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03 julho 2014

Mulher condenada por "manipular Judiciário" para prejudicar ex-companheiro


A "conduta em se valer do Poder Judiciário para ferir o autor em razão do fim do relacionamento mal resolvido" levou uma mulher à condenação ao pagamento de mais de R$ 170 mil a ex-companheiro, com quem viveu por apenas 3 meses e 24 dias.
Alimentos provisórios pagos indevidamente (R$ 90 mil), perdas e danos em razão de contratação de advogados (R$ 69 mil) e danos morais (R$ 15 mil) foram os pedidos deferidos pelo juiz de Direito Matheus Stamillo Santarelli Zuliani, da 7ª cara Cível de Brasília/DF.
A fim de oficializar o enlace, o casal firmou contrato de união estável, mas pouco tempo depois pôs fim à relação, estipulando o fim das obrigações mútuas. Após o término, a ex-companheira do autor ingressou com ação de alimentos, omitindo distrato firmado entre ambos, o que levou à fixação de alimentos provisórios no valor de 25 salários mínimos mensais.
Em decorrência do não pagamento da quantia, o autor afirma que foi preso, o que o levou a estabelecer um acordo no valor de R$ 90 mil. Afirmando ter sofrido lesão ao seu direito da personalidade, ingressou na Justiça pedindo a condenação da ex no pagamento de todos os gastos que teve com a defesa judicial, os valores que teve de pagar indevidamente e os danos morais decorrentes da situação.
"Mesmo diante do pacto subscrito, a requerida, amparada na mais manifesta má-fé, ingressou com ação judicial de alimentos, sabendo de antemão que os alimentos provisórios seriam fixados sem o contraditório, causando prejuízos econômicos de grande monta ao requerente."
Para o julgador, a ex-companheira do autor "manipulou o Poder Judiciário e suas armas de coerção [prisão civil do devedor de alimentos] para prejudicar o ex-companheiro que não mais lhe doava amor" e, "se não bastasse", ainda o acusou de falsificar o distrato subscrito pelas partes, cuja autenticidade foi posteriormente confirmada.
"A conduta da parte requerida transbordou o limite do mero aborrecimento quando transformou um simples relacionamento amoroso em um transtorno psíquico e físico ao autor, ensejando a sua prisão civil por dívida alimentar, e ainda, sérios prejuízos econômicos. Portanto, sua conduta em se valer do Poder Judiciário para ferir o autor em razão do fim do relacionamento mal resolvido, a levou a ofender o art. 186 do Código Civil, gerando o dever de indenizar."

Fonte: Processo: 0028951-15.2012.8.07.0001

02 maio 2014

Taxa para emissão de carnê é inconstitucional, decide STF

Foto:Glória Regina Dall Evedove

O Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência da corte e declarou a inconstitucionalidade da cobrança de taxas para emissão de carnês de recolhimento de tributos. Segundo o relator do caso, ministro Dias Toffoli, não se trata de serviço público prestado ou colocado à disposição do contribuinte.
Após o Tribunal de Justiça de Minas Gerais ter determinado a inconstitucionalidade da chamada taxa de expediente do município de Ouro Preto, o município apresentou recurso ao STF. A administração argumenta que a cobrança é possível, pois há prestação de serviço público, que consiste na emissão de documentos e guias de interesse da sociedade.
Sustentou ainda que a decisão do TJ-MG afronta o artigo 145, inciso III, da Constituição Federal, que autoriza o poder público a instituir taxas pela utilização de serviços do estado.
Em sua decisão, Toffoli escreveu que a emissão de guia de recolhimento de tributos é de interesse exclusivo da administração e constitui instrumento usado na arrecadação. “Não há, no caso, qualquer contraprestação em favor do administrado, razão pela qual é ilegítima sua cobrança”, acrescentou o relator. Em decisão tomada por maioria no Plenário Virtual do STF, foi reconhecida também a repercussão geral da matéria.
O advogado Artur Ricardo Ratc, do escritório Ratc & Gueogjian, concorda com a decisão do Supremo. “Na espécie, emitir carnê onerando o contribuinte destoa da essência e característica do tributo, em que a hipótese de incidência não se coaduna em favor do contribuinte. Pelo contrário, a cobrança da taxa feita pelo município onera o contribuinte para favorecer um interesse exclusivo do ente estatal”, afirma. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

Fonte: RE 789.218, 29/04/2014

31 março 2014

Cinco novas súmulas do STJ reforçam teses de recursos repetitivos

A 1ª seção do STJ aprovou nesta quarta-feira, 26, cinco novas súmulas, todas baseadas em teses firmadas em recursos representativos de controvérsia repetitiva.
Anatel
A súmula 506 afirma que a Anatel - Agência Nacional de Telecomunicações não é parte necessária nas ações contra operadoras que discutem contratos. Diz o texto aprovado: "A Anatel não é parte legítima nas demandas entre a concessionária e o usuário de telefonia decorrentes de relação contratual".
A tese foi firmada no âmbito do REsp 1.068.944, que tratou também da legitimidade da cobrança de tarifa básica de telefonia. O caso foi julgado em 2008 pela seção.
Auxílio-acidente e aposentadoria
Na súmula 507, a seção esclarece que "a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/97, observado o critério do artigo 23 da lei 8.213/91 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho".
Esse entendimento foi consolidado pela seção em 2012, no REsp 1.296.673. A data corresponde à edição da MP 1.596-14/97, convertida na lei 9.528/97. Até essa norma, o artigo 86 da lei 8.213 permitia a cumulação dos benefícios. Depois, a aposentadoria passou a computar em seu âmbito o auxílio-acidente.

