13 abril 2011

Conheça outros distúrbios mentais associados com a insanidade

Psicologia

 ESQUIZOFRENIA: Caracterizada pela perda de contato com a realidade (Psicose), alucinações, delírios (crenças falsas), pensamento anormal e alterações do funcionamento social e laboral. É um problema  de saúde pública importante. Apesar da média prevalência da esquizofrenia no mundo ser inferior a 1%, há países onde seus portadores ocupam cerca de 25% das camas dos hospitais. Além disso, a esquizofrenia tem prevalência maior do que doenças como Alzheimer, diabetes e escleroses múltiplas. Sua causa é desconhecida, mas fatores como predisposição  genética, problemas antes ou durante o parto ou infecções virais no cérebro podem tornar uma pessoa mais vulnerável.

 TRANSTORNO OBSESSIVO-COMPULSIVO (TOC): Caracteriza-se pela existência de idéias perturbantes em relação a contaminação, perda ou agressividade. São pensamentos involuntários, geralmente ligados a quatro (04) temas: limpeza, sexualidade, religião e violência. O paciente sente-se obrigado a realizar rituais ou atos repetitivos, como limpar-se constantemente ou verificar as trancas das portas. Também ocorrem rituais mentais, como fazer cálculos ou repetir determinada frase. O TOC já foi descrito no século 16 e pode ser controlado com remédios, principalmente aqueles que aumentam a quantidade de serotonina o corpo. Geralmente o paciente não sofre de dissociação da realidade, ou seja, tem consciência de que seus atos e preocupações são exagerados. O distúrbio afeta 2,3% dos adultos, e dois terços deles sofrem de depressão em algum momento da vida.
 TRANSTORNO BIPOLAR: Conhecido anteriormente como doença (ou transtorno) maníaco-depressiva, é caracterizado como uma alternação entre períodos de depressão com outros de mania. Na depressão a pessoa sente tristeza intensa, mas persistente e desproporcional em relação à gravidade dos eventos. Também pode sofrer alterações de apetite e de sono. Estima-se que cerca de 10% das pessoas que consultam um médico pensando que tem um problema físico sofrem de depressão. Já nos períodos de mania, o bipolar sente euforia, podendo tornar-se irritável ou hostil. Distrai-se facilmente e pode ter a falsa convicção de riqueza e poder. Também pode achar que está sendo perseguido ou sofrer alucinações. Acredita-se que a perturbação, que atinge cerca de 2% da população, pode a ser hereditária.
SINDROME DO PÂNICO: O pânico se define por uma ansiedade aguda e intensa acompanhada de sintomas fisiológicos. Pode ocorrer como resposta a uma situação específica. Porém, quando não é esse o caso, é caracterizado como patológico. Quem tem essa síndrome costumam sofrer ataques que incluem dificuldade respiratória, vertigens, aumento do ritmo cardíaco, transpiração excessiva, falta de ar e dor no peito. A Doença causa ataques esporádicos que começam com uma crise de  ansiedade. Com esses sintomas, imagina estar passando por um grande problema de saúde. Esse pensamento leva mais alterações no corpo – numa espécie de bola de neve. É por isso que o paciente, antes de ser diagnosticado, geralmente recorre a médicos de especialidades diversas. Ocorre em menos de 1% da população e, apesar de não ser perigoso do ponto de vista da saúde, pode ocasionar sérios danos sociais e psicológicos, já que o paciente tende a evitar lugares onde os ataques costumam acontecer e, em casos mais graves, enclausurar-se em sua casa. Terapia costuma ser eficiente nesses casos.

  FOBIAS: São medos desproporcionais a objetos e situações. Há mais de 200 tipos registrados, mas as mais comuns sãos as relativas a pequenos animais, exposição ao sangue, a lugares fechados e ao encontro com outra pessoa. Quase sempre, a pessoa reconhece que sofre em excesso. O tratamento nesses casos é por meio de exposição gradual às situações temidas.

            ESTRESSES POS-TRAUMÁTICO: O distúrbio foi percebido pela primeira vez em veteranos de guerra que, muitos anos depois da batalha, não conseguiam esquecer as experiências traumáticas. Mas qualquer pessoa que foi vítima ou testemunha de extrema violência pode ter o distúrbio. Com aumento do numero de seqüestros, homicídios e latrocínios, a doença ficou mais comum.

       





     ANSIEDADE GENERALIZADA: É difícil diagnosticar esse transtorno. Ele se caracteriza por uma preocupação extrema e constante que impede a pessoa de relaxar e de levar uma vida normal por longos períodos de tempo, 6 meses no mínimo. Geralmente, é conseqüência de uma disfunção, que faz a pessoa focar seus problemas e fantasiar outros novos. Pode ser tratado com remédios que aumentam a serotonina.

12 abril 2011

DICAS de palavras jurídicas


Entenda algumas palavras que normalmente se ouve de Advogados, Promotores, Juízes e até em Jornais, tais informações foram colhidas das Normas da Corregedoria Geral  da Justiça em eu artigo 47,  e capítulos nos dá algumas definições interessante:

ü  ATO PROCESSUAL: toda ação praticada pelas partes, magistrados, servidores e auxiliares da justiça que produza efeito jurídico em relação ao  processo.
ü  Autos: utilizado como sinônimo de processo.
ü  Carga: relação numérica de petições ou processos para atestar recebimento.
ü  Carta de ordem: documento que viabiliza a prática de atos processuais (oitiva de testemunhas, depoimento pessoal, realização de perícia, penhora, intimações, citações), por magistrado de instância  inferior.
ü  Carta precatória:  documento que viabiliza a prática de atos processuais (oitiva de testemunhas, depoimento pessoal, realização de perícia, penhora, intimações, citações), que devam ser realizadas em outros Estados ou Comarcas. Por meio desta, um magistrado solicita a outro, de mesma instância, que providencie o cumprimento do ato.
ü  CARTA ROGATÓRIA:  documento que viabiliza a prática de atos processuais (oitiva de testemunhas, depoimento pessoal, realização de perícia, penhora, intimações, citações) que devam ser realizados fora do País. Por meio desta, um magistrado solicita a uma autoridade judiciária estrangeira que providencie o cumprimento do ato.
ü  CITAÇÃO: ato pelo qual se chama a juízo ou o interessado a fim de se defender.
ü  CONCLUSÃO:  termo que indica o encaminhamento dos autos ao magistrado para apreciação.
ü  DECISÃO MONOCRÁTICA: decisão proferida por apenas um magistrado que põe fim ao processo ou decide questão incidente.
ü  DESPACHO: ato do magistrado, praticado no processo, a fim de dar-lhe andamento, sem conteúdo decisório.
ü  Edital: documento afixado em locais públicos e veiculado na imprensa que tem por finalidade dar publicidade a atos processuais de interesse de pessoas que estiverem em lugar incerto e não sabido ou terceiros interessados.
ü  INTIMAÇÃO: ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.
ü  LIMINAR: pedido de antecipação dos efeitos da decisão de mérito ou pedido para resguardar direitos e /ou evitar prejuízos que possam ocorrer antes que seja julgado o mérito da causa.
ü  MANDADO: documento que viabiliza a prática de atos processuais (penhora, citação, intimação) dentro do limite territorial de competência do magistrado, por meio de Oficial de Justiça.
ü  SEGREDO DE JUSTIÇA: proibição legal de publicidade de atos processuais.
Fonte: Glória Regina

