07 junho 2011

MINIDICIONARIO JURIDICO

ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – No Direito Processual Penal, diz-se da sentença que reconhecer, desde logo, a existência de uma excludente de antijurididade, no julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

ABUSO DE PODER – Significa a exorbitância dos poderes conferidos, ou seja, a prática de atos que excedem as atribuições conferidas em Lei ou que escapem a alçada funcional. Arbitrariedade.

ACAUTELATÓRIO – Próprio para acautelar, para resguardar; preventivo, cautelar: medidas acautelatórias.

AÇÃO DE RITO SUMÁRIO – Assim se denomina a ação que se procede de plano, de prazo breve, de forma expedita, respeitando-se apenas as formulas indispensáveis à defesa natural. No Código de Processo Civil, as ações de rito sumário, via de regra, versam sobre pedidos de pequena monta e relativas a reparação de danos decorrentes de acidentes de trânsito.

AÇÃO RESCISÓRIA – É a ação intentada com o objetivo de  ser anulada decisão judicial, que já tenha transitado em julgado, porque tenha sido proferida contra expressa disposição de lei ou porque tenha violado direito expresso, a fim de que se restabeleça a verdade jurídica, colocando-se o direito ofendido em sua posição anterior. Não é recurso, é ação pela qual se pede a decretação da nulidade ou ilegalidade da sentença proferida, que já tenha transitado em julgado. Já o recurso provoca exame dos autos, para retificação ou modificação do decreto judiciário do anterior.

ACAREAÇÃO – É o ato judicial pelo qual se confrontam duas testemunhas entre si, ou réus com testemunhas, ou réus entre si. Procede-se a acareação, quando existe divergência entre os depoimentos.

“A QUO” -  Locução latina, muito em uso na linguagem forense, para designar o juiz de instância inferior ou aquele de onde procedeu a demanda, ou o ato que se discute em outro juízo.  Juiz “a quo” é o juiz de onde veio o  o processo ou de cujo despacho ou sentença,. Se recorreu para instância superior. “A quo” é expressão também usada para assinalar dia inicial ou o dia do começo  de um prazo (“die a quo”). O dia “a quo” não se computa para contagem dos prazos fixados em dias, salvo disposição de determinar em contrário. Assim sendo, o termo inicial para o começo do prazo, em realidade, é contado do dia seguinte em que se tem como iniciada a contagem.

“AD HOC” -  Indica o substituto ocasional, designado para a  prática ou leitura de um ato ou solenidade, pela ausência ou impedimento do serventuário efetivo. É o exercício temporário de uma função pública.

“AD QUEM” – Locução Latina que se emprega na linguagem  jurídica num duplo sentido; 1) Designa o Juiz ou Tribunal para onde se encaminha ou se remete o processo, que estava em instância inferior, ou juiz ‘a quo’, em grau de recurso; 2) Indica o dia final da contagem de um prazo ou termo final desse prazo (“dies ad quem”). Dia ‘ad quem’ é, pois, o dia em que o prazo se extingue ou o em que ocorre o seu vencimento, o qual é computado na contagem do prazo (“dies ad quem computatur in termino”).

ADUZIR – Trazer, apresentar (razões, provas, testemunhas, etc).

ADITAR – Adicionar, acrescentar, juntar, adir: fez a declaração e não aditou minúcias.

ADSTRITO -  Cingido, limitado, restrito.

“AD NUTUM” – Expressão utilizada para indicar que o ato a que se junta podem ser revogado pela vontade da pessoa que o praticou, independentemente de qualquer outra formalidade,  condição ou motivo.

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – Em sentido amplo, trata-se de uma das manifestações do Poder Público na gestão ou execução de atos de negócios políticos. E em  sentido estrito, significa a simples direção ou gestão de negócios ou serviços públicos, realizados por todos os seus departamentos ou institutos especializados, com a finalidade de prover às necessidades de ordem geral ou coletiva.
 A  administração pública se diz: FEDERAL – quando se refere à  direção dos negócios afetos ou próprios da União; ESTADUAL – quando se relaciona com os serviços ou negócios públicos administrados pelos estados federados; MUNICIPAL -  quando representa o conjunto de serviços e negócios administrados pelos municípios.

ADVOGADO “AD HOC” – É o advogado nomeado para  um único e determinado ato processual.

ADVOGADO DATIVO – É aquele advogado nomeado pelo juiz para defender alguém, quando este alguém não indica defensor ou não tem condições financeiras de contratar um.

AGRAVANTES – Na terminologia pela, é a circunstância que torna o crime mais grave, a qual resulta a aplicação de uma pena maior, que não pode ser superior à pena máxima prevista para cada crime. Exemplo: reincidência.

