03 setembro 2012

Repetir meia e deixar corpo molhado aumentam risco de micose



Quem nunca teve frieira? Pois é, ela é um dos tipos mais comuns de micose, doença causada por fungos que podem viver na terra, em animais ou em nosso corpo.
A maioria das micoses é causada por fungos que habitam nossa pele e se alimentam de queratina, proteína que protege a pele, as unhas e os cabelos. Sob determinadas circunstâncias, eles se multiplicam e causam sintomas como manchas e coceira.
"Esses fungos se desenvolvem principalmente em lugares quentes e úmidos. Por isso, as dobras do corpo são as regiões onde é mais comum o aparecimento desse problema', afirma a médica Kátia Nunes Faria, dermatologista do Hospital Beneficência Portuguesa de Santo André (ABC).
Além dos pés, a parte de trás dos joelhos, a virilha e as axilas também costumam ser atingidas. Existem diversos tipos de micose, mas quase todos se manifestam por meio de manchas na pele e coceira.
Diante desses sintomas, a vítima deve procurar um médico, que irá diagnosticar o problema e decidir o tratamento. Em geral ele consiste no uso de cremes a serem aplicados sobre a região afetada. Mas, quando a micose está muito avançada e já se espalhou pelo corpo, é necessário recorrer a outros medicamentos. "Como vários tipos de fungos podem causar micose, é possível que a pessoa tenha simultaneamente diversos tipos", afirma Kátia.
O tratamento costuma surtir efeito rapidamente. Em menos de uma semana os sintomas desaparecem. Mas isso acaba se tornando um problema, pois muitos pacientes avaliam que é desnecessário mantê-lo, o que é um erro.
Segundo a médica, os fungos têm vários estágios de vida e podem estar apenas inativos, mas não mortos. Assim, só o tratamento completo --que costuma durar entre um e dois meses-- é capaz de exterminá-lo, garantindo que a micose não vai ressurgir.
O tratamento não impede que outros fungos gerem novas micoses. Mas a prevenção exige apenas cuidados com a higiene. "É fundamental secar bem o corpo, especialmente entre os dedos, a virilha e demais dobras", recomenda a dermatologista. O uso constante de sapatos fechados deve ser evitado e nunca se deve usar a mesma meia por mais de um dia sem lavá-la.
Como os fungos conseguem sobreviver por algumas horas em alguns ambientes fora do corpo, outra recomendação é evitar o uso de toalhas, cortadores de unha e demais instrumentos de manicure de outras pessoas. Em pisos constantemente úmidos, como lava-pés e vestiários, não se deve andar descalço.
Embora as micoses transmitidas por fungos presentes em animais e na terra sejam mais raras, também é recomendável evitar praias freqüentadas por muitos cães ou gatos.
Fique por dentro
O que é?
Micose é uma doença que pode atacar a pele, os pelos, as unhas e as mucosas, provocada por fungos
Qual a causa?
As micoses podem ser causadas tanto por fungos de origem humana, como de animais e até mesmo da terra. Elas aparecem quando o indivíduo entra em contato com esses fungos, na praia ou na piscina, por exemplo
Quais os sintomas?
Além de manchas na pele ou nas unhas, pode haver coceira nos locais afetados
É contagioso?
Normalmente sim
Como prevenir
É preciso evitar o contato com lesões causadas por fungos em outras pessoas. A queratina encontrada no cabelo e nas unhas, por exemplo, é usada como alimento pelos fungos, que se desenvolvem quando há condições favoráveis, como umidade local, baixa de imunidade, doenças como diabetes e uso de antibióticos a longo prazo podem desencadear o problema e, por isso, esses fatores devem ser controlados. Alguns hábitos de higiene também podem ajudar na prevenção:
