Mostrando postagens com marcador Direito Civil - cheque. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Direito Civil - cheque. Mostrar todas as postagens

03 junho 2013

Nigéria Câmara aprova projeto de lei que criminaliza o casamento do mesmo sexo


A Câmara dos Representantes da Nigéria nesta quinta-feira aprovou uma lei tornando o casamento do mesmo sexo um crime punível com um máximo de 14 anos de prisão. Além disso, qualquer pessoa que testemunhas, auxiliares, ou auxilie casamentos do mesmo sexo; opera organizações de gays, ou se engaja em pessoas do mesmo sexo demonstrações públicas de afeto podem ser punidas com até 10 anos de prisão. O projeto reflete um projeto de lei aprovado pelo Senado em novembro de 2011. O projeto de lei foi imediatamente enviada ao presidente Goodluck Jonathan e aguarda a sua assinatura.
A homossexualidade é ilegal em 37 países africanos, a África do Sul é o único país do continente onde o casamento entre pessoas do mesmo sexo não é proibida. Em novembro o governo de Malawi mudou sua posição sobre a decisão de suspendê-lo das leis que proíbem o casamento do mesmo sexo e homossexualidade depois de ser pressionado por uma série de igrejas. Isto segue o anúncio de Malawi Presidente Joyce Banda, em seu primeiro discurso à nação em maio passado que iria descriminalizar atos homossexuais.

Fonte: (Publicado por Jurista - 31 de maio de 2013)

15 novembro 2012

4 - SUCESSÃO DE EMPRESAS

            1. Conceito – 2 Fundamentos – 3 Efeitos – Reformas.

4 – CONCEITO.

            Sucessão[1] de empresas significa mudança na propriedade da empresa.
           
A expressão sucessão de empresas, no sentido estrito[2], designa todo acontecimento em virtude do qual uma empresa é absorvida[3] por outra, o que ocorre nos casos de incorporação, transformação e fusão.

·         INCORPORAÇÃO – é a operação pela qual uma ou mais empresas são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, comerciais, fiscais ou trabalhistas.
·         TRANSFORMAÇÃO – é a operação pela qual uma sociedade passa  de uma espécie para outra.
·         FUSÃO – é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar uma sociedade nova.

Ocorre também a sucessão de empresas, e este é o sentido amplo do vocábulo, quando da  alienação da empresa para outro empresário. A rigor, não é adequado falar nesse caso em sucessão de empresa. A empresa continua a existir normalmente, não foi sucedida, substituída por outra. O seu ou seus titulares, sim. Houve modificação de propriedade. Porém, convencionou-se o nosso direito que também esse acontecimento deve ser denominado SUCESSÃO DE EMPRESAS. A aquisição da empresa pelo novo titular, portanto, é a sua nova característica.

Lembre-se que os modos de aquisição da propriedade no direito são diversos (transcrição, acessão, usucapião e sucessão) e os modos de perda da propriedade também são muitos (alienação, renúncia, abandono, desapropriação, etc).

4.1. – FUNDAMENTOS

Funda-se essa proteção no princípio da continuidade do contrato de trabalho, cujo colorário[4] é o direito ao emprego, como também no princípio da despersonalização do empregador, ou seja, na perfeita discriminação que se faz entre empresário e empresa, para vincular os contratos de trabalho com esta e não com aquele.

Com efeito, empregador é empresa, diz a lei em seu artigo 2º da CLT, e não os seus titulares. Os contratos de trabalho são mantidos com a organização de trabalho e não com as pessoas que estejam eventualmente à frente dessa mesma organização. Portanto, a intangibilidade[5] dos contratos é preservada pelo direito do trabalho, fenômeno que encontra raízes históricas na Carta del Lavoro, cujo artigo XVIII dispunha: nas empresas de trabalho contínuo a transferência da empresa não resolve o contrato e trabalho, e o pessoal a ela pertencente conserva os seus direitos em relação ao novo titular”.

A Constituição brasileira de 1937 também o consagrou: ...nas empresas de trabalho contínuo, a mudança de propriedade não rescinde o contrato de trabalho, conservando os empregados, para com  o novo empregador, os direitos que tinham em relação ao antigo.”  Retirado do plano constitucional em 1946, ficou7 mantido na legislação ordinária, como já acontecia desde a Lei n.62 de  5.6.1935, artigo 3º.