Cofins de sociedades civis
A súmula 508 reitera que "a isenção da Cofins concedida pelo artigo 6º, II, da LC 70/91às sociedades civis de prestação de serviços profissionais foi revogada pelo artigo 56 da lei 9.430/96".
Entre 2003 e 2008, o STJ manteve súmula que afirmava essa isenção. No julgamento da ação rescisória 3.761, em novembro de 2008, a seção cancelou o enunciado, entendendo que o tema era de competência do STF. Esse Tribunal havia julgado o tema em repercussão geral em setembro daquele ano.
Em 2010, no REsp 826.428, a 1ª seção alinhou-se ao entendimento do Supremo, julgando incidente a Cofins - Contribuição para Financiamento da Seguridade Social sobre o faturamento das sociedades civis de prestação de serviços profissionais.
ICMS de nota inidônea
O comerciante que compra mercadoria com nota fiscal que depois se descobre ter sido fraudada pela vendedora tem direito ao aproveitamento de crédito do ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, desde que comprove ser real a aquisição.
É o que diz a súmula 509, na linha do estabelecido pelo STJ no REsp 1.148.444 em 2010: "É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda".
Para o STJ, o comprador de boa-fé não pode ser penalizado pela verificação posterior de inidoneidade da documentação, cuja atribuição é da Fazenda.
Transporte irregular
A súmula 510 repete e consolida outro entendimento do STJ pacificado em repetitivo de 2010: "A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas".
Naquele julgamento, os ministros entenderam que a pena administrativa por transporte irregular de passageiros não inclui o pagamento prévio de multas e despesas com a apreensão do veículo.
Segundo o CTB, essas medidas são cabíveis no caso de apreensão de veículo sem licenciamento. Mas não há essa previsão específica na hipótese de apreensão por transporte irregular de passageiros.
Fonte: STJ  e Migalhas


17 fevereiro 2014

PERMISSÃO PARA FREQUENTAR CULTOS RELIGIOSOS AO APENADO EM PRISÃO DOMICILIAR.

Por: Glória Regina Dall Evedove
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AG Nº. 70.058.084.393 AG/M 2.161 – S 30.01.2014 – P 102 ARPM
Nº 70058084393 (N° CNJ: 0001002-10.2014.8.21.7000) 2014/CRIME
AGRAVO DA EXECUÇÃO (ART. 197 DA LEP).

No cotejo entre o interesse da administração prisional e o direito do apenado ao exercício da sua crença religiosa, representada pela sua frequência aos cultos religiosos, deve prevalecer o que trata da liberdade do cidadão.
Retirar do apenado o direito de frequentar os cultos religiosos, em detrimento do interesse estatal e porque restaria dificultosa a fiscalização do cumprimento da prisão domiciliar, significa restringir o âmbito de aplicação de institutos de valor real à sua máxima ressocialização, maximamente expressada pelo princípio da individualização da pena.

AGRAVO PROVIDO.
AGRAVO EM EXECUÇÃO
SEXTA CÂMARA CRIMINAL
Nº 70.058.084.393 (N° CNJ: 0001002-10.2014.8.21.7000)
COMARCA DE URUGUAIANA.
AGRAVANTE E.S.P
AGRAVADO M.P.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara  Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao agravo, para conceder ao apenado E.S.P. a autorização para frequentar os cultos religiosos, a ser cumprido no local, dias e horários informados, com a fiscalização pelo Juízo das Execuções Criminais.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os  eminentes Senhores DES.ª BERNADETE COUTINHO FRIEDRICH E DES. ÍCARO CARVALHO DE BEM OSÓRIO.

Trata-se de agravo da execução (art. 197 da Lei nº. 7.210/84) interposto por E.S.P. contra a decisão da fl. 09, proferida nos autos do processo de execução criminal nº. 102.919-3, tramitante perante a Vara de Execuções Criminais da Comarca de Uruguaiana.
Na decisão recorrida, o digno julgador monocrático indeferiu o pleito do apenado de comparecer aos cultos religiosos, porque incompatíveis com os horários de cumprimento de pena e em razão da dificuldade de fiscalização estatal.

Nas razões do recurso (fls. 02/05), a Defensoria Pública sustenta o direito constitucional do apenado a assistência religiosa, também consagrado na Lei de Execução Penal. Refere que o apenado cumpre a sua pena em prisão domiciliar e o fato de os cultos ocorrerem no período da noite, em determinados dias da semana, não pode ser óbice ao apenado para o exercício da sua crença religiosa. Por fim, requer o provimento do recurso, com a autorização ao apenado para frequentar os cultos religiosos nos dias e horários informados.

Em contrarrazões (fls. 17/18v.), o Ministério Público requer o provimento do recurso. Mantida a decisão (fl. 19), subiram os autos a esta Corte.
Distribuídos, o digno Procurador de Justiça KELLER DORNELLES CLÓS opina pelo conhecimento e improvimento do agravo (fls. 21/23). Após, em 20/01/2014, os autos vieram conclusos para julgamento, sendo incluídos na pauta da sessão de 30/01/2014.

É o relatório.
A. EM PRELIMINAR.
O recurso é cabível, próprio e tempestivo (cert. de intimação da fl. 09v. e protocolo da fl. 02).  
B. NO MÉRITO.
1. De início, anoto que E.S.P. iniciou o cumprimento da sua pena carcerária em 08/10/2013, pela prática do crime de atentado violento ao pudor tentado continuado, pelo qual foi condenado à pena de 02 anos e 04 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, sendo concedida, de plano, no Juízo da Execução Criminal, a prisão domiciliar, onde o apenado se encontra atualmente (expediente das fls. 10/15).
No curso do cumprimento da pena substitutiva da prisão domiciliar, sobreveio a seguinte carta assinada pelo pastor presidente da instituição religiosa do apenado, endereçada ao Juízo a quo, verbis (fl. 06):
 "( ... )Vimos através desta respeitosamente pedir que seja dado a liberação para o Sr. E.S.P. [abreviei] que cumpre prisão domiciliar para possa participar conosco dos cultos ao qual a mais de 7 anos frequenta em nossa igreja e participa conosco, sem nada que o desabone e tem sido de crescimento espiritual pra ele. Nossa igreja está situada na Rua Duque de Caxias 3648, nesta cidade, os nossos horários de culto são: domingo, quarta e sexta das 19:30 às 22:30. ( ... )"

Contra essa decisão, a defesa se insurge.

 2. No caso sob exame, entendo que o ponto a ser discutido envolve a valoração do que deve prevalecer no âmbito da execução penal, ou seja, a conveniência da administração prisional, ou o direito do cidadão, seja ele apenado ou não, para exercer o seu direito à crença e frequentar os cultos religiosos.
Nesta senda, com a máxima vênia, o entendimento adotado na decisão recorrida vai na contramão do objetivo ressocializador da pena, passo em que toda e qualquer atividade que assuma papel de relevo na efetiva ressocialização do apenado - em contrapartida positiva, desestimulando o pernicioso ócio - deve ser valorizada ao máximo.
Nesta esteira, não deferir ao apenado o direito de frequenta os cultos religiosos, em local, dias e horários determinados, sob a alegação de que ele deve enquadrar-se às regras abstratas da execução da pena, diga-se em prisão domiciliar, considerando dificultosa a sua fiscalização, significa restringir o âmbito de aplicação de institutos muito valiosos para a ressocialização do apenado e, inclusive, subtrair máxima eficácia ao princípio da individualização da pena.  
Desta forma, estando o apenado E.S.P. cumprindo a sua pena em prisão domiciliar, tendo postulado autorização para frequentar os cultos religiosos em local, dias e horários determinados, o que possibilita sim a realização da fiscalização estatal, entendo que a medida mais recomendável ao caso é a concessão ao apenado do pedido postulado, ao invés de simplesmente indeferir a ele o benefício.  

