advogado condenado por litigancia de má-fé
ATENÇÃO - Texto meramente informativo, sem caráter
intimatório, citatório ou notificatório
para fins legais.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2ª Região
Número Único: 00003186120125020331 (00318201233102004)
Comarca: Itapecerica Vara: 1ª Data de Inclusão: 11/05/2012 Hora de Inclusão: 09:48:08
ATA DE AUDIÊNCIA
PROCESSO: 0031800-27.2012.5.02.0331
AUTOR Jose Valdo do Nascimento Andrade
RÉU(S) Lugar do Sul Churrascaria Ltda-epp
Em 10 de maio de 2012, na sala de audiências da MM. 1ª VARA
DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA/SP, sob a presidência do Exmo(a). Juiz Régis Franco e
Silva de Carvalho, realizou-se audiência relativa ao processo identificado em epígrafe.
Às 11h08min, aberta a audiência, foram, de ordem do
Exmo(a). Juiz do Trabalho, apregoadas as
partes.
Presente o(a) autor, acompanhado(a) do(a) advogado(a),
Dr(a). MARCO ANTONIO DE CARVALHO JUNIOR, OAB nº 222585/SP.
Presente o(a) preposto(a) do(a) réu, Sr(a). Clebis Rodrigues
Gomes, acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). MARCO ANTONIO DE CARVALHO JUNIOR, OAB nº 222585/SP, que
junta, neste ato, procuração.
As partes pretendem fazer acordo de R$ 2.000,00.
O reclamante esclareceu que trabalhou para a Reclamada como
garçom e que teve o interesse de deixar o
trabalho, motivo pelo qual conversou com o patrão aqui
presente, manifestando seu interesse em sair, sendo que o patrão lhe ofereceu R$ 2.000,00 de acordo, o que foi
aceito pelo reclamante. O acordo foi entabulado enquanto o reclamante ainda trabalhava para a reclamada, sendo que o
reclamante está presente nesta data neste Juízo \\\\\\\"para assinar a papelada\\\\\\\", sendo que
foi encaminhado a este procedimento pelo patrão. O reclamante deixa claro que não foi ele quem contratou o advogado aqui
presente, sendo \\\\\\\"que o conheceu lá na empresa\\\\\\\".
Dos esclarecimentos do reclamante resta manifestamente
evidente que se trata de lide simulada, o que deve ser pungentemente combatido pelo Poder Judiciário.
Nos termos do art. 129 do CPC, julgo extinto o presente
processo sem resolução do mérito.
Condeno o reclamado e o advogado aqui presente a pagarem ao
reclamante, solidariamente, multa por litigância de má-fé, no importe de 1% do valor da causa, assim como
indenização de 20% do valor da causa, nos termos dos art. 17, I, II, III, V e VI, e 18,
\\\\\\\"caput\\\\\\\" e §2º, do CPC.
\\\\\\\"LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CARACTERIZAÇÃO -
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ADVOGADO. Interposto agravo de instrumento para elidir intempestividade de recurso
ordinário protocolizado somente após decorridos 23 dias da intimação da sentença caracterizada
está a litigância de má-fé. O advogado da agravante deverá responder solidariamente. O art. 32 da Lei 8.906/94,
que exige apuração em ação própria, só se aplica na hipótese do inciso V, do art. 17 do CPC. Descabe interpretação
ampliativa para acobertar conduta ilícita\\\\\\\". (TRT - 2ª Região - 9ª T., Acórdão nº. 20040477848, Rel. Juiz
Antonio Ricardo, j. 02.09.2004, DOE/SP 24.09.2004) - grifei.
Condeno o reclamado a pagar à União multa de 20% do valor da
causa, nos termos do art. 14, I, II, III e IV, e Parágrafo Único do CPC, por ato atentatório ao exercício da
jurisdição.
Considerando-se que o valor de R$ 2.000,00 oferecido pela
reclamada ao reclamante é incontroverso, condeno a reclamada a pagar ao reclamante a referida quantia no prazo
de 48 horas, sob pena de execução.
Determino a imediata expedição de ofícios com cópia integral
do presente processo para o Ministério Público Federal, Ministério Público do Estado de São Paulo,
Ministério Público do Trabalho, Polícia Judiciária do Estado de São Paulo (Polícia Civil), Polícia Federal e Ordem dos
Advogados do Brasil - Secção São Paulo (Praça da Sé, São Paulo/SP) em razão das irregularidades narradas, sendo
que para o Ministério Público Federal e Ministério Público do Trabalho deverá haver a própria remessa dos
autos, com intimação pessoal.
Neste ato, o Juízo determinou a comunicação telefônica da
Ordem dos Advogados do Brasil, subseção Itapecerica da Serra, solicitando o comparecimento de um dos
membros da direção ou da Comissão de Prerrogativas, nos termos do art. 7º, Inciso IV, da Lei
8906/94.
Por volta das 11:55 horas adentrou à sala de audiências a
Dra. Luciana Belli de Aquino, OAB/SP 232245,
membro da Comissão de Prerrogativas da OAB/SP, Subseção
Itapecerica da Serra, a quem este magistrado estava explicando a situação ocorrida na audiência, momento
em que o advogado Dr.. Marco Antonio passou a se exaltar, dirigindo-se a este Magistrado aos gritos,
dizendo que não permaneceria da sala de audiências, motivo pelo qual foi dada ao referido causídico voz de
prisão, em razão dos delitos tipificados nos arts. 355 e 356 do Código Penal, sem prejuízo de eventual tipificação da
conduta do art. 331 do Código Penal.
Por volta das 12:03 o advogado Dr.. Marco Antonio continuava
a insistir aos grito que não queria permanecer na sala de audiências, sequer aceitando conversar com a i.
membro da Comissão de Prerrogativas da OAB, motivo pelo qual foi autorizado que aguardasse o término da redação
deste termo de audiência no saguão deste Fórum.
Foi determinada a condução do Dr.. Marco Antonio à Delegacia
de Polícia de Itapecerica da Serra, acompanhado da Dra. Luciana, da Comissão de Prerrogativas da
OAB, também com acompanhamento do
agente de segurança Gilberto Amador Inácio e do diretor da
Distribuição deste Fórum, Robson Alves do Nascimento.
A condução do advogado deverá ser realizada de maneira
tranquila e pacífica, respeitando sua dignidade e
prerrogativas profissionais, em veículo próprio ou da i.
advogada representante da Comissão de Prerrogativas da OAB, sem o uso de qualquer aparato de segurança ou mesmo de
qualquer tipo de força, desnecessários no presente caso.
Oferecida a palavra à i. advogada da Comissão de
Prerrogativas da OAB para que registrasse em ata o que entendesse cabível, declinou.
Cientes.
Esta audiência está sendo encerrada às 12:15 horas.
Nada mais.
Régis Franco e Silva de Carvalho
Juiz do Trabalho
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