Na forma do artigo 448 da CLT: a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.”

4.2 – EFEITOS

Quando há sucessão de empresas o direito do trabalho garante o empregado. Sub-roga-se[6] o novo proprietário em todas as obrigações do primeiro, desenvolvendo-se normalmente o contrato de trabalho, sem qualquer prejuízo para o trabalhador.

·         contagem do tempo de serviço não é interrompida
·         antiguidade no emprego é contada a partir da efetiva admissão do trabalhador na empresa quando pertencia ao antigo e primeiro titular.

Obrigações trabalhistas vencidas à época do titular alienante, mas ainda não cumpridas, são exigíveis, porque a responsabilidade trabalhista existe em função da empresa.

As sentenças judiciais podem ser executadas, embora não o tenham sido na época do primeiro titular e desde que não prescritas, respondendo o sucessor, diretamente, por seus efeitos, inclusive reintegrações de estáveis.

Os empregados cujos contratos de trabalho por ocasião da sucessão estiverem suspensos ou interrompidos têm o direito de reassumir os cargos; a sucessão não extingue as relações de emprego transitoriamente paralisadas por causas legais ou convencionais.

Os contratos a prazo devem ser respeitados pelo sucessor, persistindo o direito do empregado de cumpri-los até o fim.

A contagem dos períodos aquisitivos de férias dos trabalhadores prossegue normalmente.

A sucessão não é justa causa, de outro lado, para que o empregado dê por rescindido o contrato de trabalho, nem para que pleiteie indenizações.

Os débitos previdenciários assumidos pelo sucedido passam ao sucessor.

Podem, no entanto, sucedido e sucessor, no contrato de transpasse, prever ação regressiva do segundo contra o primeiro. Porém, esse assunto pertence à esfera de ambos, e é decidido na Justiça Comum. Em nada afetará os empregados. Diretamente, quem responde sempre é a empresa, unidade jurídico-econômica.

4.3. – REFORMAS

A privatização das empresas públicas trouxe importantes questões trabalhistas, os grupos econômicos adquirentes encontram, em muitos casos, empresas públicas que atribuíram vantagens trabalhistas, por atos internos, em desacordo com os padrões de mercado e procuraram fazer os ajustes considerados necessários, inclusive com dispensas coletivas ou descentralização de atividades antes unificadas. A justiça do Trabalho vem-se defrontando com questões nas quais é discutida a caracterização de sucessão de empresas públicas cujas ações foram vendidas na bolsa. A microempresa e a empresa de pequeno porte são dispensadas do cumprimento de algumas formalidades pela CLT (lei n. 9.841/1999).





[1] Transmissão do patrimônio de um finado a seus herdeiros e legatários.
[2] Rigoroso, exato.
[3] Rigoroso, exato.
[4] Ação de dar ou de adquirir cor(es)
[5] Em cuja reputação não se pode tocar; inatacável, ilibado, intocável
[6] Transferência das qualidades jurídicas de uma coisa para outra que pertence ao mesmo patrimônio.

16 maio 2012

01 – CONCEITO DE DIREITO CIVIL


INSTITUIÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO


01 –  CONCEITO DE DIREITO CIVIL

            O Direito Civil é ramo do direito privado. A vida civil é essencialmente constituída pela vida da família combinada com a prática da propriedade privada. É o direito dos particulares. É o conjunto de princípios e normas concernentes às atividades dos particulares, desde que não façam parte da relação jurídica estabelecida pela norma jurídica, a figura do empregado como tal.

            1.1.-  DIVISÃO DO CÓDIGO CIVIL

            O Direito Civil, ramo do direito privado, está representado pelo Código Civil, promulgado em 2.002.
            O Código Civil possui duas grandes divisões: Parte Geral e Parte Especial; cada uma dessas partes também se encontra subdividida, consoante se pode observar no quadro que segue:


                                                  1. Os sujeitos de Direito                        a) pessoa física
                          1. Parte Geral      2. Objeto do Direito (bens jurídicos)      b) pessoa jurídica
                                                     3. Fatos jurídicos

Código Civil 


                                                            1. Direito das Obrigações 
                                                            2. Direito das Empresas      
                          2. Parte Especial        3. Direito das Coisas    
                                                            4. Direito de Família
                                                            5. Direito das Sucessões

            Temos assim, o conteúdo do Direito Civil que trata das pessoas, dos bens e dos fatos jurídicos, principalmente dos negócios jurídicos; na parte especial, regula tudo sobre o direito das obrigações, disciplinando principalmente os contratos e as obrigações advindas das declarações unilaterais, direito das empresas será tratado em momento oportuno, em matéria própria.

