03 setembro 2011

O recurso especial


S T J
Coordenadoria da Quinta Turma Quinta Turma
(3131) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 14.577 — MG (2011/0079558-9) RELATOR: MINISTRO GILSON DIPP
AGRAVANTE: JOÃO BATISTA DA FONSECA
AGRAVANTE: VANDUIZ EVARISTO CABRAL
ADVOGADO: ALBERTO ZACHARIAS TORON E OUTRO(S)
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
O recurso especial, todavia, não foi admitido porque, segundo a 3ª Vice Presidente do Tribunal, os embargos declaratórios teriam sido apresentados fora do prazo e, então, não teriam interrompido o prazo do Recurso Especial que assim quedava intempestivo.
Contra essa decisão os ora agravantes pediram, a admissão do especial, e o seu subsequente processamento e provimento, pelo mérito, à vista da manifesta violação do art. 41 CPP e divergência com precedentes. Respondendo ao agravo, o MP mineiro arguiu agora a intempestividade do próprio agravo dos réus porque ajuizados mais de 5 dias depois do inicio do prazo, em desatenção ao art. 28 da Lei 8.038/90; e, no mérito, sustenta o não conhecimento do recurso especial dada a intempestividade dos embargos o que implica na intempestividade daquele.
O parecer da Subprocuradoria-Geral da Republica silencia quanto à arguição de intempestividade do agravo, mas reconhece a tempestividade dos embargos diante do prazo dilatado pelo ato da administração local e propõe seja provido o agravo para que sejam examinados os embargos declaratórios pelo Tribunal local.
O parecer, porém, não avança manifestação a respeito dos demais temas do Recurso Especial porque, a seu juízo, o recurso deverá ser ratificado pelos recorrentes quando concluído o exame dos aclaratórios pelo TJ-MG.
É o resumo das questões até aqui. Examino. Quanto à alegação de intempestividade do agravo, afirma o MP mineiro que o prazo de 5 dias para o agravo de instrumento (art. 28 L. 8038/90) foi excedido.
Com efeito, iniciado com a publicação da decisão que inadmitiu o especial (21.01.2011, sexta-feira) ele teria terminado antes de quando efetivamente interposto pelos agravantes o agravo nos próprios autos (art. 544, caput CPC).
Ocorre, porém, que em face da nova redação do art. 544 do CPC, pela qual ficou estabelecido ser o prazo do agravo nos próprios autos (e não mais agravo de instrumento) por inadmissão do recurso especial, de 10 dias (Lei nº 12.322, de 9.09.2010, vigente antes do evento, e a ele aplicável), o agravo interposto em 2.02.2011 (fax) é tempestivo.
A esse propósito, convém assinalar que o advento dessa lei nova implica em afastar as restrições da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Súmula 699) de acordo com a qual esse prazo é de 5 dias no penal para o agravo de instrumento prevalecendo a Lei nº 8.038/1990) ante as disposições do CPC.
Cabe assinalar, porém, que a despeito da orientação sumulada do STF, depois da lei nº 12.322/2011, essas alterações operadas no corpo do Código de Processo Civil, sugerem a adoção de um só regime para os recursos excepcionais tanto porque não constituem eles recursos destinados à defesa da parte, mas dos sistemas constitucional e legal (pouco importando se no crime ou no cível), quanto não tem sentido lógico distinguir regimes que são ontologicamente idênticos.
Além disso, a nova lei estabeleceu também procedimentos abreviados para o agravo nos próprios autos (que não é mais de instrumento) e os Tribunais Superiores têm-no adotado como se fosse único o regime processual dos recursos especial/extraordinário. Daí porque a distinção entre agravo em recurso especial no penal ou no civil, apenas para o prazo, revela-se sistematicamente inadequado parecendo melhor uniformizá-lo indistintamente, de acordo com a lei nova, em 10 dias. Assim, conheço do agravo.
Como assinalado no relato acima, esse recurso busca fazer admitir o recurso especial trancado por força do entendimento de que os embargos declaratórios estavam fora do prazo e, por isso, não estaria suspenso o prazo para interposição daquele. Cuida-se, assim, neste passo, de saber se os declaratórios estavam, ou não, aparelhados no prazo.
A meu juízo tem razão o parecer do Subprocurador-Geral da República posto que a publicação do acórdão na apelação foi realizada em 3.12.2009 (quinta-feira), iniciando-se o prazo de 2 dias dos embargos em 4.12 (sexta-feira) para findar em 7.12 (segunda-feira). Os embargos foram ajuizados tempestivamente em 9.12 (quarta-feira) porque nos dias 7.12 e 8.12 (segunda e terça-feira seguintes) foi suspenso o expediente forense através da Portaria Conjunta nº 137/2009 do TJMG em comemoração ao Dia da Justiça e de Nossa Senhora da Conceição. Esse fato, de resto, o próprio MP agravado reconhece, embora afirme, sem razão, que os agravantes deveriam ter alegado isso ao tempo dos embargos e não só depois quando do especial.
Desse modo, os embargos foram corretamente apresentados dentro do prazo, assim ficando suspenso o prazo do recurso especial que, por consequência, pode ser conhecido. É certo, por outro lado, que o Tribunal de Justiça ainda não se pronunciou a respeito do mérito dos embargos declaratórios, nem dos demais requisitos de admissibilidade do recurso especial. Estando o tema do Recurso Especial nessa parte devidamente prequestionado e estando, como demonstrado, tempestivamente interposto, deve ser provido para permitir o exame dos embargos pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Nesses termos, com apoio no disposto no art. 544, § 4º, III, 'c' do CPC conheço do Recurso Especial na parte que sustenta a tempestividade dos embargos declaratórios perante o TJ/MG e, nessa parte, lhe dou provimento para determinar o exame do mérito dos embargos pelo Tribunal a quo. Intimem-se e comunique-se.
Brasília (DF), 24 de agosto de 2011.
MINISTRO GILSON DIPP
Relator

