz em prejuízo (Da responsabilidade civil. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1979. p. 5).
Partindo dessa premissa, conclui-se que para a instituição da objetivada reparação, é imprescindível a demonstração de que a conduta dita reprovável tenha efetivamente lesionado bem juridicamente tutelado, o que não se denota na espécie.
Segundo o que se tem, o locutor Rafael Santos - que é apresentador do programa radiofônico denominado `DiPijama', transmitido pela JPB-Empresa Jornalística Ltda. - teria equivocadamente informado aos ouvintes a data de estréia de determinada película nos cinemas brasileiros.
Como registra a gravação do áudio, o autor telefonou para a rádio informando, ao vivo, que a notícia transmitida pelo segundo apelado não refletiria a realidade, pois o filme `Tropa de Elite' já havia estreado em Florianópolis-SC (o que consta à 1min52s do Arquivo n° 1 da mídia), afirmando, em tom de brincadeira, que Rafael Santos deveria se atualizar acerca dos dados divulgados (isto aos 2min45s).
Ao final do contato, ambos se despediram de maneira cordial, tendo o locutor passado a adjetivar o demandante de `manézão', `lanterninha de cinema', `papelão na chuva' e `mala sem alça e rodinhas' (registro aos 02s do Arquivo n° 2), o que, no entender do apelante, daria ensejo à almejada reparação.
Entretanto, após examinar detidamente o conteúdo da mídia digital acostada à fl. 25, não constato a ocorrência da alegada ofensa contra a honra subjetiva e a dignidade pessoal de M.F.A., pois o linguajar utilizado pelo locutor se revela de acordo com a natureza humorística da atração no programa radiofônico `DiPijama'.
Além disso, como bem ressaltado pelo magistrado singular, o próprio recorrente teve a iniciativa de participar da transmissão `ao vivo', revelando-se pouco crível que não tivesse conhecimento acerca da forma pela qual os ouvintes recebem a atenção de Rafael Santos, que utiliza linguajar chistoso para se comunicar, transmitir notícias e dar publicidade a seus patrocinadores.
De destacar, a propósito, que primeiramente o insurgente identificou-se - de modo praticamente incompreensível - por M.F.A., tendo o locutor solicitado que repetisse o seu nome, quando, então, apresentou-se apenas pelo prenome, sem revelar qualquer outra informação que pudesse indicar seus atributos pessoais, e, tampouco, profissionais.
Diante disso, não há como se presumir que a manifestação de espírito pândego tenha exposto o autor ao desdém, não havendo indícios de que o programa, transmitido durante a madrugada, tenha sido ouvido pelas pessoas que integram o seu núcleo social, de modo que, sem que esteja sobejamente evidenciada a ocorrência do alegado dano moral, revela-se inviável a pretendida indenização.
Acerca do tema, Rui Stoco destaca que o dano é, pois, elemento essencial e indispensável à responsabilização do agente, seja essa obrigação originada de ato ilícito, nas hipóteses expressamente previstas, seja de ato ilícito, ou de inadimplemento contratual, independente, ainda, de se tratar de responsabilidade objetiva ou subjetiva (Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. 7. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 128).
Carlos Roberto Gonçalves, por sua vez, preleciona que "só se deve reputar dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo", causando-lhe "aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar", de modo que, segundo o autor, "mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto além de fazerem parte da normalidade de nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar", pois tais situações não são "intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo" (Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 549/550).
Não é qualquer ofensa aos bens jurídicos que gera o dever de indenizar por abalo moral, sendo imprescindível que a lesão apresente certo grau de magnitude, de modo a não configurar simples decepção ou frustração.
Se assim não se entender, "acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos", já que "dor, vexame, sofrimento e humilhação são conseqüência, e não a causa", e só "poderão ser considerados dano moral quanto tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém" (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 87), o que definitivamente não é o caso do apelante.
Neste sentido, dos julgados da JC-Jurisprudência Catarinense, colhe-se que A proteção da tranquilidade espiritual, extensão da preservação da honra (tanto objetiva quanto subjetiva), é o objeto de proteção maior da reparação por dano moral. Todavia, reconhecer-se tal fato não é, por si só, suficiente para tornar simples a aferição da indenização em sede de dano moral (Apelação Cível n° 2004.032005-2, de Blumenau. Relator: Desembargador Substituto Ricardo Roesler, j. 27/11/2009).
Bem como:
Não há que se cogitar em responsabilidade civil por ato ilícito e reparação de danos sem comprovação dos requisitos esculpidos no art. 186 do atual Código Civil.
Ademais, é da dicção do art. 333, I, do Código de Processo Civil que incumbe ao autor o ônus da prova acerca dos fatos constitutivos de seu direito (Apelação Cível n° 2008.060350-1, de Criciúma. Relator: Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 28/11/2008).
De outro vértice, resta inviável a inversão do ônus de sucumbência, visto que, ao impor ao demandante o respectivo encargo, o magistrado singular apenas conferiu efetividade ao disposto no art. 20 do Código de Processo Civil, segundo o qual a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios.
Destarte, considerando que a decisão vergastada está em consonância com o direito aplicável, voto no sentido de se conhecer e negar provimento ao reclamo.
Este é o voto.

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Esta matéria foi colocada no ar originalmente em 23 de fevereiro de 2012.
ISSN 1983-392X

22 fevereiro 2012

Tarjas coloridas nas capas dos processos – prov. 25/2007



Para mais fácil identificação visual de situações processuais, o escrivão-diretor
aporá, no dorso dos autos, tarjas coloridas, com os seguintes significados:
COR VERMELHA: réu preso, pelo processo;
DUAS TARJAS VERMELHAS: processo em que vítima ou testemunha pede para não haver identificação de seu endereço e dados de qualificação;
COR VERDE: réu preso por outro processo;
DUAS TARJAS VERDES: processo em que há mandado de prisão expedido;
COR AMARELA: processo suspenso com base na Lei nº 9.099/95;
COR AZUL: réu menor de 21 anos ou maior de 70 anos de idade;
DUAS TARJAS AZUIS: processo com prescrição próxima;
COR PRETA: processo que não pode ser retirado do cartório, ou que corre em sigilo;
DUAS TARJAS PRETAS: processo cautelar ou principal que verse sobre violência doméstica e familiar contra a mulher.
Fonte: Normas da Corregedoria de SP 

