PERMISSÃO PARA FREQUENTAR CULTOS RELIGIOSOS AO APENADO EM PRISÃO DOMICILIAR.

Por: Glória Regina Dall Evedove
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AG Nº. 70.058.084.393 AG/M 2.161 – S 30.01.2014 – P 102 ARPM
Nº 70058084393 (N° CNJ: 0001002-10.2014.8.21.7000) 2014/CRIME
AGRAVO DA EXECUÇÃO (ART. 197 DA LEP).

No cotejo entre o interesse da administração prisional e o direito do apenado ao exercício da sua crença religiosa, representada pela sua frequência aos cultos religiosos, deve prevalecer o que trata da liberdade do cidadão.
Retirar do apenado o direito de frequentar os cultos religiosos, em detrimento do interesse estatal e porque restaria dificultosa a fiscalização do cumprimento da prisão domiciliar, significa restringir o âmbito de aplicação de institutos de valor real à sua máxima ressocialização, maximamente expressada pelo princípio da individualização da pena.

AGRAVO PROVIDO.
AGRAVO EM EXECUÇÃO
SEXTA CÂMARA CRIMINAL
Nº 70.058.084.393 (N° CNJ: 0001002-10.2014.8.21.7000)
COMARCA DE URUGUAIANA.
AGRAVANTE E.S.P
AGRAVADO M.P.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara  Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao agravo, para conceder ao apenado E.S.P. a autorização para frequentar os cultos religiosos, a ser cumprido no local, dias e horários informados, com a fiscalização pelo Juízo das Execuções Criminais.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os  eminentes Senhores DES.ª BERNADETE COUTINHO FRIEDRICH E DES. ÍCARO CARVALHO DE BEM OSÓRIO.

Trata-se de agravo da execução (art. 197 da Lei nº. 7.210/84) interposto por E.S.P. contra a decisão da fl. 09, proferida nos autos do processo de execução criminal nº. 102.919-3, tramitante perante a Vara de Execuções Criminais da Comarca de Uruguaiana.
Na decisão recorrida, o digno julgador monocrático indeferiu o pleito do apenado de comparecer aos cultos religiosos, porque incompatíveis com os horários de cumprimento de pena e em razão da dificuldade de fiscalização estatal.

Nas razões do recurso (fls. 02/05), a Defensoria Pública sustenta o direito constitucional do apenado a assistência religiosa, também consagrado na Lei de Execução Penal. Refere que o apenado cumpre a sua pena em prisão domiciliar e o fato de os cultos ocorrerem no período da noite, em determinados dias da semana, não pode ser óbice ao apenado para o exercício da sua crença religiosa. Por fim, requer o provimento do recurso, com a autorização ao apenado para frequentar os cultos religiosos nos dias e horários informados.

Em contrarrazões (fls. 17/18v.), o Ministério Público requer o provimento do recurso. Mantida a decisão (fl. 19), subiram os autos a esta Corte.
Distribuídos, o digno Procurador de Justiça KELLER DORNELLES CLÓS opina pelo conhecimento e improvimento do agravo (fls. 21/23). Após, em 20/01/2014, os autos vieram conclusos para julgamento, sendo incluídos na pauta da sessão de 30/01/2014.

É o relatório.
A. EM PRELIMINAR.
O recurso é cabível, próprio e tempestivo (cert. de intimação da fl. 09v. e protocolo da fl. 02).  
B. NO MÉRITO.
1. De início, anoto que E.S.P. iniciou o cumprimento da sua pena carcerária em 08/10/2013, pela prática do crime de atentado violento ao pudor tentado continuado, pelo qual foi condenado à pena de 02 anos e 04 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, sendo concedida, de plano, no Juízo da Execução Criminal, a prisão domiciliar, onde o apenado se encontra atualmente (expediente das fls. 10/15).
No curso do cumprimento da pena substitutiva da prisão domiciliar, sobreveio a seguinte carta assinada pelo pastor presidente da instituição religiosa do apenado, endereçada ao Juízo a quo, verbis (fl. 06):
 "( ... )Vimos através desta respeitosamente pedir que seja dado a liberação para o Sr. E.S.P. [abreviei] que cumpre prisão domiciliar para possa participar conosco dos cultos ao qual a mais de 7 anos frequenta em nossa igreja e participa conosco, sem nada que o desabone e tem sido de crescimento espiritual pra ele. Nossa igreja está situada na Rua Duque de Caxias 3648, nesta cidade, os nossos horários de culto são: domingo, quarta e sexta das 19:30 às 22:30. ( ... )"