31 agosto 2011



O tema é a alínea “h” do artigo 482 da consolidação das leis do trabalho que trata da despedida por justa causa por ato de indisciplina ou de insubordinação.
Indisciplina e insubordinação apesar de ambas serem semelhantes, e com isso causar confusões no dia-a-dia, quando tratamos das normas jurídicas, existem diferenças entre elas, veja os esclarecimentos:
Indisciplina: ocorre quando o empregado desrespeita ou deixa de cumprir uma norma geral de serviço. quando o empregado deixa de cumprir uma norma do regulamento interno da empresa ou da propriedade rural. Um hipotético exemplo: o empregado tendo ciência da proibição de apresentar-se ao trabalho portando facas, peixeiras, arma de fogo ou explosivos de qualquer espécie; com clausula especifica no regulamento interno, comete o ato de indisciplina.
Insubordinação: ocorre quando o empregado desrespeita uma ordem dada pessoalmente a ele pelo empregador ou gerente.
A ordem pode ser verbal em ambos os casos, no primeiro ela deve ser dirigida a todos os empregados temos, por exemplo, o gerente que determina que nenhum empregado poderá jogar futebol no horário de trabalho, o empregado que desobedecer a essa ordem comete o ato de indisciplina. Entretanto, se o gerente determina especificamente a um empregado que é proibido jogar “paciência” no computador da empresa, e este empregado é pego jogando, esse empregado comete o ato de insubordinação. O empregado deve cumprir ordens concernentes ao contrato de trabalho, na vertente do empregador pedir que o empregado cumpra ordens estranhas ao contrato de trabalho não comete o ato de indisciplina se não as observa.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 4ª REGIÃO
EMENTA: Justa Causa - Indisciplina - Incorre em ato de indisciplina o empregado que, durante o expediente, abandona suas tarefas para dedicar-se à leitura de revista. Tal procedimento, agravado por recentes advertências à sua conduta negligente, dá ensejo à despedida por justa causa. (TRT4ª R. - RO 96.003136-7 - 4ª T. - Rel. Juiz Denis Marcelo de Lima Molarinho - DOERS 26.01.1998).
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 9ª REGIÃO
EMENTA: Justa Causa - Indisciplina - Insubordinação - Mostra-se própria a imediata rescisão por justa causa quando o empregado, já admoestado anteriormente, provoca tumulto na oportunidade em que lhe é dirigida carta de advertência por nova falta cometida, rasgando-a totalmente após recusar-se a assiná-la e manifestando revolta contra o empregador na presença de colegas de trabalho. A seriedade e as repercussões do ato de destempero do empregado implica na fratura no liame de subordinação e fidúcia para com os seus superiores. (TRT9ª R. - RO 7.273/96 - Ac. 5ª T. 2.614/97 - Rel. Juiz Luiz Felipe Haj Mussi - DJPR 31.01.1997).
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 15ª REGIÃO
EMENTA: JUSTA CAUSA - ATO DE INDISCIPLINA - ÚNICA FALTA DO EMPREGADO - POSSIBILIDADE - Ainda que ausente qualquer punição anterior ao empregado, no caso concreto, diante da gravidade do fato praticado pelo autor, ao descumprir norma interna da empresa, da qual tinha pleno conhecimento, incorreu em falta grave autorizadora da rescisão contratual sem ônus para o empregador. Ademais, diante da confissão ficta aplicada ao obreiro, tais fatos restaram incontroversos nos autos. Recurso a que se dá provimento para acolher a justa causa e julgar improcedentes os pedidos. (TRT15ª R. - Proc. 32143/00 - Ac. 28047/01 - 4ª T - Rel. Juiz Levi Ceregato - DOESP 10.07.2001).
Fonte: Pelegrino.com.br