AGRAVO – Na linguagem do Direito Processual, é o recurso interposto contra decisão interlocutória ou mesmo definitiva. Pode ser  agravo de instrumento ou agravo retido nos autos. Quem agrava é o agravante. Aquele que responde o agravo é o agravado.

AGRAVO EM EXECUÇÃO – É o recurso interposto contra despacho ou decisão proferida pelo Juízo da Execução, com base no artigo 192 da Leis de Execuções Penais. Assim denominado porque se forma em processo especial, constituído de peças extraídas da execução principal e de outras que lhe são anexadas, formando o instrumento, nunca retido. É um misto entre agravo de instrumento e recurso em sentido estrito. Nesse caso, não tem efeito suspensivo. Quem agrava é o agravante. Aquele que responde o agravo é o agravado.

AGRAVO DE INSTRUMENTO – É uma das modalidades de  recurso de agravo, assim denominado porque se forma em processo especial, constituído de peças extraídas do processo principal e de outras que lhe são anexadas, formando o instrumento, o qual será interposto perante o Tribunal que o julgará. Via de regra, tem o efeito devolutivo apenas, mas o relator de recurso, se o caso, poderá atribuir-lhe, também, o efeito suspensivo. Quem agrava é  o agravante. Aquele que responde o agravo é o agravado.

AGRAVO RETIDO – É uma das modalidades de recurso de agravo, assim denominado porque permanece “retido” nos autos principais, para, em querendo a parte que o interpôs, ser apreciado como matéria preliminar em recurso de apelação. Quem agrava é o agravante. Aquele que responde o agravo é o agravado.

AGRESSÃO ATUAL – Diz-se que a agressão é atual quando esta se evidencia iminente ou começada. Constitui para a pessoa do agredido um perigo grave e irremediável à sua integridade. É um dos requisitos da legítima defesa tratada no Direito Penal.

AGRESSÃO INJUSTA – É aquela que não se justifica. É a agressão ilícita. É um dos requisitos da legítima defesa tratada no Direito Penal.

AJUDA DE CUSTO – Auxílio pecuniário concedido a funcionário público para atender a despesas de viagem e assumir as funções de seu cargo, por transferência ou nomeação. É assim o dinheiro que se dá por fora do ordenando ou vencimento comum, em razão de despesa extraordinária, que se tem a fazer. As transferências feitas a pedido não são direito ao auxílio, para as despesas de  viagem do funcionário ou militar.

ACAUTELATÓRIO – Próprio para acautelar, para resguardar; preventivo, cautelar: medidas acautelatórias.

ALÍNEA – Assim se designa a subdivisão de um artigo de lei,  quando, a seguir de seu texto, se abre uma nova linha, precedida de letra ou número. É distinta, por esse modo, do parágrafo, que forma não uma subdivisão do artigo, mas um complemento dele.

ALVARÁ – Documento passado a favor de alguém por autoridade judiciária ou administrativa, que contém ordem ou autorização para a prática de determinado ato. Alvará, na esfera criminal, é da mesma forma expedida por autoridade judiciária ou policial, essa última em fase de inquérito policial, colocando em liberdade a pessoa recolhida no cárcere.

ANTIJURIDICIDADE – Ilicitude jurídica, contrariedade ao direito, injuridicidade.

APÁTRIADAS – Pessoa que não tem nacionalidade, por haver perdido a nacionalidade de origem, em conseqüência de  naturalização, casamento ou outro fator, e haver depois perdido a nacionalidade adquirida sem readquirir a primeira.

APELAÇÃO – É uma das espécies de recursos prevista. Normalmente, cabe apelação contra decisão terminativa, ou seja aquela que puser fim ao processo. Quem apela é o apelante. Aquela que responde a apelação é o apelado. Existe a apelação cível e a apelação criminal. A exceção trata-se da Lei n. 9.099/95 que diz que de qualquer decisão proferida caberá recurso, com prazo de 10 dias.

APELAÇÃO NECESSÁRIA ou EX OFFÍCIO – É a interposta obrigatoriamente pelo próprio juiz, independentemente de recurso voluntário das partes, nos casos expressamente determinados em  lei, tais como: sentença criminal que absolver sumariamente o réu (crimes de competência do tribunal do júri), sentença cível que  decidir contra a Fazenda Pública, etc.

APELIDO – É assim designada a denominação vulgar ou popular pelo qual se conhece uma pessoa. Também se chama apelido, o nome de  família ou nome herdado dos pais. Pelo casamento, com o novo Código Civil, após o casamento os cônjuges poderão adotar os apelidos uns dos outros.