- Seque-se bem após o banho, principalmente nas regiões das dobras de pele, como as axilas e entre os dedos dos pés
- Evite ficar com roupas molhadas por muito tempo
- Evite o contato prolongado com água e sabão
- Não use objetos pessoais de outras pessoas
- Não ande descalço em pisos constantemente úmidos, como em saunas, por exemplo
- Observe a pele e o pelo de seus animais de estimação e, se houver qualquer alteração, procure o veterinário
- Evite mexer com a terra sem luvas
- Tenha um material de manicure próprio
- Evite usar calçados fechados
- Evite roupas quentes e justas
Tipos de micose
De couro cabeludo
- Comum em crianças
- Caracteriza-se por uma placa de cabelos picotados, rende ao couro cabeludo, com descamação no centro ou com reação inflamatória
- É muito contagiosa
- Pode ter abscessos ou pus. Nesses casos, pode deixar cicatriz
Piedra preta
- Forma nódulos ou placas de cor escura grudados aos cabelos
Do corpo
- Pode aparecer em qualquer área do corpo
- Geralmente, cresce pelas bordas, com microvesículas avermelhadas
- Forma lesões arredondadas, que coçam e descamam
Ptiríase versicolor
- É mais comum em adultos jovens
- Conhecida como micose de praia
- Causada pela malassezia furfur, que faz parte da constituição normal da pele
- Aparecem lesões no pescoço, no tronco superior e na face
- Normalmente, são lesões arredondadas e escamosas, podendo ser mais claras que a pele normal, avermelhadas ou acastanhadas
- Também pode aparecer no couro cabeludo, nas axilas e na região pubiana
- Não há infecção na pele e é de difícil tratamento
Pitiríase versicolor
- Forma manchas claras, com fina descamação
- Atinge principalmente áreas mais oleosas, como tronco, face, pescoço e couro cabeludo
De mão
- Pode ser uma descamação ou pequenas bolhas
Tínea negra
- Caracteriza-se por formação de manchas escuras na palma das mãos ou plantas dos pés
Nas unhas
- Pode ter várias formas: descolamento da borda livre da unha, espessamento, manchas brancas ou deformação
- Quando atinge a pele, causa a paroníquia ("unheiro"), com inflamação, inchaço e vermelhidão. Além disso, altera a formação da unha, que cresce ondulada
De pé
- É a mais comum
- Conhecida como frieira ou pé de atleta
- Pode aparecer no meio dos dedos (frieiras), com fissuras, ou na planta dos pés, com descamação ou com pequenas bolhas
- Causa descamação e coceira
- No caso da frieira, pode haver maceração da pele (pele esbranquiçada e mole) e coceira. Também pode ocorrer nas mãos
Na virilha
- É mais comum em homens e no verão
- Aparece entre as coxas
- Pode se espalhar pela área genital
- Forma áreas avermelhadas, com bordas limitadas e descamação, com muita coceira
Piedra branca
- Há concreções de cor branca ou clara aderidas aos pelos
- Atinge principalmente os pêlos pubianos, genitais e axilares
- As lesões podem ser removidas com facilidade, puxando-as em direção à ponta dos fios
Candidíase
- Causa infecção aguda ou crônica da pele e nas mucosas
- Nas crianças, é mais comum aparecer na mucosa oral (conhecida como sapinho), nas dobras do corpo, como axilas e virilhas
- Nas mulheres é frequente a localização vulvovaginal, nas unhas e nos cantos da boca
De barba
- Pode ter inflamação ou pode ser uma lesão com bordas bem delimitadas, com microvesículas e um centro descamativo, com crescimento pelas bordas
Fontes: ABC da Saúde, Dermatologia on line, Dráuzio Varella.com