NATUREZA JURIDICA - Direito Processual Penal

DIREITO PROCESSUAL PENAL

É um ramo do Direito Público que cuida das normas de investigação, de processamento, de julgamento, recursais e após o transito em julgado da sentença penal condenatória.

NATUREZA JURIDICA

O Processo Penal é repressivo; só é acionado após a pratica de uma infração (não tem natureza preventiva)
PERGUNTA: Existe situações em que o Processo penal é preventivo (antes da pratica da infração penal)? Existe 2 leis:
- Lei n° 9.034/95 (Lei das Organizações Criminosas), que nada mais são que as industrias do crime, como por exemplo o PCC.
- Lei n° 11.343/06 (Lei antidrogas). Um exemplo de ação policial dado a este caso (drogas) é a ação controladora ou ação policial controlada, que nada mais é do que a possibilidade da policia judiciaria retardar a abordagem com o objetivo de prender uma maior quantidade de pessoas (flagrante retardado, diferido ou postergado).
OBS: Na Lei n° 9.034/95, o delegado não precisa de autorização do juiz (ele mesmo retarda a abordagem/flagrante e depois notifica). Já na Lei n° 11.343/06, a ação controladora somente poderá ser realizada mediante autorização por escrito do magistrado.
PERGUNTA: Quem pode legislar sobre o Processo Penal (criar normas genéricas)? Previsto no artigo 22, inciso I da CF/88 que é PRIVATIVO da União (Câmara dos Deputados, Senado Federal e Presidência da Republica) legislar sobre o Processo Penal (legisla sobre a estrutura do Processo Penal).
PERGUNTA: Mais alguém pode legislar sobre o Processo Penal? Legislam também os Estados da Federação (somete por questões especificas, desde que autorizado por lei complementar) – um exemplo típico dado a este caso é o do Governador de São Paulo que, através de Lei complementar, pelo fato do Estado de São Paulo possuir metade dos presos do país, resolveu junto a Assembléia Legislativa estabelecer a “vídeo conferência”, o qual facilitaria o andamento de processos e reduziria os gastos públicos.

LEGISLAÇÃO CONCORRENTE (artigo 24 da CF/88)
União, Estados e o Distrito Federal podem legislar concorrentemente sobre o procedimento (é o particular modo de processar alguém).
EXEMPLOS DE LEGISLAÇÃO CONCORRENTE: Direito Penitenciário, Juizados Especias Cíveis, etc.
  
APLICAÇAO DAS NORMAS PROCESSUAIS

1) APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL PENAL NO ESPAÇO: No processo Penal vigora o princípio da territorialidade absoluta (as autoridade judiciarias brasileiras só aplicam o processo penal brasileiro – não se aplica norma estrangeira).
OBS: Tribunal Penal Internacional (artigo 5°, parágrafo 4 da CF): determinados fatos, por sua relevância, poderão ser julgados pelo Tribunal Penal Internacional, mas nenhum juiz brasileiro aplica norma penal estrangeira.
OBS: Área Penal: O Direito Penal pode ultrapassar os limites do território, como por exemplo os crimes cometidos a bordo de navio e aeronaves – 1 navio brasileiro de bandeira pública é chamado de EXTRATERRITORIALIDADE POR EXTENÇAO.
OBS: O Processo Penal não tem extraterritorialidade.

2) APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL PENAL PESSOAL: é a famosa pergunta: Quem o Processo Penal atinge?
a) Regra Geral: imputabilidade em razão da idade (sistema biológico – zero hora do dia em que completa 18 anos de idade); o primeiro pressuposto observado é a idade.
b) Desde que tenha 18 anos de idade: artigo 26, parágrafo único e “caput” da CF – vão ser processados, independente da insanidade mental (tem que ter processo para verificar a insanidade) – o processo atinge os inimputáveis e os semi-inimputáveis. Aos inimputáveis e semi-inimputáveis sentença é absolutória imprópria (não condena), somente aplicando a medida preventiva.
c) Presidente da República: Pergunta-se: o presidente da republica pode ser processado? A abordagem e condução é permitida ao presidente da república, pois a pessoa do presidente ainda não está preso. Já a prisão, não pode ser efetuada – não está sujeito a nenhuma prisão cautelar (flagrante, temporária e preventiva), mas pode ser abordado e conduzido, desde que não seja lavrado o auto.
O presidente da republica, com relação ao PROCESSO:
c.1) Crime Comum: imunidade temporária (não tem como processa-lo enquanto perdurar o mandato);
c.2) Crimes Funcionais: artigo 86 da CF – denúncia a PGR (Procuradoria Geral da República) – remessa ao STF (o STF não põe a mão e encaminha à Câmara dos Deputados) – o STF remete à Câmara dos Deputados para a obtenção de 2/3 dos votos da casa (natureza jurídica: condição de processabilidade/condição de processar) – volta ao STF (decide se recebe ou rejeita – qualquer das 2 decisões tomadas tem que ser de forma fundamentada) – se for recebida a denuncia, o presidente fica afastado por 180 dias – se o processo não encerrar nesse prazo, o presidente retorna ao cargo.

