01 – CONCEITO DE DIREITO CIVIL
INSTITUIÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO
01 – CONCEITO DE DIREITO CIVIL
O
Direito Civil é ramo do direito privado. A vida civil é essencialmente
constituída pela vida da família combinada com a prática da propriedade
privada. É o direito dos particulares. É o conjunto de princípios e normas
concernentes às atividades dos particulares, desde que não façam parte da
relação jurídica estabelecida pela norma jurídica, a figura do empregado como
tal.
1.1.- DIVISÃO DO CÓDIGO CIVIL
O Direito
Civil, ramo do direito privado, está representado pelo Código Civil, promulgado
em 2.002.
O Código
Civil possui duas grandes divisões: Parte Geral e Parte Especial; cada uma
dessas partes também se encontra subdividida, consoante se pode observar no
quadro que segue:
1. Os sujeitos de Direito a) pessoa física
1. Parte Geral
2. Objeto do Direito (bens
jurídicos) b)
pessoa jurídica
3. Fatos jurídicos
Código Civil
1. Direito das Obrigações
2. Direito das Empresas
2. Parte Especial 3.
Direito das Coisas
4. Direito de Família
5. Direito das Sucessões
Temos
assim, o conteúdo do Direito Civil que trata das pessoas, dos bens e dos fatos
jurídicos, principalmente dos negócios jurídicos; na parte especial, regula tudo sobre o direito das obrigações,
disciplinando principalmente os contratos e as obrigações advindas das
declarações unilaterais, direito das empresas será tratado em momento oportuno,
em matéria própria.
1.2 – BREVE HISTÓRICO
DO CÓDIGO CIVIL
Até a
independência, vigorava no Brasil o Direito português, ou seja, as leis
portuguesas através das Ordenações Afonsinas de 1446, de Afonso V, depois as
Lei Ordenadas por D. Manoel, o Venturoso, ou sejam as Ordenações Manuelinas de
1512 e, posteriormente, as Ordenações Filipinas, de 1603, de D. Felipe II.
Seguiram-se algumas leis extravagantes promulgadas por D. João IV e alvarás com
a duração de um ano.
Com
a nossa independência em 1.822, ficamos sem leis e, como um país não pode
funcionar sem elas, a lei de 30 de outubro de 1.823 estabeleceu que se
continuasse a aplicar a legislação portuguesa até a organização dos Códigos.
O
primeiro Código foi a Constituição do Império, de 1.824; depois foi aprovado o
Código Comercial, em 1.850. Somente a partir de 1859, foram elaborados projetos
do Código Civil, que passou por diversas mãos, mas apenas início de 1.899, na
virada do século, o governo contratou Clóvis Beviláqua, apontado na época como
um dos maiores juristas brasileiros, para elaborar o projeto do Código Civil.
No
mesmo ano, Clóvis Beviláqua apresenta ao governo o seu projeto que, em 1.916,
foi transformado em lei e vigorava até o ano de 2.002.
Embora
elaborado no século passado, o referido código é considerado pela crítica em
geral como um momento jurídico dos mais notáveis, atendendo perfeitamente à
organização social da época.
Atualmente
temos um novo Código Civil coordenado por Miguel Reali que entrou em vigor em
janeiro de 2.003.
1.3 – OS SUJEITOS DE
DIREITO
Quando
uma pessoa natural passa a gozar de direitos e se submetem as todas as
obrigações previstas em lei, adquire a capacidade jurídica. Esta é sinônimo de
personalidade civil e surge no momento do nascimento com vida. Um ser em
formação no ventre da mulher, não tem personalidade civil, não é portador da
capacidade jurídica, ou seja, não é pessoa e, portanto, não é sujeito de
direito e obrigações na ordem civil.
Não
somente a pessoa humana tem direitos e obrigações. Há outras pessoas,
denominadas por lei de pessoas jurídicas,
que embora não sejam seres humanos, são também sujeitos de direitos e
obrigações.
