NATUREZA JURIDICA - Direito Processual Penal

DIREITO PROCESSUAL PENAL

É um ramo do Direito Público que cuida das normas de investigação, de processamento, de julgamento, recursais e após o transito em julgado da sentença penal condenatória.

NATUREZA JURIDICA

O Processo Penal é repressivo; só é acionado após a pratica de uma infração (não tem natureza preventiva)
PERGUNTA: Existe situações em que o Processo penal é preventivo (antes da pratica da infração penal)? Existe 2 leis:
- Lei n° 9.034/95 (Lei das Organizações Criminosas), que nada mais são que as industrias do crime, como por exemplo o PCC.
- Lei n° 11.343/06 (Lei antidrogas). Um exemplo de ação policial dado a este caso (drogas) é a ação controladora ou ação policial controlada, que nada mais é do que a possibilidade da policia judiciaria retardar a abordagem com o objetivo de prender uma maior quantidade de pessoas (flagrante retardado, diferido ou postergado).
OBS: Na Lei n° 9.034/95, o delegado não precisa de autorização do juiz (ele mesmo retarda a abordagem/flagrante e depois notifica). Já na Lei n° 11.343/06, a ação controladora somente poderá ser realizada mediante autorização por escrito do magistrado.
PERGUNTA: Quem pode legislar sobre o Processo Penal (criar normas genéricas)? Previsto no artigo 22, inciso I da CF/88 que é PRIVATIVO da União (Câmara dos Deputados, Senado Federal e Presidência da Republica) legislar sobre o Processo Penal (legisla sobre a estrutura do Processo Penal).
PERGUNTA: Mais alguém pode legislar sobre o Processo Penal? Legislam também os Estados da Federação (somete por questões especificas, desde que autorizado por lei complementar) – um exemplo típico dado a este caso é o do Governador de São Paulo que, através de Lei complementar, pelo fato do Estado de São Paulo possuir metade dos presos do país, resolveu junto a Assembléia Legislativa estabelecer a “vídeo conferência”, o qual facilitaria o andamento de processos e reduziria os gastos públicos.

LEGISLAÇÃO CONCORRENTE (artigo 24 da CF/88)
União, Estados e o Distrito Federal podem legislar concorrentemente sobre o procedimento (é o particular modo de processar alguém).
EXEMPLOS DE LEGISLAÇÃO CONCORRENTE: Direito Penitenciário, Juizados Especias Cíveis, etc.
  
APLICAÇAO DAS NORMAS PROCESSUAIS

1) APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL PENAL NO ESPAÇO: No processo Penal vigora o princípio da territorialidade absoluta (as autoridade judiciarias brasileiras só aplicam o processo penal brasileiro – não se aplica norma estrangeira).
OBS: Tribunal Penal Internacional (artigo 5°, parágrafo 4 da CF): determinados fatos, por sua relevância, poderão ser julgados pelo Tribunal Penal Internacional, mas nenhum juiz brasileiro aplica norma penal estrangeira.
OBS: Área Penal: O Direito Penal pode ultrapassar os limites do território, como por exemplo os crimes cometidos a bordo de navio e aeronaves – 1 navio brasileiro de bandeira pública é chamado de EXTRATERRITORIALIDADE POR EXTENÇAO.
OBS: O Processo Penal não tem extraterritorialidade.

2) APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL PENAL PESSOAL: é a famosa pergunta: Quem o Processo Penal atinge?
a) Regra Geral: imputabilidade em razão da idade (sistema biológico – zero hora do dia em que completa 18 anos de idade); o primeiro pressuposto observado é a idade.
b) Desde que tenha 18 anos de idade: artigo 26, parágrafo único e “caput” da CF – vão ser processados, independente da insanidade mental (tem que ter processo para verificar a insanidade) – o processo atinge os inimputáveis e os semi-inimputáveis. Aos inimputáveis e semi-inimputáveis sentença é absolutória imprópria (não condena), somente aplicando a medida preventiva.
c) Presidente da República: Pergunta-se: o presidente da republica pode ser processado? A abordagem e condução é permitida ao presidente da república, pois a pessoa do presidente ainda não está preso. Já a prisão, não pode ser efetuada – não está sujeito a nenhuma prisão cautelar (flagrante, temporária e preventiva), mas pode ser abordado e conduzido, desde que não seja lavrado o auto.
O presidente da republica, com relação ao PROCESSO:
c.1) Crime Comum: imunidade temporária (não tem como processa-lo enquanto perdurar o mandato);
c.2) Crimes Funcionais: artigo 86 da CF – denúncia a PGR (Procuradoria Geral da República) – remessa ao STF (o STF não põe a mão e encaminha à Câmara dos Deputados) – o STF remete à Câmara dos Deputados para a obtenção de 2/3 dos votos da casa (natureza jurídica: condição de processabilidade/condição de processar) – volta ao STF (decide se recebe ou rejeita – qualquer das 2 decisões tomadas tem que ser de forma fundamentada) – se for recebida a denuncia, o presidente fica afastado por 180 dias – se o processo não encerrar nesse prazo, o presidente retorna ao cargo.

