Súmula do STJ fixa prazo para ação contra emitente de cheque sem força executiva
O entendimento, já
pacificado no STJ, foi consolidado pela 2ª seção na súmula 503.
O prazo para ajuizamento de
ação monitória contra emitente de cheque sem força executiva é de cinco anos, a
contar do dia seguinte à data de emissão. O entendimento, já pacificado no STJ,
foi consolidado pela 2ª seção na súmula 503.
Entre os precedentes
considerados para a edição da súmula está o REsp 926.312, de relatoria do
ministro Luis Felipe Salomão. Neste caso, a 4ª turma entendeu que é possível
ação monitória baseada em cheque prescrito há mais de dois anos sem demonstrar
a origem da dívida.
De acordo com o colegiado,
em caso de prescrição para a execução do cheque, o artigo 61 da lei 7.357/85
prevê, no prazo de dois anos a contar da prescrição, a possibilidade de
ajuizamento de ação de enriquecimento ilícito. Expirado esse prazo, o artigo 62
da lei do cheque ressalva a possibilidade de ajuizamento de ação fundada na
relação causal.
Em outro precedente, que é
recurso repetitivo (REsp 1.101.412), a 2ª seção consolidou o entendimento de
que o prazo prescricional para a ação monitória baseada em cheque sem
executividade é o de cinco anos, previsto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso
I, do CC.
“Qualquer dívida resultante
de documento público ou particular, tenha ou não força executiva, submete-se à
prescrição quinquenal, contando-se do respectivo vencimento”,
afirmou o colegiado em sua decisão.
Fonte: STJ 20 de fevereiro
de 2014
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