Contra essa decisão, a defesa se insurge.

 2. No caso sob exame, entendo que o ponto a ser discutido envolve a valoração do que deve prevalecer no âmbito da execução penal, ou seja, a conveniência da administração prisional, ou o direito do cidadão, seja ele apenado ou não, para exercer o seu direito à crença e frequentar os cultos religiosos.
Nesta senda, com a máxima vênia, o entendimento adotado na decisão recorrida vai na contramão do objetivo ressocializador da pena, passo em que toda e qualquer atividade que assuma papel de relevo na efetiva ressocialização do apenado - em contrapartida positiva, desestimulando o pernicioso ócio - deve ser valorizada ao máximo.
Nesta esteira, não deferir ao apenado o direito de frequenta os cultos religiosos, em local, dias e horários determinados, sob a alegação de que ele deve enquadrar-se às regras abstratas da execução da pena, diga-se em prisão domiciliar, considerando dificultosa a sua fiscalização, significa restringir o âmbito de aplicação de institutos muito valiosos para a ressocialização do apenado e, inclusive, subtrair máxima eficácia ao princípio da individualização da pena.  
Desta forma, estando o apenado E.S.P. cumprindo a sua pena em prisão domiciliar, tendo postulado autorização para frequentar os cultos religiosos em local, dias e horários determinados, o que possibilita sim a realização da fiscalização estatal, entendo que a medida mais recomendável ao caso é a concessão ao apenado do pedido postulado, ao invés de simplesmente indeferir a ele o benefício.  

3. Assim, impende reformar a decisão recorrida, para conceder ao apenado E.S.P. a autorização para frequentar os cultos religiosos, a ser cumprido no local, dias e horários informados e fiscalizado pelo Juízo das Execuções Criminais.

C. DISPOSITIVO DO VOTO.
Diante do exposto, o meu VOTO é no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo, para conceder ao apenado E.S.P. a autorização para frequentar os cultos religiosos, a ser cumprido no local, dias e horários informados, com a fiscalização pelo Juízo das Execuções Criminais.

É o voto.
DES.ª BERNADETE COUTINHO FRIEDRICH - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. ÍCARO CARVALHO DE BEM OSÓRIO - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. AYMORÉ ROQUE POTTES DE MELLO - Presidente - Agravo em Execução nº 70058084393, Comarca de Uruguaiana: "DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO, PARA CONCEDER AO APENADO E.S.P. A AUTORIZAÇÃO PARA FREQUENTAR OS CULTOS RELIGIOSOS, A SER CUMPRIDO NO LOCAL, DIAS E HORÁRIOS INFORMADOS, COM A FISCALIZAÇÃO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS. UNÂNIME."  
Julgador(a) de 1º Grau: RICARDO PETRY ANDRADE

Fonte: D.O.J. ARPM Nº 70058084393 (N° CNJ: 0001002-10.2014.8.21.7000)


2014/CRIME

Comentários

  1. Boa tarde! Gostaria de receber um modelo de carta para apenado, estou assumindo o dep. social de uma igreja, e estou estudando toda possibilidade de atendimento que vier ao meu conhecimento. desde de já agradeço.
    ATT: Gilzelia Cabral

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  2. É um pedido simples, ao Juiz da Execução, onde o sentenciado cumpre pena em regime aberto.

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