Mesmo sem culpa, bancos indenizam vítimas de fraudes



RESPONSABILIDADE OBJETIVA
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou que instituições financeiras deve responder de forma objetiva — ou seja, independentemente de culpa — no caso de fraudes cometidas por terceiros, indenizando as vítimas prejudicadas por fatos como abertura de contas ou obtenção de empréstimos mediante o uso de identificação falsa.
A decisão foi dada em dois processos semelhantes envolvendo o Banco do Brasil e segue a sistemática dos recursos repetitivos, que está prevista no artigo 543-C do Código de Processo Civil e determina que as decisões tomadas nesse regime orientem a solução de processos que abordam a mesma questão jurídica.
No primeiro caso, o estelionatário usou a certidão de nascimento de outra pessoa para tirar carteira de identidade em nome dela. Com esse documento, materialmente autêntico, mas ideologicamente falso, o estelionatário abriu conta bancária e emitiu vários cheques sem fundos.
O nome da vítima foi negativado em serviços de restrição ao crédito, o que a levou a pedir indenização por danos morais. A Justiça determinou a retirada do seu nome dos serviços de restrição e a declaração de inexistência da dívida, mas a indenização foi negada, pois se entendeu que o alto nível da fraude impossibilitava o banco de impedi-la.
No segundo caso, a conta foi aberta pelo falsário com os documentos originais de outra pessoa. A Justiça considerou que a assinatura da vítima e a falsificada eram semelhantes e que o banco teria agido de boa-fé. Em ambos os casos, as vítimas recorreram ao STJ.
O relator dos processos, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu ser cabível a indenização para as duas vítimas, em vista do que prevê o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC): "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."
Riscos inerentes
Essa responsabilidade só é afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, mas, segundo o ministro, a culpa de terceiros neste caso é aquela que não tem relação de causalidade com a atividade do fornecedor. O ministro apontou que as fraudes bancárias fazem parte dos riscos inerentes e previsíveis dos negócios das instituições financeiras.
"No caso de correntista de instituição bancária que é lesado por fraudes praticadas por terceiros — hipótese, por exemplo, de cheque falsificado, cartão de crédito clonado, violação do sistema de dados do banco —, a responsabilidade do fornecedor decorre de uma violação a um dever contratualmente assumido, de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes", disse o ministro.
Segundo ele, nos casos em julgamento, o serviço bancário se mostrou "evidentemente defeituoso", porque "foi aberta conta em nome de quem verdadeiramente não requereu o serviço e, em razão disso, teve o nome negativado. Tal fato do serviço não se altera a depender da sofisticação da fraude, se utilizados documentos falsificados ou verdadeiros, uma vez que o vício e o dano se fazem presentes em qualquer hipótese".
Embora as vítimas não tivessem vínculo contratual com o Banco do Brasil, o relator disse que isso não afasta a obrigação de indenizar. "Não há propriamente uma relação contratual estabelecida, não obstante, a responsabilidade da instituição financeira continua a ser objetiva",comentou.
Segundo ele, aplica-se nessas situações o artigo 17 do CDC, que equipara ao consumidor todas as vítimas do evento. Para o ministro Salomão, argumentos como a sofisticação das fraudes ou a suposta boa-fé não afastam a responsabilidade dos bancos em relação a esses terceiros.
Seguindo o voto do relator, a 2ª Seção determinou que as vítimas recebam indenizações por danos morais de R$ 15 mil cada uma, com correção monetária e juros. No caso da vítima que havia perdido nas instâncias inferiores, a dívida foi declarada extinta e determinou-se a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Fonte:Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça. 
REsp 1.199.782
REsp 1.197.929

