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17 julho 2014

DEFEITOS NÃO SOLUCIONADOS DURANTE O PERÍODO DE GARANTIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DO FORNECEDOR. INCIDÊNCIA DO ART. 18 DO CDC. DECADÊNCIA

Por: Glória Regina Dall Evedove - São Tomé das Letras 
Autos nº 2009/001770 (Número  de Controle na Vara).Campinas/SP
Vistos.
Relatório
FELIPE MORAES ZIGGIATTI ajuizou ação de conhecimento e natureza condenatória, pelo rito ordinário,  em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL .Alega o autor ter adquirido veículo GM TRACKER 2.0, em 10/05/2007, no valor de R$59.990,00. Afirma que, no primeiro período de chuvas fora surpreendido por poças de água dentro do veículo e, tendo levado o mesmo à concessionária em 24/10/2007 para sanar o defeito, este continuou sem solução mesmo após ter sido levado por mais sete vezes para tanto.
Alega ainda ter notificado a requerida por intermédio do PROCON, mas que continuou sem resposta para o seu problema. Alega não ser possível a substituição do produto pelo fato de ter sido o mesmo retirado de linha, bem como  o abatimento proporcional do  preço  já  que  não  conseguiria  vender  o  veículo  com  tal  defeito.  Junta documentos  (fls.  24/50).  Com isso  requer  a  condenação  da  ré:  “a.  A  devolução  do  valor  pago  no  veículo,  devidamente  corrigida,  nos  termos  do  art.  18,  III  do  Código de  Defesa  do  Consumidor;   b. ao pagamento  de  indenização  por  danos morais,  punitivos,  reflexos e  materiais,  tudo em  conformidade  com  o  já  exposto nesta  inicial,  sugerindo-se,  sem  que  esta  vincule  ou  limite  a  ampla  margem  de  discricionariedade de Vossa  Excelência,  que  os  danos   morais  e  reflexos  sejam,  cada  um, arbitrados no  décuplo  da  soma das  condenações  anteriores.”.  Citado, o requerido ofereceu contestação (fls. 56/97). Argui  preliminar de  decadência.  Requereu  a  denunciação  da  lide  das  empresas  INIPLA  (ALPINI  VEÍCULOS),  vendedora  do  veículo  e  da  CONCESSIONÁRIA  DAHRUJ,  onde  foram efetuadas  as  tentativas  de  conserto  do  veículo.
No mérito,  alega  a  inaplicabilidade  do  art.  18  do Código  de Defesa do Consumidor, a  ausência  de  defeitos  que  tornem  o  veículo  inutilizável  e a  ausência  do  defeito  de  infiltração.  Afirma que  como  o  autor  não  mais  teria  retornado  à  concessionária  após  27/02/2009,  devendo-se  inferir  que  houve  a  resolução  do  alegado  problema.  Impugna os demais pedidos.  Em seguida, o autor ofereceu réplica (fls.  124/139).  Foi indeferida a denunciação da  lide  (fls.  140),  tendo  sido,  na  mesma  ocasião,  designada  audiência  de  conciliação,  que  restou  infrutífera  (fls.  157).  Anote-se a  interposição  de  três  agravos  retidos  nos  autos  (fls.  162/168,  176/185  e  233/238).
Houve decisão saneadora (fls. 170), tendo sido rejeitada a decadência arguida e determinada a realização de perícia técnica.  O laudo pericial foi laborado e as partes se manifestaram acerca do mesmo,  tendo  a  requerida apresentado  quesitos  suplementares,  devidamente  respondidos  (fls.  312/313). 
Foi expedida Carta Precatória para inquirição de testemunha do requerido. (fls.  353/385),  tendo  ainda  havido  audiência  de  instrução  e  julgamento  (fls.  335).  Ofertaram ainda as  partes  razões  finais  sob  forma  de  memoriais.  É,  em  síntese,  o  relatório.
II – Fundamentação. A ação  é  procedente  .  O autor adquiriu o veículo em 10/05/2007. Já no mês de outubro do mesmo ano procurou a assistência  técnica  relatando  o  problema  de  infiltração  de  água  no  veículo.  Após  tentativa  vã  de  conserto,  retornou  novamente  as  seguintes  vezes,  a  fim  de  solucionar  o mesmo  problema  -  relato  de  infiltração,  problema  discriminado  em  todas  as  notas  de  atendimento  juntadas:  Em  07/01/2008  (fls.  32)  -  relato de infiltração; Em  13/02/08 (fls. 30)  -  relato  de  infiltração; Em  22/04/08 (fls.  29)  -  relato  de  infiltração;  Em  03/06/08(fls.  28) relato  de  infiltração;  Em  27/02/09  (fls.  26)  relato  de  infiltração;  Em  18/08/09  (fls.  27)  relato de  infiltração.  Assim, verifica-se que o veículo novo  adquirido pelo autor veio de fábrica com vício, já que, em poucos meses, por diversas vezes, procurou o autor a concessionária  a  fim  de solucionar o problema da infiltração.
Desta forma, verifica-se claramente não somente a incidência do Código de Defesa do Consumidor, mas, especificamente do seu art. 18, que prevê a responsabilidade solidária do fabricante do produto o requerido, com  a concessionária, que efetua os reparos   necessários.
Neste sentido é a jurisprudência do STJ: “RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VEÍCULO NOVO. AQUISIÇÃO. DEFEITOS NÃO SOLUCIONADOS DURANTE O PERÍODO DE GARANTIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE  E DO FORNECEDOR. INCIDÊNCIA DO ART. 18 DO CDC. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. FLUÊNCIA DO PRAZO A PARTIR DO TÉRMINO DA GARANTIA CONTRATUAL. 1. Diversos precedentes desta Corte, diante de questões relativas a defeitos apresentados em veículos automotores novos, firmaram a incidência do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor para reconhecer a responsabilidade solidária entre o fabricante  e o fornecedor.  2. O  prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto (art. 26 do CDC) não corre durante o período de garantia contratual, em cujo curso o veículo foi, desde o primeiro mês da  compra, reiteradamente apresentado à concessionária com defeitos. Precedentes. 3. Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido. (STJ - REsp: 547794 PR 2003/0083271-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/02/2011, T4  -  QUARTA  TURMA,  Data  de Publicação: DJe 22/02/2011)”.
E tem-se que a concessionária não efetuou os reparos de maneira satisfatória. Isso se constata facilmente em decorrência das diversas vezes que teve o autor que retornar à concessionária, para este fim. Nem se argumente que o autor somente teria efetuado a primeira revisão de seu veículo aos 20.000 km rodados e que somente agora, em decorrência do uso é que o veículo apresentou o problema relatado. É que esteve aquele continuamente em visitas à concessionária, sempre com o mesmo objetivo, tendo sido a sua última visita em 18/08/2009, não restando ainda sanado o problema.