3. Assim, impende reformar a decisão recorrida, para conceder ao apenado E.S.P. a autorização para frequentar os cultos religiosos, a ser cumprido no local, dias e horários informados e fiscalizado pelo Juízo das Execuções Criminais.

C. DISPOSITIVO DO VOTO.
Diante do exposto, o meu VOTO é no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo, para conceder ao apenado E.S.P. a autorização para frequentar os cultos religiosos, a ser cumprido no local, dias e horários informados, com a fiscalização pelo Juízo das Execuções Criminais.

É o voto.
DES.ª BERNADETE COUTINHO FRIEDRICH - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. ÍCARO CARVALHO DE BEM OSÓRIO - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. AYMORÉ ROQUE POTTES DE MELLO - Presidente - Agravo em Execução nº 70058084393, Comarca de Uruguaiana: "DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO, PARA CONCEDER AO APENADO E.S.P. A AUTORIZAÇÃO PARA FREQUENTAR OS CULTOS RELIGIOSOS, A SER CUMPRIDO NO LOCAL, DIAS E HORÁRIOS INFORMADOS, COM A FISCALIZAÇÃO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS. UNÂNIME."  
Julgador(a) de 1º Grau: RICARDO PETRY ANDRADE

Fonte: D.O.J. ARPM Nº 70058084393 (N° CNJ: 0001002-10.2014.8.21.7000)


2014/CRIME

17 abril 2013

Indeferido pedido de usucapião em área de aeroporto



terça-feira, 16/4/2013  - Justiça Federal

O juiz Federal Augusto Martinez Perez, titular da 4ª vara em Ribeirão Preto/SP, julgou improcedente um pedido em ação de usucapião, proposta em 1961, na qual o autor alegava ser proprietário de uma área de sete alqueires, onde hoje está instalada parte do aeroporto da cidade.
De acordo com o autor da ação, em 1925 ele havia adquirido uma propriedade agrícola de cerca de 23 alqueires. Posteriormente, verificou que sete alqueires não constavam na escritura do imóvel e que teria recebido do alienante uma autorização verbal para ocupar a referida área, o que fez de forma pacífica. Ele ainda alegou que recolheu impostos sobre a área apossada até 1956 e que essa área foi reconhecida inclusive pela 4ª Zona Aérea local, quando esta solicitou permissão para estender o aeroporto.
Antes de analisar o mérito da ação, o juiz explicou os motivos do processo estar correndo a tanto tempo. “[...] boa parte dessa demora na resposta do Estado-juiz se deveu ao fato de a área que se pretende usucapir não estar devidamente individualizada e nem devidamente informados os atos de posse. Isto demandou diligências junto aos órgãos públicos e variados pronunciamentos, tudo em busca de elementos que permitissem a formação da convicção”.
Porém, o magistrado reconheceu que “não é razoável que a parte espere por mais de meio século o pronunciamento do órgão judicial competente, quanto a eventual direito que entende ser seu”, mas fez a ressalva que esta ação foi encaminhada à JF de Ribeirão Preto apenas em novembro de 2009, já que antes tramitava na Justiça estadual.
Quanto ao reconhecimento de posse, o magistrado afirmou ser juridicamente impossível, ainda que fosse reconhecido que a área pertencesse ao autor, pois a Constituição Federal prescreve que os bens públicos, no caso o aeroporto, são insuscetíveis de usucapião.
“Por ser juridicamente impossível o pedido, o feito era de ser extinto já no nascedouro [...]. Ao menos no que toca à área ocupada pelo aeródromo, ou seja, três alqueires, como pretendem”, garantiu o juiz, que concluiu dizendo que, dessa maneira, apenas seria possível um pedido de indenização.
Com relação ao reconhecimento do domínio da área que está em discussão, Augusto Perez disse que “não se tem prova e nem mesmo indício suficiente de posse ad usucapionem. A tanto não se prestam o pagamento de tributos ou a singela carta do Comando da 4ª Zona Aérea” e acrescentou que “as testemunhas ouvidas [...] nada de concreto trouxeram para o deslinde da questão ou em socorro do autor”.
Por fim, o magistral do concluiu que “o autor não conseguiu demonstrar ter tido a posse sobre a área que pretende usucapir” e indeferiu o pedido (FRC).
Fonte: Migalhas: Processo: 00.0032092-7

23 março 2013

Repercussão da manifestação do Ministro Joaquim Barbosa sobre lobby no Judiciário