30 agosto 2011

O EMPRESÁRIO INDIVIDUAL


DIREITO EMPRESARIAL

Do empresário individual – Conceito – Composição da firma individual – Requisitos para a qualificação do empresário individual – Capacidade civil para ser empresário individual – Responsabilidade do empresário individual – O menor empresário individual – A mulher casada empresária individual – Perda da qualidade de empresário individual.

 3.1 – O EMPRESÁRIO INDIVIDUAL

            A pessoa física ou natural que desenvolve atividade caracterizada como empresarial recebe o nome de empresário individual. Tal condição contrasta com a exploração coletiva da atividade empresarial. Dessa maneira, a atividade empresarial pode ser desenvolvida tanto por pessoa s naturais individualmente (empresário individual) ou por mais de uma pessoa física ou jurídica que se associa para exploração coletiva, o que se associa para a exploração coletiva, o que ocorrerá com a criação de uma sociedade empresária.

A empresa, comumente[1], se apresenta como organismo de produção, onde o empresário individual se empenha totalmente com a sua atividade, bens e crédito, na criação de certas utilidades ou prestando serviços, evidentemente com o objetivo de lucro. A direção do negócio, a propriedade do capital, a matéria-prima empregada, tudo provém do mesmo titular do mesmo titular, concentrando-se na mesma pessoa. Somente o pessoal necessário é obtido fora dos quadros familiares. Enfim, a empresa individual é dirigida por uma só pessoa responsável.

            Existem vantagens e desvantagens na empresa individual. A vantagem maior está em estimular ao máximo o interesse pessoal, pelo fato de correr o empresário individual todos os riscos e, consequentemente, beneficiar-se exclusivamente de todos os ganhos. A desvantagem existente é que não pode ultrapassar as forças físicas e econômicas daquele que a dirige. A morte do empresário individual traz a liquidação da empresa, interrompendo a continuidade produtiva.

O empresário individual emprega todos os seus bens particulares no negócio, pois a sua responsabilidade é ilimitada.

O empresário individual é a própria pessoa física (natural). É aquela que emprega o seu próprio nome no exercício de sua atividade empresarial. É o que dita o texto do artigo 1.156 do C.C.: “O empresário opera sob firma constituída por seu nome completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade”.

Firma é o nome que o empresário adota para ser conhecido na sua atividade mercantil. A firma individual, usada pela pessoa física em seu comércio, portanto, não pode ser diversa da composição de seu nome civil.