Após isso, em 01/07/2009 ajuizou a presente ação, a fim de ver preservados os seus direitos de consumidor. Ressalte-se ainda que o veículo possuir garantia de 3 anos que vigeu até maio de 2010  (fls. 269), conforme informado ao Sr. Perito pelo funcionário da própria requerida, quando da realização da perícia. Às fls. 313 dos autos, o Sr. Perito esclarece que “As  guarnições de borracha das portas do referido veículo, que têm a função de impedir a entrada de água, entre outros, para dentro do habitáculo, encontravam- e deterioradas, com  aspecto de ressecada, motivo pelo qual não estavam mais cumprindo a sua função de vedação. Não é possível afirmar com certeza se a peça estava deteriorada devido à desgaste natural ou se houve efeito no  material (borracha). Caso a referida  deformação tenha ocorrido naturalmente, é possível afirmar que esta deterioração foi precoce, e não condiz com a durabilidade esperada desta peça.” Desta forma, verificando-se que a causa da infiltração de água no interior do veículo do autor foram as borrachas de vedação que, aparentemente, desde a aquisição do veículo já apresentavam  problema e que este não foi solucionado pela concessionária, de rigor a observância do § º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe:  “§ 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I – a  substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III – o abatimento proporcional do preço”.
E  tendo o autor optado pela restituição da quantia paga, até porque, de fato, ficam obstacularizadas as demais opções no caso específico, conforme explanou o autor na sua inicial, de rigor a condenação da requerida na devolução da quantia paga, monetariamente corrigida, desde o seu desembolso, acrescida ainda de juros de mora de 1%  ao mês, esses contados da citação. Procedente ainda o pedido de indenização pelos danos morais pleiteados  pelo autor, haja vista o prolongado aborrecimento que  o mesmo teve ao adquirir um veículo novo que, a princípio, não deveria apresentar  reiterado problema, não solucionado pela  montadora ou concessionária.
Tal entendimento também é o adotado pelo STJ: “CIVIL E PROCESSUAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REPARO DE VEÍCULO NOVO. DEFEITOS DE FÁBRICA. EXECUÇÕES INADEQUADAS. SUCESSIVAS TENTATIVAS PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGITIMIDADE AFASTADA. ART. 18 DO CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DO FORNECEDOR. SUBSTITUIÇÃO POR VEÍCULO NOVO. ART. 18. §  1º, I, DO CDC. OPÇÃO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONCEDIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RECURSOS ESPECIAIS QUE DISCUTEM O INCABIMENTO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOSENSEJADORES DO DANOMORAL. EXCLUSÃO. I. Não  há violação ao art. 535 do CPC quando a matéria impugnada é devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que dirimiu a controvérsia de modo claro e completo, apenas de forma contrária aos interesses da parte. II.  "Comprado veículo novo com defeito, aplica-se o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor e não os artigos 12 e  13  do mesmo Código, na linha de precedentes da Corte. Em tal  cenário, não há falar em ilegitimidade passiva do fornecedor"(REsp nº 554.876/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes, DJU de 17/02/2004).
III. Devida a indenização por dano moral, porém em valor  inferior ao fixado, de modo a  evitar enriquecimento sem causa.
IV. Cabe ao consumidor a escolha entre a substituição, a restituição do preço, ou o seu abatimento proporcional em tais hipóteses - art. 18, § 1º, I a III,  da Lei n. 8.078/1990. Precedente. V. Recursos especiais conhecidos  em  parte e, nessa extensão, parcialmente  providos. (STJ - REsp: 912772 RS 2006/0281613-9, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 26/10/2010, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe  11/11/2010)”. Quanto ao montante da indenização, tendo em vista o tempo decorrido entre a compra e a resolução do problema, além dos diversos deslocamentos à concessionária, e tempo de indisponibilidade do veículo, reputo suficiente  para punir a conduta lesiva e compensar a ofensa experimentada, que seja fixada em R$ 21.720,00.
Porém, não procede o pedido de indenização pelos danos morais reflexos, requeridos em favor da enteada e da companheira do requerido. De fato, em conformidade com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente, independente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores. Porém, deve haver a comprovação do dano e do nexo causal. E tenho que no caso dos autos não houve tal comprovação. Às fls. 44 e 45 foram juntados exame realizado em “Betriz Bonetto Fernandes” e juntado atestado médico datado de 04/06/2009, afirmando que “Adriana Helena Bonetto  Fernandes” sofre de rinite alérgica específica de dois tipos de ácaros, bem como sensibilidade importante a  “epitélio de animais-gato”, tendo realizado tratamento por três anos. Ora, o veículo fora adquirido em 2007, ou seja um anos após o início  do tratamento realizado em Adriana, ausentes, desta forma, o dano e o nexo causal para a imposição da indenização.
Porém, procedente o pedido de indenização pelos danos materiais  sofridos, em  virtude dos acessórios adquiridos para utilização no  veículo, conforme documentos juntados às fls. 46/50, já que serão os acessórios completamente perdidos com a devolução do veículo.
Cumpre ressaltar, porém, que a restituição do valor pago pelo veículo dependerá da devolução desse à ré.
III - Decisão
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido contido  na inicial.  Faço-o para condenar a requerida na devolução da quantia paga, monetariamente corrigida,  desde o seu desembolso, acrescida ainda de juros de mora de 1%  ao mês, esses contados da citação, bem como condenar a requerida em indenizar o autor pelos  danos morais sofridos, no  importe de R$  21.720,00, esses corrigidos monetariamente  desde a data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e, ainda, nos danos materiais relativos aos acessórios pelo autor adquiridos, conforme as notas juntadas com a inicial, corrigidos monetariamente desde o desembolso   e acrescidos de juros de mora contados da citação.