OBS: Só como forma de aprendizado:
- Condição de Procedibilidade (é a condição de proceder/fazer, como por exemplo, a representação do ofendido).
- Condição de Prosseguibilidade (é a condição para prosseguir, como por exemplo a resposta escrita - no procedimento ordinário e sumário, para se prosseguir com o processo, o prazo é de 10 dias para ambos.

PERGUNTA: Qual o prazo que o juiz concede quando recebe a denúncia pelo crime de roubo? O prazo é de 10 dias.
PERGUNTA: Esse prazo é próprio ou impróprio? Neste caso o prazo é impróprio (sem a resposta escrita o prazo não prossegue).
OBS: Prazo próprio (não prorroga); Prazo impróprio (prorroga)
d) Senador e Deputado Federal: toda vez que o delegado de polícia detectar envolvimento com prerrogativa de função, o delegado perde a presidência/titularidade do inquérito policial. O inquérito devera ser remetido ao STF, caso o envolvido seja senador ou deputado federal.
Os Senadores e os Deputados Federais tem imunidade funcional em 2 casos:
- Imunidade Prisional: só podem ser presos cautelarmente em crimes inafiançáveis com pena mínima MAIOR QUE 2 ANOS. Se a pena for menor que 2 anos o crime é afiançável.
- Imunidade Processual Temporária: PGR oferece a denuncia – a denuncia vai ao STF – o STF avalia o juízo de prelibação (admissibilidade) – se o STF recebe a denuncia, informa a Casa Legislativa que, por iniciativa de qualquer partido político, e por aprovação de maioria ABSOLUTA, podem SUSPENDER o andamento do processo até o término do mandato (imunidade temporária) – só vale para os crimes praticados depois da investidura (posse); aos crimes cometidos antes da investidura, só tem o direito ao foro por prerrogativa de função.
Cessado o exercício do mandato, cessa o foro por prerrogativa de função.
e) Diplomata: é representante do Estado acreditante (dele) – ele, a esposa, os filhos e os nativos que com ele vieram, tem imunidade prisional e processual ABSOLUTA (Convenção de Viena) – a casa, o escritório, os papeis, as malas, bagagens pessoais e carros não estão sujeitos a nenhuma restrição policial ou judicial.
f) Cônsul: representante comercial – a imunidade é relativa (somente com relação aos atos de ofício).
g) Membro do Poder Judiciário, do MP, Deputados e Senadores: todos tem prerrogativa de função – foro único em segundo instância – todos que tem foro por prerrogativa de função não tem direito ao duplo grau de jurisdição – não cabe apelação – imunidade prisional – só podem ser presos em crimes cuja pena mínima seja superior a 2 anos (inafiançáveis)   

3) APLICAÇAO DA NORMA PENAL NO TEMPO: Pergunta-se: quando entrar em vigor uma norma processual penal, como regula os inquéritos e processos que estão em andamento/ e seus efeitos?
a) norma processual penal original ou genuína: artigo 2 do CPP – entrou em vigor – regula o restante, ou do inquérito ou do processo, ainda que traga melhor oportunidade ao réu ela NÃO RETROAGE – os atos praticados anteriormente são plenamente válidos.
b) norma heterotópica ou de efeitos materiais: a norma regula o direito de locomoção, de punir do Estado ou atinge alguma garantia constitucional – aplica-se a regra do Direito Penal: se beneficiar RETROAGE, se prejudicar é IRRETROATIVO.
EXEMPLO: Lei n 8.072/90 em seu artigo 2, inciso II – os crimes hediondos e os equiparados são insuscetíveis de liberdade provisória (com ou sem fiança). Outro exemplo é a Lei n 11.464/07 – permite-se a liberdade provisória nos crimes hediondos e assemelhados.
Fonte: Direito Penal e Processo Penal - Glória Regina

PORTARIA nº 7.561/2008 - responsabilidade e sigilo


Institui o Termo de Responsabilidade e Sigilo para todos os servidores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de implementação de normas gerais que regulamentem o acesso às informações e recursos de tecnologia da informação e comunicações do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) em função de sua Política de Segurança da Informação;
CONSIDERANDO que a Política de Segurança da Informação do TJSP traduz um conjunto de diretrizes, normas, procedimentos e instruções geradas pela Instituição para conhecimento e prática de Magistrados e Servidores, no sentido de proteger seus ativos de informação em qualquer âmbito;

CONSIDERANDO que esta política, instituída pela Portaria N° 7.560 de 28 de maio de 2008, está em consonância com a norma ABNT NBR ISO/IEC 27002:2005 “Código de Prática para Gestão da Segurança da Informação”,

RESOLVE:
Artigo 1º. – Instituir o documento denominado Termo de Responsabilidade e Sigilo - TRS, para todos os Servidores, que tem por objetivo registrar a adesão expressa, formal e inequívoca de todos, às diretrizes, normas, procedimentos e instruções que compõem a Política de Segurança da Informação da Instituição.

Parágrafo Único - O documento Termo de Responsabilidade e Sigilo - TRS também pode servir de respaldo jurídico formal para dirimir toda e qualquer dúvida a respeito do conhecimento e aderência dos Servidores às diretrizes e normas de segurança da informação emanadas pela alta direção do TJSP.

Artigo 2º. – Esta norma se aplica a todo usuário do TJSP que tenha acesso aos recursos de tecnologia da informação e de comunicação, às informações e aos sistemas que as suporta. Nesse contexto, o termo “usuário” abrange Magistrados e Servidores.

Artigo 3º. – O Termo de Responsabilidade e Sigilo é o documento que contém uma declaração formal em que o usuário manifesta, de livre e espontânea vontade, seu conhecimento e adesão à Política de Segurança da Informação do TJSP, reconhecendo seus deveres, obrigações e responsabilidades perante a Instituição.

Artigo 4º. – O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com o estabelecimento do Termo de Responsabilidade e Sigilo – TRS tem por objetivo:
I. Manter um documento padrão que possa ser aplicado a todos os Servidores da Instituição com um texto claro e preciso das responsabilidades e obrigações para com a preservação da Segurança das Informações, principalmente no tocante ao Sigilo e Responsabilidade sobre as mesmas.
II. Assegurar que os Magistrados e Servidores tomem conhecimento das regras e critérios que compõem a Política de Segurança da Informação do TJSP, da seriedade com que o assunto é tratado na Instituição, e das suas responsabilidades nesse contexto.
III. Dar suporte jurídico documental no que tange ao conhecimento dos aspectos tratados na Política de Segurança da Informação, nos processos em que for demandado.