Assim sendo, conceitua-se o empresário individual como sendo a pessoa física capaz, que atua em nome individual, abreviado ou completo, e que explora profissionalmente, uma atividade   empresarial.

            Boa parte dos empresários no Brasil desenvolve a sua atividade empresarial DE FATO como empresários individuais, mas de DIREITO como sociedade empresariais, principalmente em razão da responsabilidade limitada e das dificuldades de caracterização de vinvulo empregatício das pessoas jurídicas.

3.2 – COMPOSIÇÃO DA FIRMA INDIVIDUAL.

O artigo retro descrito permite ao empresário individual o uso de seu nome, completo ou abreviado e, se quiser, a adição de determinado qualificativo[2] que melhor o identifique, ou que realce sua atividade. Mas a firma deve  ter por base o próprio nome civil do titular da empresa, meio pelo qual uma pessoa física identifica-se no campo empresarial.

Destarte, a firma, nome pelo qual o empresário passa a ser conhecido, será sempre o nome civil do titular da empresa, sendo-lhe facultada a adoção do nome abreviado, menos o sobrenome. Assim, um empresário que se chama Mário Sérgio Matuto, poderá ter como firma Mário Sérgio Matuto ou M.Sérgio Matuto ou ainda, M.S.Matuto. Esse nome patronímico poderá receber uma palavra capaz de melhor identificá-lo, ou seja, a sua atividade principalmente quando já existe nome empresarial idêntico. Se, M.S. Matuto, o arrozeiro, se ele tiver e for conhecido como proprietário de uma beneficiadora de arroz.

O importante é a individualização do empresário para não ser confundido com outro empresário na esfera específica das atividades empresariais. Portanto o entendimento é que a permissão legal de abreviar o nome não importa na adoção exclusiva das respectivas iniciais, mas apenas de usar algumas delas mantendo, porém, os sobrenomes. Vale dizer, somente as iniciais do nome não podem, sozinhas, constituir firma individual; é necessário o sobrenome grafado por inteiro, tal como consta no registro civil.

“O nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro” (art. 1163, CC).

Se o empresário tiver nome idêntico aos de outros já inscritos, deverá acrescentar designação que o distinga”(art. 1.163, § único).

“A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das  pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado” (art. 1.166, C.C.).

3.3 – DA INSCRIÇÃO.

            Inscrição pública é dada a todo serviço concernente[3] aos registros instituídos por lei, para autenticidade, segurança, validade e publicidade dos negócios jurídicos ou contratos.

            Um dos deveres do empresário, mesmo individual, é inscrever-se no Registro Público de Empresas Mercantis, mais especificamente perante a Junta Comercial do Estado ou Distrito Federal onde está a sua sede. Essa inscrição assegura o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.

A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha:

I – o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens;
II – a firma, com a respectiva assinatura;
III – o capital;
IV – o objeto e a sede da empresa.

O empresário rural não está subordinado a registro; para ele o registro é facultativo. Se, no entanto, fizer, ficará equiparado a empresário e será necessário estruturar as atividades de forma empresarial.

 “O empresário que instituir sucursal[4], filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária”. (art. 969, do C.C.).

“Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede” (art. 969, § único do C.C.).

3.4 – DA CAPACIDADE PARA A ATIVIDADE DE EMPRESÁRIO

            Para iniciar a exploração de atividade empresarial, a capacidade do agente é condição de validade do negócio jurídico. Se praticado por sujeito incapaz, não será juridicamente válido. “Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo de capacidade civil e não forem legalmente impedidos” (art. 972, do C.C.).
De acordo com esse artigo, são dois os requisitos para o exercício da atividade empresarial:

¨      Capacidade para o exercício da profissão;
¨      Não estar legalmente impedido de exercer sua atividade.

3.3.1 – Capacidade civil para o exercício da profissão.

Como o exercício do comércio implica a prática de negócios jurídicos, é indispensável que quem os realize, inicialmente, esteja em pleno gozo da  capacidade civil. Os absolutamente incapazes, como os menores de 16 anos ou os interditos[5] não podem iniciar a exploração de atividade empresarial. Os relativamente incapazes, desde que assistidos pelo seu representante legal podem.

