PERMISSÃO PARA FREQUENTAR CULTOS RELIGIOSOS AO APENADO EM PRISÃO DOMICILIAR.
Por: Glória Regina Dall Evedove |
ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL
PODER
JUDICIÁRIO
TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
AG Nº. 70.058.084.393 AG/M
2.161 – S 30.01.2014 – P 102 ARPM
Nº 70058084393 (N° CNJ:
0001002-10.2014.8.21.7000) 2014/CRIME
AGRAVO DA EXECUÇÃO (ART. 197
DA LEP).
No cotejo entre o interesse da administração
prisional e o direito do apenado ao exercício da sua crença religiosa, representada
pela sua frequência aos cultos religiosos, deve prevalecer o que trata da
liberdade do cidadão.
Retirar do apenado o direito
de frequentar os cultos religiosos, em detrimento do interesse estatal e porque
restaria dificultosa a fiscalização do cumprimento da prisão domiciliar,
significa restringir o âmbito de aplicação de institutos de valor real à sua
máxima ressocialização, maximamente expressada pelo princípio da individualização
da pena.
AGRAVO PROVIDO.
AGRAVO EM EXECUÇÃO
SEXTA CÂMARA CRIMINAL
Nº 70.058.084.393 (N° CNJ:
0001002-10.2014.8.21.7000)
COMARCA DE URUGUAIANA.
AGRAVANTE E.S.P
AGRAVADO M.P.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e
discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores
integrantes da Sexta Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao agravo, para
conceder ao apenado E.S.P. a autorização para frequentar os cultos religiosos,
a ser cumprido no local, dias e horários informados, com a fiscalização pelo
Juízo das Execuções Criminais.
Participaram do julgamento,
além do signatário (Presidente), os eminentes
Senhores DES.ª BERNADETE COUTINHO FRIEDRICH E DES. ÍCARO CARVALHO DE BEM
OSÓRIO.
Trata-se de agravo da
execução (art. 197 da Lei nº. 7.210/84) interposto por E.S.P. contra a decisão
da fl. 09, proferida nos autos do processo de execução criminal nº. 102.919-3,
tramitante perante a Vara de Execuções Criminais da Comarca de Uruguaiana.
Na decisão recorrida, o
digno julgador monocrático indeferiu o pleito do apenado de comparecer aos
cultos religiosos, porque incompatíveis com os horários de cumprimento de pena
e em razão da dificuldade de fiscalização estatal.
Nas razões do recurso (fls. 02/05), a
Defensoria Pública sustenta o direito constitucional do apenado a assistência
religiosa, também consagrado na Lei de Execução Penal. Refere que o apenado
cumpre a sua pena em prisão domiciliar e o fato de os cultos ocorrerem no
período da noite, em determinados dias da semana, não pode ser óbice ao apenado
para o exercício da sua crença religiosa. Por fim, requer o provimento do recurso,
com a autorização ao apenado para frequentar os cultos religiosos nos dias e
horários informados.
Em contrarrazões (fls. 17/18v.), o Ministério
Público requer o provimento do recurso. Mantida a decisão (fl. 19), subiram os
autos a esta Corte.
Distribuídos, o digno
Procurador de Justiça KELLER DORNELLES CLÓS opina pelo conhecimento e
improvimento do agravo (fls. 21/23). Após, em 20/01/2014, os autos vieram
conclusos para julgamento, sendo incluídos na pauta da sessão de 30/01/2014.
É o relatório.
A. EM PRELIMINAR.
O recurso é cabível, próprio
e tempestivo (cert. de intimação da fl. 09v. e protocolo da fl. 02).
B. NO MÉRITO.
1. De início, anoto que E.S.P. iniciou o
cumprimento da sua pena carcerária em 08/10/2013, pela prática do crime de
atentado violento ao pudor tentado continuado, pelo qual foi condenado à pena
de 02 anos e 04 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto,
sendo concedida, de plano, no Juízo da Execução Criminal, a prisão domiciliar, onde
o apenado se encontra atualmente (expediente das fls. 10/15).