            1.2 – BREVE HISTÓRICO DO CÓDIGO CIVIL

            Até a independência, vigorava no Brasil o Direito português, ou seja, as leis portuguesas através das Ordenações Afonsinas de 1446, de Afonso V, depois as Lei Ordenadas por D. Manoel, o Venturoso, ou sejam as Ordenações Manuelinas de 1512 e, posteriormente, as Ordenações Filipinas, de 1603, de D. Felipe II. Seguiram-se algumas leis extravagantes promulgadas por D. João IV e alvarás com a duração de um ano.






            Com a nossa independência em 1.822, ficamos sem leis e, como um país não pode funcionar sem elas, a lei de 30 de outubro de 1.823 estabeleceu que se continuasse a aplicar a legislação portuguesa até a organização dos Códigos.
            O primeiro Código foi a Constituição do Império, de 1.824; depois foi aprovado o Código Comercial, em 1.850. Somente a partir de 1859, foram elaborados projetos do Código Civil, que passou por diversas mãos, mas apenas início de 1.899, na virada do século, o governo contratou Clóvis Beviláqua, apontado na época como um dos maiores juristas brasileiros, para elaborar o projeto do Código Civil.
            No mesmo ano, Clóvis Beviláqua apresenta ao governo o seu projeto que, em 1.916, foi transformado em lei e vigorava até o ano de 2.002.
            Embora elaborado no século passado, o referido código é considerado pela crítica em geral como um momento jurídico dos mais notáveis, atendendo perfeitamente à organização social da época.
            Atualmente temos um novo Código Civil coordenado por Miguel Reali que entrou em vigor em janeiro de 2.003.
           
            1.3 – OS SUJEITOS DE DIREITO

            Quando uma pessoa natural passa a gozar de direitos e se submetem as todas as obrigações previstas em lei, adquire a capacidade jurídica. Esta é sinônimo de personalidade civil e surge no momento do nascimento com vida. Um ser em formação no ventre da mulher, não tem personalidade civil, não é portador da capacidade jurídica, ou seja, não é pessoa e, portanto, não é sujeito de direito e obrigações na ordem civil.
            Não somente a pessoa humana tem direitos e obrigações. Há outras pessoas, denominadas por lei de pessoas jurídicas, que embora não sejam seres humanos, são também sujeitos de direitos e obrigações.
            Dois são, portanto, os sujeitos de direitos e obrigações: a pessoa natural ou física e a pessoa jurídica. São duas pessoas distintas. O artigo 20 do Código Civil de 1.916 mostra bem essa distinção: “As pessoas jurídicas têm existência distinta da dos seus membros”. É a mesma situação entre o pai  e o filho. São duas pessoas distintas, cada uma com seu nome e patrimônio próprios. Se o filho, por exemplo, é devedor, não pode o seu credor desejar receber do pai, porque o que responde pela dívida do devedor são seus bens. Os bens do pai pertencem a ele; não ao filho. Se cada pessoa tem patrimônio próprio, “ipso facto”, o patrimônio da pessoa jurídica não pertence aos sócios que a compõem.
            Agora o atual Código em seu artigo 1º, diz o seguinte: Esse Código regula os direitos e obrigações de ordem privada concernentes às pessoas, aos bens e às suas relações”.

            Desta forma, o Direito supõe a existência de um sujeito ativo, de um sujeito passivo e de um objeto.
            
            1.4 – DA PESSOA NATURAL

Quando uma pessoa natural passa a gozar de direitos e submete-se a todas as obrigações previstas em lei, adquire a capacidade jurídica. Este é sinônimo de personalidade civil e surge no momento do nascimento com a vida. Um ser em formação no ventre da mulher, não tem personalidade civil, não é portador da capacidade jurídica, ou seja, não é pessoa e, portanto, não é sujeito de direitos e obrigações na ordem civil.
Não somente a pessoa humana tem direitos e obrigações. Há outras, denominadas por lei de PESSOAS JURÍDICAS que, embora não sejam seres humanos, são também sujeitos de direitos e obrigações.

