Lei garante salário-maternidade a pais que adotarem crianças de qualquer idade
A presidente Dilma Rousseff sancionou nesta quinta-feira, 24, a lei 12.873/13, que
garante salário-maternidade pelo período de 120 dias ao segurado ou segurada da
Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de
criança. A percepção do benefício está condicionada ao afastamento do
segurado do trabalho ou da atividade desempenhada.
O
salário-maternidade será calculado sobre:
I - a
remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso;
II - o
último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico;
III -
1/12 da soma dos 12 últimos salários de contribuição, apurados em um período
não superior a 15 meses, para o contribuinte individual, facultativo e
desempregado; e
IV - o
valor do salário mínimo, para o segurado especial.
O
benefício não poderá ser concedido a mais de um segurado envolvido no mesmo
processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam
submetidos a regime próprio de Previdência Social.
No caso
de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do
salário-maternidade, o benefício será pago ao cônjuge ou companheiro
sobrevivente que tenha a qualidade de segurado durante todo o período ou pelo
tempo restante a que teria direito.
Até agora, a lei 8.213/91 assegurava
o salário-maternidade pelo período de 120 dias à segurada da Previdência Social
que adotasse ou obtivesse guarda judicial para fins de adoção de
criança com até um ano de idade. Se a criança tivesse entre um e
quatro anos de idade, o benefício seria concedido por 60 dias e se a criança
tivesse de quatro a oito anos de idade, a duração cairia para 30 dias.
Fonte: Migalhas- Conjur
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