Absolutamente incapazes: o artigo 3º do C.C. enumera os absolutamente incapazes.

 São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I.              Os menores de dezesseis anos;
II.            Os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem  o necessário discernimento para a prática desses atos;
III.           Os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”.

Por conseguinte, a incapacidade absoluta se traduz na impossibilidade do exercício pessoal dos atos da vida civil.

Relativamente incapazes

O artigo 4º do C.C. enumera os relativamente incapazes. “São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I.              Os menores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II.            Os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III.           Os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV.          Os pródigos[6]

Portanto, toda pessoa maior de 18 anos, seja homem ou mulher, nacional ou estrangeiro, desde que possua discernimento necessário à realização de todos os negócios jurídicos, poderá comerciar.

3.3.2. Os proibidos de comerciar

O nosso direito positivo enumera as pessoas proibidas para o exercício do comércio, embora sejam elas capazes, pode-se enumerar algumas pessoas:

1.    Os funcionários públicos;
2.    O Presidente da República;
3.    O Governador de Estado;
4.    O Prefeito;
5.    Os Magistrados vitalícios;
6.    Os falidos – enquanto não forem declaradas extintas todas as suas obrigações e legalmente reabilitados;
7.    Os médicos – na exploração de farmácia.

Os funcionários públicos não podem exercer individualmente o comércio, mas podem ser acionistas, cotistas ou comanditários, não podendo, em hipótese alguma, assumir a gerência ou a administração de uma sociedade. A desobediência a essa proibição da lei não invalida os atos praticados, mas sujeita os infratores a penas administrativas (demissão) – Lei n. 1.711, de 1.952, art. 195, VI e VII.

O Código Civil, no seu artigo 973, trata do assunto em tela, determinando o seguinte: “A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas”.

3.5 –  RESPONSABILIDADE DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.

Em empresas individuais, a responsabilidade por obrigações contraídas recai sobre os patrimônios individuais dos respectivos titulares”(RT 712/178).

Tratando-se de empresário individual, não é possível dissociar sua firma de sua pessoa civil. Consequentemente, haverá um só patrimônio. O empresário individual e a sua pessoa não são duas pessoas com patrimônios distintos. Há, sim, uma única pessoa, que tem um só patrimônio, embora possa ter dois nomes, um comercial e outro civil. Assim, não há distinção entre a firma individual e a pessoa física do empresário. O patrimônio deste responde por todas as obrigações assumidas, pouco importando se a dívida é civil ou comercial.

Destarte, pelas obrigações assumidas pelo empresário individual responderá o seu patrimônio, que é único.

3.6 –  O MENOR EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.

Uma das condições essenciais para o exercício de qualquer profissão, é a pessoa ter capacidade civil, ser capaz. O menor poderá comerciar desde que emancipado.

Recorda-se que o art. 5º, V, do Código Civil é expresso em prescrever que cessará para os menores a incapacidade: “pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria”

Portanto, o menor que tenha 16 anos completos, desde que se estabeleça com economia própria, torna-se capaz, emancipa-se, mas continua menor, porque a maioridade a pessoa só obtém aos 18 anos.

3.7 – PERDA DA QUALIDIDADE DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.

Em várias situações pode cessar a qualidade de empresário singular:

1.    Pela morte;
2.    Pela desistência voluntária ou abandono da profissão;
3.    Pela interdição;
4.    Pela falência;

CURIOSIDADE:

Direito Penal econômico é também para advogados criminalistas, ou seja, o direito penal empresarial, que consiste em antever, prevenir ou ainda de forma contenciosa, consultoria e defesa em crimes. Com as leis econômicas, as empresas se adequam a novos modelos e tornam-se cada vez mais transparentes. E nesse caso, o conhecimento empresarial tanto do administrado e, principalmente do advogado atual como auditor, levanta problemas administrativos e tributários e propõe soluções para evitar que a empresa tenha problemas e conflitos judiciais.