Dois são, portanto, os sujeitos de direitos e obrigações:

¨      A pessoa natural ou física
¨      A pessoa jurídica.

São duas pessoas distintas.

            1.5 – CONCEITO DE PESSOA NATURAL

Pessoa natural é o ser humano dotado de personalidade civil, ou seja, é aquele que tem aptidão reconhecida pela ordem jurídica, de exercer direitos e contrair obrigações. É o que determina o artigo 1º do Código Civil: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”. Este é o ponto que merece ser destacado: ser sujeito de direito. Ter personalidade civil é atributo  absolutamente necessário para que cada qual possa movimentar a máquina  judiciária em defesa de seu direito subjetivo, valendo-se da norma jurídica, quando necessário. Os escravos, por exemplo, apesar de serem pessoas naturais, não possuíam esse direito (direito subjetivo), porque não eram pessoas naturais, porque não eram considerados pessoas, o que significava que eram tratados como res (coisa). Atualmente, como não existem escravos, qualquer indivíduo independente de sexo, idade, raça ou nacionalidade, tem a faculdade de exigir determinado comportamento, ação ou omissão, quer de uma só pessoa, quer da sociedade.
            Nos dias de hoje, pode-se afirmar que toda pessoa é sujeito de direitos e obrigações, ou seja, basta ter nascido com vida para ser titular de direitos: direito à vida, à herança, à propriedade, etc.

            1.6 – INÍCIO DA EXISTÊNCIA DA PERSONALIDADE CIVIL

            A pessoa física, como sujeito de direitos e obrigações, é representada pelo ser humano e sua existência começa a partir do seu nascimento com vida. O artigo 2º do Código Civil é expresso nesse sentido: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”.
           




            Por nascituro se entende o feto já concebido e que se encontra no ventre materno. Enquanto o feto não se separar do corpo da mãe, com vida, não é sujeito de direito, existindo apenas uma expectativa; é, portanto, um sujeito de direito em potencial. Só receberá ou transmitirá direitos se nascer com vida, mas enquanto isso não acontecer, terá a proteção do Direito.
            Uma vez que o nascituro nascer morto, não adquire personalidade civil e, portanto, não recebe nem transmite a herança, visto que a ordem da vocação sucessória é de acordo com o artigo 1.829 do C.C.

1.    Em primeiro lugar herdam os descendentes do falecido;
2.    Não existindo descendentes, os sucessores serão os ascendentes;
3.    Não possuindo descendentes nem ascendentes, quem herda é o cônjuge sobrevivente, não separado judicialmente;
4.    Na falta dos supracitados, herdam em seguida os colaterais até o 4º grau (2º grau são os irmãos; 3º grau são os tios e sobrinhos; 4º grau, os primos);
5.    Inexistindo os descendentes, os ascendentes, o cônjuge e os colaterais, o Poder Público é quem recolhe a herança (art. 1.844 do C.C.)

            Se nascer vivo, receberá a herança, mas se acaso vier a falecer no segundo subsequente, a herança ficará com a sua mãe, herdeira do filho.
            Este é o principal motivo pelo qual o Direito dá proteção ao nascituro na esperança do nascimento com vida. Não basta o nascimento. É preciso que a criança nasça com vida para adquirir personalidade civil.
            Legislação há, como a espanhola, que exige, além do nascimento com vida, que também sobreviva 24 horas para ser sujeito de direitos e obrigações. A mexicana considera o surgimento da capacidade civil por ocasião da  concepção.
            Poderá haver dúvidas quanto ao recém-nascido ter, ou não, vivido por um instante. Para tirar essa dúvida o juiz nomeia um perito e as partes interessadas, seus assistentes técnicos, para procederem à docimásia respiratória, que consiste em colocar os pulmões do bebê falecido num recipiente com água à temperatura de 15º a 20º C. Se os pulmões flutuarem, é porque respirou e nasceu com vida; do contrário, é prova de que nasceu sem vida.


            1.6.1 – Espécies de capacidades:
1.    Incapacidade absoluta: são absolutamente incapazes os menores e 16 anos, os loucos de todos os gêneros, os surdos-mudos que não puderem exprimir a sua vontade e os ausentes.
2.    Incapacidade relativa: são as pessoas menores entre 16 a 18 anos, os pródigos e os silvícolas.





