STJ edita súmula sobre prazo para ação em caso de promissória sem força executiva
Prazo para ajuizar ação
contra o emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal.
Os ministros da 2ª seção do
STJ entenderam que o prazo para ajuizamento da ação contra o emitente de nota
promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao
vencimento do título. Entendimento foi consolidado com a aprovação da súmula
504.
Um dos precedentes
utilizados foi o REsp 1.262.056, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão.
Segundo a decisão, aplica-se, no caso, o prazo prescricional do parágrafo 5º,
inciso I, do artigo 206 do CC, que regula a pretensão de cobrança de dívidas
líquidas constantes de instrumentos públicos ou particulares.
A pretensão relativa à
execução contra o emitente e o avalista da nota promissória prescreve no prazo
de três anos, contado a partir do término do prazo de um ano para apresentação.
Mesmo depois de perder a
executividade, a nota promissória mantém o caráter de documento idôneo para
provar a dívida tomada em função de negócio jurídico. Porém, ultrapassado o
prazo da ação cambial, o avalista não pode mais ser cobrado.
Fonte: STJ 20 de fevereiro
de 2014
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