Artigo 5º. – O documento Termo de Responsabilidade e Sigilo – TRS deve ser:
Lido, Entendido e Assinado pelo usuário por ocasião de sua admissão na Instituição e, logo após o processo de integração onde lhe serão apresentadas as regras e os critérios de Segurança da Informação praticadas. Nesse momento, será indicada a Política de Segurança da Informação (Diretrizes Básicas) ao usuário para seu conhecimento, sendo-lhe também informadas as demais políticas voltadas para segurança da informação, pertinente às suas atividades e que ele deve conhecer, bem como a devida localização para consulta.
Revalidado e assinado periodicamente pelo usuário, segundo critérios da Secretaria de Recursos Humanos do TJSP, cuidando-se de manter a guarda dos documentos anteriores em pasta funcional. Emitido pelo usuário em papel sem timbre da Instituição, uma vez que se trata de manifestação pessoal e de cunho particular. Arquivado junto ao cadastro do usuário na Secretaria de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nos casos de contratação de prestação de serviços de terceiros, os instrumentos deverão conter cláusulas de segurança, confidencialidade, integridade, disponibilidade e responsabilidade civil e criminal.

Artigo 6º. – A assinatura do Termo de Responsabilidade e Sigilo – TRS representa dever funcional dos servidores.
  
Artigo 7º. – Esta norma e o documento TRS, assim como as Diretrizes Básicas e demais Normas e Procedimentos da Política de Segurança da Informação do TJSP, devem ser amplamente divulgados no processo de integração, durante a admissão de novos Servidores, devem ser explicados periodicamente nos programas de reciclagem e de conscientização e comprometimento dos Servidores para com os aspectos de segurança da informação.

Artigo 8º. – Eventuais omissões nesta norma e no documento TRS devem ser supridas pelas disposições aplicadas na Política de Segurança da Informação (PSI). Em caso de dúvida, o usuário deverá consultar seu superior imediato, a respectiva área da Secretaria de Recursos Humanos do TJSP (SRH) e/ou a Secretaria de Tecnologia da Informação (STI).

Artigo 9º. – Competirá a todo usuário cumprir e fazer cumprir as regras de segurança estabelecidas nesta norma, devendo ainda: Informar imediatamente a área competente da Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) do TJSP, qualquer violação das regras de sigilo ora estabelecidas. Estar ciente que o descumprimento dos compromissos assumidos está sujeito às penalidades aplicáveis, como medidas administrativas e/ou disciplinares internas, sem prejuízo de ações indenizatórias, penais ou cíveis.

Artigo 10º. – Competirá à STI em conjunto com a SRH a responsabilidade de propor a atualização desta norma, que deverá ser revisada por completo, obrigatoriamente, em período não superior a 01 (um) ano, ou então a qualquer momento, parcial ou totalmente, quando for demandada por instância competente, ou em caso de sugestões, esclarecimentos ou outras necessidades que se mostrem urgentes, como por exemplo:
I. Incidentes de Segurança considerados significativos não previstos no TRS original;
II. Novas vulnerabilidades encontradas na Instituição que afetem o TRS original ou última versão em vigor;
III. Novas necessidades em termos legais, de mercado ou de novas tecnologias.

Artigo 11º. – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, formalmente estabelecidas e reconhecidas pela Instituição.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
São Paulo, 28 de maio de 2008.
(a) ROBERTO VALLIM BELLOCCHI
Presidente do Tribunal de Justiça
Fonte: TJ/SP

Habeas Carrum


Muitos dizem que os acadêmicos de Direito são responsáveis pela inovação no Direito brasileiro. Entretanto, a criatividade de alguns com certeza vão longe demais.
Confira abaixo uma peça elaborada e protocolizada por "estudante de Direito" junto a uma das Varas do Juizado Especial Criminal da Comarca de Florianópolis/SC, bem como a sentença do ilustre juiz indeferindo o pedido. Como é de praxe, o nome da parte foi omitido por razões óbvias.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA COMARCA DA CAPITAL/SC

FULANO DE TAL, brasileiro, solteiro, estudante de Direito, RG sob n° ***, CPF sob o n° ***, residente nesta Capital, na rua ***, n° ***, bairro centro, vem, respeitosamente, requerer
HABEAS-CARRUM
a favor de seu veículo Marca FIAT, modelo PALIO, ano modelo 1997, placas **** RENAVAM nº *** pelo que a seguir expõe:
Em 14/05/2006 o veículo em questão foi apreendido pela autoridade policial nesta capital, na rodovia SC – 406 km 14, bairro Rio Vermelho, pelo seguinte motivo: "Art. 230 inciso V – CTB Conduzir o veículo sem que não esteja registrado e devidamente licenciado".
Venho humildemente requerer a liberação do veículo, pois este estava sendo utilizado para ajudar um amigo meu de infância que teve seu veículo MARCA FIAT, MODELO UNO, ANO 96, cor bordo, 4 portas, placas ***, furtado na Avenida das Rendeiras em frente ao Chico´s Bar, na Lagoa da Conceição; não teria sido utilizado se não fosse extremamente necessário; é sabido que as forças policiais não tem condições de fazer diligências, e nem procuram o paradeiro do veículo com o afinco que todos os amigos tem para com os seus. O veículo apreendido estava sendo usado para o bem, não continha drogas, armas ou qualquer outro objeto que causasse dano à sociedade ou a outro veículo, mas ironicamente foi apreendido por agentes que em sua viatura ouviam rádio, e ao invés de usarem o rádio para reduzirem os custos a máquina pública, o agente utilizou um telefone.
Paciente (veículo) foi preso no dia 14/05/2006, e se acha recolhido no pátio da polícia rodoviária estadual norte da ilha Rodovia SC – 401 (próximo à praça de pedágio inativa).
Estando o paciente sofrendo coação ilegal em sua liberdade de ir e vir, requer o impetrante a V. Exa. se digne de mandar que o mesmo lhe seja imediatamente apresentado, e de conceder a ordem de HABEAS CARRUM, ou qualquer outro que possibilite a liberação do veículo para que seu dono tenha a oportunidade de efetuar a regularização e manter-se dignamente nesta capital, como de Direito e de Justiça.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Florianópolis, 19 de maio de 2006.
(ass). Fulano de Tal

