INSTITUIÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO
2 – DIREITO DE FAMÍLIA
DIREITO DE FAMÍLIA – casamento: habilitação – impedimentos – regime de bens = Dissolução: separação judicial e divórcio – alimentos – deveres recíprocos – concubina.
2.1.- DIREITO DE FAMÍLIA
2.1.1 – Origem da Família:
O grupo familiar é um fato da natureza ou uma criação da sociedade?
2.1.2 – Teoria da Origem Totêmica
O tipo de organização social mais elementar é o clã totêmico, uma sociedade familiar, um grupo de indivíduos aparentados, não pelo sangue, mas por sua relação a um mesmo “totem”. É a crença mística em comunidade de origem, a participação do grupo inteiro na natureza de uma espécie animal ou vegetal.
2.1.3 – A família, fato de natureza
A família é instituição de Direito Natural, anterior, como tal, à sociedade política, da qual constitui a base e o elemento essencial. Recebeu funções da própria natureza e que são a procriação e a educação dos filhos.
Em sentido mais amplo a família pode ser definida como uma comunidade dos parentes consaguineos, civis ou por afinidade. Em sentido estrito, como uma comunidade formada pelos pais ou um deles e os filhos.
Segundo uma doutrina mais avançada, a idéia de família é imortal, como a do núcleo básico ao qual integramos ao nascer, um ponto de referência central do indivíduo na sociedade, de solidariedade, que lhe dá segurança, transmite-lhe valores e torna apto a perseguir um projeto de vida e de realização pessoal para alcançar a felicidade.
1. CASAMENTO;
2. PARENTESCO;
3. DA PROTEÇÃO
2.2 – DO CASAMENTO
O casamento estabelece comunhão plena, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges (art. 1.511 C .C.).
É o elemento básico para a constituição da família legítima e representa a origem da sociedade, motivo pelo qual tem sido objeto de intensa regulamentação jurídica.
Sendo o casamento a base da família e esta é a pedra regular da sociedade, ele se constitui na peça-chave de todo o sistema social, o pilar e o esteio do esquema moral, social e cultural de uma Nação. É, portanto, a mais poderosa das instituições de direito privado de todos os povos, porque estabelece a sociedade conjugal, dá origem legal às relações de família e cria a família legítima.
ü Habilitação;
ü Publicidade, nos órgãos locais;
ü Autorização para a celebração do casamento.
Na Segunda fase, à vista desses documentos o Oficial de Registro lavrará os proclamas de casamento, que são os anúncios feitos em público, afixando-os durante 15 dias em lugar do edifício, onde se celebram os casamentos e publicando-os pela imprensa, onde houver. Portanto, a fase da publicidade que tem por fim anunciar o projetado casamento, para que terceiros interessados denunciem os possíveis impedimentos legais que possam existir entre os nubentes.
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil – (pais, filhos, avós)
II – Os afins em linha reta (parentesco por afinidade - genro com sogra, sogro com nora, mesmo que o casamento tenha sido dissolvido. Agora os cunhados não estarem impedidos de se casarem).
III – adotante com quem foi cônjuge do adotado e adotado com quem o do adotante –( por questão puramente moral - solteiro adota, depois se casa, o seu cônjuge não será parente do adotado, mas a lei proíbe o casamento do adotado com o cônjuge do adotante, pois perante a sociedade o adotado figura como filho ou filha do cônjuge do adotante e este como pai ou mãe do adotado).
IV – Os irmãos, unilaterais ou bilaterais e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive – (A proibição também é meramente moral, uma vez que as relações carnais entre irmãos e irmãs sempre foram proibidas pela sociedade, pois trata-se de parentesco próximo criado pela natureza (consaguinidade) que pode ocasionar a degeneração da raça).
V – o adotado com o filho do adotante (em tese seriam irmão)
VI – O cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o consorte.”
2.3 – REGIME DE BENS
Parágrafo 1 – O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.
Parágrafo 2 – É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvado os direitos de terceiros”.
Na habilitação para o casamento, podem os nubentes optar por um dos regimes previstos na lei:
1. Regime de comunhão parcial;
2. Regime de comunhão universal;
3. Regime de separação de bens
4. Regime de participação final nos aquestos
No regime de comunhão parcial que é o que vigora no silêncio das partes, comunicam-se, de um modo geral, todos os bens adquiridos presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, ficando excluídos os bens de cada cônjuge tinha ao se casar, bem como os que vierem após o matrimônio por DOAÇÃO ou SUCESSÃO, que tenham a cláusula de incomunicabilidade.
“Art. 1.658- No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguinte”.