OBS: Só como forma de aprendizado:
- Condição de Procedibilidade (é a condição de proceder/fazer, como por exemplo, a representação do ofendido).
- Condição de Prosseguibilidade (é a condição para prosseguir, como por exemplo a resposta escrita - no procedimento ordinário e sumário, para se prosseguir com o processo, o prazo é de 10 dias para ambos.

PERGUNTA: Qual o prazo que o juiz concede quando recebe a denúncia pelo crime de roubo? O prazo é de 10 dias.
PERGUNTA: Esse prazo é próprio ou impróprio? Neste caso o prazo é impróprio (sem a resposta escrita o prazo não prossegue).
OBS: Prazo próprio (não prorroga); Prazo impróprio (prorroga)
d) Senador e Deputado Federal: toda vez que o delegado de polícia detectar envolvimento com prerrogativa de função, o delegado perde a presidência/titularidade do inquérito policial. O inquérito devera ser remetido ao STF, caso o envolvido seja senador ou deputado federal.
Os Senadores e os Deputados Federais tem imunidade funcional em 2 casos:
- Imunidade Prisional: só podem ser presos cautelarmente em crimes inafiançáveis com pena mínima MAIOR QUE 2 ANOS. Se a pena for menor que 2 anos o crime é afiançável.
- Imunidade Processual Temporária: PGR oferece a denuncia – a denuncia vai ao STF – o STF avalia o juízo de prelibação (admissibilidade) – se o STF recebe a denuncia, informa a Casa Legislativa que, por iniciativa de qualquer partido político, e por aprovação de maioria ABSOLUTA, podem SUSPENDER o andamento do processo até o término do mandato (imunidade temporária) – só vale para os crimes praticados depois da investidura (posse); aos crimes cometidos antes da investidura, só tem o direito ao foro por prerrogativa de função.
Cessado o exercício do mandato, cessa o foro por prerrogativa de função.
e) Diplomata: é representante do Estado acreditante (dele) – ele, a esposa, os filhos e os nativos que com ele vieram, tem imunidade prisional e processual ABSOLUTA (Convenção de Viena) – a casa, o escritório, os papeis, as malas, bagagens pessoais e carros não estão sujeitos a nenhuma restrição policial ou judicial.
f) Cônsul: representante comercial – a imunidade é relativa (somente com relação aos atos de ofício).
g) Membro do Poder Judiciário, do MP, Deputados e Senadores: todos tem prerrogativa de função – foro único em segundo instância – todos que tem foro por prerrogativa de função não tem direito ao duplo grau de jurisdição – não cabe apelação – imunidade prisional – só podem ser presos em crimes cuja pena mínima seja superior a 2 anos (inafiançáveis)   

3) APLICAÇAO DA NORMA PENAL NO TEMPO: Pergunta-se: quando entrar em vigor uma norma processual penal, como regula os inquéritos e processos que estão em andamento/ e seus efeitos?
a) norma processual penal original ou genuína: artigo 2 do CPP – entrou em vigor – regula o restante, ou do inquérito ou do processo, ainda que traga melhor oportunidade ao réu ela NÃO RETROAGE – os atos praticados anteriormente são plenamente válidos.
b) norma heterotópica ou de efeitos materiais: a norma regula o direito de locomoção, de punir do Estado ou atinge alguma garantia constitucional – aplica-se a regra do Direito Penal: se beneficiar RETROAGE, se prejudicar é IRRETROATIVO.
EXEMPLO: Lei n 8.072/90 em seu artigo 2, inciso II – os crimes hediondos e os equiparados são insuscetíveis de liberdade provisória (com ou sem fiança). Outro exemplo é a Lei n 11.464/07 – permite-se a liberdade provisória nos crimes hediondos e assemelhados.
Fonte: Direito Penal e Processo Penal - Glória Regina

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