DECISÃO FULMINANDO O HABEAS CARRUM

Autos n° XXXXX
Vistos para decisão.
Trata-se de requerimento elaborado por . . . quanto à possibilidade da liberação de veículo automotor junto ao Detran desta Capital.
Muito embora o remédio constitucional de habeas corpus não necessite de capacidade postulatória, nota-se totalmente descabido o requerimento ante a finalidade a que se presta o instituto.
O art. 647, do CPP, é claro quando menciona que "alguém" deve sofrer, ou estar na iminência de sofrer, o constrangimento da liberdade e não algo.
Ainda, o art. 648, também do CPP, não prevê, dentre as suas, a situação descrita pelo requerente (sequer uso a palavra impetrante).
Não fosse pelo já argumentado, o objeto do presente requerimento não é passível de ser analisado por este Juízo e, como dito, menos ainda pela via escolhida pelo requerente.
A mais, quero crer que pelo relato feito na presente e pela falta de conhecimento jurídico demonstrado, que tal situação não se trata de deboche, já que num primeiro olhar soa como gozação e menosprezo ao trabalho do Poder Judiciário, que só nesta seção possui cerca de cinco mil processos para serem tutelados.
Nessa esteira, vê-se que o requerente pode ter sua situação bem resolvida se contar com a assessoria de profisional habilitado.
Sem dispender mais tempo com o presente requerimento, deixando de lado a análise quanto ao demais absurdos jurídicos suscitados, determino que sequer seja atuada a presente peça, providenciando-se sua devolução ao autor do pedido, o intimando do presente despacho e dando ciência ao mesmo que qualquer outro requerimento desta natureza será visto como acinte a este Juizado Criminal e provocará instauração de termo circunstanciado para apuração de responsabilidade quanto ao exercício ilegal de profissão.
Assim, via Distribuição, cancelem-se os registros.
Intime-se. DEVOLVA-SE.
Florianópolis, 24 de maio de 2006.
Newton Varella Júnior, juiz do Juizado Especial Criminal.

11 abril 2011

Aluno astuto


Em uma avaliação de Direito Civil de uma faculdade de Santos/SP, um aluno foi indagado se o cego possui capacidade jurídica. E o aluno respondeu astutamente:
SIM, visto que o cego consegue entender a línguia dos SINAIS e também pelo fato de ele ler em HEBRAICO!!!
Fonte: Boletim Jurídico

Sentença nada convencional



Confira uma sentença proferida por um magistrado do TJRJ sobre uma ação ajuizada por um consumidor contra o fabricante de um televisor: 

Foi aberta a audiência do processo acima referido na presença do Dr. XXXX, Juiz de Direito. Ao pregão responderam as partes assistidas por seus patronos. Proposta a conciliação, esta foi recusada. Pela parte ré foi oferecida contestação escrita, acrescida oralmente pelo advogado da XXXX para arguir a preliminar de incompetência deste Juizado pela necessidade de prova pericial, cuja vista foi franqueada à parte contrária, que se reportou aos termos do pedido, alegando ser impertinente a citada preliminar. Pelo MM. Dr. Juiz foi prolatada a seguinte sentença: Dispensado o relatório da forma do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir. Rejeito a preliminar de incompetência deste Juizado em razão de necessidade de prova pericial. Se quisessem, ambos os réus, na forma do art. 35 da Lei 9.099/95, fazer juntar à presente relação processual laudo do assistente técnico comprovando a inexistência do defeito ou fato exclusivo do consumidor. Não o fizeram, agora somente a si próprias podem se imputar. Rejeito também a preliminar de ilegitimidade da ré Casas Bahia. Tão logo foi este fornecedor notificado do defeito, deveria o mesmo ter, na forma do art. 28, § 1º, da Lei 8078/90, ter solucionado o problema do consumidor. Registre-se que se discute no caso concreto a evolução do vício para fato do produto fornecido pelos réus. No mérito, por omissão da atividade instrutória dos fornecedores, não foi produzida nenhuma prova em sentido contrário ao alegado pelo autor-consumidor. Na vida moderna, não há como negar que um aparelho televisor, presente na quase totalidade dos lares, é considerado bem essencial. Sem ele, como o autor poderia assistir as gostosas do Big Brother, ou o Jornal Nacional, ou um jogo do Americano x Macaé, ou principalmente jogo do Flamengo, do qual o autor se declarou torcedor? Se o autor fosse torcedor do Fluminense ou do Vasco, não haveria a necessidade de haver televisor, já que para sofrer não se precisa de televisão. Este Juizado, com endosso do Conselho, tem entendido que, excedido prazo razoável para a entrega de produto adquirido no mercado de consumo, há lesão de sentimento. Considerando a extensão da lesão, a situação pessoal das partes neste conflito, a pujança econômica do réu, o cuidado de se afastar o enriquecimento sem causa e a decisão judicial que em nada repercute na esfera jurídica da entidade agressora, justo e lícito parece que os danos morais sejam compensados com a quantia de R$ 6.000,00. Posto isto, na forma do art. 269, I, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo seu mérito, para condenar a empresa ré a pagar ao autor, pelos danos morais experimentados, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), monetariamente corrigida a partir da publicação deste julgado e com juros moratórios a contar da data do evento danoso, tendo em vista a natureza absoluta do ilícito civil. Publicada e intimadas as partes em audiência. Registre-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Nada mais havendo, mandou encerrar. Eu, Secretário, o digitei. E eu, , Resp. p/ Exp., subscrevo.

Fonte: Colaboração da Dra. Carla Gama, advogada no Rio de Janeiro

Direito Penal - Existe homicídio sem o corpo da vítima?

Luiz Flávio Gomes responde: É possível dar início ao processo? É possível haver pronúncia? (ou seja: o caso ser remetido ao julgamento do tribunal do júri). É possível que haja condenação final, pelos jurados, mesmo não sendo encontrado o corpo da vítima? Há homicídio sem o corpo da vítima?

Em regra (normalmente) nada disso é possível sem o encontro do corpo da vítima. Em regra. Excepcionalmente sim (tudo isso é possível). Quando? Quando as provas indiretas (testemunhais) sobre a morte da vítima (sobre o corpo de delito), somadas eventualmente com as provas indiciárias, forem indiscutivelmente convincentes.