Resolução do STF atualiza tabelas de custas


Publicada no DJ-e de 30/1, a resolução 479, do STF, dispôs sobre as Tabelas de Custas e a Tabela de Porte de Remessa e Retorno dos Autos.
PRESIDÊNCIA
RESOLUÇÃO Nº 479, DE 27 DE JANEIRO DE 2012
Dispõe sobre as Tabelas de Custas e a Tabela de Porte de Remessa e Retorno dos Autos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 188.662/1993,
R E S O L V E:
Art. 1º As Tabelas de Custas do Supremo Tribunal Federal passam a vigorar com os seguintes valores:
T A B E L A “A”
RECURSOS INTERPOSTOS EM INSTÂNCIA INFERIOR
Valor em R$
I – Recurso em Mandado de Segurança..................................................137,42
II – Recurso Extraordinário..............................................................137,42
T A B E L A “B”
FEITOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
Valor em R$
I – Ação Cível (Ação Cível Originária - Ação Originária, art. 102, I, n, CF – Petição – Ação Cautelar – Suspensão de Liminar – Suspensão de Tutela Antecipada)............................................................276,35
II – Ação Penal Privada ............................................137,42
III – Ação Rescisória ................................................276,35
IV – Embargos de Divergência ou Infringentes...........................................69,30
V – Mandado de Segurança:
a) um impetrante......................................................137,42
b) mais de um impetrante (cada excedente)....................69,30
VI – Reclamação sobre os processos a que se refere esta Tabela e a Anterior, salvo quanto se tratar de reclamação por usurpação de competência...........................69,30
VII – Revisão Criminal dos processos de Ação Penal............................137,42
T A B E L A “C”
ATOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS PRATICADOS PELA SECRETARIA
Valor em R$
I – Carta de Ordem e Carta de Sentença (por folha)....................................0,74
II – Despesas de transporte nas citações, intimações e notificações:
a) no Plano Piloto..............................................................................54,19
b) nas cidades satélites....................................................................162,42
III – Editais e Mandados:
a)primeira ou única folha....................................................................2,62
b) por folha excedente ................................................................................0,74
Parágrafo único. É necessária a apresentação de contrafés para os seguintes feitos:
I – Ação Cível Originária;
II – Ação Originária;
III – Ação Rescisória;
IV – Ação Originária Especial;
V – Habeas Data;
VI – Inquérito (Queixa-crime);
VII – Petição;
VIII – Recurso Ordinário em Habeas Corpus;
IX – Recurso Ordinário em Habeas Data;
X – Recurso Ordinário em Mandado de Segurança.
Art. 2º A Tabela de Porte de Remessa e Retorno dos Autos permanece com seus valores inalterados:
Parágrafo único. O peso excedente deverá ser somado ao peso máximo da tabela para cobrança (Ex.: 35kg – cobrar o valor de 30kg + o valor de 5kg).
Art. 3º Haverá isenção de custas e do porte de remessa e retorno dos autos (Tabela “D”) nos seguintes casos:
I – nos processos criminais, salvo os de natureza privada; (art. 61 do RISTF)
II – nos processos de natureza eleitoral; (Lei nº 9265/96)
III – nas Ações Civis Públicas e nas Ações Populares, salvo comprovada má-fé; (Lei nº 7347/85)
IV – aos amparados pela assistência judiciária gratuita. (Lei nº 1060/50)
Parágrafo único. O beneficiário da assistência judiciária gratuita deverá comprovar a concessão do benefício, por meio de cópia de decisão judicial, quando deferido em outra instância.
Art. 4º O porte de remessa e retorno dos autos previsto na Tabela “D” não será exigido quando se tratar de:
I – recursos interpostos junto aos tribunais sediados em Brasília, sem utilização dos serviços da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT);
II – interposição de Agravo de Instrumento;
III – recursos interpostos por meio do processo eletrônico, salvo aqueles em que o Relator requisitar os autos físicos.
Art. 5º Os valores constantes desta Resolução deverão ser recolhidos na rede bancária da seguinte forma, juntando-se os comprovantes aos autos:
I – custas, por feito, mediante Guia de Recolhimento da União – GRU, Banco do Brasil, UG/Gestão             040001/00001      , Código de Recolhimento 18826-3 – Custas Judiciais;
II – porte de remessa e retorno dos autos:
a) mediante Guia de Recolhimento da União – GRU, Banco do Brasil, UG/Gestão             040001/00001      , Código de Recolhimento 10820-0 (STF - Ressarcimento de Despesas do Porte de Remessa e Retorno dos Autos);
b) quando se tratar de instituições financeiras, facultativamente, mediante transferência por meio do Sistema de Pagamento Brasileiro – SPB, código identificador 040001 00001 042;
c) quando o Tribunal de origem for do Poder Judiciário Estadual e arcar com as despesas:
1. de remessa e retorno, será recolhido ao erário local o custo total da tabela, na forma por ele disciplinada; e
2. apenas de remessa, será recolhido ao erário local o valor correspondente à metade do valor da tabela, na forma disciplinada pelo órgão estadual, e ao erário federal a outra metade (porte de retorno), na forma indicada nas alíneas “a” e “b” deste inciso.
§ 1º O campo “Nome do Contribuinte/Recolhedor” da GRU deve ser preenchido com o nome da parte autora da ação ou do recurso.
§ 2º Quando a GRU não puder ser emitida, em decorrência de problemas técnicos no sítio do Tesouro Nacional, o recolhimento das custas poderá ser feito no Banco do Brasil mediante GRU Depósito (depósito identificado com os dados mencionados no inciso I do art. 5º), devendo-se alegar o fato obstativo.
Art. 6º Fica revogada a Resolução nº 462, de 25 de maio de 2011.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro CEZAR PELUSO
Esta matéria foi colocada no ar originalmente em 31 de janeiro de 2012.
ISSN 1983-392X

MARIDO APOSENTADO EM SUPERMERCADO


Depois que se aposentou, mulher de aposentado insiste que ele a acompanhe quando vai fazer compras no supermercado.
Infelizmente, como a maioria dos homens, ele acha que fazer compras é chato e tem que ficar inventando formas de passar o tempo.
E a mulher dele é igual à maioria das mulheres, fica horas fazendo compras.
Resultado: ontem, a mulher recebeu a seguinte carta do Big Hipermercado:
Cara Sra. Souza,
Durante os últimos seis meses, seu marido tem causado grandes transtornos em nossa loja. Não podemos mais tolerar seu comportamento e, portanto, somos obrigados a proibir sua entrada.
Nossas queixas contra seu marido estão listadas abaixo e documentadas através de nossas câmeras do circuito interno.
1. 15/Junho: Pegou 24 caixas de preservativos e colocou-as nos carrinhos de compra de outros consumidores enquanto não prestavam atenção.
2. 02/Julho: Acertou TODOS os alarmes da seção de relógios para tocarem a intervalos de 5 minutos.
3. 07/Julho: Fez uma trilha de molho de tomate pelo chão da loja indo até o banheiro feminino.
4. 19/Julho: Dirigiu-se a uma funcionária e disse em tom oficial: Código 3 na seção de Utilidades Domésticas. Dirija-se imediatamente para lá. Isto fez com que a funcionaria abandonasse seu posto e fosse repreendida pelo gerente, o que resultou em um grave incidente com o Sindicato.
5. 14/Agosto: Moveu o aviso de "Cuidado - Piso Molhado" para a seção de carpetes.
6. 15/Agosto: Disse para as crianças que acompanhavam os clientes que elas poderiam brincar nas barracas da seção de camping se trouxessem travesseiros e cobertores da seção de cama, mesa e banho.
7. 23/Agosto: Quando um funcionário perguntou se ele precisava de alguma ajuda, ele começou a chorar e gritar:  "Porque vocês não me deixam em paz?" O resgate foi chamado.
8. 04/Setembro: Usou uma de nossas câmeras de segurança como espelho para tirar caca do nariz.
9. 10/Setembro: Enquanto examinava armas no departamento de caça, perguntava insistentemente à atendente onde ficavam os antidepressivos.
10. 03/Outubro: Movia-se pela loja de forma suspeita, enquanto cantarolava alto o tema do filme "Missão Impossível".
11. 06/Outubro: No departamento automotivo, ficou imitando o gestual da Madonna usando diferentes tamanhos de funis.
12. 18/Outubro: Escondeu-se atrás de um rack de roupas e quando as pessoas procuravam algum artigo, gritava: "Você me achou, você me achou!"
13. 21/Outubro: Cada vez que era dado algum aviso no sistema de som da loja, colocou-se em posição fetal e gritava: "Ah não, aquelas vozes de novo!"
E por fim:
14. 23/Outubro: Foi a um dos provadores, fechou a porta, esperou um momento e então gritou: "Ei, não tem papel higiênico aqui?" Uma de nossas atendentes desmaiou.

Doença degenerativa pode ser considerada ocupacional


Uma trabalhadora portadora de doença degenerativa na coluna lombar (hérnia de disco) conseguiu na Justiça do Trabalho indenização por danos morais e materiais por ter o problema agravado por um acidente sofrido no trabalho. Ela utilizava botas com solado desgastado e sofreu uma queda que reduziu sua capacidade de trabalho. No entendimento da 3ª Turma do TRT-MG, o fato de se tratar de doença degenerativa não exclui a possibilidade de classificação como doença do trabalho. Portanto, o dever de indenizar ficou caracterizado no caso.
Em seu recurso, a reclamada argumentou que a hérnia poderia ter surgido por vários motivos, inclusive por ser a reclamante dona de casa. Além disso, a doença é congênita e a empresa tomou todas as medidas cabíveis de proteção à saúde da trabalhadora. Contudo, o juiz relator convocado Danilo Siqueira de Castro Faria não se convenceu.
Em seu voto, o magistrado acentuou que o trabalho doméstico contribuiu apenas em 15% para o agravamento da doença, conforme apurado em perícia. Ele explicou que as doenças degenerativas podem ser caracterizadas como doenças de origem ocupacional quando desencadeadas por condições especiais existentes nas atividades ou ambientes. Seguindo essa linha de raciocínio, as causas para as doenças degenerativas são várias, não decorrendo apenas do processo natural de envelhecimento das pessoas.
No caso, houve concausalidade, ou seja, "a lesão ocorreu por múltiplos fatores, conjugando causas relacionadas ao trabalho, com outras, de natureza extralaboral" , conforme destacou o julgador. A queda sofrida no trabalho contribuiu para o agravamento da doença e daí surge, para o empregador, o dever de indenizar. "Não é necessário ocupar-se um psicólogo, para constatar o abalo moral suportado pela reclamante, dado o sofrimento advindo da redução da capacidade laboral" , pontuou o relator.
O magistrado citou em seu voto a lição de Sebastião Geraldo de Oliveira, em Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional (3ª ed. Pag. 143/144), para quem "a doença fundada em causas múltiplas não perde o enquadramento como patologia ocupacional, se houver pelo menos uma causa laboral que contribua diretamente para a sua eclosão ou agravamento, conforme prevê o art. 21, I, da Lei nº 8.213/91" .
Com essas considerações, a Turma julgadora manteve a condenação imposta em 1º Grau, apenas diminuindo o valor das indenizações por danos morais para R$1.000,00 e por danos materiais para R$4.400,00.
(0000659-68.2010.5.03.0157 RO)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região Data da noticia: 16/02/2012

ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO


          É O CONJUNTO DE ATOS VOLTADOS PARA A OBTENÇÃO, GESTÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS PECUNIÁRIOS, NOS FINS PERSEGUIDOS PELO PODER PÚBLICO.

          ALGUMAS RESPONSABILIDADES ESTATAIS  QUE DEMANDAM RECURSOS PECUNIÁRIOS:

·        MANUTENÇÃO DA ORDEM
·        SOLUÇÃO DE LITÍGIOS
·        FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES
·        REALIZAÇÃO DE AÇÕES SOCIAIS NOS CAMPOS DA SAÚDE E EDUCAÇÃO
·        PRESTAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS

OBJETIVOS FUNDAMENTAIS DO ESTADO BRASILEIRO


 CONSTRUÇÃO DE UMA SOCIEDADE LIVRE, JUSTA E SOLIDÁRIA

 DESENVOLVIMENTO NACIONAL

 ERRADICAÇÃO DA POBREZA E MARGINALIZAÇÃO

 REDUÇÃO DAS DESIGUALDADES SOCIAIS E REGIONAIS

 PROMOÇÃO DO BEM ESTAR DA COLETIVIDADE


OBS :AS TRÊS ESFERAS DE PODER EXECUTAM INÚMERAS E DIVERSIFICAAS ATIVIDADES, COMO SE COLHE DO SIMPLES EXAME DE MATÉRIAS PREVISTAS NA CF, CONCERNENTES AOS 3 PODERES DA REPÚBLICA

SERVIÇO PÚBLICO E GESTÃO FINANCEIRA


          A EXECUÇÃO DAS  ATIVIDADES ESTATAIS IMPLICA EM:

·        UTILIZAÇÃO DE PESSOAL (FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS, AUTÔNOMOS)
·        AQUISIÇÃO DE BENS (VEÍCULOS, MATERIAIS, IMÓVEIS, MOBILIÁRIO, ETC)
·        REALIZAÇÃO DE OUTROS INVESTIMENTOS (ESTRADAS, HOSPITAIS, ESCOLAS, ETC)
          E DEMANDA UM PROCEDIMENTO DE AUTÊNTICA GESTÃO FINANCEIRA:
·        MANUSEIO DE VALORES ATINENTES A RECEITAS, DESPESAS
·        ELABORAÇÃO DE ORÇAMENTOS

NECESSIDADE PÚBLICA, SERVIÇO PÚBLICO E GESTÃO FINANCEIRA


·        PODE-SE DIZER QUE A ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO VISA A SATISFAZER AS NECESSIDADES PÚBLICAS
·        AS NECESSIDADES PÚBLICAS SÃO UMA CARÊNCIA QUE TEM UM INTERESSE GERAL EM DETERMINADO GRUPO SOCIAL E É SATISFEITA PELO PROCESSO DE SERVIÇO PÚBLICO
·        A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DEMANDA RECURSOS
·        NO EXERCÍCIO DE SUA SOBERANIA, O ESTADO EXIGE DOS INDIVÍDUOS OS RECURSOS PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. E INSTITUI O TRIBUTO
·        O PODER DE TRIBUTAR, TODAVIA, CONHECE LIMITAÇÕES


RELAÇÃO DE TRIBUTAÇÃO


·        ORIGEM REMOTA: A IMPOSIÇÃO DO VENCEDOR SOBRE O VENCIDO. UMA RELAÇÃO DE ESCRAVIDÃO
·        HOJE: NAS COMUNIDADES CIVILIZADAS A RELAÇÃO DE TRIBUTAÇÃO NÃO É SIMPLES RELAÇÃO DE PODER E SIM RELAÇÃO JURÍDICA, EMBORA O SEU FUNDAMENTO SEJA A SOBERANIA DO ESTADO.

 

CARACTERES DO DIREITO TRIBUTÁRIO


·        RAMO DO DIREITO PÚBLICO
·        DISCIPLINA DAS RELAÇÕES ENTRE O FISCO E AS PESSOAS SUJEITAS A IMPOSIÇÕES TRIBUTÁRIAS DE QUALQUER ESPÉCIE
·        EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
·        LIMITAÇÃO DO PODER DE TRIBUTAR
·        PROTEÇÃO DO CIDADÃO CONTRA OS ABUSOS DESSE PODER
OBS: O PODER TRIBUTÁRIO É UM PODER JURÍDICO E NÃO UM PODER ARBITRÁRIO. SE O ESTADO PUDESSE TRIBUTAR ARBITRARIAMENTE, NÃO SE PODERIA FALAR EM DIREITO TRIBUTÁRIO

CONCEITO DE DIREITO TRIBUTÁRIO
          O DIREITO TRIBUTÁRIO É UM CONJUNTO DE NORMAS E PRINCÍPIOS ENUCLEADOS PELO CONCEITO DE TRIBUTO
                                                        (CELSO RIBEIRO DE BASTOS)

 

CARACTERÍSTICAS FUNDAMENTAIS DOS TRIBUTOS


·        FINALIDADE DE OBTENÇÃO DE INGRESSOS FINANCEIROS COM OS QUAIS PAGA SUAS DESPESAS
·        O TRIBUTO É PRIVATIVO DO ESTADO
·        A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA EXIGIDA PELA ADMINISTRAÇÃO HÁ DE ESTAR ATRELADA A SATISFAZER OS ENCARGOS PÚBLICOS DO ORÇAMENTO
·        OS TRIBUTOS SÃO RECEITAS DERIVADAS QUE O ESTADO RECOLHE DO PATRIMÔNIO DOS INDIVÍDUOS, BASEADO NO SEU PODER IMPOSICIONAL, REGULADO POR NORMAS DE DIREITO ÚBLICO QUE CONSTITUEM O DIREITO TRIBUTÁRIO

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS


CARACTERES DOS ORDENAMENTOS JURÍDICOS


·        O ORDENAMENTO JURÍDICO É FORMADO POR UM CONJUNTO DE NORMAS
·        HIERARQUIA:. DAS NORMAS INFERIORES, CRIADAS POR PARTICULARES (OS CONTRATOS), ÀS CONSTITUCIONAIS, FORMA-SE AQUILO QUE CONVENCIONOU-SE CHAMAR DE PIRÂMIDE JURÍDICA. NELA, AS NORMAS INFERIORES BUSCAM VALIDADE NAS NORMAS QUE LHES SÃO SUPERIORES E, ASSIM, SUCESSIVAMENTE, ATÉ AS NORMAS CONSTITUCIONAIS

ETIMOLOGIA DO TERMO “PRINCÍPIO”

·        DO LATIM PRINCIPIUM  ENCERRA A IDÉIA DE COMEÇO, ORIGEM, BASE
·        EM LINGUAGEM LEIGA É O PONTO DE PARTIDA E O FUNDAMENTO (CAUSA) DE UM PROCESSO QUALQUER
·        EM QUALQUER CIÊNCIA, PRINCÍPIO É COMEÇO, ALICERCE, PONTO DE PARTIDA. PRESSUPÕE SEMPRE, A FIGURA DE UM PATAMAR PRIVILEGIADO