Dois
são, portanto, os sujeitos de direitos e obrigações: a pessoa natural ou física
e a pessoa jurídica. São duas pessoas distintas. O artigo 20 do Código Civil de
1.916 mostra bem essa distinção: “As pessoas jurídicas têm existência
distinta da dos seus membros”. É a mesma situação entre o pai e o filho. São duas pessoas distintas, cada
uma com seu nome e patrimônio próprios. Se o filho, por exemplo, é devedor, não
pode o seu credor desejar receber do pai, porque o que responde pela dívida do
devedor são seus bens. Os bens do pai pertencem a ele; não ao filho. Se cada
pessoa tem patrimônio próprio, “ipso
facto”, o patrimônio da pessoa jurídica não pertence aos sócios que a
compõem.
Agora
o atual Código em seu artigo 1º, diz o seguinte: “Esse Código regula os direitos e
obrigações de ordem privada concernentes às pessoas, aos bens e às suas
relações”.
Desta forma, o
Direito supõe a existência de um sujeito ativo, de um sujeito passivo e de um
objeto.
1.4 – DA PESSOA
NATURAL
Quando uma
pessoa natural passa a gozar de direitos e submete-se a todas as obrigações
previstas em lei, adquire a capacidade jurídica. Este é sinônimo de
personalidade civil e surge no momento do nascimento com a vida. Um ser em
formação no ventre da mulher, não tem personalidade civil, não é portador da
capacidade jurídica, ou seja, não é pessoa e, portanto, não é sujeito de
direitos e obrigações na ordem civil.
Não somente a
pessoa humana tem direitos e obrigações. Há outras, denominadas por lei de
PESSOAS JURÍDICAS que, embora não sejam seres humanos, são também sujeitos de
direitos e obrigações.
Dois são,
portanto, os sujeitos de direitos e obrigações:
¨
A pessoa natural ou física
¨
A pessoa jurídica.
São duas
pessoas distintas.
1.5 – CONCEITO DE
PESSOA NATURAL
Pessoa natural
é o ser humano dotado de personalidade civil, ou seja, é aquele que tem aptidão
reconhecida pela ordem jurídica, de exercer direitos e contrair obrigações. É o
que determina o artigo 1º do Código Civil: “Toda pessoa é capaz de direitos e
deveres na ordem civil”. Este é o ponto que merece ser destacado: ser sujeito de direito. Ter
personalidade civil é atributo
absolutamente necessário para que cada qual possa movimentar a
máquina judiciária em defesa de seu
direito subjetivo, valendo-se da norma jurídica, quando necessário. Os
escravos, por exemplo, apesar de serem pessoas naturais, não possuíam esse
direito (direito subjetivo), porque não eram pessoas naturais, porque não eram
considerados pessoas, o que significava que eram tratados como res (coisa). Atualmente, como não existem
escravos, qualquer indivíduo independente de sexo, idade, raça ou
nacionalidade, tem a faculdade de exigir determinado comportamento, ação ou
omissão, quer de uma só pessoa, quer da sociedade.
Nos dias de hoje, pode-se afirmar
que toda pessoa é sujeito de direitos e obrigações, ou seja, basta ter nascido
com vida para ser titular de direitos: direito
à vida, à herança, à propriedade, etc.
1.6 – INÍCIO DA
EXISTÊNCIA DA PERSONALIDADE CIVIL
A pessoa física, como sujeito de
direitos e obrigações, é representada pelo ser humano e sua existência começa a
partir do seu nascimento com vida. O artigo 2º do Código Civil é expresso nesse
sentido: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a
lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”.
Por nascituro se entende o feto já
concebido e que se encontra no ventre materno. Enquanto o feto não se separar
do corpo da mãe, com vida, não é sujeito de direito, existindo apenas uma
expectativa; é, portanto, um sujeito de direito em potencial. Só
receberá ou transmitirá direitos se nascer com vida, mas enquanto isso não
acontecer, terá a proteção do Direito.
Uma vez que o nascituro nascer
morto, não adquire personalidade civil e, portanto, não recebe nem transmite a
herança, visto que a ordem da vocação sucessória é de acordo com o artigo 1.829
do C.C.