www.terrasustentavel.com Não vamos falar nada, só apresentar os fatos a seguir. O processo 000001.88.1981.805-0081 sofreu uma decisão do Juiz Dr.RONALD DE SOUZA TAVARES FILHO, PROIBINDO A OFICIALA DO CÍVEL DE RECEBER PETIÇÕES EM NOME DE Silvano Leal Neto, Samuel Adriano Martins e Péricles Lima Cavalcante. Pelo que se ouve nas ruas o filho do Promotor ALEX MOURA daqui de Barreiras-Ba está pelos corredores fazendo lobby, como somos nordestinos dizemos comprando sentença, não é mais brasileiro? Os nosso protestos e processos não são apreciados. Porque será? UM AGRADINHO AQUI, OUTRO AGRADINHO ALI, VEJAM ONDE CHEGOU. Que o TJ-BA EXPLIQUE AO PÚBLICO AS MATRÍCULAS E REGISTROS SOBREPOSTOS, MONTADOS. SERÁ QUE ESTE TRIBUNAL ESTÁ QUERENDO VALIDAR ESTA INDECÊNCIA? É LEGAL REGISTROS FABRICADOS SOBRE A MESMA ÁREA ANOS DEPOIS? O Sr ORIOVALDO PEREIRA LIMA FILHO e seus cúmplices nas "NEGOCIATAS" da faz. Espirito Santo devem ser investigados com urgência, o dinheiro foi dividido, precisamos saber com quem. (O Sr. Oriovaldo representante do Banco MATONE S/A,(através da CPM-Coordenação de Previdência aos Municípios) estão envolvidos também em muitas fraudes PARA TIRAR PROVEITO DAS PREFEITURAS e do povo SOFRIDO do Nordeste e do Tocantins) Solicitamos ao público que acompanhem estes processos, esperamos ver o desempenho do CNJ, MPF, PF, IBAMA, INCRA, E do TJ-BA, não falamos do MP Estadual-Barreiras-Ba e do INEMA porque tem conhecimento de tudo e até agora não se manisfestaram, a não ser contra os Parceiros Majoritários para manter os benefícios dos INVASORES da Faz. Espírito Santo arregimentados pela AIBA e políticos inescrupulosos que oportunamente listaremos . NOTA DE ESCLARECIMENTO
Matéria Lida: 3330 vezes www.jornalnovafronteira.com.br
SILVANO LEAL NETO, SAMUEL ADRIANO MARTINS e PÉRICLES LIMA CAVALCANTE, Parceiros Majoritários na Faz Espírito Santo desde 1999, informam que os REGISTROS E MATRÍCULAS VERDADEIRAS são as de número 1161, 1160 e 329 TODAS DO ANO DE 1977, a Faz. foi GEORREFERENCIADA e o material e Petições entregues ao INCRA e a sua Procuradoria com área de 117.407,0039 hectares na Modalidade de SHAPE, DXF, DWG, PDF em CD's, Plantas Baixas e Memoriais Descritivos contendo todas informações topográficas da Faz. Espírito Santo. Qualquer Cadastro Ambiental Rural dentro deste Perímetro Georreferenciado é FRAUDULENTO, mesmo com aval da toda poderosa AIBA. Na nota do Jornal nova fronteira nota-se que foram devastadas mais de 23.000 hectares de Reservas florestal, Corredores Ecológicos e até APP’s constituindo crime ambiental. Requerem ao CNJ, IBAMA e o M.P. Federal, e a PF através de ICP's, que a partir desta nota e dos processos lá existentes tomem providência em caráter de urgência com interdição(Sobrestamento) da área, suspensão das Licenças Ambientais, e CERTIFICAÇÕES fraudulentas, até solução do conflito. Que o Sr. ORIOVALDO PEREIRA LIMA FILHO, o Advogado FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO OAB-BA 15.664, o Advogado ANTONIO AUGUSTO NASCIMENTO BATISTA OAB-BA 25681 SR. JORGE TADASHI KOYAMA DA COOPROESTE E A DIRETORIA DA AIBA, por ter em tese induzido em erro as autoridades do Estado e da União, e participado em maior ou menor grau, em tese em crimes contra a Ordem Tributária Federal, deverão fazer parte dos inquéritos abertos pela Policia Federal, para a apuração de tais ilícitos. Serão incluídos também, como co-autores, O Superintendente Regional do B.Brasil e alguns gerentes dos Bancos que financiaram e ainda financiam empreendimentos naquela área de conflito.
DENUNCIAM que as matrículas abaixo foram utilizadas em mais de 50 escriturações fraudulentas, sem apresentação do CCIR, sem CND Certidão Negativas de Débitos, sem CERTIFICAÇÂO contrariando a LEI 10.267/01,(Lei que obriga a Certificação da Area Maior para desmenbramentos) FORA do Perímetro da fazenda, SEM LIcENCIAMENTO AMBIENTAL, SEM QUITAÇÃO do ITR dos ultimos 05 anos. As escrituras lavradas no Cartório do 2º Ofício de Notas de Barreiras -BA (o mesmo que originou as escrituras de Marcos Valério- Terra do Nunca) e averbadas pelo Oficial do Registro de Imóveis de Formosa do Rio Preto, Sr. Davidson Dias de Araújo (Dacinho) que já esperava estes procedimentos criminosos juntamente com o Juiz à época Dr. Claudemir da Silva Pereira que veio a homologar esta sujidade. O Sr DAVIDSON DIAS DE ARAUJO, faz Registros e Cancelamentos VICIADOS de maneira contumaz, mas é defendido pelo Judiciário local e pela Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior-Ba. Estes crimes foram praticados para LESAR os Parceiros Majoritários desde 1999 e também contra a Ordem Tributária Federal no valor de 15.000,000, 00 (quinze milhões de reais) As escrituras foram assinadas pelo Sr. ORIOVALDO PEREIRA LIMA FILHO, CPF 018.773.055-53 p/Opus Engenharia Ltda, Interveniente C.P.M. Coordenação de Previdência dos Municípios CNPJ 04.361.166/0001-94 do Sr Oriovaldo, e o Advogado FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO CPF 898.918.305-78, OAB 15.664-BA p/ Veplan s/a. Não se conhece nenhum caso em que uma fazenda fora transportada de lugar, se alguém souber nos informem, por favor.
REGISTROS E MATRÍCULAS SOBREPOSTAS DE FORMOSA DO RIO PRETO do ANO DE 1984: 170 E R-1-170; 206; 207; 208; 270; 265; 276; 291; 945; R-8-945; 341; 342; R-327; R-24-14; 15; 52; 893; 894; 14; 16; 19; 91; R-5-91; R-7-91; 105; 106; 111; R-6-106; 114; 115; 116; 222; 282; R-21-282; 291; AV-1-291; 813; AV-6-813; AV-18-812; AV-7-938; 714; 870; 931; R-7-931; R-8-931; 559; 119; 374 E AVERBAÇÕES; R-1-374; 491; 894; 1.166; 101; 352; 109; R-5-1996; R-8-2019 893; 265; 200; R-1-714; R-3-714; 327; 402; R-5-402; 403; R-18-120; 279; R-2-279; 397; R-6-397; 107; 850; 851; R-1-870; 870; 977; R-120; 223; 291; R-397; 417; 466; R-1-466; R-757; R-763; 302; 180; R-758; 1.012; AV-13-1012; R-5-318; 1.830; R-5-318; 1.818; 1.819; 1.829; 1.850; 1.986; 1.291; 1.987; 1.104; R-8-1.104; 1.105; R-8-1.105; R-1-127; R-2-175; 1.455; R-1-1.455; R-2-1.455; 1.501; R-1-1.501; 442; R-8-476; R-7-1.020; R-7-1.170; R-3-538; R-5-361; R-1-2.092; R-2-2.093; 605; R-14-605; RESERVA LEGAL AV-15-605; R-1-605; 180; R-1-180; R-2-180; 606; R-9-606; R-9-606; RESERVA LEGAL AV-10-606; 971; 1.091; AV-4-1.091; 1.107; AV-9-1.107; 1.092; 1.094; 1.156; AV-1-1.156; R-4-1.156; 1.157; 117; AV-1-971; R-5-606; R-177; R-3-177; R-2-179; R-4-179; R-3-190; R-2-178; R-3-178; R-2-176; R-3-176; R-3-179; 556; R-3-556; 557; 911; R-1-911; R-1-557; 558; R-1-403; AV-2-297; 1.154; R-1-1.554; .156; 1.159; R-1-1.159; AV-1-1.035; 244; AV-2-1.159; R-5-1.996; 179; R-101; 102; 103; 104; 115; 108; 127; 969; 276; R-1-279; 116; R-7-116; 1.091; R-265; R-894; R-893; 198; R-2-198; R-200; 280; R-262; 264; 897; 292; 286; 294; R-7-294; 1.156; 2.280; 1.635 R-1-1.635; 2.020 E SUAS DERIVADAS; AV-1-2.020; AV-1-212; 492; R-3-492; R-1-326; R-362; R-556; R-557; R-558; R-1.092; R-18-127; R-14-128; R-3-976; R-8-467; R-273; 117; R-7-1.166; R-206; R-3-1.093; R-945; R-341; R-342; R-1-1.157; 1.969; R-1-1.969; 1.949; R-1-1.949; 1.979; R-1-1.979; 176; R-119; R-274; R-1-1.094; 110; AV-16-223; R-1-111; 1.290; R-3-1.290; R-1-193; R-2-198; R-1-263; R-1-263 E DERIVADAS; R-1-105; R-1-0397; 1.635; 1531; R-10-110; R-3-5.043; 175; R-3-175; 135; R-1-1.157; R-212; R-213; R-1.635; R-1-341; R-1-342; 127; R-1-291; R-33-223; R-1-98; R-1-99; 1.453; 1.454; 1.456; R-1-1.524; R-9-2.019; R-10-2.019; R-22-2.019; AV-1-2.020; R-10-2.447; R-11-2.485; R-1-2.694. E QUAISQUER OUTRAS AVERBAÇÕES OU REGISTROS DENTRO DO PERÍMETRO GEORREFERENCIADO DE 117.407,0039 ha.

