O tema é a alínea “h” do artigo 482 da consolidação das leis do trabalho que trata da despedida por justa causa por ato de indisciplina ou de insubordinação.
Indisciplina e insubordinação apesar de ambas serem semelhantes, e com isso causar confusões no dia-a-dia, quando tratamos das normas jurídicas, existem diferenças entre elas, veja os esclarecimentos:
Indisciplina: ocorre quando o empregado desrespeita ou deixa de cumprir uma norma geral de serviço. quando o empregado deixa de cumprir uma norma do regulamento interno da empresa ou da propriedade rural. Um hipotético exemplo: o empregado tendo ciência da proibição de apresentar-se ao trabalho portando facas, peixeiras, arma de fogo ou explosivos de qualquer espécie; com clausula especifica no regulamento interno, comete o ato de indisciplina.
Insubordinação: ocorre quando o empregado desrespeita uma ordem dada pessoalmente a ele pelo empregador ou gerente.
A ordem pode ser verbal em ambos os casos, no primeiro ela deve ser dirigida a todos os empregados temos, por exemplo, o gerente que determina que nenhum empregado poderá jogar futebol no horário de trabalho, o empregado que desobedecer a essa ordem comete o ato de indisciplina. Entretanto, se o gerente determina especificamente a um empregado que é proibido jogar “paciência” no computador da empresa, e este empregado é pego jogando, esse empregado comete o ato de insubordinação. O empregado deve cumprir ordens concernentes ao contrato de trabalho, na vertente do empregador pedir que o empregado cumpra ordens estranhas ao contrato de trabalho não comete o ato de indisciplina se não as observa.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 4ª REGIÃO
EMENTA: Justa Causa - Indisciplina - Incorre em ato de indisciplina o empregado que, durante o expediente, abandona suas tarefas para dedicar-se à leitura de revista. Tal procedimento, agravado por recentes advertências à sua conduta negligente, dá ensejo à despedida por justa causa. (TRT4ª R. - RO 96.003136-7 - 4ª T. - Rel. Juiz Denis Marcelo de Lima Molarinho - DOERS 26.01.1998).
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 9ª REGIÃO
EMENTA: Justa Causa - Indisciplina - Insubordinação - Mostra-se própria a imediata rescisão por justa causa quando o empregado, já admoestado anteriormente, provoca tumulto na oportunidade em que lhe é dirigida carta de advertência por nova falta cometida, rasgando-a totalmente após recusar-se a assiná-la e manifestando revolta contra o empregador na presença de colegas de trabalho. A seriedade e as repercussões do ato de destempero do empregado implica na fratura no liame de subordinação e fidúcia para com os seus superiores. (TRT9ª R. - RO 7.273/96 - Ac. 5ª T. 2.614/97 - Rel. Juiz Luiz Felipe Haj Mussi - DJPR 31.01.1997).
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 15ª REGIÃO
EMENTA: JUSTA CAUSA - ATO DE INDISCIPLINA - ÚNICA FALTA DO EMPREGADO - POSSIBILIDADE - Ainda que ausente qualquer punição anterior ao empregado, no caso concreto, diante da gravidade do fato praticado pelo autor, ao descumprir norma interna da empresa, da qual tinha pleno conhecimento, incorreu em falta grave autorizadora da rescisão contratual sem ônus para o empregador. Ademais, diante da confissão ficta aplicada ao obreiro, tais fatos restaram incontroversos nos autos. Recurso a que se dá provimento para acolher a justa causa e julgar improcedentes os pedidos. (TRT15ª R. - Proc. 32143/00 - Ac. 28047/01 - 4ª T - Rel. Juiz Levi Ceregato - DOESP 10.07.2001).
Fonte: Pelegrino.com.br

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