Justiça Restaurativa e o Estatuto da Criança e do Adolescente



A experiência de países como o Canadá e a Nova Zelândia, que adotaram nacionalmente e de modo institucional a Justiça Restaurativa, tem apontado eficácia no trato com adolescentes infratores.
No Brasil, a preceito aplicável aos menores de 18 anos é o ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990. Há uma convergência entre ECA e Justiça Restaurativa.
O ECA prevê medidas de proteção – artigo 101, aplicáveis as crianças e aos adolescentes com direitos violados e/ou na iminência de os serem e as medidas sócio-educativas, aplicadas especificamente a adolescentes infratores, previstas no artigo 112 e seguintes, que podem valer-se das práticas restaurativas. Na prática de ato infracional, as autoridades - representante do Ministério Público, anteriormente ao procedimento e o Juiz de Direito -, durante o processo – podem promover a participação do adolescente, de sua família e da vítima, na busca de uma efetiva reparação dos danos e de uma responsabilização conscienciosa do adolescente infrator.
Assim é que se põe a difusão dos princípios e práticas da justiça restaurativa como estratégia eficaz de envolvimento participativo e empoderamento de crianças, adolescentes, bem como suas famílias e comunidades, na resolução de situações de conflito, bem como de promoção de direitos.
Conceito e Fundamentação Teórica
A justiça restaurativa emerge a partir de um conjunto de iniciativas surgidas na década de 70 do século XX buscando modificar o modo de lidar com atos caracterizados como crime, sobremaneira, em três grandes esferas:
• no fundamento do sistema criminal a partir de uma revisão histórico-crítica do modo como são compreendidos os conflitos entre pessoas e grupos sociais e o papel assumido pelo Estado diante deles;
• no modo de resolução desses conflitos e os direitos das diferentes pessoas envolvidas, tanto direta como indiretamente, inclusive o próprio Estado;
• na compreensão dos objetivos pretendidos com essa resolução, considerando o impacto esses atos produzem nos “ofensores”, “vítimas”, na comunidade em que se inserem e na sociedade como um todo, representada pelo Estado.
Diante da controvérsia na literatura especializada quanto aos fundamentos da justiça restaurativa, atualmente, tende-se a considerá-la um conceito aberto que se constrói em torno de valores, processos e/ou seus resultados/objetivos.
De maneira singela, a Justiça Restaurativa pode ser definida como um processo de resolução de conflito participativo por meio do qual pessoas afetadas direta e indiretamente pelo conflito (intersubjetivo, disciplinar, correspondente a um ato infracional ou a um crime) se reúnem voluntariamente e de modo previamente ordenado, para juntas (geralmente com a ajuda de um facilitador) estabelecerem pelo diálogo um plano de ação que atenda as necessidades e garanta o direito de todos afetados, com esclarecimento e atribuição de responsabilidades.
Portanto, as práticas restaurativas implicam ajuste patente e cônscio entre as partes envolvidas. Sem esta consonância, não haverá opção a não ser apelar ao procedimento habitual.
Como o mote da violência e da criminalidade está, em princípio, agregado a relações tumultuadas que evoluem de forma descontrolada, as cognominadas práticas restaurativas – soluções de conciliação informal de conflitos guiados pelos ideais da Justiça Restaurativa – constituem um prestigioso instrumento de implementação da cultura de paz em termos tangíveis.
A Justiça Restaurativa edifica-se na aceitação de que o sistema punitivo clássico concentra-se demasiadamente no aparato estatal (juiz, policial e promotor) e no vulto do réu e de seu defensor, remetendo a apreciações ensimesmadas a cerca da infração, rememorando-a para a vista disto penitenciar o acusado.
Com isso, a vítima é apartada do processo, ficando desamparada em suas perda materiais e, mormente, emocionais causadas pela transgressão a ela e as pessoas de suas relações afetivas, bem como do grupo sentimental do próprio violador, que igualmente padece os reflexos da infração. Ao afastar o foco do prejuízo – ou do abalo social ocasionado pelo delito – a Justiça retributiva afasta a culpabilidade emocional do infrator, visto que nela não há ambiente para a sinceridade, para a transparência afetiva e para o diálogo, elementos constitucionais de procedimentos de pacificação. Por conseguinte, tal aparelhamento gera o aumento das confusões e a persistência da violência.
Daí a veemência dos questionamentos colocados pela Justiça Restaurativa, que vão ao cerne das relações de poder para assinalar os sinais beligerantes a que estas relações se submetem, não se atendo às críticas, indicam estratégias para qualificar a intercâmbio dos membros envoltos no conflito de modo a não só pacificá-lo, todavia ao mesmo tempo propiciar que o aprendizado emocional aprimore a todos.
Referenciais normativos
Entre os referenciais normativos em âmbito internacional da Justiça Restaurativa cite-se a Resolução do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas (Resolução 12/2002), que conceitua e aborda os princípios básicos para utilização de programas de Justiça Restaurativa em matéria criminal. Para além da esfera criminal, especialmente na área da justiça juvenil, cite-se as Regras de Beijing (Regras mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça da Infância e Juventude) e as Diretrizes de Riad (Diretrizes das Nações Unidas para a prevenção da deliquência), que possibilitam que os princípios restaurativos estejam em sintonia com ações voltadas à prevenção, garantidoras de direitos.
Na legislação brasileira apesar de inexistirem dispositivos expressos prevendo a aplicação de práticas integralmente restaurativas, o Código de Processo Penal, a Lei nº 9.099/95 e o Estatuto da Criança e do Adolescente (sobretudo o instituto da remissão), prevêem a utilização de métodos de composição de conflitos de acordo com os princípios restaurativos, sem afronta ao direito processuais.