A restituição do valor pago pelo veículo dependerá da devolução desse à ré. Considerando que cada litigante foi em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles as custas e as despesas, arcando cada qual com os honorários dos patronos que constituiu, nos termos do artigo 21 do Código de  Processo Civil. Publique-se, registre-se e intime-se. Campinas, 14 de  julho  de  2014. Fábio Henrique Prado  de Toledo Juiz(a) de  Direito.
Fonte: Autos nº 2009/001770 (Número  de Controle na Vara).

19 abril 2014

Com polícia sem carro, juiz sugere levar preso em 'lombo de burro'


O juiz Celso Serafim Júnior foi obrigado a suspender uma audiência porque o acusado não compareceu ao Fórum de Mirinzal (418 km de São Luís), na última quarta-feira (9). Como está detido, ele precisava ser transportado pela polícia, que não tinha carro. No mesmo dia, diante de todas as pessoas que foram ao local e iriam participar da audiência, Serafim Júnior marcou uma nova audiência, para o dia 21 de maio, mas mandou um recado às polícias no município: "Saliento que na impossibilidade de haver viatura deverá a autoridade policial trazer o acusado em lombo de burro, carro de boi, charrete ou táxi".
A determinação do juiz ganhou destaque nas redes sociais e gerou discussão sobre a estrutura policial no Maranhão. O presidente da Associação de Magistrados do Maranhão, Gervásio Santos, postou a decisão no Facebook e disse que a falta de estrutura prejudica o trabalho do judiciário.
Segundo Serafim Júnior, a decisão veio como uma crítica à estrutura precária da segurança pública na região e à desculpa oficial para não transportar o acusado.
"Quis dizer com essa decisão que a falta de viatura não é justificativa. O texto é para quem consegue ler além. Não é legitima a falta de um material tão importante, mas não quer dizer que quero que a polícia realmente me traga no lombo de um jumento", disse o juiz, em entrevista ao UOL.
Serafim Júnior disse que é obrigação de Estado a locomoção dos presos, e que havia a data foi previamente informada às autoridades.
"A delegacia está a menos de 2 km do Fórum. A audiência estava previamente agenda. É questão de gestão. Se não vai ter um carro, providencia outro, mas não deixa faltar uma viatura, não só para transportar o preso, mas para o policiamento normal", afirmou.
Outro caso
Segundo o juiz, que é titular da comarca vizinha de Cururupu, mas responde por Mirinzal, esse não foi o primeiro caso de problemas causados por falta de carros da polícia na cidade. No último dia quatro, uma decisão obrigou o Estado a fazer um transporte de um preso para uma cirurgia, mas que até agora não ocorreu.
"Tive lá ontem à noite e não ele não tinha sido conduzido. Ele tem um problema no aparelho genital, que pode se agravar e virar uma cirurgia de emergência. Essa é uma questão séria, de saúde do preso, e por falta de viatura não está ocorrendo", afirmou.

14 abril 2014

Sentença que mudou a rota de uma vida


A sentença a que me reporto veio a se tornar muito conhecida porque pessoas encarregaram-se de espalhá-la: por xerox, primeiramente; depois por mimeógrafo; depois por e-mail; finalmente, veio a ser estampada em sites da internet. Primorosos trabalhos de arte foram produzidos a partir do caso, por pessoas que não conheço pessoalmente: Odair José Gallo e Mari Caruso Cunha (versões sonoras e com imagens).
A protagonista do caso judicial chamava-se Edna.
Hoje, aos 77 anos, a memória visual me socorre. Sou capaz de me lembrar do rosto de Edna e do ambiente do fórum, naquela tarde de nove de agosto de 1978, há trinta e seis anos. Uma mulher grávida e anônima entrou no fórum sob escolta policial. Essa mesma mulher grávida saiu do fórum, não mais anônima, porém Edna, não mais sob escolta porém livre.
Após ouvir, palavra por palavra, o despacho que a colocou em liberdade, Edna disse que se seu filho fosse homem ele iria se chamar João Batista. Mas nasceu uma menina, a quem ela deu o nome de Elke, em homenagem a Elke Maravilha.
Edna declarou no dia da sua liberdade: poderia passar fome, porém prostituta nunca mais seria.
Passados todos estes anos, perdi Edna de vista. Nenhuma notícia tenho dela ou da filha. Entretanto, Edna marcou minha vida. Primeiro, pelo resgate de sua existência. Segundo, pela promessa de que colocaria no filho por nascer o nome do juiz. Era o maior galardão que eu poderia receber, superior a qualquer prêmio, medalha, insignia, consagração, dignidade ou comenda.
Lembremo-nos de Jesus diante da viúva que lançou duas moedinhas no cesto das ofertas:
“Eu vos digo que esta pobre viúva lançou mais do que todos, pois todos aqueles deram do que lhes sobrava para as ofertas; esta, porém, na sua penúria, ofereceu tudo o que possuía para viver.” (Lucas, 21, 1 a 4).
Edna era humilde e pobre. Sua maior riqueza era aquela criança que pulsava no seu ventre. Ela não me oferecia assim alguma coisa externa a ela, mas algo que era a expressão maior do seu ser. Se a promessa não se concretizou isto não tem relevância, pois sua intenção foi declarada. O que impediu a homenagem foi o fato de lhe ter nascido uma menina. Em razão do que acabo de relatar, se eu encontrasse Edna, teria de agradecer o que ela fez por mim. Edna me ensinou o que é ser juiz. Edna me ensinou que mais do que os códigos valem as pessoas. Isso que eu aprendi dela tenho procurado transmitir a outros, principalmente a meus alunos e a jovens juízes.
Segue-se a íntegra da decisão extraída da folha 32 do Processo número 3.775, da Primeira Vara Criminal de Vila Velha:
“A acusada é multiplicadamente marginalizada: por ser mulher, numa sociedade machista; por ser pobre, cujo latifúndio são os sete palmos de terra dos versos imortais do poeta; por ser prostituta, desconsiderada pelos homens, mas amada por um Nazareno que certa vez passou por este mundo; por não ter saúde; por estar grávida, santificada pelo feto que tem dentro de si, mulher diante da qual este juiz deveria se ajoelhar, numa homenagem à Maternidade, porém que, na nossa estrutura social, em vez de estar recebendo cuidados pré-natais, espera pelo filho na cadeia. É uma dupla liberdade a que concedo neste despacho: liberdade para Edna e liberdade para o filho de Edna que, se do ventre da mãe puder ouvir o som da palavra humana, sinta o calor e o amor da palavra que lhe dirijo, para que venha a este mundo tão injusto com forças para lutar, sofrer e sobreviver. Quando tanta gente foge da maternidade; quando milhares de brasileiras, mesmo jovens e sem discernimento, são esterilizadas; quando se deve afirmar ao mundo que os seres têm direito à vida, que é preciso distribuir melhor os bens da Terra e não reduzir os comensais; quando, por motivo de conforto ou até mesmo por motivos fúteis, mulheres se privam de gerar, Edna engrandece hoje este Fórum, com o feto que traz dentro de si. Este Juiz renegaria todo o seu credo, rasgaria todos os seus princípios, trairia a memória de sua Mãe, se permitisse sair Edna deste Fórum sob prisão. Saia livre, saia abençoada por Deus, saia com seu filho, traga seu filho à luz, que cada choro de uma criança que nasce é a esperança de um mundo novo, mais fraterno, mais puro, algum dia cristão. Expeça-se incontinenti o alvará de soltura.”