No regime de comunhão universal de bens importa na comunicação de todos os bens adquiridos antes ou depois do casamento. Daí a necessidade, em escritura próprio (pública), de pacto antenupcial.
“Art. 1.667 – O regime de comunhão parcial importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte”
No regime de separação devemos distinguir entre separação plena ou separação limitada ou restrita. Na separação plena os nubentes, mediante uma declaração dupla de pacto antenupcial, estipulam, expressamente, que não se comunicam nem os bens anteriores, nem os posteriores ao casamento, ficando sempre cada um com o que é seu. Na separação limitada ou restrita a declaração da incomunicação refere-se apenas aos bens anteriores ao casamento. Assemelha-se ao regime da comunhão parcial.
“Art. 1.687 – Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que poderá livremente alienar ou gravar de ônus real”.
Em certos casos, a lei impõe em caráter obrigatório, o regime de separação limitada, como, por exemplo, no casamento de maior de 60 anos e da maior de 50 anos, dos que dependem de autorização judicial para casar, do viúvo ou da viúva que tiver filho de cônjuge falecido, enquanto não se fizer a partilha aos herdeiros.
q Comunhão parcial;
q Comunhão universal
q Separação convencional ou legal.
Livre estipulação: estatui o art. 1639 do Código Civil que é lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, “estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver”. Acrescenta o parágrafo único do art. 1640 que poderão os nubentes, “no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes”.
b) Casamento consular: se os nubentes forem estrangeiros e da mesma nacionalidade, pode o casamento ser celebrado perante a autoridade diplomática ou consular do país de origem;
c) Casamento por procuração: admite-se o casamento por procuração, na impossibilidade da presença de um deles;
d) Casamento religioso de efeitos civis: é valido o casamento realizado perante ministro de qualquer confissão religiosa que não contrarie a ordem pública ou os bons costumes. Mas antes ou depois do ato religioso, deve-se proceder à habilitação perante a autoridade civil, devendo-se também inscrever o casamento religioso no Cartório de Registro Civil;
e) Casamento nuncupativo ou “in extremis”: que é o celebrado pelos próprios nubentes, na presença de 6 testemunhas, quando um dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não havendo mais tempo para a habilitação e celebração regular.
f) Casamento putativo: É o casamento, que embora nulo ou anulável, foi contraído de boa-fé por um ou por ambos os cônjuges (CC, art. 1561). Boa-fé, no caso, significa ignorância da existência de impedimentos dirimentes à união conjugal. (parentesco, já casado, etc..).
2.4 – DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO
A sociedade conjugal termina:
a) Pela morte de um dos cônjuges;
b) Pela nulidade ou anulação do casamento;
c) Pela separação judicial
d) Pelo divórcio
A separação judicial (antigo desquite) põe termo aos deveres conjugais, bem como ao regime de bens, embora não dissolva o vínculo conjugal. Por conseguinte, a separação judicial gera apenas a dissolução da sociedade conjugal, separando os cônjuges sem a conseqüente extinção dos deveres conjugais de coabitação e fidelidade recíproca, bem como do regime matrimonial de bens até então vigente entre os cônjuges. A separação provoca a divisão dos bens, ficando a guarda dos filhos com um dos cônjuges, mas não podem contrair novas núpcias.
a) Conduta desonrosa que torne insuportável a vida em comum;
b) Grave violação dos deveres do casamento
São comportamentos que tornam a vida em comum insuportável, a vida criminosa, a embriaguez, o uso de entorpecentes, a vadiagem, etc, dando direito ao pedido de separação judicial.
O adultério é a violação do dever de fidelidade, enquanto a sevícia, a injúria, maus tratos, pancadas, o abandono do lar sem justo motivo, por dois anos contínuos, por exemplo, constituem motivos que autorizam ao inocente a reclamar a separação judicial. Todos eles constituem grave violação dos deveres do casamento.
q Alegar a falta de decurso do prazo de 1 ano;
q Descumprimento das obrigações assumidas (ex. não pagamento da pensão alimentícia);
q Falta de decisão sobre a partilha dos bens.
Existe, ainda, a figura do divórcio direito que consiste na separação de fato, por mais de 2 anos. Não há necessidade de obterem primeiramente a separação judicial, devendo-se provar apenas o tempo de separação. No divórcio direto surgem problemas curiosos mas não menos importantes.
Como no divórcio direito o requisito fundamental é a separação do fato por mais de 2 anos, independentemente de qualquer outro fato, ou de culpa de um dos cônjuges, surgem importantes questões derivadas do divórcio. Assim, fica em aberto, por exemplo, a guarda dos filhos ou a obrigação de prestar alimentos.