            1.7 – CAPACIDADE JURÍDICA E CAPACIDADE DE EXERCÍCIO

            A capacidade jurídica ou capacidade de direito é a aptidão que a pessoa tem de gozar e exercer direitos. O homem tem essa capacidade desde o nascimento com vida, quando, então, adquire personalidade civil. Assim sendo, todas as pessoas são portadoras dessa capacidade, pouco importando a  idade, o estado de saúde, o sexo ou nacionalidade. O louco, tem capacidade jurídica, mas não tem condições de discernimento, não pode praticar pessoalmente os atos jurídicos, pois falta-lhe a capacidade de exercício, também chamada de capacidade de agir ou de fato, que é aquela aptidão de exercer os direitos e assumir obrigações pessoalmente, sem  estar acompanhado por seu representante legal, é o que  chamamos de capacidade de exercício  ou de fato. É considerada incapaz a pessoa que, naturalmente portadora da capacidade  de direito, não tem a jurídica, porque está vivo, mas falta-lhe a capacidade de exercício. Já uma pessoa maior de 18 anos, por exemplo, desde que não seja um doente mental é uma pessoa que tem capacidade jurídica e capacidade de exercício. Aliás, a capacidade de exercício a pessoa adquire ao completar 18 anos ou ao emancipar-se.

            1.8 – FIM DA PERSONALIDADE

            A existência do homem termina com a sua morte, que se prova com a certidão de óbito, ocasionando a cessação imediata de todos os seus direitos e obrigações: “A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva”. O artigo seguinte complementa: “Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: I – se for extremamente provável de que estava em perigo de vida; II – se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado em até dois anos após o término da guerra. Parágrafo único – A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento”.
Fonte: Glória Regina Dall, IDPP para Administração

30 abril 2011

Recusa no pagamento do cheque como forma de pagamento: (i)legalidade?