Mulher é o primeiro “pai” em certidão de nascimento nos EUA

Notícias 

Graças a uma ordem judicial indireta, uma mulher foi registrada como pai na certidão de nascimento de uma criança em Nashville (Tennessee). Conforme o registro, Emilia Maria Jesty, gerada por inseminação artificial, é oficialmente filha de Valeria Tango (a mãe, que gerou a criança) e de Sophy Jesty (o pai). O tribunal não determinou que Sophy fosse registrada como o pai da criança. Mas decidiu que Valeria e Sophy eram legitimamente casadas, apesar de o casamento entre pessoas do mesmo sexo nunca ter sido aprovado em Tennessee.
Elas se casaram em Nova York, estado que reconhece casamentos homoafetivos há tempos. E se mudaram para o Tennessee, onde, com a ajuda do Centro Nacional pelos Direitos das Lésbicas, entraram na Justiça para obter o reconhecimento oficial do casamento e, com isso, ter direito a todos os benefícios federais previstos em lei para casais e filhos.
A juíza Aleta Trauger emitiu uma “decisão preliminar”, determinando o reconhecimento do casamento celebrado fora do estado. A Procuradoria entrou com recurso, que está em andamento. Cerca de 50 casos estão correndo nos tribunais dos 33 estados que ainda proíbem o casamento entre pessoas do mesmo sexo, de acordo com a agência Reuters.
Enquanto isso, no hospital de Nashville, em 27 de março, o casal exigia que os nomes das duas constassem na certidão de nascimento da filha. Foram muitas horas de discussões entre as mulheres, funcionários do hospital e do departamento de saúde, que se recusava a emitir a certidão. Porém, o departamento acabou cedendo às pressões, em razão da decisão judicial em Tennessee e decisões semelhantes de mais oito estados, também levadas em consideração.
Após concordar, emitiu rapidamente a certidão de nascimento, utilizando o único formulário disponível no sistema — o tradicional, que traz um campo para o nome da mãe e outro para o nome do pai. Como casamentos entre pessoas do mesmo sexo ainda não foram legalizados no estado, não há formulários para emissão de certidão só com os nomes de duas mães ou de dois pais.
Confusão
Dezenas de casais gays em diversos estados, mesmo onde a união entre pessoas do mesmo sexo já é reconhecido legalmente, lutam na Justiça para que seus nomes constem como pais na certidão de recém-nascidos. A situação está confusa em todo o país: cada estado, uma sentença.
A Califórnia já reconhece “pais do mesmo sexo” na certidão de nascimento, se forem legalmente casados; Massachusetts, também, deixando claro que vale para lésbicas e para gays. Iowa concede o benefício apenas às duas mulheres. Maryland, Nova York e Oregon também reconhece o direito de duas mulheres, mas abre uma brecha para homens, cumpridos alguns procedimentos adicionais. A maioria dos estados não reconhece coisa alguma.

Fonte: João Ozorio de Melo é correspondente da revista Consultor Jurídico nos Estados Unidos.

31 março 2014

Carta psicografada é usada em julgamento de homicídio


Uma carta psicografada, aparentemente, foi utilizada como prova significativa durante um julgamento de homicídio na 2ª vara Criminal de Uberaba/MG, na quinta-feira passada. O réu, Juarez Guide da Veiga, foi absolvido. De acordo com informações do site Estadão, na correspondência além-vida, a vítima, João Eurípedes Rosa, diz ter dado motivo para o crime ao agir com ódio e ignorância vendo a ex-companheira com Juarez. Quatro dos sete jurados do Tribunal de Júri podem ter acreditado na história.
O crime ocorreu há quase 22 anos e teria como motivação um triângulo amoroso, o qual culminou com a morte de "Joãozinho Bicheiro", como era conhecido, durante tiroteio. O conflito ocorreu quando João, que já vivia separado da mulher, a flagrou chegando em casa dentro de um carro com o réu. Inicialmente, segundo o MP, ela e Juarez teriam tramado a morte do marido para ficar com a herança.
No julgamento do dia 20/3, segundo o Estadão, o advogado do réu apresentou 17 páginas psicografadas pelo médium Carlos Baccelli – autor de mais de 100 livros, alguns em parceria com Chico Xavier – um ano após a morte da vítima.
Nelas, João Bicheiro envia uma mensagem à ex-mulher: "Você tem uma vida inteira pela frente e muito o que fazer para criar e educar os nossos filhos". A vítima também assume a culpa pela própria morte dizendo que "estava dominado pelo ciúme e completamente à mercê do meu próprio despreparo espiritual".
Em entrevista concedida ao portal G1, o advogado comenta que diante de todo o contexto probatório, não somente por meio da carta, o próprio MP entendeu por bem em reconhecer a tese de legítima defesa e pediu a absolvição.

Fonte 2ª vara Criminal de Uberaba/MG absolveu o réu Juarez Guide da Veiga. quinta-feira, 27 de março de 2014 Processo0203100-42.2001.8.13.0701

14 fevereiro 2014

Itália tribunal derruba lei igualando cannabis com heroína

Tribunal Constitucional da Itália derrubou uma lei que triplicou sentenças para vender, cultivar e posse de maconha, declarando-o "ilegítimo".
Grupo de direitos Prisionais Antigone dizem que a lei tem causado a superlotação das prisões, com 40% de todos os presos que cumprem penas por crimes de drogas.
Ela pode afetar cerca de 10.000 pessoas que podem ser libertadas da prisão como resultado.
A lei entrou em vigor, em 2006, sob o governo conservador liderado pelo então primeiro-ministro, Silvio Berlusconi.
Cárceres italianos são considerados os mais lotados na União Europeia.
De acordo com dados oficiais, citados pela agência de notícias Reuters, cerca de 62.000 detidos são mantidos em celas construídas para menos de 48.000.
Em janeiro de 2013, o Tribunal Europeu de Direitos Humanos decidiu que a superlotação nas prisões da Itália viola os direitos básicos dos detentos. As autoridades italianas foram multados € 100.000 (135.700 dólares americanos, £ 81.934) e ordenada para resolver o problema de superlotação em um ano.
Sentenças mais longas
Sob a lei mais rigorosa drogas, as drogas mais leves, como maconha e haxixe foram classificados como iguais, em termos legais, a Classe A cocaína drogas e heroína.
Isso aumentou as penas para o cultivo, venda e tráfico de cannabis 2-6 anos para 6-20 anos.
Após a decisão do tribunal, a lei de drogas anterior dando sentenças reduzidas assume automaticamente em vigor.
Nem a lei tornou crime a consumir cannabis, mas ambos criminalizado sua posse.
A decisão do tribunal constitucional dividiu os partidos de "esquerda e direita", a agência de notícias italiana Ansa relata.
"A decisão coloca a palavra final sobre uma das leis mais absurdas que o parlamento já passaram nos últimos anos", disse Alessia Morani, uma MP com o Partido Democrata de centro-esquerda (PD).
Mas outros deputados, como Maurizio Gasparri, disse que a decisão foi "um grande erro que os riscos promover tráfico e consumo de drogas", relatou Ansa.