REGISTROS E MATRÍCULAS SOBREPOSTAS DE SANTA RITA DE CASSIA: DO ANO DE 1984. 2.019; 2.405; 2.406; 2.448 2.621; 2.623; (2.629, RESERVAS EM CONDOMÍNIO) 2.694; 2.483, 2.484, 2.485, 2.486, 3.7 47; 3.900, 4.562; 2.638; 4.455; 2.447; 2.492; 2.763; 3.747; 3.912; 2.717; 2.718; 2.725; 2.772; 2.784; 4.151; R-5. 402.

REGISTROS E MATRÍCULAS SOBREPOSTAS DE RIACHÃO DAS NEVES DO ANO DE 1984: 008; R-22-008; 0079; 1353; R-1-1353; 270; 819; R-10-819. E a montagem de escrituras Registros e matrículas continuam.
Silvano Leal Neto, Samuel Adriano Martins e Péricles Lima Cavalcante.
Veja Memorial descritivo www.terrasustentavel.com

Noiva é indenizada por traição revelada no dia do casamento



Consta nos autos que, após a cerimônia, uma mulher ligou para a autora contando ser amante do seu marido, fato que foi comprovado por cartas e mensagens de celular trocadas entre eles.
Um homem e sua amante deverão indenizar a noiva dele em R$ 25 mil, a título de danos morais, em razão de ela ter sido humilhada no dia do seu casamento, quando descobriu a traição. O caso foi analisado pela 14ª Câmara Cível do TJMG.
Conforme os autos, a autora mantinha um namoro com o réu desde outubro de 2007 e casou-se com ele em dezembro de 2009. Entretanto, após a cerimônia, ela teria recebido uma ligação de uma mulher, informando-lhe que mantinha um relacionamento amoroso com o seu noivo. A impetrante informou que, ao indagá-lo sobre a veracidade da informação, ele sempre negava, mas ela teria encontrado cartas da amante e mensagens no celular dele que comprovaram o relacionamento paralelo.
Diante desses fatos, o casal se separou após dez dias da realização do casamento e o acusado logo após foi residir com a amante. Em abril de 2011, a requerente ajuizou ação contra os dois, requerendo indenização por danos morais e também o ressarcimento de todas as despesas que teve com a cerimônia.
O juiz de Galiléia, Roberto Apolinário de Castro, havia acolhido os pedidos, condenando os réus a indenizá-la em R$ 50 mil, por danos morais, e em R$ 11.098, pelas despesas comprovadas com o evento.
Os acusados recorreram, alegando que o casamento foi realizado com a contribuição financeira de ambos os noivos, não havendo o que indenizar. Com relação aos danos morais, alegaram que não houve sua comprovação. Segundo alegaram, há dúvidas de que a ré tenha feito contato dizendo ser amante do recorrente e, por outro lado, "é direito do apelante divorciar-se, como de fato fez, não havendo ilícito moral nessa conduta.
O relator, desembargador Antônio de Pádua, entendeu que não há dúvida quanto à configuração do dano moral. Segundo afirmou, foi comprovado no processo que a amante realmente fez contato com a noiva no dia do casamento. Foi demonstrado, também, de acordo com ele, que o fato "teve enorme repercussão negativa na cidade, já que a separação apenas dez dias após o casamento virou assunto entre os moradores da região" e também que, antes mesmo da concretização do divórcio, o réu já estava residindo com a outra mulher.
Entretanto, o magistrado entendeu que o valor fixado foi exacerbado, reduzindo-o para R$ 25 mil. Com relação aos danos materiais, ponderou que a documentação apresentada pelos requeridos comprova que toda a cerimônia foi paga com recursos mútuos dos cônjuges e negou o pedido de reparação.
Processo nº: 0005199-40.2011.8.13.0273
Fonte: TJMG