COORDENADORIA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE


A Constituição de 1988, em seu artigo 227, incorporou os princípios da Convenção sobre os direitos da criança da ONU - Organização das Nações Unidas e dando aos seus preceitos estatuto de direitos fundamentais de crianças e adolescentes.
Os avanços da doutrina da proteção integral sobre o antigo modelo vigente são notórios: crianças e adolescentes são elevados a sujeitos de direitos, dentre os quais o de participação em todos os assuntos que lhes digam respeito, inclusive os processos judiciais, e o desafio ao qual somos chamados é de garantia de seus direitos individuais, socioeconômicos e culturais.
A regulamentação do preceito constitucional por meio do ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente (lei 8069 de 13 de julho de 1990) trouxe importantes instrumentos, sobretudo jurídicos, para a efetivação dos direitos de crianças e adolescentes. Sabe-se, no entanto, o quanto esta efetivação ainda é um desafio para toda a sociedade e para as crianças, adolescentes e suas famílias em particular.
Atento à responsabilidade institucional da Justiça da Infância e da Juventude na garantia desses direitos, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por decisão do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, decide criar a Coordenadoria da Infância e da Juventude, que formalmente passa a existir a partir de 1º de abril de 2007, conforme decisão proferida no processo G 39707-07-DIMA 1.1.1.
A Coordenadoria da Infância e Juventude busca, assim, suprir algumas importantes lacunas até então existentes e dar novo dinamismo à atuação da Justiça Paulista.
Com uma postura de grande proximidade e apoio aos magistrados, busca prestar assessoria tanto à prestação jurisdicional como às necessárias articulações para o bom desempenho das funções dos magistrados, especialmente àquelas de caráter regional ou estadual.
Além disto, como órgão de representação institucional, a Coordenadoria pretende promover o aprimoramento da atuação jurisdicional por meio de projetos inovadores, o fomento a uma melhor articulação tanto dos magistrados e servidores entre si, como sobretudo com os demais atores do Sistema de Garantia de Direitos de Crianças e Adolescentes.
A Coordenadoria da Infância e da Juventude assume também grande papel na implementação de ações ditadas por Planos e Sistemas Nacionais, como o de Atendimento Socioeducativo, de Convivência Familiar e Comunitária ou de Enfrentamento à violência sexual de crianças e adolescentes. Para tanto, a Coordenadoria celebra parcerias e desenvolve ações de sensibilização, mobilização e capacitação dos magistrados e funcionários com atuação na área da infância e da juventude no Estado de São Paulo, bem como contribui para a tomada de providências nas ações que demandem o envolvimento da Justiça Paulista como um todo.
Ações de comunicação contínua com magistrados e com a sociedade civil são, neste contexto, de grande importância para a Coordenadoria da Infância e da Juventude. Através de seu site e boletins periódicos, mas também num diálogo mais estreito com a mídia, a Coordenadoria da Infância e da Juventude pretende divulgar seu papel e as ações da Justiça Paulista em prol da garantia de direitos de crianças e adolescentes. Importante parceria para esta função, na criação de logotipo que simboliza seus eixos de atuação, a Coordenadoria contou com a graciosa colaboração criativa da ência Gesto Cultura e Comportamento, em parceria com a arquiteta e artista plástica Susana Prizendt.

Tribunal de Justiça de São Paulo

Profa. Glória No Palacio do TJ em SP

Um pouco de história...