1.
Em primeiro lugar herdam os descendentes do
falecido;
2.
Não existindo descendentes, os sucessores serão
os ascendentes;
3.
Não possuindo descendentes nem ascendentes, quem
herda é o cônjuge sobrevivente, não separado judicialmente;
4.
Na falta dos supracitados, herdam em seguida os
colaterais até o 4º grau (2º grau são os irmãos; 3º grau são os tios e
sobrinhos; 4º grau, os primos);
5.
Inexistindo os descendentes, os ascendentes, o
cônjuge e os colaterais, o Poder Público é quem recolhe a herança (art. 1.844
do C.C.)
Se nascer vivo, receberá a herança, mas se acaso vier a
falecer no segundo subsequente, a herança ficará com a sua mãe, herdeira do
filho.
Este é o principal motivo pelo qual
o Direito dá proteção ao nascituro na esperança do nascimento com vida. Não
basta o nascimento. É preciso que a criança nasça com vida para adquirir
personalidade civil.
Legislação há, como a espanhola, que
exige, além do nascimento com vida, que também sobreviva 24 horas para ser
sujeito de direitos e obrigações. A mexicana considera o surgimento da
capacidade civil por ocasião da
concepção.
Poderá haver dúvidas quanto ao
recém-nascido ter, ou não, vivido por um instante. Para tirar essa dúvida o
juiz nomeia um perito e as partes interessadas, seus assistentes técnicos, para
procederem à docimásia respiratória, que consiste em colocar os pulmões do bebê
falecido num recipiente com água à temperatura de 15º a 20º C. Se os pulmões
flutuarem, é porque respirou e nasceu com vida; do contrário, é prova de que
nasceu sem vida.
1.6.1 – Espécies de capacidades:
1.
Incapacidade
absoluta: são absolutamente incapazes os menores e 16 anos, os loucos de
todos os gêneros, os surdos-mudos que não puderem exprimir a sua vontade e os
ausentes.
2.
Incapacidade
relativa: são as pessoas menores entre 16 a 18 anos, os pródigos e os silvícolas.
1.7 – CAPACIDADE
JURÍDICA E CAPACIDADE DE EXERCÍCIO
A capacidade jurídica ou capacidade
de direito é a aptidão que a pessoa tem de gozar e exercer direitos. O homem
tem essa capacidade desde o nascimento com vida, quando, então, adquire
personalidade civil. Assim sendo, todas as pessoas são portadoras dessa
capacidade, pouco importando a idade, o
estado de saúde, o sexo ou nacionalidade. O louco, tem capacidade jurídica, mas não tem condições de discernimento, não
pode praticar pessoalmente os atos jurídicos, pois falta-lhe a capacidade de exercício, também chamada
de capacidade de agir ou de fato, que é aquela aptidão de exercer os direitos e
assumir obrigações pessoalmente, sem
estar acompanhado por seu representante legal, é o que chamamos de capacidade de exercício ou de fato. É considerada incapaz a pessoa
que, naturalmente portadora da capacidade
de direito, não tem a jurídica, porque está vivo, mas falta-lhe a
capacidade de exercício. Já uma pessoa maior de 18 anos, por exemplo, desde que
não seja um doente mental é uma pessoa que tem capacidade jurídica e capacidade
de exercício. Aliás, a capacidade de exercício a pessoa adquire ao completar 18
anos ou ao emancipar-se.
1.8 – FIM DA
PERSONALIDADE
A existência do
homem termina com a sua morte, que se prova com a certidão de óbito,
ocasionando a cessação imediata de todos os seus direitos e obrigações: “A
existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos
ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva”.
O artigo seguinte complementa: “Pode ser declarada a morte presumida, sem
decretação de ausência: I – se for extremamente provável de que estava em
perigo de vida; II – se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro,
não for encontrado em até dois anos após o término da guerra. Parágrafo único –
A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida
depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data
provável do falecimento”.
Fonte: Glória Regina Dall, IDPP para Administração
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