Não obstante a aceitação do cheque, quase que generalizada, como forma de pagamento em estabelecimentos comerciais, dúvidas persistem acerca da possibilidade ou não de ser o mesmo recusado pelo comerciante, em sendo ele uma ordem de pagamento à vista.
O questionamento ganha maior relevância na atualidade, diante da infeliz constatação acerca da crescente proliferação de cheques sem provisão de fundos emitidos no comércio, fazendo com que a inadimplência contratual alcance índices alarmantes, proporcionando, o "descrédito" do cheque como modalidade de pagamento.
A emissão de cheques sem provisionamento de fundos tornou-se banalizada, não havendo por parte da legislação vigente maior repressão acerca desse procedimento, motivo ao qual que gera angústia à classe dos comerciantes que, somadas as dificuldades enfrentadas diante de uma economia estagnada, sem perspectivas de crescimento, tem de combater o fantasma da inadimplência contratual.
Tamanha frustação fez com que diversos comerciantes adotasssem medidas protetivas para assegurar o adimplemento das obrigações contratuais, optando em muitos casos pelo recebimento da contraprestação mediante o pagamento em moeda corrente, ou ainda em cartão de débito/crédito, recusando o cheque como forma de pagamento.
Em outros casos, os estabelecimentos comerciais condicionam o recebimento do cheque mediante determinadas exigências, servindo estas como critério para o comerciante certificar-se do seu recebimento futuro.
Tais procedimentos, adotados pelos comerciantes, sem a devida cautela e consultoria acerca de sua legalidade, tem gerado muitos percalços e incômodos diante das inúmeras reclamações recebidas pelos órgãos de proteção ao consumidor, sem contar a onda crescente de ações indenizatórias movidas pelos consumidores que alegam a frustração de expectativas causada pela recusa no recebimento do cheque como forma de pagamento.
A fim de esclarecer algumas dúvidas sobre o procedimento a ser adotado pelos estabelecimentos comerciais pertinentes a política de recebimento de cheques, cabe aqui tecer alguns esclarecimentos que podem ser obtidos da interpretação da legislação vigente.
À primeira vista, poder-se-ia afirmar que a recusa do cheque como forma de pagamento em uma relação comercial de compra e venda não caracteriza ilegalidade por parte do fornecedor do produto ou serviço. Tal premissa advém do preceito constitucional que estabelece o princípio da legalidade (art. 5, II, da CF/88), no qual "ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
Como inexiste, atualmente, qualquer restrição acerca da recusa do cheque, pode-se constatar que tal procedimento, uma vez adotado pelo comerciante, não pode ser recriminado. Como bem esclarece a jurisprudência de nossos Pretórios, o cheque, que pode fazer às vezes de moeda, não o é, não possuindo curso forçado, motivo pelo qual sua recusa por estabelecimento comercial não se reveste de qualquer ilegalidade.
A análise de nossa legislação, principalmente a Lei n.° 7.357/85, que estabelece requisitos para a emissão do cheque, possibilita essa primeira constatação: o cheque pode ser recusado pelo comerciante, não exigindo deste qualquer ato ou fato que possibilite ao consumidor, conhecimento acerca da referida prática.
Logo, não obstante a falta de informações fornecidas pelo comerciante acerca da política de recebimento de cheques nas relações de compra e venda, tal fato não poderá ser considerado irregular, sequer ilegal, tendo em vista a não obrigatoriedade ao recebimento do cheque.
Em artigo publicado na revista eletrônica Consultor Jurídico, em 10/02/2003, Carlos Etcheverry, magistrado gaúcho, confirmou referido posicionamento, asseverando a desnecessidade de ser informado pelo estabelecimento comercial o recebimento ou não do cheque como forma de pagamento.
Dentre os motivos que levaram a essa conclusão, destaca o magistrado, é a exigência do Código Civil, conforme dispõe em seu o art. 315, no qual impõe ao consumidor/devedor o pagamento da dívida no vencimento, em moeda corrente.
Assim, pode-se afirmar que, uma vez realizada a compra pelo consumidor, tem como obrigação pagar a dívida em moeda corrente, não podendo opor ao fornecedor a obrigatoriedade ao recebimento de cheque, em razão da inexistência de prescrição legal que o determine.
Em sendo o cheque um título de crédito, no qual impõe uma ordem de pagamento à vista, não possue as características da moeda corrente, razão pelo qual o adimplemento de uma obrigação através de sua emissão é considerado uma dação em pagamento, nos termos do art. 356 do Código Civil.
Por essas razões, afirmamos, preliminarmente, que a recusa do cheque como forma de pagamento não pode ser considerada ilegal, não havendo qualquer diposição normativa que imponha seu curso forçado, razão pelo qual seu recebimento é mera liberalidade do comerciante.
Entretanto, essa posição deve ser relativizada diante das novas diretrizes imposta ao comerciante pelo Código de Defesa do Consumidor. Abarcando uma série de normas protetivas ao consumidor, considerado hipossuficiente na relação comercial, o CDC trouxe uma nova visão acerca das relações consumeristas, exigindo do fornecedor maiores responsabilidades e, principalmente, a boa-fé objetiva nessas transações.
Diante desses novos parâmetros legais, formou-se uma nova concepção diante da relação consumerista, no qual se exige do fornecedor uma série de obrigações acessórias, a fim de tornar mais clara a oferta de seus produtos. Dentre elas destacam-se, os deveres de informação, aviso, esclarecimento, colaboração e cooperação do fornecedor.
Nessa perspectiva, ao estabelecer determinada conduta no recebimento de cheques, caberá ao fornecedor/comerciante informar clara e objetivamente a política adotada, dando publicidade ao fato. Agindo dessa forma, estará em consonância com as diretrizes do CDC, evitando a frustração de expectativas que poderiam ser geradas ao consumidor desinformado.
Como já mencionamos, a aceitação do cheque é um procedimento comum na atividade comercial, de modo que a suspensão em seu recebimento demandará informação ao consumidor, partindo do pressuposto que este desconhece a prática adotada pelo fornecedor.
Essa cautela e providência deve ser maior quando o fornecedor impõe aos consumidores condições para o recebimento do cheque, como exemplo, a abertura de conta corrente a mais de 1 (um) ano, haja vista posições divergentes quanto a licitude desse procedimento.
Aos que consideram essa prática infrativa, possibilitar a alguns o direito de efetuar o pagamento por meio de cheque, recusando a outros essa prerrogativa, implica em afronta aos direitos básicos do consumidor a liberdade de escolha e igualdade nas contratações.
Dando ênfase a esse entendimento, o parecer conjunto n.° 01/2003 emitido pelo Procon Estadual de Minas Gerais, órgão integrante do Ministério Público, considerou legal a prática do fornecedor em aceitar ou não o cheque como forma de pagamento, não podendo, entretanto, condicionar o seu recebimento ao tempo de existência da conta bancária.
Sinalizando de forma contrária a essa restrição, o Ministério Público do Rio Grande do Sul, através da promotoria de Justiça e Defesa do Consumidor, no inquérito civil n.° 92/2003, considerou legal a imposição de condições pelo fornecedor para o recebimento do cheque, obrigando, apenas, o dever de informação aos consumidores. Posição essa que se coaduna com as exigências do Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelece o art. 6.°, III e 32 do CDC.
Conclui-se, então, que não é considerada prática infrativa a exigência de condições impostas para o recebimento do cheque, desde que, frise-se, haja informação clara e precisa ao consumidor. Como se pode constatar, exige-se do fornecedor a publicidade e informação do procedimento adotado em seu estabelecimento comercial, demonstrando boa-fé objetiva nas relações consumeristas.
 Fonte: Conjur.com.br