No curso do cumprimento da
pena substitutiva da prisão domiciliar, sobreveio a seguinte carta assinada
pelo pastor presidente da instituição religiosa do apenado, endereçada ao Juízo
a quo, verbis (fl. 06):
"( ... )Vimos através desta respeitosamente
pedir que seja dado a liberação para o Sr. E.S.P. [abreviei] que cumpre prisão
domiciliar para possa participar conosco dos cultos ao qual a mais de 7 anos
frequenta em nossa igreja e participa conosco, sem nada que o desabone e tem
sido de crescimento espiritual pra ele. Nossa igreja está situada na Rua Duque
de Caxias 3648, nesta cidade, os nossos horários de culto são: domingo, quarta
e sexta das 19:30 às 22:30. ( ... )"
Contra essa decisão, a defesa se insurge.
2. No caso sob exame, entendo que o ponto a
ser discutido envolve a valoração do que deve prevalecer no âmbito da execução penal,
ou seja, a conveniência da administração prisional, ou o direito do cidadão, seja
ele apenado ou não, para exercer o seu direito à crença e frequentar os cultos
religiosos.
Nesta senda, com a máxima vênia, o
entendimento adotado na decisão recorrida vai na contramão do objetivo
ressocializador da pena, passo em que toda e qualquer atividade que assuma
papel de relevo na efetiva ressocialização do apenado - em contrapartida
positiva, desestimulando o pernicioso ócio - deve ser valorizada ao máximo.
Nesta esteira, não deferir
ao apenado o direito de frequenta os cultos religiosos, em local, dias e
horários determinados, sob a alegação de que ele deve enquadrar-se às regras
abstratas da execução da pena, diga-se em prisão domiciliar, considerando
dificultosa a sua fiscalização, significa restringir o âmbito de aplicação de
institutos muito valiosos para a ressocialização do apenado e, inclusive,
subtrair máxima eficácia ao princípio da individualização da pena.
Desta forma, estando o apenado E.S.P.
cumprindo a sua pena em prisão domiciliar, tendo postulado autorização para
frequentar os cultos religiosos em local, dias e horários determinados, o que
possibilita sim a realização da fiscalização estatal, entendo que a medida mais
recomendável ao caso é a concessão ao apenado do pedido postulado, ao invés de simplesmente
indeferir a ele o benefício.
3. Assim, impende reformar a
decisão recorrida, para conceder ao apenado E.S.P. a autorização para
frequentar os cultos religiosos, a ser cumprido no local, dias e horários
informados e fiscalizado pelo Juízo das Execuções Criminais.
C. DISPOSITIVO DO VOTO.
Diante do exposto, o meu
VOTO é no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo, para conceder ao apenado E.S.P.
a autorização para frequentar os cultos religiosos, a ser cumprido no local,
dias e horários informados, com a fiscalização pelo Juízo das Execuções Criminais.
É o voto.
DES.ª BERNADETE COUTINHO
FRIEDRICH - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. ÍCARO CARVALHO DE BEM
OSÓRIO - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. AYMORÉ ROQUE POTTES DE
MELLO - Presidente - Agravo em Execução nº 70058084393, Comarca de Uruguaiana:
"DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO, PARA CONCEDER AO APENADO E.S.P. A AUTORIZAÇÃO
PARA FREQUENTAR OS CULTOS RELIGIOSOS, A SER CUMPRIDO NO LOCAL, DIAS E HORÁRIOS
INFORMADOS, COM A FISCALIZAÇÃO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS.
UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau: RICARDO PETRY ANDRADE
Fonte: D.O.J. ARPM Nº 70058084393 (N° CNJ:
0001002-10.2014.8.21.7000)
2014/CRIME
Boa tarde! Gostaria de receber um modelo de carta para apenado, estou assumindo o dep. social de uma igreja, e estou estudando toda possibilidade de atendimento que vier ao meu conhecimento. desde de já agradeço.
ResponderExcluirATT: Gilzelia Cabral
É um pedido simples, ao Juiz da Execução, onde o sentenciado cumpre pena em regime aberto.
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