Assim, hoje é necessário que se acompanhe processos administrativos na Comissão de Valores Imobiliários (CVM) e no Banco Central (Bacen), procedimentos investigatórios nas CPIs e nas policiais estadual e federal.

Da mesma forma, saber impugnar medidas como a quebra judicial dos sigilos bancários, fiscal ou telecomunicações, pois tudo isso envolve crimes de lavagem de dinheiro, falimentares, contra o meio ambiente, o consumidor, o sistema financeiro, a ordem tributária, a propriedade intelectual e industrial, a Previdência Social, as licitações públicas, a liberdade de imprensa e o patrimônio público.

OBRIGAÇÕES BUROCRATICAS DOS EMPRESÁRIOS:
O Direito Empresarial cria e estuda um regime jurídico próprio de leis que tem por caracteristica criar obrigações para o ente específico, no caso, a pessoa natural ou jurídica que desenvolve atividade caracterizada como empresarial. Algumas dessas obrigações são impostas indistintamente a todos os agentes econômicos que desenvolvem atividade empresarial e podem ser resumidas em:
a) obrigatoriedade de registro;
b) obrigatoriedade de escrituração empresarial;
c) obrigatoriedade de informações financeiras  regulares.

REGISTRO DA EMPRESA:
A primeira obrigação legal do agente econômico que pretende aventurar-se no mundo empresarial consiste na obrigatoriedade de fazer a sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade (art. 967 do CC).
A lei n. 8.934/94 cuida do Registro Público das Empresas Mercantis e atividades afins no Brasil e nos termos de seu art. 1º tem por finalidade:
a) dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis, submetidos a registro;
b) cadastrar as empresas nacionais e estrangeiras em funcionamento no país e manter atualizadas as informações pertinentes;
c) proceder à matricula dos agentes auxiliares do comercio, bem como ao seu cancelamento
Fonte: Glória Regina IDPP para Administração

[1] Em geral, ordinariamente,
[2] Aquilo que qualifica ou serve para qualificar.
[3] Que concerne; relativo, atinente, referente.
[4] Estabelecimento sucursal; filial.
[5] Aquele que foi privado judicialmente de reger sua pessoa ou bens.
[6] Esbanjador, liberal

Penas alternativas



O juiz Joaquim Santana, da 7ª Vara Criminal de Teresina, condenou uma mulher por difamação. A pena: ler o Salmo 39 da Bíblia três vezes por semana, na igreja de seu bairro.
O juiz assim fez cheio das boas intenções, como alternativa ao mínimo de 3 meses de prisão previstos no CP.
Só que ele não sabia que a ré era analfabeta. Resultado: a filha da condenada teve que ler para ela todo o Salmo, até que a mãe decorasse.
Fonte: Jus Navigandi

Dilma sanciona lei de correção da tabela do IR



A presidente Dilma Rousseff sancionou com veto o Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória 528, que trata da correção da tabela do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). Foi vetado o dispositivo que permitia a dedução, no Imposto de Renda, de valores relativos a planos de saúde privados pagos aos empregados domésticos.
Publicada na edição desta segunda-feira (29/08), do Diário Oficial da União, a nova lei reajusta em 4,5% ao ano os valores da tabela do IRPF até 2014. Com isso, a faixa de rendimentos mensais isenta do imposto passou, este ano, de R$ 1.499,15 para R$ 1.566,61. Em 2014, estarão isentas as pessoas com rendimentos mensais de até R$ 1.787,77.
A justificativa ao veto do dispositivo que permitia aos empregadores deduzir valores referentes a planos de saúde pagos aos empregados domésticos é que a proposta de dedução distorce o princípio da capacidade contributiva. A justificativa diz ainda que entidades representativas da categoria profissional questionam o efetivo benefício da proposta aos empregados domésticos.
"Ao permitir que sejam deduzidos da base de cálculo do Imposto de Renda da pessoa física o valor das despesas com plano de saúde pago pelo empregador doméstico em favor do empregado, a lei estará criando exceção à regra de que a dedução se aplica ao contribuinte e aos seus dependentes, visto que este é o núcleo familiar suportado pela renda produzida. Alcançando despesas com terceiros, a dedução passaria a constituir-se em benefício fiscal", diz o texto com a exposição de motivos para o veto. 
Fonte: Com informações da Agência Brasil