O Tribunal de Justiça de São Paulo foi instalado no dia 3 de fevereiro de 1874, sendo denominado Tribunal da Relação de São Paulo e Paraná. Por se tratarem de províncias bastante inexpressivas, foram nomeados apenas sete desembargadores para integrar o Tribunal, que tinha a função de julgar todas as causas em segunda instância, anteriormente julgadas pelo Tribunal de Relação do Rio de Janeiro. As primeiras instalações se deram em casarões situados no centro da capital paulista.

Com a separação judiciária das províncias, em 1891, surgiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mas foi apenas no ano de 1911, por conta do crescimento demográfico e econômico de São Paulo e da consequente expansão do Judiciário paulista, que se fez necessária a construção de uma sede para abrigar a Corte. Para tanto, foi contratado o escritório do renomado arquiteto Ramos de Azevedo, que, inspirado no Palácio da Justiça de Roma, criou o projeto do Palácio da Justiça do TJ paulista.

Construído em estilo neoclássico com cunho barroco, o prédio tornou-se orgulho para o Judiciário paulista. A edificação foi inaugurada em duas datas distintas, nos anos de 1933 e 1942, quando foi concluído o 5º pavimento, destinado a algumas salas de julgamento e gabinetes do Órgão Diretivo do TJSP, sendo tombado pelo Condephaat em 1981.

Hoje, o Tribunal de Justiça é composto por 360 desembargadores e nos órgãos de cúpula estão o presidente, o vice-presidente, o corregedor-geral da Justiça, o decano e os presidentes das seções de Direto Criminal, Direito Público e Direito Privado. Eles integram o Conselho Superior da Magistratura. Também, há o Órgão Especial, composto por 25 desembargadores: o presidente, 12 mais antigos e 12 eleitos.

Aula de Direito



Uma manhã, quando nosso novo professor de "Introdução ao Direito" entrou na sala, a primeira coisa que fez foi perguntar o nome a um aluno que estava sentado na primeira fila:
- Como te chamas?
- Chamo-me Juan, senhor.
- Saia de minha aula e não quero que voltes nunca mais! - gritou o desagradável professor.
Juan estava desconcertado. Quando voltou a si, levantou-se rapidamente, recolheu suas coisas e saiu da sala. Todos estávamos assustados e indignados porém ninguem falou nada.
- Agora sim! - e perguntou o professor - para que servem as leis?...
Seguíamos assustados porém pouco a pouco começamos a responder à sua pergunta:
- Para que haja uma ordem em nossa sociedade.
- Não! - respondia o professor.
- Para cumpri-las.
- Não!
- Para que as pessoas erradas paguem por seus atos.
- Não!!
- Será que ninguém sabe responder a esta pergunta?!
- Para que haja justiça - falou tímidamente uma garota.
- Até que enfim! É isso... para que haja justiça. E agora, para que serve a justiça?
Todos começávamos a ficar incomodados pela atitude tão grosseira. Porém, seguíamos respondendo:
- Para salvaguardar os direitos humanos...
- Bem, que mais? - perguntava o professor.
- Para diferençar o certo do errado...  Para premiar a quem faz o bem...
- Ok, não está mal porém... respondam a esta pergunta: agi corretamente ao expulsar Juan da sala de aula?...
Todos ficamos calados, ninguem respondia.
- Quero uma resposta decidida e unânime!
- Não!! - respondemos todos a uma só voz.
- Poderia dizer-se que cometi uma injustiça?
- Sim!!!
- E por que ninguem fez nada a respeito? Para que queremos leis e regras se não dispomos da vontade necessária para pratica-las?
- Cada um de vocês tem a obrigação de reclamar quando presenciar uma injustiça. Todos. Não voltem a ficar calados, nunca mais!
- Vá buscar o Juan - disse, olhando-me fixamente.
Naquele dia recebi a lição mais prática no meu curso de Direito.
Quando não defendemos nossos direitos perdemos a dignidade e a dignidade não se negocia.
Fonte: Tereza Botelho

Servidor público aposentado pode advogar contra Fazenda que o remunera TED da OAB/SP decidiu que o servidor deve observar o sigilo profissional.

  Tribunal de ética Foto: Gloria Regina Dall Evedove - Minas Gerais/Mg Servidor público aposentado pode advogar contra Fazenda que o remuner...