04 março 2013

Empresa é condenada por usar a Justiça para homologar rescisões



A 4ª turma do TST condenou a Empresa de Transportes Transbel Rio Ltda., de Belém/PA, a pagar indenização de R$ 100 mil, a título de danos morais coletivos, por exigir que seus empregados, ao serem demitidos, tivessem de recorrer à JT a fim de receber as verbas rescisórias. Para a turma, essa prática configura fraude processual e ato atentatório à dignidade da justiça, além de lesar os direitos dos trabalhadores por meio de acordos simulados.
O processo teve início em ação civil pública ajuizada pelo MPT na 11ª vara do Trabalho de Belém. Segundo a inicial, praticamente todos os empregados demitidos tinham de buscar o amparo artificial da Justiça para receberem as verbas rescisórias.
Legitimidade
A JT da 8ª região inicialmente rejeitou o pedido do MPT de condenar a empresa a se abster de adotar tal prática e de pagar indenização por danos morais coletivos, e extinguiu o processo sem julgamento do mérito com o fundamento da ilegitimidade do MP para propor a ação. Segundo o TRT da 8ª região, o objetivo da ação – fazer com que a empresa cumprisse a lei trabalhista – poderia ser alcançado pela atuação da Delegacia Regional do Trabalho, "órgão que tem o dever de fiscalizar e multar aqueles que não cumprem as normas previstas na CLT".
A 4ª turma do TST, porém, ao julgar o primeiro recurso de revista no processo, reconheceu a legitimidade do MP e determinou o retorno do processo ao primeiro grau, para que fosse examinado o mérito.
A nova sentença julgou o pedido totalmente improcedente e, novamente, o TRT a manteve. O fundamento foi o de que a imposição da obrigação de não homologar judicialmente a rescisão configuraria cerceamento do direito fundamental de acesso à Justiça. Para o TRT, uma sentença judicial que impedisse o acesso ao próprio Judiciário seria "uma aberração jurídica".
Desrespeito à ordem jurídica
Ao recorrer, novamente, ao TST, o MPT defendeu que sua atuação em sede de tutela inibitória não implicaria vedação do livre acesso à Justiça, e ressaltou que a jurisprudência rejeita a tentativa de utilização do Judiciário como órgão meramente "carimbador" das rescisões contratuais. Sustentou, ainda, que "negar a qualquer pessoa", inclusive à instituição Ministério Público, o direito de requerer o cumprimento da lei seria "negar a própria inafastabilidade da jurisdição e o princípio da legalidade". Finalmente, insistiu que a prática reiterada da empresa de descumprir o artigo 477 da CLT caracteriza desrespeito à ordem jurídica, passível, portanto, de condenação por dano moral coletivo.
Ao examinar o recurso, a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, destacou que a ação civil pública foi instaurada a partir de procedimento administrativo que, por sua vez, foi motivado por ofício da própria JT, no qual se noticiava que o preposto da Transbel, numa das ações trabalhistas, confessou a utilização do Judiciário como mero "joguete" homologador das rescisões.
Lembrando que a legitimidade do MPT já foi decidida no recurso anterior, a ministra afirmou não ver nenhum impedimento para, diante de um ilícito, a utilização da tutela inibitória, de caráter preventivo, com fixação de obrigações de fazer e de não fazer. Por unanimidade, a turma conheceu do recurso do MPT e julgou totalmente procedente sua pretensão.
·         Processo Relacionado : RR-200-20.2006.5.08.0011