Findo o casamento, com o divórcio, extingue-se também os deveres e direitos alimentícios, decorrentes do dever de mútua assistência, salvo se ficarem estabelecidos antes da dissolução do vínculo matrimonial.
6.5 – deveres específicos
A sociedade conjugal, composta pelo marido e pela mulher, constitui o núcleo da família e cria, automaticamente, deveres recíprocos.
q Fidelidade recíproca;
q Vida em comum, no domicílio conjugal;
q Mútua assistência;
q Sustento, guarda e educação dos filhos
q Respeito e consideração mútuos.
Embora o casamento estabeleça vários deveres recíprocos aos cônjuges, a lei ateve-se aos principais, considerados necessários para a estabilidade conjugal. A infração a cada um desses deveres constitui causa para a separação judicial, como o adultério, o abandono do lar conjugal, a injúria grave, etc. (CC, art. 1.573).
2.6 – ALIMENTOS
Alimentos são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si. Tem por finalidade fornecer a um parente, cônjuge ou companheiro o necessário à sua subsistência. Quanto ao conteúdo, abrangem o indispensável ao sustento, vestuário, habitação, assistência médica e instrução (art. 1920, do C.C.)
2.7 – UNIÃO ESTÁVEL
A união entre o homem e a mulher, sem casamento, foi chamada, durante longo período histórico, de concubinato. O Código Civil de 1916 continha alguns dispositivos que faziam restrições a esse modo de convivência, proibindo, por exemplo, doações ou benefícios testamentários do homem casado à concubina, ou a inclusão desta como beneficiária de contrato de seguro de vida, aqui chamada de concubina-amante.
Com o passar dos anos as restrições existentes no Código Civil passaram a ser aplicadas somente aos casos de concubinato adulterino, em que o homem vivia com a esposa e, concomitantemente, mantinha concubina.
Quando porém separado de fato da esposa e estabelecia com a concubina um relacionamento MORE UXÓRIO, isto é, de marido e mulher, tais restrições deixavam de ser aplicadas e a mulher passava a ser chamada de concubina-companheira.
No caso do casamento, o que dá tônus ao reconhecimento dos efeitos é a existência de ato formal, dispensando-se, portanto, a prova da convivência marital. Só o fato de existir a prova do casamento formal, realizado perante a autoridade competente, serve para justificar o dispositivo da lei civil que revelou a boa-fé e deferiu efeitos.
O grande passo, no entanto, foi dado pela atual Constituição Federal, ao proclamar, no artigo 226, § 3º: “para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.
ü É possível a alteração do regime de separação obrigatória de bens, nos termos do artigo 1639, § 2º.
ü Em circunstâncias especiais é possível reconhecer união estável SEM COABITAÇÃO, caso presentes outros aspectos que tornem indubitável a constituição de família.
ü Na união estável, a alienação de imóvel por um companheiro sem autorização do outro não pode ser anulada em detrimento do adquirente de boa-fé, resguardado o direito do companheiro prejudicado a perdas e danos em face do alienante.
ü O ex-cônjuge, após a separação, em casos graves, poderá propor ação para que o outro deixe de usar seu sobrenome.
ü O cônjuge que permaneceu com o sobrenome do outro poderá mantê-lo se vier a se casar novamente.
ü O direito de visitas do pai ou da mãe aos filhos que não estejam sob a sua guarda estende-se também a outros parentes próximos, especialmente os avós e irmãos, em face dos seus laços afetivos e tendo em vista os superiores interesses dos menores na integração à comunidade familiar.
ü Aos pais é assegurado o direito de visitar os filhos que estejam sob a guarda de outrem. A manutenção dessa proximidade é essencial ao desenvolvimento sadio das crianças e dos adolescentes, do que serão privados somente em casos excepcionais, mediante prova consistente da prejudicialidade ao seu bem-estar físico e psicológico.
ü A evolução dos costumes, que levou a mulher para fora do lar, convocou o homem a participar das tarefas domésticas e a assumir o cuidado com a prole. Assim, quando da separação, o pai passou a reivindicar a guarda da prole, o estabelecimento da guarda conjunta, a flexibilização de horários e a intensificação das visitas.
ü Hoje o STF reconheceu a união estável entre casais do mesmo sexo e a realização do casamento civil.
O que dizem as leis:
Art. 227 – É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
Código Civil:
Art. 1.566 – São deveres de ambos os cônjuges:
IV – sustento, guarda e educação dos filhos”.
Art. 1.634 – Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
I dirigir-lhes a criação e educação;
II – tê-los em sua companhia e guarda.”
Art. 186 – Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
[1] Arte de dizer, recitar, falar, com articulação e modulação apropriadas.
Fonte: IDPP para Administração - Glória Regina
Fonte: IDPP para Administração - Glória Regina