SISTEMA JURÍDICO

PRINCÍPIOS E NORMAS
           NOS SISTEMAS JURÍDICOS É POSSÍVEL IDENTIFICAR DOIS TIPOS DE NORMAS:
·        ALGUMAS SÃO SIMPLES REGRAS JURÍDICAS, LIMITANDO-SE A REGER A HIPÓTESE PARA A QUAL FORAM ELABORADAS
·        OUTRAS, PORÉM, EM RAZÃO SOBRETUDO DO GRANDE TEOR DE ABSTRAÇÃO QUE ASSUMEM, FUNCIONAM COMO AUTÊNTICOS PRINCÍPIOS, ISTO É, TÊM O SEU RAIO DE ATUAÇÃO DISTENDIDO POR UM SEM-NÚMERO DE NORMAS-REGRAS

PRINCÍPIO JURÍDICO

CARACTERES
·        PRINCÍPIO JURÍDICO É UM ENUNCIADO LÓGICO, IMPLÍCITO OU EXPLÍCITO
·        QUE, POR SUA GRANDE GENERALIDADE, OCUPA POSIÇÃO DE PREEMINÊNCIA NOS VASTOS QUADRANTES DO DIREITO E, POR ISSO MESMO
·        VINCULA DE MODO INEXORÁVEL, O ENTENDIMENTO E A APLICAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS QUE COM ELE SE CONECTAM

O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA

·        A CF É EXPLÍCITA. TANTO A CRIAÇÃO COMO O AUMENTO DEPENDEM DE LEI: NENHUM TRIBUTO SERÁ EXIGIDO, NEM AUMENTADO, A NÃO SER ATRAVÉS DE LEI  (ART. 150, I, CF)
·        CONSENTIMENTO POPULAR: A LEI É MANIFESTAÇÃO LEGÍTIMA DA VONTADE DO POVO, LOGO ESTE CONSENTE QUE O ESTADO INVADA SEU PATRIMÔNIO PARA DELE RETIRAR OS MEIOS INDISPENSÁVEIS À SATISFAÇÃO DAS NECESSIDADES COLETIVAS
·        SEGURANÇA JURÍDICA:. MESMO NÃO SENDO A LEI, EM CERTOS CASOS, UMA EXPRESSÃO DESSE CONSENTIMENTO POPULAR, PRESTA-SE O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE PARA GARANTIR A SEGURANÇA NAS RELAÇÕES DO PARTICULAR (CONTRIBUINTE) COM O ESTADO (FISCO)

O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA


EVOLUÇÃO HISTÓRICA
·        NO PASSADO, A TRIBUTAÇÃO ERA REALIZADA DE MODO TIRÂNICO: O MONARCA “CRIAVA” OS TRIBUTOS E OS SÚDITOS DEVIAM SUPORTÁ-LOS.
·        FOI SÓ COM O SURGIMENTO DOS MODERNOS ESTADOS DE DIREITO QUE COMEÇARAM A SER GARANTIDOS, DE MODO MAIS EFETIVO, OS DIREITOS DOS CONTRIBUINTES

 

O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA


CRIAÇÃO POR LEI


·        O ESTADO DE DIREITO ASSEGURA O IMPÉRIO DA LEI, COMO EXPRESSÃO DA VONTADE POPULAR. TAMBÉM NO BRASIL, A INSTITUIÇÃO E A COBRANÇA DOS TRIBUTOS ESTÃO LIMITADAS PELO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, UMAS DAS TRAVES MESTRAS  DO NOSSO DIREITO TRIBUTÁRIO
·        A COMPREENSÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE IMPLICA NO ENTENDIMENTO DOS SIGNIFICADOS DAS PALAVRAS LEI E CRIAR

O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA


SENTIDO DA PALAVRA LEI

          TANTO NO ÂMBITO CONSTITUCIONAL QUANTO NO CTN, A PALAVRA LEI É UTILIZADA EM SEU SENTIDO RESTRITO, SIGNIFICANDO:
·        REGRA JURÍDICA DE CARÁTER GERAL E ABSTRATO
·        EMANADA DO PODER AO QUAL A CONSTITUIÇÃO ATRIBUIU COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
·        COM OBSERVÂNCIA DAS REGRAS CONSTITUCIONAIS PERTINENTES À ELABORAÇÃO DAS LEIS

O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA


SENTIDO DA PALAVRA  CRIAR


          A LEI INSTITUIDORA DO TRIBUTO HÁ DE CONTER:
·        O FATO TRIBUTÁVEL
·        A BASE DE CÁLCULO
·        A ALÍQUOTA, OU OUTRO CRITÉRIO UTILIZADO PARA O ESTABELECIMENTO DO VALOR DO TRIBUTO
·        O CRITÉRIO PARA A IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO
·        A SANÇÃO, PARA O CASO DA NÃO PRESTAÇÃO

 

O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE


·        ESSÊNCIA: NENHUM TRIBUTO SERÁ COBRADO, EM CADA EXERCÍCIO FINANCEIRO, SEM QUE A LEI QUE O INSTITUIU OU AUMENTOU TENHA SIDO PUBLICADA ANTES DO SEU INÍCIO
·        COM ISTO SE POSSIBILITA O PLANEJAMENTO ANUAL DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS, SEM O INCONVENIENTE DA INSEGURANÇA, PELA INCERTEZA QUANTO AO ÔNUS TRIBUTÁRIO A SER CONSIDERADO
·        EXCEÇÕES:  IMPOSTOS DO COMÉRCIO EXTERIOR, PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS, OPERAÇÕES FINANCEIRAS,  IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO DE GUERRA, EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS PARA DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS COM CALAMIDADE PÚBLICA, GUERRA EXTERNA OU SUA IMINÊNCIA E CONTRIBUIÇÕES DA SEGURIDADE SOCIAL


O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE E PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI


·        O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA NÃO SE CONFUNDE COM O PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI, QUE É PRINCÍPIO GERAL DE DIREITO E VIGORA, PORTANTO, NO DIREITO TRIBUTÁRIO
·        PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE, EM DIREITO TRIBUTÁRIO QUER DIZER QUE A LEI DEVE SER ANTERIOR AO FATO GERADOR DO TRIBUTO POR ELA CRIADO OU MAJORADO (CF, ART. 150, III, “A”)
·        ANTERIORIDADE, PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO, É IRRETROATIVIDADE QUALIFICADA. EXIGE LEI ANTERIOR AO INÍCIO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO NO QUAL O TRIBUTO É COBRADO (CF, ART. 150, III, “B”)

PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE E PRINCÍPIO DA ANUALIDADE


·        NÃO SE HÁ DE CONFUNDIR O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE COM O DA ANUALIDADE
·        O PRINCÍPIO DA ANUALIDADE ESTABELECE QUE A COBRANÇA DE TRIBUTOS DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO ANUAL DO PODER LEGISLATIVO MEDIANTE PREVISÃO NO ORÇAMENTO
·        SEGUNDO ESSE PRINCÍPIO, ALÉM DA LEI DE CRIAÇÃO OU AUMENTO DO IMPOSTO, HÁ NECESSIDADE DE PREVISÃO DA COBRANÇA NO ORÇAMENTO DE CADA ANO. A PREVISÃO DE COBRANÇA, NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL, É INDISPENSÁVEL

PRINCÍPIO DA IGUALDADE


·        CONSTITUI A PROJEÇÃO, NA ÁREA TRIBUTÁRIA, DO PRINCÍPIO GERAL DA ISONOMIA JURÍDICA, OU PRINCÍPIO PELO QUAL TODOS SÃO IGUAIS PERANTE A LEI. APRESENTA-SE AQUI COMO GARANTIA DE TRATAMENTO UNIFORME, PELA ENTIDADE TRIBUTANTE, DE QUANTOS SE ENCONTREM EM SITUAÇÃO IGUAL
·        COMO MANIFESTAÇÃO DESSE PRINCÍPIO, TEMOS EM NOSSA CF, A REGRA DA UNIFORMIDADE DOS TRIBUTOS FEDERAIS EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL
·        NÃO FERE O PRINCÍPIO DA IGUALDADE, ANTES O REALIZA COM ABSOLUTA ADEQUAÇÃO, O IMPOSTO PROGRESSIVO

PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA
·        É AQUELE PELO QUAL A ENTIDADE TRIBUTANTE HÁ DE RESTRINGIR SUA ATIVIDADE TRIBUTACIONAL ÀQUELA MATÉRIA QUE LHE FOI CONSTITUCIONALMENTE DESTINADA
·        A COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA É O PODER IMPOSITIVO JURIDICAMENTE DELIMITADO
·        O PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA OBRIGA A QUE CADA ENTIDADE TRIBUTANTE SE COMPORTE NOS LIMITES DA PARCELA DE PODER IMPOSITIVO QUE LHE FOI ATRIBUÍDA.
·        O PRINCÍPIO IMPÕE O AFASTAMENTO DE TERCEIROS NO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA

REGRAS DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

·        A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA É INDELEGÁVEL
·        ADMITE-SE A DELEGAÇÃO DE FUNÇÕES DE ARRECADAR, FISCALIZAR E EXECUTAR A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
·        O NÃO-EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA NÃO A DEFERE A PESSOA JURÍDICA DIVERSA

PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA


·        SEMPRE QUE POSSÍVEL, OS IMPOSTOS SERÃO GRADUADOS SEGUNDO A CAPACIDADE ECONÓMICA DO CONTRIBUINTE
·        A EXPRESSÃO SEMPRE QUE POSSÍVEL, UTILIZADA NO INÍCIO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, DIZ RESPEITO APENAS AO CARÁTER PESSOAL DOS IMPOSTOS
·        O PRINCÍPIO ADOTA A REGRA DA PROGRESSIVIDADE E NÃO DA PROPORCIONALIDADE
·        A CAPACIDADE CONTRIBUTIVA SE SUBORDINA À IDÉIA DE JUSTIÇA DISTRIBUTIVA

SUBPRINCÍPIOS DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA

·        PROGRESSIVIDADE: SIGNIFICA QUE O IMPOSTO DEVE SER COBRADO POR ALÍQUOTAS MAIORES NA MEDIDA EM QUE SE ALARGA A BASE DE CÁLCULO
·        PROPORCIONALIDADE: INDICA QUE O IMPOSTO INCIDE SEMPRE PELAS MESMAS ALÍQUOTAS, INDEPENDENTE DO VALOR DA BASE DE CÁLCULO
·        PERSONALIZAÇÃO: DECORRE DO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL QUE INFORMA QUE OS IMPOSTOS TERÃO CARÁTER PESSOAL
·        SELETIVIDADE: APONTA PARA A INCIDÊNCIA NA RAZÃO INVERSA DA ESSENCIALIDADE DO PRODUTO

PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE CONFISCO
·        O TRIBUTO CONFISCATÓRIO IMPLICA NEGAR O DIREITO DE PROPRIEDADE, CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO
·        O CARÁTER CONFISCATÓRIO DO TRIBUTO HÁ DE SER AVALIADO EM FUNÇÃO DO SISTEMA, VALE DIZER, EM FACE DA CARGA TRIBUTÁRIA RESULTANTE DOS TRIBUTOS EM CONJUNTO
·        A VEDAÇÃO DE CONFISCO É ATINENTE AO TRIBUTO. NÃO À PENALIDADE PECUNIÁRIA, VALE DIZER, À MULTA. O REGIME JURÍDICO DO TRIBUTO NÃO SE APLICA À MULTA, PORQUE TRIBUTO E MULTA SÃO ESSENCIALMENTE DISTINTOS
·        CABE AO JUDICIÁRIO DIZER QUANDO UM TRIBUTO É CONFISCATÓRIO

 

PRINCÍPIO  DA LIBERDADE DE TRÁFEGO

·        VEDA ÀS DIVERSAS ENTIDADES TRIBUTANTES O ESTABELECIMENTO DE LIMITAÇÕES AO TRÁFEGO DE PESSOAS OU BENS, POR MEIO DE TRIBUTOS INTERESTADUAIS OU INTERMUNICIPAIS
·        ESSA REGRA NÃO IMPEDE A COBRANÇA DE IMPOSTOS SOBRE CIRCULAÇÃO EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS OU INTERMUNICIPAIS. O QUE ELA PROÍBE É A INSTITUIÇÃO DE TRIBUTO EM CUJA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA SEJA ELEMENTO ESSENCIAL A TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRA INTERESTADUAL OU INTERMUNICIPAL
·        A CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE TORNAR UM TRIBUTO INCONSTITUCIONAL É A INTERESTADUALIDADE OU A INTERMUNICIPALIDADE, SE TOMADA COMO ESSENCIAL PARA O NASCIMENTO DO DEVER JURÍDICO DE PAGAR O TRIBUTO, OU COMO CRITÉRIO PARA O SEU AGRAVAMENTO
·        EMNOSSA CF ESTÁ EXPRESSAMENTE RESSALVADA A COBRANÇA DE PEDÁGIO PELO USO DE VIAS CONSERVADAS PELO PODER PÚBLICO

 

CONCEITO  DE TRIBUTO

                    TRIBUTO É TODA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA, EM MOEDA OU EM VALOR QUE NELA SE POSSA EXPRIMIR, QUE NÃO CONSTITUA SANÇÃO DE ATO ILÍCITO, INSTITUÍDA EM LEI E COBRADA MEDIANTE ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PLENAMENTE VINCULADA

                                                                        (ARTIGO TERCEIRO DO CTN)

TRIBUTO

TODA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA


·        AO ELABORAR O CONCEITO DE TRIBUTO O LEGISLADOR DEIXOU CLARO QUE ESTE DEVERIA SER PAGO PELO CONTRIBUINTE DE FORMA PECUNIÁRIA, OU SEJA, EM DINHEIRO
·        INEXISTE MARGEM AO CONTRIBUINTE DE PAGAR EM OUTRO BEM DIVERSO DE DINHEIRO
·        NÃO HÁ MAIS NOS SISTEMAS JURÍDICOS MODERNOS O TRIBUTO EM NATUREZA, PAGO EM SERVIÇOS OU EM BENS DIVERSOS DE DINHEIRO

TRIBUTO


PRESTAÇÃO COMPULSÓRIA

·        TODO TRIBUTO É OBRIGATÓRIO, NINGUÉM PODE AUSENTAR-SE DE PAGÁ-LO. O CONTRIBUINTE FACE A UMA DETERMINAÇÃO LEGAL DO ESTADO É OBRIGADO A  PAGAR
·        A COMPULSORIEDADE É A ESSÊNCIA DO TRIBUTO. É DIFERENTE DOS CONTRATOS, EM QUE EXISTE A POSSIBILIDADE DE ESCOLHAS
·        O DEVER DE PAGAR TRIBUTOS NASCE INDEPENDENTE DA VONTADE (AUSÊNCIA DO ELEMENTO VOLITIVO) NO SUPORTE FÁTICO DA INCIDÊNCIA DA NORMA DE TRIBUTAÇÃO
·        A DISTINÇÃO ESSENCIAL HÁ DE SER VISTA NO MOMENTO DE NASCIMENTO DA OBRIGAÇÃO E NÃO NO MOMENTO DO SEU ADIMPLEMENTO
·        NA PRESTAÇÃO TRIBUTÁRIA A OBRIGATORIEDADE NASCE DIRETAMENTE DA LEI (DIFERENTEMENTE DOS CONTRATOS EM QUE NASCE INDIRETAMENTE), SEM QUE SE INTERPONHA QUALQUER ATO DE VONTADE

TRIBUTO


EM MOEDA OU CUJO VALOR NELA POSSA SE EXPRIMIR


·        A PRESTAÇÃO TRIBUTÁRIA É PECUNIÁRIA, ISTO É, SEU CONTEÚDO É EXPRESSO EM MOEDA
·         O NOSSO DIREITO DESCONHECE OS TRIBUTOS IN NATURA  (EX: IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO: PARA CADA QUILO DE TRIGO IMPORTADO, TRIBUTO DE 100 GRAMAS DO PRODUTO) OU IN LABORE (EX: PROFISSIONAL LIBERAL OBRIGADO A DAR UM DIA DE SERVIÇO POR MÊS À ENTIDADE TRIBUTANTE)
·        DAÇÃO EM PAGAMENTO NÃO CONSTITUI UMA FORMA ORDINÁRIA DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LOGO, A PRESTAÇÃO TRIBUTÁRIA HÁ DE SER SATISFEITA, ORDINARIAMENTE, MEDIANTE A ENTREGA DE DINHEIRO, PODENDO SER SATISFEITA, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, POR VIA DE DAÇÃO EM PAGAMENTO