18 março 2011

Confira também todas as alíneas usadas pelos bancos na devolução de cheques


Um dos meios de pagamentos mais presentes e que mais dão dor de cabeça aos lojistas é o cheque. Por este motivo o INADEMP elaborou algumas dicas para o Comerciante diminuir os riscos de calote e poder receber as dívidas de forma legal:
- O cheque é um meio de pagamento à vista, disciplinado pela Lei n° 7.357/85.
- A aceitação do cheque não é obrigatória pelo comerciante, mas uma vez que aceite este meio de pagamento deverá fazê-lo a todos os clientes, não podendo fazer discriminação de qualquer espécie ao consumidor, como exigir tempo mínimo de conta corrente, ou só aceitar as modalidades de cheque “especiais”.
 - Para receber o cheque é lícito ao comerciante exigir um cadastro prévio do consumidor, exigir os documentos pessoais do cliente, fazer consulta dos dados do cliente e do cheque junto ao SPC, SERASA, CADIN, etc, e só vender a quem não tenha restrição.
- Os cheques podem ser preenchidos com caneta de qualquer cor, porém na microfilmagem só azul ou preto aparecem, e se ficar ilegível o banco pode recusar o pagamento. Na dúvida não use outras cores.
  - Um cheque pré-datado recebido pelo comerciante, caracteriza um contrato tácito com o cliente de que ele só poderá ser depositado na data descrita no cheque. Seu depósito antecipado constituirá quebra de contrato e sujeitará o lojista a responder por danos materiais e morais.
  - O prazo para apresentação do cheque ao banco é de 30 dias se emitido na mesma cidade e 60 dias se emitido em cidade diferente. Em 6 meses o cheque prescreve para execução judicial, porém o lojista ainda terá 10 (dez) anos para receber o cheque através de uma ação normal de cobrança, onde deverá juntar além do cheque o motivo da dívida (nota fiscal, por exemplo). 
 - O protesto do cheque não é obrigatório para posterior ação judicial, porém se o comerciante desejar faze-lo deverá respeitar os prazos de 30 (trinta) dias se o cheque for da mesma cidade e 60 (sessenta) dias se o cheque for de outra cidade. 
- O comerciante deve estar atento com cheques de conta conjunta, pois os Tribunais já decidiram que só quem emitiu o cheque responde por ele ou pode ser negativado junto ao CCF, SPC, SERASA etc. Se o co-titular for cobrado por um cheque que não emitiu, poderá processar o comerciante por danos morais. 
 Atenção Especial - Quando a consulta do cadastro de um cliente mostrar restrições, esta informação e a recusa no recebimento do cheque deve ser feita de forma discreta e reservada, pois caso haja constrangimento ao consumidor este poderá acionar a empresa por danos morais.
Fonte: Conjur.com

Servidor público aposentado pode advogar contra Fazenda que o remunera TED da OAB/SP decidiu que o servidor deve observar o sigilo profissional.

  Tribunal de ética Foto: Gloria Regina Dall Evedove - Minas Gerais/Mg Servidor público aposentado pode advogar contra Fazenda que o remuner...