Fonte: Publicado pela BBC News - 12 fev 2014

05 fevereiro 2014

Grávida em surto psiquiátrico será submetida a cesárea



Na Inglaterra, uma paciente psiquiátrica deverá ser amarrada para receber anestesia geral. Depois, será submetida a cesárea. Foi o que decidiu um juiz da Corte Superior de Justiça do país, ao analisar pedido do hospital onde a mulher está internada. O pedido de parto cesariano forçado foi apoiado pelo marido e pelo pai da grávida.
O caso revela, mais uma vez, a difícil situação em que é colocado um juiz ao ter de tomar decisões por outra pessoa. Na Inglaterra, sempre que alguém não pode decidir os próprios passos, é a Justiça que tenta se colocar no lugar dessa pessoa e decidir como agir, nem sempre com o apoio da família.
No drama vivido pela gestante — conhecida apenas pelas iniciais A.A., para preservar sua identidade — o Judiciário foi chamado para agir não para salvar o bebê, mas para evitar risco de morte da mãe. De acordo com os autos, a mulher sofre de transtorno bipolar. Já chegou a ser internada em clínicas psiquiátricas. Também abusava de bebidas e drogas para aliviar os sintomas da doença.
Durante boa parte da gestação, ela esteve sã e, junto com seu companheiro, fez todo o acompanhamento pré-natal necessário. Já com 38 semanas, pouco antes da data prevista para o parto, A.A. sofreu um surto psiquiátrico e teve de ser internada. Lá, os médicos constataram que ela havia sofrido uma ruptura de membrana e, para não sofrer nenhuma infecção, deveria parir o bebê em pouco tempo. Caso contrário, poderia morrer.
Dois dias depois da internação, ela ainda não tinha entrado em trabalho de parto e não estava disposta a colaborar com o tratamento. Para os médicos, existiam duas alternativas: começar a induzir o parto normal, o que dependeria da colaboração da gestante, ou submetê-la a uma cesárea, mesmo contra a sua vontade. A segunda opção foi a escolhida por reduzir os riscos para a mulher.
Para isso, o hospital pediu à Justiça uma liminar autorizando a cesárea forçada. Tanto o marido como o pai dela depuseram a favor da decisão médica. De acordo com os relatos, a grávida estava emocionalmente exausta e não conseguia compreender a situação de risco em que se encontrava.
O procedimento foi autorizado pelo juiz Hayden, que considerou que a principal preocupação deveria ser a saúde da mulher. Ele autorizou o hospital a amarrá-la para dar a anestesia geral necessária para a cesariana — já que A.A. não ficaria quieta durante a cirurgia. Também liberou os médicos para restringirem a liberdade da paciente depois da operação, até que ela esteja recuperada e em condições de deixar o hospital.
Justiça aberta
No julgamento, o juiz Hayden ressaltou um ponto importante que vem se tornando uma constante na Justiça inglesa: a publicidade. Hayden explicou que, por envolver a restrição da liberdade de uma pessoa, o caso era automaticamente de interesse público e, por isso, todo o julgamento deveria ser aberto à sociedade. A decisão foi publicada e está acessível para todos, com a condição de que o nome dos envolvidos não seja revelado.
O episódio remonta a um drama vivido ano passado por outra mulher grávida obrigada a fazer cesárea. Esse, no entanto, teve um desfecho mais dramático. O bebê foi retirado da mãe e colocado para adoção. A semelhança acontece pela transparência dada a uma história que, a princípio, interessaria só à família envolvida.
No caso de 2013, o processo transcorreu em segredo de Justiça por meses, até que foi parar nas páginas dos jornais e um tribunal decidiu que o melhor era quebrar o sigilo, para que a verdade processual pudesse vir à tona. Foi um marco para a Justiça. Pouco depois, os juízes de família foram orientados a dar publicidade aos seus julgamentos sempre que possível, desde que o nome das partes seja preservado

Fonte: Por Aline Pinheiro Conjur.com.br

28 outubro 2013

Juíza compara motorista com ator Michael Douglas no filme “Um dia de fúria”


“Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. I. A controvérsia gira em torno de acidente de trânsito envolvendo os veículos de propriedade das partes deste litígio e que culminou em prejuízos nos carros dos dois litigantes. Alega o requerente que o acidente teria ocorrido da forma descrita no desenho de fls. 19, ou seja: trafegava pela faixa do meio da Av. Nações Unidas, quando tentou mudar para a direita, para fugir do trânsito. O réu não lhe deu passagem. Tentou mudar de faixa novamente, mas o requerido não permitiu e o xingou. Da terceira vez, embicou o seu Fiesta na faixa da direita e o réu o abalroou. Na defesa, o requerido negou a sua culpa, dizendo que o autor teria mudado de faixa sem dar seta e de forma dolosa, com o propósito de atingi-lo. II. Vencida a instrução, tem-se que a ação é improcedente e o pedido contraposto é procedente, em parte. Esta magistrada lamenta muito a tremenda falta de cordialidade das partes, bem como o pavio curto que o autor exibiu na data dos fatos, que acabou levando ao acidente. Neste sentido, o Dr. Aníbal confirmou que estava tentando mudar de faixa, na marra, porém o réu não permitiu que o fizesse. Ora, o requerido demonstrou ser pessoa impaciente, ao não permitir que o autor mudasse de faixa. Poderia ter sido cordial e permitido a manobra, dando-lhe um tapa com luva de pelica, já que o requerente estava apressado e não deu seta para mudar de faixa. No entanto, o réu optou pela intolerância e não deixou o autor mudar de faixa. Até aqui, o requerido pode ser censurado por não ter sido gentil – e só. Ao reverso, o autor praticou três condutas inaceitáveis, que revelam ter agido dolosamente para prejudicar o réu: 1ª conduta – tentou mudar de faixa duas vezes, sem que tivesse espaço para a manobra; 2ª - não deu seta em nenhuma ocasião; 3ª- mesmo tendo percebido claramente que o réu não iria lhe dar passagem, forçou uma terceira manobra e atingiu a lateral esquerda do Sr. Diogo. Tudo isso foi atestado pelo taxista José Felix da Silva, que passava do local e presencio o acidente. III. Chega a ser lamentável que o Dr. Aníbal, mesmo ciente de que não era bem-vindo, tenha mudado para a faixa da direita, mano militare. A mídia de todo o país alardeia que os cidadãos devem primar pela paz no trânsito, mas nenhuma das partes parece estar preocupada com isso. De qualquer modo, ficou comprovado que o autor foi o causador do acidente, praticando atos dolosos, violentos e inaceitáveis, quando mais porque o réu carregava a esposa e uma filha menor no banco traseiro, tendo colocado em risco a saúde das mesmas. O requerido agiu de forma descortês, contudo isso não permitia que o autor se conduzisse como o ator Michael Douglas, no filme “Um Dia de Fúria”. IV. Por ter sido o causador dos danos, o autor deve reparar os danos materiais do réu, estimados em R$850,00. Todavia, não houve prova da desvalorização do Pálio, de sorte que a indenização deve ser pautar apenas nos danos físicos que o carro sofreu. V. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Outrossim, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido contraposto, para condenar o réu a pagar ao autor uma indenização por danos materiais consistente em R$850,00, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros moratórios de 12% ao ano a contar do orçamento. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma do art. 55, da Lei n. 9.099/95. Dou as partes por intimadas quanto ao prazo de 10 (dez) dias para a interposição de recurso, por meio de advogado. Nos termos do Enunciado 13 do I Encontro do Colégio Recursal de Juizados Especiais Cíveis da Capital, o valor do preparo deverá ser recolhido, independente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º da Lei n. 11608/03, sendo o mínimo de 05 (cinco) UFESPs para cada parcela. Publicada em audiência. Saem as partes intimadas, inclusive, quanto ao prazo de 48 (quarenta e oito) horas para solicitar cópia da gravação do(s) depoimento(s), devendo, para tanto, apresentar CD/DVD em branco, diretamente nesta Vara (sala 213). Registre-se. Publique-se. GABRIELA FRAGOSO CALASSO COSTA. Juíza de Direito
Fonte: Processo: 0900974-86.2011.8.26.0564


