
“Vistos. Dispensado o
relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. I. A
controvérsia gira em torno de acidente de trânsito envolvendo os veículos de
propriedade das partes deste litígio e que culminou em prejuízos nos carros dos
dois litigantes. Alega o requerente que o acidente teria ocorrido da forma
descrita no desenho de fls. 19, ou seja: trafegava pela faixa do meio da Av.
Nações Unidas, quando tentou mudar para a direita, para fugir do trânsito. O réu não lhe deu passagem. Tentou mudar de
faixa novamente, mas o requerido não permitiu e o xingou. Da terceira vez,
embicou o seu Fiesta na faixa da direita e o réu o abalroou. Na defesa, o
requerido negou a sua culpa, dizendo que o autor teria mudado de faixa sem dar
seta e de forma dolosa, com o propósito de atingi-lo. II. Vencida a instrução,
tem-se que a ação é improcedente e o pedido contraposto é procedente, em parte.
Esta magistrada lamenta muito a tremenda
falta de cordialidade das partes, bem como o pavio curto que o autor exibiu na
data dos fatos, que acabou levando ao acidente. Neste sentido, o Dr. Aníbal
confirmou que estava tentando mudar de faixa, na marra, porém o réu não
permitiu que o fizesse. Ora, o requerido demonstrou ser pessoa impaciente, ao
não permitir que o autor mudasse de faixa.
Poderia ter sido cordial e permitido a manobra, dando-lhe um tapa com luva de
pelica, já que o requerente estava apressado e não deu seta para mudar de
faixa. No entanto, o réu optou pela intolerância e não deixou o autor mudar de
faixa. Até aqui, o requerido pode ser censurado por não ter sido gentil – e só.
Ao reverso, o autor praticou três
condutas inaceitáveis, que revelam ter agido dolosamente para prejudicar o réu:
1ª conduta – tentou mudar de faixa duas vezes, sem que tivesse espaço para a
manobra; 2ª - não deu seta em nenhuma ocasião; 3ª- mesmo tendo percebido
claramente que o réu não iria lhe dar passagem, forçou uma terceira manobra e
atingiu a lateral esquerda do Sr. Diogo. Tudo isso foi atestado pelo
taxista José Felix da Silva, que passava do local e presencio o acidente. III. Chega a ser lamentável que o Dr.
Aníbal, mesmo ciente de que não era bem-vindo, tenha mudado para a faixa da
direita, mano militare. A mídia de todo o país alardeia que os cidadãos devem
primar pela paz no trânsito, mas nenhuma das partes parece estar preocupada com
isso. De qualquer modo, ficou comprovado que o autor foi o causador do acidente, praticando atos dolosos, violentos e
inaceitáveis, quando mais porque o réu carregava a esposa e uma filha menor no
banco traseiro, tendo colocado em risco a saúde das mesmas. O requerido agiu de
forma descortês, contudo isso não permitia que o autor se conduzisse como o
ator Michael Douglas, no filme “Um Dia de Fúria”. IV. Por ter sido o
causador dos danos, o autor deve reparar os danos materiais do réu, estimados
em R$850,00. Todavia, não houve prova da desvalorização do Pálio, de sorte que
a indenização deve ser pautar apenas nos danos físicos que o carro sofreu. V. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
inicial. Outrossim, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido contraposto, para
condenar o réu a pagar ao autor uma indenização por danos materiais consistente
em R$850,00, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros
moratórios de 12% ao ano a contar do orçamento. Sem custas ou honorários
advocatícios neste grau de jurisdição, na forma do art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Dou as partes por intimadas quanto ao prazo de 10 (dez) dias para a
interposição de recurso, por meio de advogado. Nos termos do Enunciado 13 do I Encontro do Colégio Recursal de
Juizados Especiais Cíveis da Capital, o valor do preparo deverá ser recolhido,
independente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à
interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos
incisos I e II do art. 4º da Lei n. 11608/03, sendo o mínimo de 05 (cinco)
UFESPs para cada parcela. Publicada em audiência. Saem as partes intimadas,
inclusive, quanto ao prazo de 48 (quarenta e oito) horas para solicitar cópia
da gravação do(s) depoimento(s), devendo, para tanto, apresentar CD/DVD em
branco, diretamente nesta Vara (sala 213). Registre-se. Publique-se. GABRIELA
FRAGOSO CALASSO COSTA. Juíza de Direito
Fonte: Processo:
0900974-86.2011.8.26.0564