São muitos os casos rumorosos no Brasil, nesse campo (não encontro do corpo da vítima). Um deles aconteceu no Rio de Janeiro, no início da década de 60 (século XX). O corpo desta vítima nunca apareceu. Ela havia acabado de se separar do embaixador brasileiro Manuel de Teffé Von Hoonholtza. Numa viagem com o advogado Leopoldo Heitor ela desapareceu. O advogado diz que ela foi sequestrada após um assalto. A suspeita pelo desaparecimento recaiu sobre ele. Ele foi julgado pelo tribunal do júri. Foi condenado num primeiro julgamento e absolvido no segundo. Cuida-se do caso Dana de Teffé (desaparecida desde o fatídico dia em que viajava com um advogado). O corpo nunca apareceu. O suspeito foi absolvido.

Há um outro caso também bastante famoso. Na comarca de Araguari-MG, dois irmãos (irmãos Naves) foram condenados injustamente por uma morte que não existiu. Quinze anos depois da condenação a vítima reapareceu. Nessa altura, um deles já havia morrido dentro da prisão. Naquele episódio, ocorrido no ano de 1937, tal como esclarece Hélio Nishiyama, os irmãos Naves chegaram a ser absolvidos duas vezes pelo Tribunal do Júri, porém, após recurso da acusação, foram condenados a pena de 25 anos e 06 meses de reclusão pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (naquela época, o veredicto dos jurados não era soberano).

Conceito e espécies de normas criminais
Há outros casos (um PM no Distrito Federal e um juiz de direito em SP, por exemplo) em que os jurados ou juízes, mesmo sem o corpo da vítima, condenaram o réu.

Nosso Código de Processo Penal (art. 167) admite a prova indireta (testemunhal) quando o corpo da vítima desaparece. Por que existe essa regra processual? Para evitar a impunidade. Se essa regra não existisse bastaria matar a vítima e fazer desaparecer o seu corpo (para se garantir a impunidade). A doutrina avaliza esse direcionamento legal (Avena, Aury Lopes Júnior, Nucci, Tucci etc.). A jurisprudência também: STJ, HC 110.642, j. 19.03.2009; STJ, HC 79.735, j. 13.11.2007; STJ, HC 51.364, j. 04.05.2006; STJ, HC 39.778, j. 05.05.2005; STJ, HC 30.471, j. 22.03.2005; STJ, HC 23.898, j. 21.11.2002.

Sintetizando: a comprovação da morte da vítima (que constitui a materialidade da infração) exige prova direta (perícia do próprio corpo). Essa é a regra. Excepcionalmente, para suprir-lhe a falta (em virtude do desaparecimento dos vestígios), a lei processual admite a prova indireta (testemunhal). Um terceiro meio probatório sozinho, isolado (outros indícios da morte: sangue, cabelo da vítima etc.), a lei não prevê. Mas junto com a prova indireta (testemunhal) pode ser que vários outros indícios sejam encontrados (e provados). Nesse caso, tais indícios reforçam a prova indireta. Esse conjunto probatório indireto + indiciário pode alcançar o patamar de uma convicção que afasta todo tipo de dúvida. Isso pode gerar condenação.

A cultura jurídica anglosaxônica e norte-americana cunhou a expressão "beyond all reasonable daudt" (para além de toda dúvida razoável). Esse é o patamar que deve ser alcançado para que se afaste a presunção de inocência (do acusado). O jogo processual (futebolisticamente falando) começa 1 x 0 para o acusado (em virtude da presunção da inocência). Somente provas válidas e convincentes derrubam esse placar. Ademais, não bastam provas que deixam dúvida. No caso de dúvida o jogo probatório fica empatado (1 x 1). E a dúvida favorece o réu (in dúbio pro reo). Para se afastar definitivamente a dúvida a prova necessita transmitir convicção razoável (ou seja: a prova precisa expressar uma convicção "beyond all reasonable daudt" - para além de toda dúvida razoável).

O dilema é o seguinte: se o desaparecimento do corpo da vítima nunca permitisse condenação, estaria garantida a impunidade (ocultando-se o cadáver). Mas condenar sem o corpo da vítima pode levar a mais um crasso erro judicial (caso dos irmãos Naves). Nem impunidade, nem erro judicial. Os extremos devem ser evitados. Mas todo cuidado é necessário.

Como podemos evitar as posições extremadas? Colhendo muitas provas técnicas. Isso é tarefa da polícia científica (que está sucateada no Brasil, em geral). No caso Eliza, por exemplo, já existem provas testemunhais (embora dúbias). Também já existiriam alguns indícios (a vítima teria passado no sítio de Bruno, teria sido levada para uma outra casa onde teria sido executada etc.). Que se pode fazer mais? Provas periciais. Luzes e reagentes (luminol, por exemplo) podem descobrir manchas de sangue (não visíveis). Testes de DNA. Provas dos registros telefônicos (não se trata da interceptação telefônica). Manchas de sangue nos carros. Uso de luzes forenses para a descoberta de pelos, cabelos, fibras de roupas, impressões digitais etc. etc.

Uma coisa é certa: se as provas técnicas não foram obtidas validamente ou se elas não forem convincentes, o resultado natural do jogo processual é a absolvição (porque in dubio pro reo). Menos declarações espalhafatosas, menos grotescos espetáculos midiáticos e mais polícia científica: esse é o caminho do justo e do razoável! Fora disso, só vamos ver mais exploração da paixão popularesca vingativa (da qual a mídia, em geral, entende bastante).
Fonte: Luiz Flávio Gomes

ADIn - Anamages contesta no STF extinção de adicionais aos juízes estaduais pelo CNJ 