16 outubro 2013

Idoso cancelou casamento com cabra por medo de ser preso

Por Glória Regina Dall Evedove
Essa é a história de Aparecido e Carmelita: um idoso que anunciou um casamento com sua cabra doméstica e terminou com denúncias do Ministério Público e uma viatura da Polícia Militar Rural, vinda de Americana, parada na porta do Aldeia Bar, no Anhangabaú, o que acabou com a festa que ainda nem tinha começado na madrugada desta segunda-feira, 14.
Festa estranha com gente esquisita, é certo, mas os protagonistas, seu Aparecido e a cabra sequer saíram de casa. Toninho do Diabo lamentou, mas não hesitou em deixar um recado: "A gente não teve a cabrita aqui porque estava todo mundo com medo de sair preso”.
O soldado Natanael, da PM Rural, disse que, em seus 30 anos de carreira nunca havia visto um caso como este, mas que na sua opinião o casamento era lícito. "Nós viemos apurar um caso de maus-tratos a animais, mas não poderíamos fazer nada caso o homem estivesse apenas se casando com a cabra, sem que houvesse flagrante de maus-tratos ", contou.
Mesmo porque, segundo o policial, a competência de afirmar a existência de maus-tratos é do médico veterinário, que não estava presente no local entre o final da noite de domingo e o começo da madrugada.
Então a cabra Carmelita já não precisa mais "se matar ", como diz a letra do funk composto por Toninho do Diabo para a ocasião e que nem foi tocado. Toninho não confirmou se haverá nova data. O aposentado não foi encontrado para falar sobre o assunto.

Fonte: JusBrasil

Juiz condena a doar sangue: Penas alternativas em Poços de Caldas

O juiz da 1ª Vara Criminal de Poços de Caldas, Narciso Alvarenga Monteiro de Castro, substituiu a pena de dois condenados, determinando que eles sejam doadores no banco de sangue da cidade, além de prestar serviço à comunidade. Os dois foram condenados a penas inferiores a quatro anos de reclusão e preenchiam os demais requisitos para substituição da penalidade.
No primeiro dos casos, um senhor de 53 anos de idade foi abordado por policiais em março de 2005 com um revolver de porte vencido. A defesa do acusado alegou que a arma não estava municiada no momento da abordagem, porém, segundo o magistrado, o mesmo possuia munição consigo, e isto não mudaria a a aplicação da lei de qualquer maneira.
O segundo caso envolvia uma gari que, em 2011, dirigia embriagada, provocou um acidente de trânsito envolvendo uma moto e fugiu sem prestar socorro. A mulher de 32 anos evadiu do local do acidente alegando medo de outros motoqueiros que estavam próximos da vítima. Ao ser presa em flagrante pela autoridade policial, ela apresentou uma CNH falsa e no teste de etilômetro foi constatada a embriaguês, que ela confessou em juízo.
Os acusados foram sentenciados no final de setembro com penas entre 2 e 3 anos de reclusão, que o juiz substituiu por duas penas restrititivas de direito para cada um. A doação de sangue, estipulada como uma das penas restritivas, será aplicada caso os sentenciados estejam aptos e não tenham restrição médica. No caso de impossibilidade de doação por parte dos condenados, cabe ao juiz da Vara de Execuções da comarca a nova determinação de pena alternativa.
Fonte: Assessoria de Comunicação Institucional
Fórum Lafayette
Processos: 0061315-10.2011.8.13.0518 1220009-02.2007.8.13.0518