APENAR – Notificar, intimar, sob a cominação de pena.

APENSO – Junto, anexo.

APOSENTADORIA – Provém do ato de aposentar, ato pelo qual o poder público, ou o empregador, confere ao funcionário público ou empregado, a dispensa do serviço ativo, a que estava sujeito, embora continue a pagar-lhe a remuneração ou parte dela, a quem tem direito, como se em efetivo exercício de seu cargo. A aposentadoria pode ser: 1) FACULTATIVA, quando é pedido pelo funcionário ou empregado, nos casos de serviços prestados por certo número de anos e segundo as regras da lei; 2) INVALIDEZ, quando é fundada em incapacidade do funcionário para o exercício do cargo ou função; 3) COMPULSÓRIA, que se dá quando o funcionário ou empregado é aposentado por ter atingido o limite de idade estabelecido em lei.

APURAÇÃO DE UMA ELEIÇÃO – Indica a verificação do resultado obtido na votação, em uma eleição, ou seja, a verificação dos votos que foram dados à cada um dos candidatos ou das pessoas que se indicarem pela eleição à escolha da função à ser exercida por este meio.

ARBITRAMENTO – Ato ou efeito de arbitrar, arbitração. O julgamento, decisão ou veredicto de árbitros, arbítrio.

ARRESTO – É a apreensão, por autorização judicial, de bens ou objetos.

ARTÍFICE – Pessoa que produz qualquer artefato ou que professa alguma das artes. É sinônimo de obreiro, operário, artista, oficial mecânico. Já em sentido estrito, “artífice” designa o obreiro ou oficial, que executa sua arte conforme as encomendas que recebe e que são levadas à sua oficina.

ASSENTO – Na linguagem cartorária, é o registro, o escrito ou lançamento de algum fato realizado, para que seja mais tarde comprovado. Exemplo: Assento de nascimento, não confundir com certidão de nascimento, que é a comprovação material do assento.

ASSIDUIDADE – Qualidade de ser assíduo, contínuo, freqüência sem faltas, constância, exatidão, pontualidade.

ASSOCIAÇÃO  CIVIL – É a sociedade cuja finalidade é a de congregar os associados, ou sócios, para a realização de um objetivo comum, sem qualquer intenção de lucrar, ou de receber lucros. Por vezes, mesmo, visam à fruição de  gozos ou de vantagens de natureza imaterial  não tendo, pois, qualquer finalidade lucrativa.

ATA -  É o ato pelo qual se registra por escrito tudo o que ocorre em certas reuniões ou solenidades, promovidas pelas associações, pela sociedade ou entidade qualquer. É o registro exato e metódico das deliberações tomadas em uma reunião de sociedade, associação ou corporação de qualquer espécie.

ATENUANTES – No Direito Penal, é a circunstância legal para diminuir a pena imposta ao réu. Não a diminuiu, contudo, em quantia inferior à pena mínima fixada na lei Penal para cada crime. Exemplo – ser o réu menor de 21 anos na data do fato delituoso e maior de 70 ano na data da sentença.

ATINENTE – Referente, relativo, respeitante: os problemas.

ATO JURÍDICO – É todo ato lícito que tenha o objetivo imediato de adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos. Assim, o ato jurídico manifestação da vontade do agente ou de vários agentes, deve estar conforme a essa vontade, e devendo ser lícito, deve ser executado de acordo com as prescrições de direito.

ATOS NORMATIVOS – São aqueles que têm por objetivo imediato explicitar a norma legal ou lei. São os decretos, regulamentos, regimentos resoluções e deliberações.

AUFERIR – Colher, obter, Ter, tirar: fez a transação, auferindo.

AUTARQUIAS – Organizações que se geram pela vontade do Estado, mas que possuem certa autonomia ou independência. Assim, o vocábulo significa toa espécie de organização econômica, a que se atribui determinada soma de atividades, mesmo de ordem privada, constituindo uma personalidade autônoma, sob o ponto de vista patrimonial, com uma subordinação administrativa aos poderes públicos.
Em suma, as autarquias são entidades auxiliares da administração pública, dotadas de autonomia.
Seus patrimônios são constituídos por recursos próprios, mas recebem também dotações orçamentárias do executivo. Sua finalidade é a realização de serviços de interesse da coletividade. Estão sujeitas às fiscalizações do Estado.

AUTOS - Significam todas as peças pertencentes ao processo judicial ou administrativo, tendo o mesmo sentido que o processo.

AVOCAÇÃO – Chamamento de uma causa a juízo superior.
Continua.... Fonte: Processo Penal para Oficial de Justiça e Escrevente - Autora Glória Regina Dall Evedove

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