advogado condenado por litigancia de má-fé


ATENÇÃO - Texto meramente informativo, sem caráter intimatório, citatório ou notificatório
para fins legais.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2ª Região
Número Único: 00003186120125020331 (00318201233102004)
Comarca: Itapecerica Vara: 1ª Data de Inclusão: 11/05/2012 Hora de Inclusão: 09:48:08
ATA  DE  AUDIÊNCIA
PROCESSO: 0031800-27.2012.5.02.0331
AUTOR Jose Valdo do Nascimento Andrade
RÉU(S) Lugar do Sul Churrascaria Ltda-epp
Em 10 de maio de 2012, na sala de audiências da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA/SP, sob a presidência do Exmo(a). Juiz Régis Franco e Silva de Carvalho, realizou-se audiência relativa ao processo identificado em epígrafe.
Às 11h08min, aberta a audiência, foram, de ordem do Exmo(a).  Juiz do Trabalho, apregoadas as partes.
Presente o(a) autor, acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). MARCO ANTONIO DE CARVALHO JUNIOR, OAB nº 222585/SP.
Presente o(a) preposto(a) do(a) réu, Sr(a). Clebis Rodrigues Gomes, acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). MARCO ANTONIO DE CARVALHO JUNIOR, OAB nº 222585/SP, que junta, neste ato,  procuração.
As partes pretendem fazer acordo de R$ 2.000,00.
O reclamante esclareceu que trabalhou para a Reclamada como garçom e que teve o interesse de deixar o
trabalho, motivo pelo qual conversou com o patrão aqui presente, manifestando seu interesse em sair, sendo que o patrão lhe ofereceu R$ 2.000,00 de acordo, o que foi aceito pelo reclamante. O acordo foi entabulado enquanto o reclamante ainda trabalhava para a reclamada, sendo que o reclamante está presente nesta data neste Juízo \\\\\\\"para assinar a papelada\\\\\\\", sendo que foi encaminhado a este procedimento pelo patrão. O reclamante  deixa claro que não foi ele quem contratou o advogado aqui presente, sendo \\\\\\\"que o conheceu lá na empresa\\\\\\\".
Dos esclarecimentos do reclamante resta manifestamente evidente que se trata de lide simulada, o que deve ser pungentemente combatido pelo Poder Judiciário.
Nos termos do art. 129 do CPC, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito.
Condeno o reclamado e o advogado aqui presente a pagarem ao reclamante, solidariamente, multa por litigância de má-fé, no importe de 1% do valor da causa, assim como indenização de 20% do valor da causa, nos termos dos art. 17, I, II, III, V e VI, e 18, \\\\\\\"caput\\\\\\\" e §2º, do CPC.
\\\\\\\"LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CARACTERIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ADVOGADO. Interposto agravo de instrumento  para elidir intempestividade de recurso ordinário protocolizado somente após decorridos 23 dias da intimação da sentença caracterizada está a litigância de má-fé. O advogado da agravante deverá responder solidariamente. O art. 32 da Lei 8.906/94, que exige apuração em ação própria, só se aplica na hipótese do inciso V, do art. 17 do CPC. Descabe interpretação ampliativa para acobertar conduta ilícita\\\\\\\". (TRT - 2ª Região - 9ª T., Acórdão nº. 20040477848, Rel. Juiz Antonio Ricardo, j. 02.09.2004, DOE/SP 24.09.2004) - grifei.
Condeno o reclamado a pagar à União multa de 20% do valor da causa, nos termos do art. 14, I, II, III e IV, e Parágrafo Único do CPC, por ato atentatório ao exercício da jurisdição.
Considerando-se que o valor de R$ 2.000,00 oferecido pela reclamada ao reclamante é incontroverso, condeno a reclamada a pagar ao reclamante a referida quantia no prazo de 48 horas, sob pena de execução.
Determino a imediata expedição de ofícios com cópia integral do presente processo para o Ministério Público Federal, Ministério Público do Estado de São Paulo, Ministério Público do Trabalho, Polícia Judiciária do Estado de São Paulo (Polícia Civil), Polícia Federal e Ordem dos Advogados do Brasil - Secção São Paulo (Praça da Sé, São Paulo/SP) em razão das irregularidades narradas, sendo que para o Ministério Público Federal e Ministério Público do Trabalho deverá haver a própria remessa dos autos, com intimação pessoal.
Neste ato, o Juízo determinou a comunicação telefônica da Ordem dos Advogados do Brasil, subseção Itapecerica da Serra, solicitando o comparecimento de um dos membros da direção ou da Comissão de Prerrogativas, nos termos do art. 7º, Inciso IV, da Lei 8906/94.
Por volta das 11:55 horas adentrou à sala de audiências a Dra. Luciana Belli de Aquino, OAB/SP 232245,
membro da Comissão de Prerrogativas da OAB/SP, Subseção Itapecerica da Serra, a quem este magistrado estava explicando a situação ocorrida na audiência, momento em que o advogado Dr.. Marco Antonio  passou a se exaltar, dirigindo-se a este Magistrado aos gritos, dizendo que não permaneceria da sala de audiências, motivo pelo qual foi dada ao referido causídico voz de prisão, em razão dos delitos tipificados nos arts. 355 e 356 do Código Penal, sem prejuízo de eventual tipificação da conduta do art. 331 do Código Penal.
Por volta das 12:03 o advogado Dr.. Marco Antonio continuava a insistir aos grito que não queria permanecer na sala de audiências, sequer aceitando conversar com a i. membro da Comissão de Prerrogativas da OAB, motivo pelo qual foi autorizado que aguardasse o término da redação deste termo de audiência no saguão deste Fórum.
Foi determinada a condução do Dr.. Marco Antonio à Delegacia de Polícia de Itapecerica da Serra, acompanhado da Dra. Luciana, da Comissão de Prerrogativas da OAB, também com acompanhamento do
agente de segurança Gilberto Amador Inácio e do diretor da Distribuição deste Fórum, Robson Alves do Nascimento.
A condução do advogado deverá ser realizada de maneira tranquila e pacífica, respeitando sua dignidade e
prerrogativas profissionais, em veículo próprio ou da i. advogada representante da Comissão de Prerrogativas da OAB, sem o uso de qualquer aparato de segurança ou mesmo de qualquer tipo de força, desnecessários no presente caso.
Oferecida a palavra à i. advogada da Comissão de Prerrogativas da OAB para que registrasse em ata o que entendesse cabível, declinou.
Cientes.
Esta audiência está sendo encerrada às 12:15 horas.
Nada mais.
Régis Franco e Silva de Carvalho
Juiz do Trabalho

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