14 outubro 2013

Juiz decide que homem vivo permanecerá morto para sempre


O cidadão de Arcardia Donald Miller, legalmente morto desde 1994, ficou em pé diante do juiz Allan Davis para ouvir a sentença: não tem mais direito à vida. Aos olhos da lei, Miller, 61 anos, permanecerá morto enquanto viver. Ele perdeu o prazo para requerer a revogação de sua morte.
A lei é clara, explicou o juiz de um tribunal em Fostória, onde o morto vive agora. O prazo para requerer a reversão de uma decisão de morte é de três anos. Ele demorou muito mais que isso para fazê-lo. Por isso, não pode recuperar seu status de ente vivo agora.
O juiz Allan Davis não teve qualquer dúvida sobre isso. Afinal, ele mesmo assinou a decisão que declarou Miller morto, em 1994, oito anos depois que ele havia desaparecido, observados os prazos regulamentares. Não se pode peticionar nada fora do prazo.
Miller não pode tirar carteira de motorista, que também serve como identidade. Nem pode recuperar seu registro no Social Security, a previdência social dos EUA. Órgãos públicos não emitem documentos para mortos, depois que a Certidão de Óbito é expedida.
Também não pode ter emprego fixo, não pode abrir conta em banco, porque não tem documentos. Não tem direito aos privilégios do mundo dos vivos. E, a propósito, vive ilegalmente em Fostória, porque sua certidão de nascimento, que atesta sua cidadania americana, perdeu a validade há anos.
Em contrapartida, ele escapa de certos problemas dos vivos. Nenhum juiz pode, por exemplo, mandar prender Miller por sua dívida estimada em US$ 26 mil dólares, em pensão alimentícia não paga à ex-mulher e aos filhos. Mortos não são condenados à prisão.
De acordo com o The Courier e a agência UPI, Miller contou, com sua voz suave, nada tenebrosa, portanto, o que aconteceu. A "culpa" foi da "cachaça" americana. Por causa do alcoolismo, perdeu a família, o emprego, os amigos e o que mais tinha a perder. Saiu "andando pelo mundo" sem destino, sem eira nem beira.
Miller parou de beber por um motivo que os vivos conhecem muito bem: falta de dinheiro. Fez todo o tipo de "biscate" para sobreviver. Em 2005, quando estava em Atlanta, na Geórgia, as coisas melhoraram. Com algum dinheiro no bolso, voltou para sua terra. Passou primeiro em Arcadia, depois foi para Fostória. Seus pais lhe deram a notícia: você está legalmente morto, desde 1994.
O acardiano tentou engajar sua ex-mulher na luta por sua vida, mas não conseguiu. Ao contrário, Robin Miller lutou pela validade da Certidão de Óbito. Ela teria, por exemplo, de devolver todos os "benefícios" que recebeu do Social Security desde a "morte" do ex-marido, se sua vida fosse restaurada pela Justiça. Mas ela manifestou a pretensão de receber a pensão alimentícia que ele ficou devendo. Isso não vai acontecer: mortos não pagam.
"Essa situação é estranha, muito estranha", reconheceu o juiz ao anunciar sua decisão. Ele deixou claro que lei é lei, prazo é prazo. Têm de ser obedecidos, não importa o quê. Mas a decisão pode inspirar a comunidade jurídica americana, bem como a parlamentar, a discutir se o bom senso não faz parte da origem das leis, tal como os usos e costumes. E, portanto, deva ser respeitado. Antes que se torne um morto vivo.
Alguns advogados acreditam que o primeiro julgamento, o da decisão de que Miller estava legalmente morto, deveria ser anulado. Afinal, seu direito ao devido processo foi violado: ele não foi suficientemente notificado e intimado por um oficial de justiça de que uma ação judicial fora movida contra ele.
"As notícias de minha morte foram grandemente exageradas" – Mark Twain.



Juiz decide que homem vivo permanecerá morto para sempre


O cidadão de Arcardia Donald Miller, legalmente morto desde 1994, ficou em pé diante do juiz Allan Davis para ouvir a sentença: não tem mais direito à vida. Aos olhos da lei, Miller, 61 anos, permanecerá morto enquanto viver. Ele perdeu o prazo para requerer a revogação de sua morte.
A lei é clara, explicou o juiz de um tribunal em Fostória, onde o morto vive agora. O prazo para requerer a reversão de uma decisão de morte é de três anos. Ele demorou muito mais que isso para fazê-lo. Por isso, não pode recuperar seu status de ente vivo agora.
O juiz Allan Davis não teve qualquer dúvida sobre isso. Afinal, ele mesmo assinou a decisão que declarou Miller morto, em 1994, oito anos depois que ele havia desaparecido, observados os prazos regulamentares. Não se pode peticionar nada fora do prazo.
Miller não pode tirar carteira de motorista, que também serve como identidade. Nem pode recuperar seu registro no Social Security, a previdência social dos EUA. Órgãos públicos não emitem documentos para mortos, depois que a Certidão de Óbito é expedida.
Também não pode ter emprego fixo, não pode abrir conta em banco, porque não tem documentos. Não tem direito aos privilégios do mundo dos vivos. E, a propósito, vive ilegalmente em Fostória, porque sua certidão de nascimento, que atesta sua cidadania americana, perdeu a validade há anos.
Em contrapartida, ele escapa de certos problemas dos vivos. Nenhum juiz pode, por exemplo, mandar prender Miller por sua dívida estimada em US$ 26 mil dólares, em pensão alimentícia não paga à ex-mulher e aos filhos. Mortos não são condenados à prisão.
De acordo com o The Courier e a agência UPI, Miller contou, com sua voz suave, nada tenebrosa, portanto, o que aconteceu. A "culpa" foi da "cachaça" americana. Por causa do alcoolismo, perdeu a família, o emprego, os amigos e o que mais tinha a perder. Saiu "andando pelo mundo" sem destino, sem eira nem beira.
Miller parou de beber por um motivo que os vivos conhecem muito bem: falta de dinheiro. Fez todo o tipo de "biscate" para sobreviver. Em 2005, quando estava em Atlanta, na Geórgia, as coisas melhoraram. Com algum dinheiro no bolso, voltou para sua terra. Passou primeiro em Arcadia, depois foi para Fostória. Seus pais lhe deram a notícia: você está legalmente morto, desde 1994.
O acardiano tentou engajar sua ex-mulher na luta por sua vida, mas não conseguiu. Ao contrário, Robin Miller lutou pela validade da Certidão de Óbito. Ela teria, por exemplo, de devolver todos os "benefícios" que recebeu do Social Security desde a "morte" do ex-marido, se sua vida fosse restaurada pela Justiça. Mas ela manifestou a pretensão de receber a pensão alimentícia que ele ficou devendo. Isso não vai acontecer: mortos não pagam.
"Essa situação é estranha, muito estranha", reconheceu o juiz ao anunciar sua decisão. Ele deixou claro que lei é lei, prazo é prazo. Têm de ser obedecidos, não importa o quê. Mas a decisão pode inspirar a comunidade jurídica americana, bem como a parlamentar, a discutir se o bom senso não faz parte da origem das leis, tal como os usos e costumes. E, portanto, deva ser respeitado. Antes que se torne um morto vivo.
Alguns advogados acreditam que o primeiro julgamento, o da decisão de que Miller estava legalmente morto, deveria ser anulado. Afinal, seu direito ao devido processo foi violado: ele não foi suficientemente notificado e intimado por um oficial de justiça de que uma ação judicial fora movida contra ele.
"As notícias de minha morte foram grandemente exageradas" – Mark Twain.
Por João Ozorio de Melo