TRIBUTO


QUE NÃO CONSTITUA SANÇÃO DE ATO ILÍCITO

·        O TRIBUTO SE DISTINGUE DA PENALIDADE EXATAMENTE PORQUE ESTA TEM COMO HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA UM ATO ILÍCITO, ENQUANTO A HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO TRIBUTO É SEMPRE UM ATO LÍCITO
·        NÃO SE CONCLUA, POR ISTO, QUE UM RENDIMENTO AUFERIDO EM ATIVIDADE ILÍCITA NÃO ESTÁ SUJEITO AO TRIBUTO. NEM SE DIGA QUE ADMITIR A TRIBUTAÇÃO DE TAL RENDIMENTO SERIA ADMITIR A TRIBUTAÇÃO DO ILÍCITO
·        QUANDO SE DIZ  QUE O TRIBUTO NÃO CONSTITUI SANÇÃO POR ATO ILÍCITO, ISTO QUER DIZER QUE A LEI NÃO PODE INCLUIR NA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA O ELEMENTO ILICITUDE. SE O FAZ, ESTÁ INSTITUINDO UMA PENALIDADE E NÃO UM TRIBUTO
·        UM FATO GERADOR DO TRIBUTO PODE OCORRER EM CIRCUNSTÂNCIAS ILÍCITAS, MAS ESSAS CIRCUNSTÂNCIAS SÃO ESTRANHAS À HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO TRIBUTO, E POR ISSO MESMO IRRELEVANTES DO PONTO DE VISTA TRIBUTÁRIO

TRIBUTO

INSTITUÍDA EM LEI


·        SÓ A LEI PODE INSTITUIR TRIBUTOS
·        ISTO DECORRE DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, PREVALECENTE NO ESTADO DE DIREITO

TRIBUTO


COBRADA MEDIANTE ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PLENAMENTE VINCULADA

           A ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PODE SER CLASSIFICADA EM ARBITRÁRIA, DISCRICIONÁRIA E VINCULADA :

·        ARBITRÁRIA É A ATIVIDADE EM CUJO DESEMPENHO A AUTORIDADE NÃO SOFRE QUALQUER LIMITE. SUA LIBERDADE É ABSOLUTA. NÃO DEVE OBEDIÊNCIA A QUALQUER REGRA JURÍDICA
·        DISCRICIONÁRIA É A ATIVIDADE EM CUJO DESEMPENHO A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DISPÕE DE LIBERDADE PARA DECIDIR SOBRE A CONVENIÊNCIA E A OPORTUNIDADE DE AGIR E SOBRE COMO AGIR
·        VINCULADA É A ATIVIDADE EM CUJO DESEMPENHO A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA NÃO GOZA DE LIBERDADE PARA APRECIAR A CONVENIÊNCIA NEM A OPORTUNIDADE. NÃO DEIXA MARGEM À APRECIAÇÃO DA AUTORIDADE, QUE FICA INTEIRAMENTE VINCULADA AO COMANDO LEGAL

TRIBUTO


COBRADA MEDIANTE ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PLENAMENTE VINCULADA
·        DIZENDO O CTN QUE O TRIBUTO HÁ DE SER COBRADO MEDIANTE ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PLENAMENTE VINCULADA, QUER SIGNIFICAR QUE A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA NÃO PODE PREENCHER COM SEU JUÍZO PESSOAL, SUBJETIVO, O CAMPO DA INDETERMINAÇÃO NORMATIVA
·        A LEI DEVE DESCREVER O FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, A BASE DE CÁLCULO, A ALÍQUOTA, O PRAZO PARA PAGAMENTO, OS SUJEITOS DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA E TUDO MAIS
·        NADA FICA A CRITÉRIO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA
·        QUANDO A LEI CONTENHA INDETERMINAÇÕES, DEVEM ESTAS SER PREENCHIDAS NORMATIVAMENTE, VALE DIZER, PELA EDIÇÃO DE ATOS NORMATIVOS

 

TRIBUTO

ESPÉCIES

IMPOSTOS
TAXAS
CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS

 

TRIBUTO


COERCIBILIDADE COMO ELEMENTO PRIMORDIAL DO  TRIBUTO

·        OS INDIVÍDUOS NÃO COLABORAM VOLUNTARIAMENTE PARA O CUSTEIO DO ESTADO. MESMO SABENDO QUE É INDISPENSÁVEL O PAGAMENTO DE TRIBUTOS PARA A SUBSISTÊNCIA DO ESTADO. PROCURAM EVADIR-SE E, QUANDO MUITO, PAGAR O MÍNIMO POSSÍVEL REDUZINDO AO MÁXIMO A PARTICIPAÇÃO
·        MESMO NOS ALTOS ESTÁGIOS CIVILIZATÓRIOS SE A NORMA TRIBUTÁRIA NÃO APLICASSE SANÇÕES  PESADAS E COERCITIVAS AS ARRECADAÇÕES FICARIAM REDUZIDAS A QUASE NADA
·        TRIBUTO É UM DEVER FUNDAMENTAL, AO LADO DOS DEVERES MILITARES E DO SERVIÇO DO JÚRI

 

TRIBUTO


CLASSIFICAÇÃO QUANTO À  FUNÇÃO


·        FISCAL: QUANDO SEU PRINCIPAL OBJETIVO É A ARRECADAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA O ESTADO
·        EXTRAFISCAL: QUANDO SEU OBJETIVO PRINCIPAL É A INTERFERÊNCIA NO DOMÍNIO ECONÔMICO, BUSCANDO UM EFEITO DIVERSO DA SIMPLES ARRECADAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS
·        PARAFISCAL: QUANDO O SEU OBJETIVO É A ARRECADAÇÃO DE RECURSOS PARA O CUSTEIO DE ATIVIDADES QUE, EM PRINCÍPIO, NÃO INTEGRAM FUNÇÕES PRÓPRIAS DO ESTADO, MAS QUE AS DESENVOLVE ATRAVÉS DE ATIVIDADES ESPECIFICAS

TRIBUTO


CLASSIFICAÇÃO QUANTO À COMPETÊNCIA IMPOSITIVA

FEDERAIS
ESTADUAIS
MUNICIPAIS

 

TRIBUTO

CLASSIFICAÇÃO QUANTO À VINCULAÇÃO COM A ATIVIDADE ESTATAL

·        VINCULADOS: TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA E SOCIAIS E EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS
·        NÃO VINCULADOS: OS IMPOSTOS

OS IMPOSTOS

·        IMPOSTO É ESPÉCIE DE TRIBUTO
·        A OBRIGAÇÃO DE PAGAR IMPOSTO NÃO SE ORIGINA DE NENHUMA ATIVIDADE ESPECÍFICA DO ESTADO RELATIVA AO CONTRIBUINTE. O FATO GEGRADOR DO DEVER JURÍDICO DE PAGAR IMPOSTO É UMA SITUAÇÃO DA VIDA DO CONTRIBUINTE, RELACIONADA A SEU PATRIMÔNIO, INDEPENDENTE DO AGIR DO ESTADO
·        O SURGIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DO IMPOSTO É SEMPRE RELACIONADA AO AGIR OU AO TER, DO CONTRIBUINTE, E INTEIAMENTE ALHEIA AO AGIR DO ESTADO

TAXA

·        AO CONTRÁRIO DO IMPOSTO, A TAXA É UMA ESPÉCIE DE TRIBUTO QUE TEM COMO FATO GERADOR A PRESTAÇÃO DE UMA ATIVIDADE ESTATAL ESPECÍFICA RELATIVA AO CONTRIBUINTE. DAÍ DIZER-SE QUE É UM TRIBUTO VINCULADO
·        O DIREITO POSITIVO VIGENTE PREVÊ DUAS ESPÉCIES DE TAXAS, QUAIS SEJAM, TAXAS COBRADAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E TAXAS COBRADAS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
·        TAXA, EM SÍNTESE, É ESPÉCIE DE TRIBUTO CUJO FATO GERADOR  É O EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA, OU O SERVIÇO PÚBLICO, PRESTADO OU POSTO À DISPOSIÇÃO DO CONTRIBUINTE 