28 agosto 2011

Profissão: Prostituta



Odiadas e veneradas, as prostitutas foram indispensáveis na maioria das civilizações. Com liberdades únicas, elas se tornaram atletas, artistas e escritoras e batalharam por melhores condições de trabalho.
HETAIRAS E LOBAS
Na Grécia antiga havia três tipos de prostitutas: as dicteríades, geralmente escravas, ocupantes dos bordeis e subordinadas a funcionários de baixa categoria; as aulétrides, tocadoras de flauta se dançarinas que não tinham tão severa regulação sobre suas vidas; e as hetairas, prostitutas de luxo com liberdade até para organizar banquetes lésbicos. Essas últimas eram verdadeiras companheiras e amigas de seus clientes. Para marcar um encontro com uma hetaira, era preciso escrever o pedido com carvão em uma pedra e esperar que sua secretária respondesse o convite. Já em Roma, as prostitutas eram chamadas de lobas. Tinham sua existência e posição garantidas por lei, mas pagavam impostos por isso e deviam se vestir de forma específica, Imperadores usavam seus serviços. Cômodo, por exemplo, manteve um hárem de 300 mulheres e 300 adolescentes. Os romanos tratavam a prostituição masculina e feminina da mesma forma – nos grandes bordeis, eles trabalhavam lado a lado. Aliás, elas levam a fama, mas a atividade nunca foi exclusiva das mulheres.
Continua.......
Fonte: Bianca Nunes

Fazer das Tripas Coração


Expressão está ligada à anatomia humana
Não se sabe ao certo quando surgiu a frase “fazer das tripas coração”, usada quando alguém consegue resistir a uma adversidade mais do que se supunha possível. Mas é fácil entender o que a expressão significa.
É claro que as tripas, ou intestinos, são muito importantes para qualquer organismo. Mas nada se compara ao coração, órgão responsável pela circulação do sangue, que transporta oxigênio e nutrientes para as células.
Assim, “fazer das tripas coração”é realizar um esforço sobre-humano, comparável ao de pegar as tripas, com suas funções bem mais limitadas, e conseguir que elas assumam a importância que tem o coração.
Fonte: Lívia Lombardo


MINEIRO BRINCANDO DE ANTÔNIMO


MINEIRO BRINCANDO DE ANTÔNIMO
- Ô, Zé! Vâmu brincá di antônimo?
- O que c'ocê falô???
- Brincá di antônimo, sô! Qué dizê, uma coisa contráia da ôtra!
Purixemplu: arto e baxo, forte e fraco....
- Ah, intindi! Intão, vâmu brincá! O que vai valê?
- Uma cerveja... Eu cumeço, tá?
Começaram a brincadeira:
- Gordo?
- Magro!
- Hômi?
- Muié!
- Preto?
- Branco!
- Verde?
- Verde? Nada disso! Verde é cor, num tem antônimo, não!
- Craro que tem!
- Intão ixprica, sô!
- Maduro, ué....
- Ai, meo santin! Pirdi a aposta!
Vâmu di novo, valendu ôtra cerveja?
Mais dessa veiz ieu cuméçu!
- Pódi cumeçá!
- Saúde?
- Duença!
- Moiádo?
- Seco!
- Agora ocê vai si lasca.
Qué vê só?
- Fumo?
- Não, não sinhô !!!
- Peraí, peraí... fumo num tem antônimo!!!
- Craro qui tem, uai!
- Intão, diz aí, qualé o antônimo de fumo?
- Vortemo!

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