09 outubro 2013

Juiz Condena Suposta Advogada por crime de Falsidade Ideológica




Passo a aplicação da pena do crime de estelionato, que tem pena que varia entre 1 e 5 anos. Inicio pela pena do delito pertinente ao processo que tem como vítima Adílio Augusto Valadão (autos 201201882596).
Na primeira fase, invocando os fundamentos desta pena, verifica-se que a culpabilidade autoriza a majoração da pena pelo fato de envolver em seu artifício para a prática do delito diversas pessoas de boa-fé, como advogados, notadamente Dr. Welington e Dra. Priscilla, para concretizar o delito, notadamente a assinatura de petições e outros atos processuais. Por isso, majoro a pena em 06 meses.
Também desfavoráveis as circunstâncias, nota-se que a ré se valeu da credibilidade de ter trabalhado em órgãos públicos (prefeitura e o próprio Fórum) como forma de facilitar a prática do delito, razão por que majoro a pena em outros 06 meses.
Os antecedentes não lhe são desfavoráveis.
No que tange às consequências do delito foram agravadas, pois prejudicou os clientes que se viram na situação de serem patrocinados por pessoa não habilitada, além de macular a imagem do Judiciário, razão por que majoro a pena em 06 meses. Os motivos lhe desfavoráveis porque resta claro que pretendia com a ação angariar recursos pela prática da advocacia sem a habilitação para tanto, razão por que majoro a pena em 06 meses.
Pelos motivos já elencados, não repercutem na pena o comportamento da vítima, a personalidade e a conduta social da ré.
Assim, fixo a pena-base em 03 anos.
Presente a atenuante da confissão espontânea. Também certa a existência da agravante de vítima maior de 60 anos (fls. 08 do processo 201201882596). Assim, entendo que uma circunstância compensa a outra de modo a manter a pena no mesmo patamar.
Porque ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena, torno definitiva a pena deste delito em 03 anos de reclusão.
Multa fixada em 30 dias-multa, ante as circunstâncias desfavoráveis de que trata o art. 59, CP. Porque se tratam de situações idênticas, invoco os mesmos argumentos para aplicar a mesma pena-base de 03 anos e reduzi-la em 06 meses pela confissão espontânea. Assim, remetendo aos mesmos fundamentos ora indicados para este delito, torno definitiva a pena dos demais delitos de estelionato (outros 10 crimes) em 02 anos e 06 meses de reclusão, além de multa em 25 dias-multaTal como decidido no item anterior e na parte de exposição de fundamentos da sentença, entendo cabível a aplicação de crime continuado na hipótese, na forma do art. 71 do Código Penal.
No caso, pertinente a utilização da pena maior (03 anos) com a aplicação da causa de aumento, que varia entre 1/6 e 2/3. Entendo que o caso em questão autoriza a aplicação da majoração em seu grau máximo.
Primeiro, porque a quantidade de crimes praticados (11 no total) deve nortear a aplicação, como reiteradamente decidido nos tribunais. No mais, a gravidade da conduta é manifesta ao se valer do artifício de falsa advogada como forma de angariar recursos, inclusive apropriando-se de valores destinados a depósitos judiciais, fato que seria reprovável a qualquer profissional, quanto mais a quem sequer foi outorgado o exercício da nobre missão de advogado. É afronta desmedida e merece de nossa parte a reprimenda adequada.
Por isso, torno definitiva a pena dos delitos de estelionato em 05 anos de reclusão. A multa definida em 50 dias-multa, na proporção mínima.
Por fim, quanto a contravenção penal, que tem como pena de prisão simples de 15 dias a 03 meses, ou multa.
Dada a gravidade do fato, inviável a aplicação de multa. Nos termos do art. 1º da LCP, autorizada a aplicação das regras do Código Penal naquilo que não divergir daquela. Portanto, como não há disciplina na LCP sobre aplicação de penas, passo a defini-la de acordo com o critério do CP, idêntico ao realizado nos itens anteriores.
E, no particular, invoco os mesmos fundamentos para reconhecer como desfavoráveis a culpabilidade, circunstâncias, consequências
e motivos. Assim, fixo a pena-base em 01 mês e 15 dias. Presente a atenuante da confissão espontânea, razão porque reduzo a pena em 15 dias.
Ausentes agravantes, causas de diminuição ou de aumento de pena, razão por que torno definitiva a pena em 01 mês de prisão simples.
Adoto o mesmo critério do crime continuado para majorar a pena em 2/3 e, assim, tornar definitiva a pena dos 19 delitos em 01 mês e 20 dias de prisão simples, no regime aberto, nos termos do art. 6º da LCP.
Uma vez fixadas as penas das três infrações penais, convém a soma das penas, porque se tratam de delitos de espécies distintas, aplicando-se no particular o art. 69 do Código Penal.
Inviável todavia a soma das penas dos crimes com o da contravenção, por incompatibilidade de penas, notadamente quando se observa o disposto no art. 6º, §1º da LCP.
Assim, realizo a soma das penas de reclusão, de modoque torno definitiva a pena de todos os delitos em 09 anos e 02 meses de reclusão, a qual será cumprida em regime inicial fechado, por força do art. 33, §2º, alínea a do Código Penal, além de multa no valor equivalente a 91 dias-multa, e de 01 mês e 20 dias de prisão simples em regime inicial aberto. Apena mais grave será cumprida primeiro, nos termos do art. 76 do Código Penal.
Do exposto, fica Potira Pereira dos Santos condenada pela prática do delito de falsidade ideológica por dezenas de vezes, do crime de estelionato por 11 vezes e da contravenção penal do art. 47 da LCP por 19 vezes, em continuidade delitiva, a uma pena de 09 anos e 02 meses de reclusão, a qual será cumprida em regime inicial fechado, por força do art. 33, §2º, alínea a, do Código Penal, além de multa no valor equivalente a 91 dias-multa, além de 01 mês e 20 dias de prisão simples em regime aberto.
5 – PROVIDÊNCIAS FINAIS
A ré deverá arcar com as custas processuais. Ratifico os termos da decisão que decreta a prisão  preventiva da acusada, notadamente para o resguardo da ordem pública e para  garantia de aplicação da lei penal. Portanto, determino seja mantida presa até  o trânsito em julgado desta sentença.
Após o trânsito em julgado desta sentença, determino as seguintes providências: a) Seja lançado os nomes dos réus condenados no rol dos culpados; b) Seja comunicado ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de comando da fase, registrando a suspensão dos seus direitos políticos, nos  termos do artigo 15, III, da Constituição Federal e da súmula 10 do Tribunal  Superior Eleitoral; c) Igualmente seja oficiado ao Instituto Nacional de  Identificação para as anotações devidas; d) Seja expedida guia para início do cumprimento da pena, observando o disposto no art. 106 da Lei de Execuções Penais e na Resolução 113 do Conselho Nacional de Justiça. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se, pessoalmente, o representante do Ministério Público e a acusada, nesta ordem. O advogado constituído pela ré será intimado via Diário da Justiça. Diante do parecer ministerial, e para evitar  desordem processual e violação ao devido processo legal, determino o DESAPENSAMENTO dos autos 201301751434, 201301935837, 201201627669, 201300649040, 2013007355273, 201201629114, 201300745961.
Formosa/GO, 07 de outubro de 2013.
FERNANDO OLIVEIRA SAMUEL

Juiz de Direito

Servidor público aposentado pode advogar contra Fazenda que o remunera TED da OAB/SP decidiu que o servidor deve observar o sigilo profissional.

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