Resolução do STF atualiza tabelas de custas


Publicada no DJ-e de 30/1, a resolução 479, do STF, dispôs sobre as Tabelas de Custas e a Tabela de Porte de Remessa e Retorno dos Autos.
PRESIDÊNCIA
RESOLUÇÃO Nº 479, DE 27 DE JANEIRO DE 2012
Dispõe sobre as Tabelas de Custas e a Tabela de Porte de Remessa e Retorno dos Autos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 188.662/1993,
R E S O L V E:
Art. 1º As Tabelas de Custas do Supremo Tribunal Federal passam a vigorar com os seguintes valores:
T A B E L A “A”
RECURSOS INTERPOSTOS EM INSTÂNCIA INFERIOR
Valor em R$
I – Recurso em Mandado de Segurança..................................................137,42
II – Recurso Extraordinário..............................................................137,42
T A B E L A “B”
FEITOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
Valor em R$
I – Ação Cível (Ação Cível Originária - Ação Originária, art. 102, I, n, CF – Petição – Ação Cautelar – Suspensão de Liminar – Suspensão de Tutela Antecipada)............................................................276,35
II – Ação Penal Privada ............................................137,42
III – Ação Rescisória ................................................276,35
IV – Embargos de Divergência ou Infringentes...........................................69,30
V – Mandado de Segurança:
a) um impetrante......................................................137,42
b) mais de um impetrante (cada excedente)....................69,30
VI – Reclamação sobre os processos a que se refere esta Tabela e a Anterior, salvo quanto se tratar de reclamação por usurpação de competência...........................69,30
VII – Revisão Criminal dos processos de Ação Penal............................137,42
T A B E L A “C”
ATOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS PRATICADOS PELA SECRETARIA
Valor em R$
I – Carta de Ordem e Carta de Sentença (por folha)....................................0,74
II – Despesas de transporte nas citações, intimações e notificações:
a) no Plano Piloto..............................................................................54,19
b) nas cidades satélites....................................................................162,42
III – Editais e Mandados:
a)primeira ou única folha....................................................................2,62
b) por folha excedente ................................................................................0,74
Parágrafo único. É necessária a apresentação de contrafés para os seguintes feitos:
I – Ação Cível Originária;
II – Ação Originária;
III – Ação Rescisória;
IV – Ação Originária Especial;
V – Habeas Data;
VI – Inquérito (Queixa-crime);
VII – Petição;
VIII – Recurso Ordinário em Habeas Corpus;
IX – Recurso Ordinário em Habeas Data;
X – Recurso Ordinário em Mandado de Segurança.
Art. 2º A Tabela de Porte de Remessa e Retorno dos Autos permanece com seus valores inalterados:
Parágrafo único. O peso excedente deverá ser somado ao peso máximo da tabela para cobrança (Ex.: 35kg – cobrar o valor de 30kg + o valor de 5kg).
Art. 3º Haverá isenção de custas e do porte de remessa e retorno dos autos (Tabela “D”) nos seguintes casos:
I – nos processos criminais, salvo os de natureza privada; (art. 61 do RISTF)
II – nos processos de natureza eleitoral; (Lei nº 9265/96)
III – nas Ações Civis Públicas e nas Ações Populares, salvo comprovada má-fé; (Lei nº 7347/85)
IV – aos amparados pela assistência judiciária gratuita. (Lei nº 1060/50)
Parágrafo único. O beneficiário da assistência judiciária gratuita deverá comprovar a concessão do benefício, por meio de cópia de decisão judicial, quando deferido em outra instância.
Art. 4º O porte de remessa e retorno dos autos previsto na Tabela “D” não será exigido quando se tratar de:
I – recursos interpostos junto aos tribunais sediados em Brasília, sem utilização dos serviços da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT);
II – interposição de Agravo de Instrumento;
III – recursos interpostos por meio do processo eletrônico, salvo aqueles em que o Relator requisitar os autos físicos.
Art. 5º Os valores constantes desta Resolução deverão ser recolhidos na rede bancária da seguinte forma, juntando-se os comprovantes aos autos:
I – custas, por feito, mediante Guia de Recolhimento da União – GRU, Banco do Brasil, UG/Gestão             040001/00001      , Código de Recolhimento 18826-3 – Custas Judiciais;
II – porte de remessa e retorno dos autos:
a) mediante Guia de Recolhimento da União – GRU, Banco do Brasil, UG/Gestão             040001/00001      , Código de Recolhimento 10820-0 (STF - Ressarcimento de Despesas do Porte de Remessa e Retorno dos Autos);
b) quando se tratar de instituições financeiras, facultativamente, mediante transferência por meio do Sistema de Pagamento Brasileiro – SPB, código identificador 040001 00001 042;
c) quando o Tribunal de origem for do Poder Judiciário Estadual e arcar com as despesas:
1. de remessa e retorno, será recolhido ao erário local o custo total da tabela, na forma por ele disciplinada; e
2. apenas de remessa, será recolhido ao erário local o valor correspondente à metade do valor da tabela, na forma disciplinada pelo órgão estadual, e ao erário federal a outra metade (porte de retorno), na forma indicada nas alíneas “a” e “b” deste inciso.
§ 1º O campo “Nome do Contribuinte/Recolhedor” da GRU deve ser preenchido com o nome da parte autora da ação ou do recurso.
§ 2º Quando a GRU não puder ser emitida, em decorrência de problemas técnicos no sítio do Tesouro Nacional, o recolhimento das custas poderá ser feito no Banco do Brasil mediante GRU Depósito (depósito identificado com os dados mencionados no inciso I do art. 5º), devendo-se alegar o fato obstativo.
Art. 6º Fica revogada a Resolução nº 462, de 25 de maio de 2011.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro CEZAR PELUSO
Esta matéria foi colocada no ar originalmente em 31 de janeiro de 2012.
ISSN 1983-392X

Comentários

Postagens mais visitadas