 

ESPÉCIES DE TAXAS

          O FATO GERADOR DA TAXA ENVOLVE SEMPRE OS CONCEITOS DE PODER DE POLÍCIA E DE SERVIÇO PÚBLICO, QUE SE SITUAM NO ÂMBITO DO DIREITO ADMINISTRATIVO. DAÍ DISTINGUIREM-SE:


AS TAXAS DE SERVIÇO
DAS TAXAS DE POLÍCIA

TAXA


PODER DE POLÍCIA



          “CONSIDERA-SE PODER DE POLÍCIA A ATIVIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE LIMITANDO OU DISCIPLINANDO DIREITO, INTERESSE OU LIBERDADE, REGULA A PRÁTICA DE ATO OU A ABSTENÇÃO DE FATO, EM RAZÃO DE INTERESSE PÚBLICO CONCERNENTE À SEGURANÇA, À HIGIENE, À ORDEM, AOS COSTUMES, À DISCIPLINA DA PRODUÇÃO E DO MERCADO, AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS DEPENDENTES DE CONCESSÃO OU AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO, À TRANQÜILIDADE PÚBLICA OU AO RESPEITO À PROPRIEDADE E AOS DIREITOS INDIVIDUAIS OU COLETIVOS” (CTN, ART. 78)

           “CONSIDERA-SE REGULAR O EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA QUANDO DESEMPENHADO PELO ÓRGÃO COMPETENTE NOS LIMITES DA LEI APLICÁVEL, COM OBSERVÂNCIA DO PROCESSO LEGAL E, TRATANDO-SE DE ATIVIDADE QUE A LEI TENHA COMO DISCRICIONÁRIA, SEM ABUSO OU DESVIO DE PODER”  (PARÁGRAFO ÚNICO)

TAXA


CONCEITO DE SERVIÇO PÚBLICO


             “SERVIÇO PÚBLICO É TODO AQUELE PRESTADO PELA ADMINISTRAÇÃO OU POR SEUS DELEGADOS, SOB NORMAS E CONTROLES ESTATAIS, PARA SATISFAZER NECESSIDADES ESSENCIAIS OU SECUNDÁRIAS DA COLETIVIDADE, OU SIMPLES CONVENIÊNCIAS DO ESTADO”
HELY LOPES MEIRELES


TAXA

PODER DE POLÍCIA


·        A ATIVIDADE DE POLÍCIA, MANIFESTA-SE DAS MAIS DIVERSAS MANEIRAS. O ART. 78 DO CTN É ASSAZ ABRANGENTE
·        HÁ QUEM SUSTENTE SER A MESMA DE CARÁTER TAXATIVO
·        AINDA ASSIM, EM FACE DA PLASTICIDADE DOS CONCEITOS EMPREGADOS, SUA ABRANGÊNCIA É PRATICAMENTE ILIMITADA. DESDE QUE SE POSSA VISLUMBRAR UM INTERESSE PÚBLICO, PODE O ESTADO UTILIZAR O SEU PODER DE POLÍCIA PARA PROTEGÊ-LO

TAXA
SERVIÇO PÚBLICO

REQUISITOS PARA EXIGIBILIDADE DA TAXA

          PARA QUE O SERVIÇO PÚBLICO POSSA SERVIR COMO FATO GERADOR DE TAXA DEVE SER:

·        ESPECÍFICO:   DESTACADO COMO UNIDADE AUTÔNOMA
·        DIVISÍVEL: POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, POR PARTE DE CADA USUÁRIO
·        UTILIZADO EFETIVAMENTE (PRESTADO AO CONTRIBUINTE) OU POTENCIALMENTE (SERVIÇO EM FUNCIONAMENTO PARA SER UTILIZADO, QUANDO NECESSÁRIO)

TAXA E PREÇO PÚBLICO

·        REÇOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS E TAXAS NÃO SE CONFUNDEM, PORQUE ESTAS, DIFERENTEMENTE DAQUELAS SÃO COMPULSÓRIAS E TÊM SUA COBRANÇA CONDICIONADA À PRÉVIA AUTORIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, EM RELAÇÃO À LEI QUE AS INSTITUIU
·        SE A ATIVIDADE ESTATAL ENCONTRA-SE NO TERRENO PRÓPRIO, ESPECIFICO DO ESTADO, A RECEITA A QUE ELA SE LIGA É UMA TAXA
·        SE A ATIVIDADE ESTATAL SITUA-SE NO ÂMBITO PRIVADO, A RECEITA A ELA DIRETAMENTE RELACIONADA DEVE SER UM PREÇO
·        SE HOUVER DÚVIDA, PODE A LEI DEFINIR A RECEITA COMO TAXA OU COMO PREÇO

TAXA E PREÇO PÚBLICO
·        SE A ORDEM JURÍDICA OBRIGA A UTILIZAÇÃO DE DETERMINADO SERVIÇO, NÃO PERMITINDO O ATENDIMENTO  DE RESPECTIVA NECESSIDADE POR OUTRO MEIO, A REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE, COBRADA PELO PODER PÚBLICO, DENOMINA-SE  TAXA, E SOFRE AS LIMITAÇÕES PRÓPRIAS DOS TRIBUTOS
·        PORÉM, SE A ORDEM JURÍDICA NÃO OBRIGA A UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO, POSTO QUE NÃO PROIBE O ATENDIMENTO DA CORRESPONDENTE NECESSIDADE POR OUTRO MEIO, REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE DENOMINA-SE PREÇO E A COBRANÇA RESPECTIVA NÃO FICARÁ SUJEITA ÀS RESTRIÇÕES DO SISTEMA TRIBUTÁRIO. PODE SER FIXADA LIVREMENTE PELO PODER PÚBLICO, POIS O SEU PAGAMENTO RESULTA DE SIMPLES PROVEITO DO USUÁRIO DO SERVIÇO

OBS: QUANTO À REMUNERAÇÃO PELO USO OU PELA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE DE BENS DO ESTADO, É PACÍFICO O ENTENDIMENTO: A RECEITA É UM PREÇO. NUNCA UMA TAXA

CRITÉRIOS PARA DISTINÇÃO:

REFERÊNCIA                    TAXA                     PREÇO PÚBLICO (TARIFA)

_______________________________________________________________
REGIME JURÍDICO

   TRIBUTÁRIO                         LEGAL                         CONTRATUAL

 

_______________________________________________________________

REGIME JURÍDICO                D. PÚBLICO                   D. PRIVADO

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AUTONOMIA DA             NÃO HÁ – COBRANÇA                        HÁ
VONTADE
             
----------------------------------------------------------------------------------------------
IMPOSIÇÃO                 COMPULSÓRIA                           FACULTATIVA

----------------------------------------------------------------------------------------------
 RESCISÃO                        NÃO ADMITE                                  ADMITE

---------------------------------------------------------------------------------------------- UTILIZAÇÃO              SERVIÇO PODE SER             SÓ UTILIZ. EFET.  POTENCIAL                  COBRADO                           ENSEJA COBRANÇA
----------------------------------------------------------------------------------------------

PAGAMENTO      NÃO PROPORCIONAL                 PROPORCIONAL

PRINCÍPIOS                          
 TRIBUTÁRIOS                       SUJEIÇÃO                                     NÃO


CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

HISTÓRICO

·        ORIGEM: AS PRIMEIRAS NOTÍCIAS DA COBRANÇA DO TRIBUTO REMONTAM A 1.250, NA INGLATERRA
·        ITÁLIA: TRIBUTO FOI COBRADO EM 1.296, EM CONSEQUENCIA DE MELHORAMENTOS EXECUTADOS EM PRAÇAS DE FLORNÇA
·        BRASIL: NOSSA EXPERIÊNCIA RELATIVA AO TRIBUTO, TEVE INÍCIO EM 06/07/1905. TODAVIA, POUCOS FORAM OS CASOS EM QUE UNIÃO E ESTADOS O EXIGIRAM ATÉ HOJE

CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA


·        FINALIDADE: FAZER FACE AO CUSTO DE OBRAS PÚBLICAS DE QUE DECORRA VALORIZAÇÃO DIRETA OU INDIRETA DO IMÓVEL
·        LIMITE TOTAL: A DESPESA REALIZADA
·        LIMITE INDIVIDUAL: O ACRÉSCIMO DE VALOR QUE DA OBRA RESULTAR PARA CADA IMÓVEL BENEFICIADO
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
OBRAS ENSEJADORAS DA COBRANÇA

ESCOLAS
HOSPITAIS E POSTOS DE SAÚDE
PONTES, TÚNEIS E VIADUTOS
METRÔ
ESTRADAS DE FERRO E RODAGENS
REDES ELÉTRICAS E TELEFÔNICAS
OUTRAS

CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
                    PARA QUE A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA POSSA SER EXIGIDA, É PRECISO HAVER:
·       A OBRA
·       A VALORIZAÇÃO DO PATRIMÔNIO
·       A RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO

CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
 
FUNDAMENTOS DA EXIGIBILIDADE

·       AO REALIZAR OBRAS PÚBLICAS, O ESTADO DESPENDE GRANDES QUANTIAS, APLICADAS EM DETERMINADOS LOCAIS
·       ESSAS REGIÕES, OU MELHOR, OS IMÓVEIS, OBTÊM UMA CONSIDERÁVEL VALORIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DESSAS OBRAS PÚBLICAS
·       O PODER PÚBLICO DEVE AGIR EM BENEFÍCIO DE TODA A COLETIVIDADE, NÃO PODENDO DEIXAR QUE ALGUNS ENRIQUEÇAM ÀS CUSTAS DE OUTROS. PARA QUE NÃO SE AFRONTE O PRINCÍPIO DE JUSTIÇA, UMA PARCELA DA QUANTIA DEVE SER DEVOLVIDA
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
OBRA PÚBLICA
                  É A CONSTRUÇÃO, EDIFICAÇÃO, REPARAÇÃO, AMPLIAÇÃO OU MANUTENÇÃO DE UM BEM IMÓVEL, PERTENCENTE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO

CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO

CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

OBSERVAÇÕES
·       COMPETÊNCIA COMUM: CADA ENTIDADE TRIBUTANTE PODERÁ INSTITUIR O TRIBUTO, POR OBRAS PÚBLICAS REALIZADAS DENTRO DAS SUAS RESPECTIVAS ATRIBUIÇÕES
·       A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA PODE SER COBRADA DEPOIS DA OBRA PÚBLICA REALIZADA OU QUANDO REALIZADA EM PARTE SUFICIENTE PARA VALORIZAR DETERMINADO IMÓVEL

REQUISITOS PARA A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

1.     PUBLICAÇÃO PRÉVIA DOS SEGUINTES ELEMENTOS:
A) MEMORIAL DESCRITIVO DO PROJETO
B) ORÇAMENTO DE CUSTO DA OBRA
C) PARCELA DO CUSTO DA OBRA  A SER FINANCIADA
D) DELIMITAÇÃO DA ZONA BENEFICIADA
E) FATOR DE ABSORÇÃO DA VALORIZAÇÃO  PARA TODA A ZONA OU PARA CADA UMA DAS ÁREAS NELE CONTIDAS

2.     FIXAÇÃO DE PRAZO NÃO INFERIOR A 30 DIAS PARA IMPUGNAÇÃO, PELOS INTERESSADOS, DOS ELEMENTOS ACIMA

3.     REGULAMENTAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO, SEM PREJUÍZO DE SUA APRECIAÇÃO JUDICIAL

EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
·        OS EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS SÃO TRIBUTOS. PORTANTO, DEVEM OBEDECER AO REGIME JURÍDICO TRIBUTÁRIO
·        INSTITUIÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR
·        SÓ HÁ EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO FEDERAL
·        DEVE HAVER DEVOLUÇÃO DA QUANTIA ARRECADADA
·        A DEVOLUÇÃO DEVE SER FEITA EM MOEDA CORRENTE E DEVE SER INTEGRAL, ISTO É, ACRESCIDA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
·        A NÃO OCORRÊNCIA DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL DA QUANTIA PAGA REPRESENTARÁ CONFISCO

TIPOS DE EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS

·        CRIADO PARA ATENDER DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS DECORRENTES DE CALAMIDADE PÚBLICA, DE GUERRA EXTERNA OU SUA IMINÊNCIA
·        CRIADO PARA ATENDER INVESTIMENTO PÚBLICO DE CARÁTER URGENTE E DE RELEVANTE INTERESSE NACIONAL

ESPESAS EXTRAORDINÁRIAS DECORRENTES DE  CALAMIDADE PÚBLICA
·       DESPESAS EXTAORDINÁRIAS SÃO AQUELAS ABSOLUTAMENTE NECESSÁRIAS. VALE DIZER, A INANIÇÃO DO TESOURO DEVE SER COMPROVADA
·       TAIS DESPESAS NÃO SÃO QUAISQUER, SENÃO AS QUE DECORREM DE PREMENTE NECESSIDADE DE ACUDIR AS VÍTIMAS DAS CALAMIDADES PÚBLICAS SÉRIAS, TAIS COMO TERREMOTOS, MAREMOTOS, INCÊNDIOS, ENCHENTES CATASTRÓFICAS, SECAS TRANSANUAIS, ETC
·       NÃO BASTA A DECRETAÇÃO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, CUJOS PRESSUPOSTOS SÃO LENIENTES. DE VERDADE, A HECATOMBE DEVE SER AVASSALADORA, CASO CONTRÁRIO SE BANALIZARIA A LICENÇA CONSTITUCIONAL

DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS DECORRENTES DE GUERRA EXTERNA OU SUA IMINÊNCIA
·       NA HIPÓTESE DE GUERRA EXTERNA E DE SUA IMINÊNCIA, DEVEM SER OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
·       AS CONVULSÕES SOCIAIS INTERNAS E O SUBJETIVISMO NA APRECIAÇÃO DAS SITUAÇÕES DE CONFLITO NÃO JUSTIFICAM A IMPOSIÇÃO DO TRIBUTO RESTITUÍVEL

DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS DECORRENTES DE GUERRA EXTERNA OU SUA IMINÊNCIA
EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE
                    NÃO SE APLICA O PRINCÍPIO AOS EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS DE GUERRA. POR DUAS RAZÕES:
·       A CONSTITUIÇÃO SÓ EXIGE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NO CASO DE EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS DECORRENTES DE INVESTIMENTO (ART. 148, II)
·       A CONSTITUIÇÃO TAMBÉM EXCEPCIONA DA OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE, A INSTITUIÇÃO DE IMPOSTOS EXTRAORDINÁRIOS DE GUERRA (ART. 150, PARÁG. PRIMEIRO, E ART. 154, II), E ONDE HÁ A MESMA RAZÃO, DEVE HAVER A MESMA SOLUÇÃO
INVESTIMENTO PÚBLICO DE CARÁTER URGENTE E DE RELEVANTE INTERESSE NACIONAL
·       OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE: A URGÊNCIA DO INVESTIMENTO, POR NÃO TER O CARÁTER DE EMERGÊNCIA, OBSERVA A ANTERIORIDADE, EM BENEFÍCIO DOS CONTRIBUINTES
·       AQUI O EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO FUNCIONARÁ COMO SIMPLES ANTECIPAÇÃO DE ARRECADAÇÃO. ASSIM, O QUE SERIA ARRECADADO EM 10 ANOS, POR EXEMPLO, PODERIA SER ARRECADADO EM UM OU DOIS ANOS, SEM PREJUÍZO DA ANTERIORIDADE

APLICAÇÃO DOS RECURSOS PROVENIENTES DOS EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS
·       A APLICAÇÃO DOS RECURSOS ESTÁ VINCULADA À DESPESA QUE FUNDAMENTOU SUA INSTITUIÇÃO
·       TODAVIA, O DESVIO DA FINALIDADE NÃO INVALIDARÁ A IMPOSIÇÃO TRIBUTÁRIA: A APLICAÇÃO DOS RECURSOS ARRECADADOS A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO CONSTITUI QUESTÃO DE DIREITO FINANCEIRO QUE PODERIA DESENCADEAR A RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, PENAL E CIVIL DOS AGENTES PÚBLICOS
Fonte:IDPP - Glória Regina

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