A Anamages ajuizou, no STF, a ADIn 4580, na qual pede a suspensão, em caráter liminar, e a posterior declaração de inconstitucionalidade do artigo 4º, inciso III, letra b, da Resolução 13/2006, do CNJ.
O dispositivo impugnado extinguiu, no Poder Judiciário dos Estados, os adicionais por tempo de serviço. Essa mudança foi feita pela Resolução 13, editada pelo CNJ com objetivo de regulamentar, no âmbito da magistratura nacional, o subsídio como forma de remuneração dos membros de Poder, em conformidade com alteração promovida pela EC 19/98 no artigo 39, parágrafo 4º da CF.
Resolução
Pela redação dada ao parágrafo 4º do artigo 39 da CF, "o membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os ministros de Estado e os secretários estaduais e municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória".
A Resolução 13 do CNJ estabeleceu, em seu caput, inciso III, letra b : "Estão compreendidas no subsídio dos magistrados e por ele extintas as seguintes verbas do regime remuneratório anterior: III - adicionais; b) no Poder Judiciário dos estados, os adicionais por tempo de serviço em suas diversas formas, tais como: anuênio, biênio, triênio, sexta-parte, "cascatinha", 15% e 25%, e trintenário".
Alegações
A Anamages alega que a regra extinguiu os adicionais por tempo de serviço, sem resguardar situações protegidas pela regra do direito adquirido, prevista no artigo 5º, inciso XXVI da CF. Com isso, "violou o princípio da proteção à confiança, uma das facetas do princípio da segurança jurídica e inerência do Estado democrático de Direito", sustenta.
"O conceito de subsídio não é excludente de situações de pagamento de outras vantagens pessoais, derivadas de circunstâncias específicas e com fundamento diverso do concernente ao valor básico recebido em função do exercício do cargo", alega ainda a associação.
Ela observa que o objetivo da ação proposta ao STF é "demonstrar a inconstitucionalidade da igualação promovida pelo CNJ para situações diversas". Lembra, a propósito, que o tema não está pacificado no STF, fato que seria demonstrado pela propositura de ações ordinárias tanto no STF quanto perante a Justiça de primeiro grau. No Supremo, conforme recorda, tramita com este tema a AO 1509, que tem como relator o ministro Ricardo Lewandowski.
Precedentes no STF
A Anamages aponta precedentes em que o STF julgou constitucional a incorporação definitiva de vantagens pessoais ao patrimônio de agentes públicos, com base no direito adquirido previsto no artigo 5º, inciso XXXVI.
Entre eles cita os recursos de agravo regimental nos AIs 762863, relatado pelo ministro Eros Grau (aposentado) e julgado pela 2a turma em 20 de outubro de 2009, e 208932, relatado pelo ministro Maurício Corrêa (aposentado) e julgado pela 2a turma em 21 de agosto de 2001.
Fonte: www.migalhas.com.br

10 abril 2011

OBRIGAÇÕES DOS EMPRESÁRIOS


1) REGISTRO (art. 967 do CC)
O empresário deve se inscrever no registro público de empresas mercantis de sua respectiva sede antes de iniciar o exercício de sua atividade.
Podemos chamar o registro público de empresas mercantis de JUNTA COMERCIAL. A competência da junta comercial é limitado à unidade federativa em que ela se encontre localizada, ou seja, em cada Estado e no Distrito Federal haverá uma junta comercial com competência para registrar e inscrever os empresários de sua base territorial.
Natureza Jurídica do Registro: tem em regra natureza jurídica DECLARATÓRIA, porque não é a inscrição que torna o sujeito empresário, mas sim a FORMA, o modo pelo qual se predispõe a exercer sua atividade. O registro apenas torna regular a atividade empresária.

EXCEÇÃO: Esta regra comporta exceções, quais sejam: quando a atividade exercida pelo sujeito for uma atividade rural, que só se tornará empresário quando optar por sua inscrição na junta. Aqui a natureza do registro é CONSTITUTIVA.

2) ESCRITURAÇÃO (art. 1179 do CC)
O empresário deve manter regularmente escriturados os livros de registro que lhes são obrigatórios. Existem vários livros obrigatórios, tais como LIVRO DE REGISTRO DE AÇÕES NOMINATIVAS; LIVRO DE REGISTRO DE ATAS DE ASSEMBLÉIA; LIVRO DE REGISTRO DE DUPLICATAS; LIVRO CAIXA; LIVRO INVENTÁRIO (Obrigatório para o sistema simples) etc.
O importante aqui é perceber que apesar de obrigatórios, eles não são obrigatórios para todos os empresários. Alguns, como os dois primeiros livros destinam-se às sociedades anônimas, outros às sociedades limitadas, outros ao empresário individual, outros para empresários optantes do regime simples etc.
OBS: O nosso CC trouxe apenas um livro obrigatório de natureza contábil exigido de todos os empresários, qual seja, o LIVRO DIÁRIO.
LIVRO DIÁRIO – trata-se de livro contábil que tem por finalidade retratar as variações ocorridas no patrimônio do empresário e cuja escrituração regular é exigida de todos os empresários, EXCETO O PEQUENO EMPRESÁRIO (aquele que estará nos termos do art. 1179, parágrafo 2 do CC dispensado de manter escriturado o livro diário, pois não tem faturamento suficiente sequer para pagar um contador).

3) BALANÇO (art. 1179 do CC)
O empresário deve levantar ANUALMENTE balanço patrimonial e balanço de resultado econômico.
- Balanço Patrimonial: tem a função de retratar o patrimônio do empresário (bens, direito e obrigações do empresário, que forma o ATIVO
e as dívidas, que compõem o seu PASSIVO).
- Balanço Econômico ou Demonstração de resultado econômico: tem por função demonstrar se o empresário teve lucro ou prejuízo na exploração de sua atividade. Encontra-se todas as despesas e custos suportados pelo empresário durante o ano e todas as receitas auferidas por ele, demonstrando o prejuízo suportado pelo empresário (quando as despesas superarem as receitas) ou o lucro (quando as receitas superarem os prejuízo.
OBS: O pequeno empresário esta dispensado de levantar balanço.

ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL
- CONCEITO DE ESTABELECIMENTO: O Prof. Oscar Barreto Filho define ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL como sendo o conjunto de bens corpóreos (mesa, cadeira, computadores etc.) e incorpóreos (local, ponto, marca etc.) organizados pelo empresário para a exploração de sua atividade empresarial (art. 1142 do CC).
O estabelecimento não se confunde com o ponto empresarial. O PONTO EMPRESARIAL é um dos bens incorpóreos que irá integrar o estabelecimento empresarial.
- CONCEITO DE PONTO EMPRESARIAL: Ponto Empresarial é um dos bens que irá compor o estabelecimento. É, portanto, o LOCAL utilizado pelo empresário para a exploração de sua atividade.
- ALIENAÇÃO DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL: o contrato de alienação do estabelecimento empresarial é o chamado TRESPASSE. O bem transferido aqui é o estabelecimento empresarial.
Com o trespasse ocorre a mudança do empresário que irá explorar a atividade.
O estabelecimento empresarial não se confunde com a CESSÃO DE QUOTAS, cujo objeto do negócio não é o estabelecimento, não havendo mudança do titular do estabelecimento. Na CESSÃO DE QUOTAS ocorre apenas a compra de quotas de uma empresa, tornando-se sócio da empresa. Há apenas mudança de sócios da sociedade.
PERGUNTA: O empresário tem liberdade para transferir o seu estabelecimento? Em regra sim. Mas este contrato de trespasse para produzir efeitos deve necessariamente cumprir certas formalidades, quais sejam:
a. Averbar o contrato de trespasse na Junta Comercial;
b. Publicação do contrato de trespasse na Imprensa Oficial.
OBS: Embora haja liberdade para alienar o estabelecimento, caso não haja bens suficientes para garantir os credores, a situação muda. Não havendo no estabelecimento bens suficientes para satisfação de seus credores passa ser indispensável que antes do trespasse realize o pagamento dos credores ou precisa pelo menos obter a anuência deles, notificando-os. Ao serem notificados eles terão o prazo de 30 dias para se manifestarem sobre a transferência. Se todos forem favoráveis transfere-se o estabelecimento. Mas se um, alguns ou todos forem contra a transferência dentro dos 30 dias a alienação não poderá ser realizada, SALVO se pagar os credores.
PERGUNTA: E se os credores não se manifestarem decorridos os 30 dias? A anuência passa a ser TÁCITA, possibilitando a alienação do estabelecimento por parte do empresário.
Em regra, o empresário é livre para alienar o seu estabelecimento empresarial. TODAVIA, se não lhe restarem bens suficientes para a satisfação de todos os seus credores, a eficácia da alienação dependerá do pagamento destes ou da anuência, expressa ou tácita, de todos os seus credores no prazo de até 30 dias a contar de suas respectivas notificações.
PERGUNTA: O credor que se sentir lesado com alienação irregular do estabelecimento poderá requerer a anulação do trespasse? Não, porque a alienação irregular não enseja nem a anulabilidade nem a nulidade do contrato, mas apenas a ineficácia do contrato de trespasse. Portanto, se transferir irregularmente o estabelecimento essa transferência é ineficaz. A consequência é a ineficácia da transferência que não produzirá efeitos perante os credores, possibilitando executar o alienante, nomeando tais bens à penhora.
- Além disso, a alienação irregular caracteriza um ato de falência, podendo ensejar a sua quebra (Art. 94, III, “c” da lei 11.101/05).
- SUCESSÃO: o adquirente do estabelecimento empresarial responde por todas as dívidas relacionadas ao negócio explorado, desde que devidamente contabilizadas (ressalvadas as dívidas de natureza tributária e trabalhista, ainda que não estejam contabilizadas), permanecendo o alienante solidariamente responsável pelo prazo de até 1 ano (art. 1146 do CC).

- CONCORRÊNCIA: nos termos do art. 1147 do CC, o alienante não poderá fazer concorrência ao adquirente, SALVO autorização expressa, nos 5 anos subsequentes à transferência.

SOCIEDADES EMPRESÁRIAS:
O livro II da Parte Especial do CC trata das sociedades.
QUADRO GERAL DAS PESSOAS JURIDICAS:
As pessoas jurídicas no direito brasileiro são dividas em 2 grandes grupos:
- PESSOAS JURIDICAS DE DIREITO PRIVADO: aplica-se as regras do direito de empresa.
- PESSOAS JURIDICAS DE DIREITO PÚBLICO: aplica-se o regime jurídico público.
Essas pessoas jurídicas possuem regimes jurídicos diferentes.
As regras do direito de empresa aplicam-se as pessoas jurídicas de direito privado.
O art. 44 do CC diz que existem 5 pessoas jurídicas de direito privado distintas:
- Fundações;
- Associações;
- Sociedades;
- Organizações religiosas;
- Partidos políticos.
Todas se submetem as regras do direito privado, mas somente as sociedades se submetem as regras do direito de empresa, porque para ser empresário é fundamental exercer uma atividade econômica.
PERGUNTA: Como o CC classifica essas sociedades? O CC coloca as sociedades dividas em 2 grupos:
I - SOCIEDADES PERSONIFICADAS: aquela que possui personalidade jurídica. A sociedade ao adquirir personalidade jurídica passa a ser titular de direitos e obrigações, chamada de TITULARIDADE OBRIGACIONAL, que na prática significa poder de contratar para as empresas.
Além disso, passa a poder demandar judicialmente, tendo também TITULARIDADE PROCESSUAL.
Além disso, a sociedade personificada passa a ter TITULARIDADE PATRIMONIAL, tendo patrimônio próprio distinto do patrimônio de seus sócios. Os credores dessa sociedade terão como garantia de seus créditos exclusivamente os bens da sociedade, não podendo, em regra, cobrar diretamente dos sócios pelas dividas sociais.
Somente nas hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica essas regras podem ser relativizadas, possibilitando aos seus credores satisfazer seus créditos através do patrimônio dos sócios. É a chamada TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA.
Nem todas as sociedades personificadas se submetem às regras do direito de empresa. Temos 2 espécies de sociedades:
- Sociedade Empresária – é o empresário quando pessoa jurídica (submete-se ao direito de empresa).
- Sociedade Simples – não é sociedade empresária, não se submetendo ao direito de empresa. Seus atos constitutivos são registrados em cartório.
PERGUNTA: Como saber se os sócios da sociedade simples responderão de forma limitada ou ilimitada pelas obrigações? Deve-se determinar qual o tipo ou forma societária por ela adotada. A forma societária é que determina a responsabilidade dos sócios pelas dividas sociais.
Temos 6 espécies:
1) SOCIEDADE EM NOME COLETIVO: os sócios respondem de forma ilimitada.
2) SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES: estamos diante de uma sociedade onde haverá sócios com grau de responsabilidade distinto. Uns com responsabilidade limitada, outros com responsabilidade ilimitada.
3) SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES;
4) SOCIEDADE LIMITADA;
5) SOCIEDADE ANÔNIMA;
6) COOPERATIVA.
OBS: Nessas 3 sociedades acima a responsabilidade é limitada.
II - SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS: há apenas 2 sociedades:
- Sociedade em Comum;
- Sociedade em Conta de Participação.

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