28 outubro 2013

Lei garante salário-maternidade a pais que adotarem crianças de qualquer idade

A presidente Dilma Rousseff sancionou nesta quinta-feira, 24, a lei 12.873/13, que garante salário-maternidade pelo período de 120 dias ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança. A percepção do benefício está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada.
O salário-maternidade será calculado sobre:
I - a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso;
II - o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico;
III - 1/12 da soma dos 12 últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado; e
IV - o valor do salário mínimo, para o segurado especial.
O benefício não poderá ser concedido a mais de um segurado envolvido no mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a regime próprio de Previdência Social.
No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado durante todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito.
Até agora, a lei 8.213/91 assegurava o salário-maternidade pelo período de 120 dias à segurada da Previdência Social que adotasse ou obtivesse guarda judicial para fins de adoção de criança com até um ano de idade. Se a criança tivesse entre um e quatro anos de idade, o benefício seria concedido por 60 dias e se a criança tivesse de quatro a oito anos de idade, a duração cairia para 30 dias.
Fonte: Migalhas- Conjur

Juíza compara motorista com ator Michael Douglas no filme “Um dia de fúria”


“Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. I. A controvérsia gira em torno de acidente de trânsito envolvendo os veículos de propriedade das partes deste litígio e que culminou em prejuízos nos carros dos dois litigantes. Alega o requerente que o acidente teria ocorrido da forma descrita no desenho de fls. 19, ou seja: trafegava pela faixa do meio da Av. Nações Unidas, quando tentou mudar para a direita, para fugir do trânsito. O réu não lhe deu passagem. Tentou mudar de faixa novamente, mas o requerido não permitiu e o xingou. Da terceira vez, embicou o seu Fiesta na faixa da direita e o réu o abalroou. Na defesa, o requerido negou a sua culpa, dizendo que o autor teria mudado de faixa sem dar seta e de forma dolosa, com o propósito de atingi-lo. II. Vencida a instrução, tem-se que a ação é improcedente e o pedido contraposto é procedente, em parte. Esta magistrada lamenta muito a tremenda falta de cordialidade das partes, bem como o pavio curto que o autor exibiu na data dos fatos, que acabou levando ao acidente. Neste sentido, o Dr. Aníbal confirmou que estava tentando mudar de faixa, na marra, porém o réu não permitiu que o fizesse. Ora, o requerido demonstrou ser pessoa impaciente, ao não permitir que o autor mudasse de faixa. Poderia ter sido cordial e permitido a manobra, dando-lhe um tapa com luva de pelica, já que o requerente estava apressado e não deu seta para mudar de faixa. No entanto, o réu optou pela intolerância e não deixou o autor mudar de faixa. Até aqui, o requerido pode ser censurado por não ter sido gentil – e só. Ao reverso, o autor praticou três condutas inaceitáveis, que revelam ter agido dolosamente para prejudicar o réu: 1ª conduta – tentou mudar de faixa duas vezes, sem que tivesse espaço para a manobra; 2ª - não deu seta em nenhuma ocasião; 3ª- mesmo tendo percebido claramente que o réu não iria lhe dar passagem, forçou uma terceira manobra e atingiu a lateral esquerda do Sr. Diogo. Tudo isso foi atestado pelo taxista José Felix da Silva, que passava do local e presencio o acidente. III. Chega a ser lamentável que o Dr. Aníbal, mesmo ciente de que não era bem-vindo, tenha mudado para a faixa da direita, mano militare. A mídia de todo o país alardeia que os cidadãos devem primar pela paz no trânsito, mas nenhuma das partes parece estar preocupada com isso. De qualquer modo, ficou comprovado que o autor foi o causador do acidente, praticando atos dolosos, violentos e inaceitáveis, quando mais porque o réu carregava a esposa e uma filha menor no banco traseiro, tendo colocado em risco a saúde das mesmas. O requerido agiu de forma descortês, contudo isso não permitia que o autor se conduzisse como o ator Michael Douglas, no filme “Um Dia de Fúria”. IV. Por ter sido o causador dos danos, o autor deve reparar os danos materiais do réu, estimados em R$850,00. Todavia, não houve prova da desvalorização do Pálio, de sorte que a indenização deve ser pautar apenas nos danos físicos que o carro sofreu. V. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Outrossim, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido contraposto, para condenar o réu a pagar ao autor uma indenização por danos materiais consistente em R$850,00, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros moratórios de 12% ao ano a contar do orçamento. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma do art. 55, da Lei n. 9.099/95. Dou as partes por intimadas quanto ao prazo de 10 (dez) dias para a interposição de recurso, por meio de advogado. Nos termos do Enunciado 13 do I Encontro do Colégio Recursal de Juizados Especiais Cíveis da Capital, o valor do preparo deverá ser recolhido, independente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º da Lei n. 11608/03, sendo o mínimo de 05 (cinco) UFESPs para cada parcela. Publicada em audiência. Saem as partes intimadas, inclusive, quanto ao prazo de 48 (quarenta e oito) horas para solicitar cópia da gravação do(s) depoimento(s), devendo, para tanto, apresentar CD/DVD em branco, diretamente nesta Vara (sala 213). Registre-se. Publique-se. GABRIELA FRAGOSO CALASSO COSTA. Juíza de Direito
Fonte: Processo: 0900974-86.2011.8.26.0564


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