ACÓRDÃO
(4.ª Turma)
RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA INIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. CONDUTA REITERADA DA RECLAMADA DE SE UTILIZAR DO PODER JUDICIÁRIO COMO ÓRGÃO MERAMENTE HOMOLOGADOR DAS RESCISÕES CONTRATUAIS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 477 DA CLT. O Ministério Público do Trabalho pode propor Ação Civil Pública com pedido de tutela inibitória cumulada com indenização por danos morais coletivos, quando evidenciada a prática reiterada da Reclamada de se utilizar do Poder Judiciário como órgão homologador de rescisões contratuais, sem observar o disposto no art. 477 da CLT, afrontando direitos de uma série de trabalhadores, bem como da própria sociedade que se vê enfraquecida quando o Judiciário é utilizado para a prática de atos simulados e distorcidos. Note-se que um dos pedidos do órgão ministerial, no que se refere à Reclamada, de "promover as rescisões contratuais segundo as disposições do art. 477 da CLT, deixando de utilizar do Poder Judiciário como órgão homologador de rescisões", não implica obstar o acesso da Reclamada ao Poder Judiciário mas, sim, implica respeitar os direitos constitucionalmente garantidos, notadamente o do Ministério Público de atuar em defesa da ordem jurídica (art. 127, caput, da CF), bem como o dever do Poder Judiciário apreciar qualquer lesão ou ameaça à direito. Recurso de Revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR-200-20.2006.5.08.0011, em que é Recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e Recorrida EMPRESA DE TRANSPORTES TRANSBEL RIO LTDA.
RELATÓRIO
O Ministério Público do Trabalho propôs Ação Civil Pública com pedido de tutela inibitória cumulado com ação de indenização por danos morais coletivos contra a Empresa de Transportes Transbel Rio Ltda., que utilizava o Poder Judiciário como órgão homologador de rescisões contratuais.
A fls. 62-e/69-e, foi prolatada sentença para extinguir o processo sem julgamento do mérito.
Interposto Recurso Ordinário pelo Ministério Público do Trabalho, a fls. 108-e/120-e, foi mantida a decisão recorrida em todos os seus termos.
Foi interposto Recurso de Revista pelo parquet a fls. 150-e/165-e, tendo sido prolatado acórdão turmário a fls. 188-e/193-e que, reconhecendo o interesse de agir do Ministério Público do Trabalho na propositura da presente Ação Civil Pública, determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para que fossem examinadas as questões de mérito, como se entendesse de direito.
Houve nova sentença a fls. 200-e/204-e, que julgou totalmente improcedente os pedidos formulados pelo Ministério Público do Trabalho na presente Ação Civil Pública, tendo sido interposto Recurso Ordinário desta decisão pelo parquet, ao qual foi negado provimento.
Foi interposto novo Recurso de Revista a fls. 265-e/297-e, com fulcro no art. 896 da CLT.
Admitido o Apelo a fls. 300-e/303-e, não foram apresentadas contrarrazões ao Recurso de Revista.
Não foram remetidos os autos para parecer, já que o Recurso de Revista foi interposto pelo Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
VOTO
RECURSO DE REVISTA
Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos.
CONHECIMENTO
TUTELA INIBITÓRIA - DANO MORAL COLETIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA JULGADA IMPROCEDENTE
O Regional negou provimento ao Recurso Ordinário do Ministério Público do Trabalho, mantendo a decisão recorrida que julgou totalmente improcedente os pedidos formulados pelo Ministério Público do Trabalho, pelos seguintes fundamentos (a fls. 236-e/239-e):
"Requer o 'Parquet' seja a ré condenada na obrigação de fazer as rescisões contratuais segundo disposição inserta no art. 477 da CLT, sob pena de multa. Assevera que tal medida visa reprimir a reiterada conduta abusiva e antijurídica, através de lides simuladas onde utiliza esta Justiça para homologar rescisões contratuais, o que constitui ato atentatório à dignidade da justiça, além de verdadeira fraude aos direitos dos trabalhadores lesados por simulados acordos.
Analiso.
O objetivo desta ação, como bem disse o autor, é obter uma tutela preventiva no sentido de que esta Justiça determine que a empresa ré se abstenha de ajuizar ação de consignação em pagamento ou qualquer outra forma de lide simulada com o intuito de utilizar a Justiça do Trabalho como órgão meramente homologador de rescisões contratuais, sob pena de multa não inferior a R$50.000,00 por cada reclamação simulada proposta.
Todavia, não se vislumbra amparo legal à pretensão do autor.
O direito fundamental de acesso à Justiça se encontra sedimentado em nossa Constituição (art. XXXV da CF/88), incumbindo ao Estado a efetiva prestação jurisidicional. Trata-se de uma garantia constitucional, sendo vedada a exclusão legal de apreciação judicial de qualquer lesão ou ameaça de direito. Ora, se a lei não pode vedar o acesso à Justiça, como admitir que o próprio Poder Judiciário, por meio de uma sentença civil viole tal norma constitucional. Sem dúvida, seria uma aberração jurídica.
Como ensina Capelleti 'O acesso à justiça pode, portanto, ser encarado como o requisito fundamental - o mais básico dos direitos humanos - de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretende garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos.'
Recusar ou impedir o acesso à justiça por qualquer meio significa desmontar a Democracia e usurpar o exercício da cidadania e, dentro da interpretação principiológica da Magna Carta, vedar a realização do objetivo principal do Estado Democrático de Direito que é a concretude dos direitos fundamentais e garantia dos direitos dos cidadãos, os quais, aliás, o Ministério Público tem o dever de defender.
Não fosse isso, é certo que o MP se equivoca na definição do conceito de lide simulada como vulgarmente é conhecida a colusão. Este é ilícito de natureza processual e só ocorre quando as partes em conluio se valem do processo para prejudicar terceiros ou a ordem jurídica. Se a parte não participa do conluio, até porque uma das partes (o trabalhador) seria o próprio prejudicado, então de colusão não se trata, por faltar o elemento típico que é o ajuste das partes para fraudar um terceiro prejudicado ou a ordem jurídica.
Ainda por outro lado, mesmo que assim não fosse, prevalece em nosso direito o princípio da boa-fé, presumindo-se que, quando da ocorrência de um litígio, as partes procedam dentro dos parâmetros legais, morais e éticos, de modo a propiciar a busca da verdade. Assim não procedendo as partes, cabe ao juiz, como condutor do processo, de acordo com as formas legais previstas, observar a existência de vícios processuais a macular a lide.
Certo é que existe previsão expressa quanto à postura a ser tomada pelo Magistrado quando houver a confirmação da existência de verdadeiras colusões, obstando o prosseguimento de tal ilícito, consoante o teor do artigo 129 do Código de Processo Civil, verbis:
'Art. 129. Convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado, ou conseguir fim proibido por lei, o juiz proferirá sentença que obste aos objetivos das partes.'
Mesmo que dito isso ainda restasse algum entendimento que repute possível impedir o acesso à Justiça, sem ofensa à Constituição, evidentemente que o meio legal para criar a sanção que o MP pleiteia não seria uma ação civil e sim a própria lei, por se tratar de uma sanção de direito material, a qual, como bem dito na sentença, só pode ser criada por via legislativa. Tampouco o provimento jurisdicional ou sentença entregue pelo juiz pode ser condicional (futuro e incerto), como quer o autor e sim determinado (situação concreta) e certo. Essa é uma característica da sentença que a diferencia da lei.
Não se pode assim confundir as astreint que são as multas impostas pelo juiz com o fim de obrigar o cumprimento do provimento judicial concreto, com esses pedidos de fixação de multa formulados pelo MP, de cunho genérico, condicionais e de validade indeterminada no tempo e que, portanto, tem a mesma natureza e finalidade das sanções previsa em lei, como se o juiz pudesse fazer as vezes de legislador. E, no caso concreto, de um legislador que cria uma norma contrária a própria constituição.
Resta assim bem clara a confusão feita nessas ações entre astreint e sanção de direito material.
Nesse sentido veja-se a critica do professor Lauria
Somando-se a tudo isso a também equivocada interpretação (e consequente errônea aplicação) do disposto nos arts. 287 do Código de Processo Civil e 11 e 12 da Lei n. 7.347/85, de sorte a formularem-se com frequência, petições iniciais tecnicamente ineptas, não temos dúvida em afirmar, conclusivamente, e com o máximo respeito, que a utilização da ação civil pública, pelo Ministério Público, a par de exagerada, tem-se mostrado realmente abusiva.Extrapolando comumente, os seus membros, encarregados de aforá-las, dos limites estabelecidos na legislação específica em vigor, tem-na consequente e infelizmente, desfigurado, vezes várias com o referendo de juízes que, exacerbando suposto interesse público, fazem por ignorar a indispensabilidade de tratamento paritário das partes, corolário inafastável do devido processo legal.Urge, pois, que a consciência jurídica nacional, especialmente dos Chefes das respectivas instituições ministeriais e dos agentes do Poder Judiciário, tenha presente a necessidade de pôr-se cobro à insólita situação a que chegamos, tida na devida conta a real importância do Ministério Público na proteção do patrimônio público, considerado em seu mais largo senso.'
Por tais razões, nada a reformar inclusive quanto ao dano moral coletivo já que este tem como causa de pedir as lides simuladas, não reconhecidas por esta Relatora.
Ante o exposto, conheço do recurso do MPT e, no mérito, nego-lhe provimento para manter a d. decisão recorrida em todos os seus termos, conforme fundamento."
O Ministério Público do Trabalho, nas razões do Recurso de Revista, sustenta que é admitida a utilização de tutela inibitória pelo parquet, via Ação Civil Pública, não implicando a vedação do livre acesso do jurisdicionado à Justiça do Trabalho. Diz que a jurisprudência majoritária tem repelido com firmeza a tentativa de utilização do Poder Judiciário como órgão meramente homologador de rescisões contratuais. Aduz que "negar que qualquer pessoa, e aí se inclui a instituição do Ministério Público, o direito de requerer o cumprimento da lei é negar a própria inafastabilidade da jurisdição - ou, mais modernamente, o direito à tutela jurisdicional efetiva - e o princípio da legalidade". Ressalta, ainda, ser plenamente possível a condenação da Reclamada a título de danos morais coletivos, já que caracterizada a prática reiterada da empresa de inobservar o disposto no art. 477 da CLT, caracterizando o desrespeito à ordem jurídica. Aponta violação dos arts. 1.º, III, IV, 5.º, X, XXXV, 6.º, 127, 129 da CF; 6.º, VII, "a" e "d", da LC 75/93; 477 da CLT; 1.º, 3.º, 5.º, 11 da Lei n.º 7347/85; 186 e 187 do Código Civil. Traz arestos para confronto de teses.
À análise.
O Ministério Público do Trabalho propôs Ação Civil Pública com pedido de tutela inibitória cumulado com indenização por danos morais coletivos em razão da prática reiterada da Reclamada em utilizar do Poder Judiciário como órgão meramente homologador das rescisões contratuais, em desrespeito ao disposto no art. 477 da CLT.
Consta nos autos que a Ação Civil Pública foi proposta pelo Reclamante após a constatação de prática ilícita da Reclamada, devidamente apurada no procedimento administrativo preparatório n.º 84/2002.
Note-se que tal procedimento foi instaurado em decorrência de ofício oriundo da Justiça do Trabalho, dando "ciência do acontecido nos autos do processo 1448/2004, isto é, o preposto da empresa confessou a utilização da Justiça do Trabalho como mero 'joguete' homologador das rescisões contratuais".
Pontue-se que a questão relativa à legitimidade e interesse de agir do Ministério Público do Trabalho para atuar no presente feito já foram decididos no acórdão prolatado por esta Turma, publicado em 4/2/2011.
Ademais, não há nenhum impedimento para a utilização da tutela inibitória em face de um ilícito, apresentando caráter preventivo e agindo, de regra, por meio de obrigações de fazer e não fazer.
Ressalte-se que o fundamento maior para a utilização da tutela inibitória está no próprio art. 5.º, XXXV, da CF, o qual estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Assim, plenamente cabível a utilização de tutela inibitória pelo Ministério Público do Trabalho, ainda mais quando demonstrado que a Reclamada, reiteradamente, se utilizava do Poder Judiciário como órgão meramente homologador de rescisões contratuais.
Pontue-se que também foi caracterizada a prática de dano moral coletivo pela Reclamada (art. 5.º, X, da CF), a qual, ao se utilizar do Judiciário como órgão meramente homologador da Justiça do Trabalho, afrontou a ordem jurídica, notadamente as disposições do art. 477, § 1.º, da CLT, causando, ainda, prejuízo a uma série de trabalhadores, bem como à sociedade, que é atingida quando o Judiciário é utilizado para a prática de objetivos torpes e distorcidos.
Em casos semelhantes a estes, esta Corte já decidiu pela prática de dano moral coletivo, in verbis:
"RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL COLETIVO. UTILIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO COMO ÓRGÃO HOMOLOGADOR DE RESCISÃO CONTRATUAL EM DETRIMENTO DO ART. 477, § 1.º, DA CLT. A prática reiterada consistente na simulação de lides perante a Justiça do Trabalho, com o objetivo de utilizá-la como órgão meramente homologador da rescisão contratual, em detrimento às disposições do art. 477, § 1.º, da CLT, além de causar causar prejuízo aos trabalhadores individualmente identificáveis, precariza os direitos asseguradas pela ordem jurídica, configurando ofensa ao patrimônio moral coletivo, passível de reparação, com fulcro nos arts. 5.º, X, da CF/88 e 81 da Lei 8.078/90. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 90700-47.2000.5.03.0023, Relator: Ministro Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 19/9/2012, 6.ª Turma, Data de Publicação: 21/9/2012.)
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 7.ª REGIÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. LIDES SIMULADAS. HOMOLOGAÇÃO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO. As reclamadas, ao trazerem inúmeras lides simuladas à Justiça do Trabalho com vistas a homologar resilições contratuais, incorreram em afronta a interesses metaindividuais, já que a conduta afeta a coletividade, a ensejar a condenação em dano moral coletivo. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RR-154200-29.2007.5.07.0024, Relator: Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 6.ª Turma, DEJT 17/12/2010.)
Cabe destacar que a pretensão do Ministério Público do Trabalho de modo algum implica no desrespeito ao direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário, mas, antes de tudo, cumpre com as determinações constitucionais de coibir ameaça a direito e, ainda, de ser o órgão ministerial um defensor da ordem jurídica (art. 5.º, XXXV, 127, caput, da CF). Seria um contrassenso desprestigiar tais valores em prol do direito da Reclamada de se utilizar do Poder Judiciário para práticas de atos simulados.
Conheço, pois, do Recurso de Revista por violação do art. 5.º, incisos X e XXXV, da CF.
MÉRITO
TUTELA INIBITÓRIA - DANO MORAL COLETIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA JULGADA IMPROCEDENTE
Conhecido o Recurso de Revista por violação do art. 5.º, incisos X e XXXV, da CF, o seu provimento é mero corolário para julgar totalmente procedente a pretensão do Ministério Público do Trabalho, da forma como postulada na inicial. Arbitra-se à condenação, para fins de recolhimento de custas, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, unanimemente, conhecer do Recurso de Revista do Ministério Público do Trabalho por violação do art. 5.º, incisos X e XXXV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar totalmente procedente a pretensão do Ministério Público do Trabalho, da forma como postulada na inicial. Arbitra-se à condenação, para fins de recolhimento de custas, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Brasília, 27 de Fevereiro de 2013.
Maria de Assis Calsing
Ministra Relatora

Fonte: Migalhas.com.br

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