23 março 2013

Repercussão da manifestação do Ministro Joaquim Barbosa sobre lobby no Judiciário


www.terrasustentavel.com Não vamos falar nada, só apresentar os fatos a seguir. O processo 000001.88.1981.805-0081 sofreu uma decisão do Juiz Dr.RONALD DE SOUZA TAVARES FILHO, PROIBINDO A OFICIALA DO CÍVEL DE RECEBER PETIÇÕES EM NOME DE Silvano Leal Neto, Samuel Adriano Martins e Péricles Lima Cavalcante. Pelo que se ouve nas ruas o filho do Promotor ALEX MOURA daqui de Barreiras-Ba está pelos corredores fazendo lobby, como somos nordestinos dizemos comprando sentença, não é mais brasileiro? Os nosso protestos e processos não são apreciados. Porque será? UM AGRADINHO AQUI, OUTRO AGRADINHO ALI, VEJAM ONDE CHEGOU. Que o TJ-BA EXPLIQUE AO PÚBLICO AS MATRÍCULAS E REGISTROS SOBREPOSTOS, MONTADOS. SERÁ QUE ESTE TRIBUNAL ESTÁ QUERENDO VALIDAR ESTA INDECÊNCIA? É LEGAL REGISTROS FABRICADOS SOBRE A MESMA ÁREA ANOS DEPOIS? O Sr ORIOVALDO PEREIRA LIMA FILHO e seus cúmplices nas "NEGOCIATAS" da faz. Espirito Santo devem ser investigados com urgência, o dinheiro foi dividido, precisamos saber com quem. (O Sr. Oriovaldo representante do Banco MATONE S/A,(através da CPM-Coordenação de Previdência aos Municípios) estão envolvidos também em muitas fraudes PARA TIRAR PROVEITO DAS PREFEITURAS e do povo SOFRIDO do Nordeste e do Tocantins) Solicitamos ao público que acompanhem estes processos, esperamos ver o desempenho do CNJ, MPF, PF, IBAMA, INCRA, E do TJ-BA, não falamos do MP Estadual-Barreiras-Ba e do INEMA porque tem conhecimento de tudo e até agora não se manisfestaram, a não ser contra os Parceiros Majoritários para manter os benefícios dos INVASORES da Faz. Espírito Santo arregimentados pela AIBA e políticos inescrupulosos que oportunamente listaremos . NOTA DE ESCLARECIMENTO
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SILVANO LEAL NETO, SAMUEL ADRIANO MARTINS e PÉRICLES LIMA CAVALCANTE, Parceiros Majoritários na Faz Espírito Santo desde 1999, informam que os REGISTROS E MATRÍCULAS VERDADEIRAS são as de número 1161, 1160 e 329 TODAS DO ANO DE 1977, a Faz. foi GEORREFERENCIADA e o material e Petições entregues ao INCRA e a sua Procuradoria com área de 117.407,0039 hectares na Modalidade de SHAPE, DXF, DWG, PDF em CD's, Plantas Baixas e Memoriais Descritivos contendo todas informações topográficas da Faz. Espírito Santo. Qualquer Cadastro Ambiental Rural dentro deste Perímetro Georreferenciado é FRAUDULENTO, mesmo com aval da toda poderosa AIBA. Na nota do Jornal nova fronteira nota-se que foram devastadas mais de 23.000 hectares de Reservas florestal, Corredores Ecológicos e até APP’s constituindo crime ambiental. Requerem ao CNJ, IBAMA e o M.P. Federal, e a PF através de ICP's, que a partir desta nota e dos processos lá existentes tomem providência em caráter de urgência com interdição(Sobrestamento) da área, suspensão das Licenças Ambientais, e CERTIFICAÇÕES fraudulentas, até solução do conflito. Que o Sr. ORIOVALDO PEREIRA LIMA FILHO, o Advogado FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO OAB-BA 15.664, o Advogado ANTONIO AUGUSTO NASCIMENTO BATISTA OAB-BA 25681 SR. JORGE TADASHI KOYAMA DA COOPROESTE E A DIRETORIA DA AIBA, por ter em tese induzido em erro as autoridades do Estado e da União, e participado em maior ou menor grau, em tese em crimes contra a Ordem Tributária Federal, deverão fazer parte dos inquéritos abertos pela Policia Federal, para a apuração de tais ilícitos. Serão incluídos também, como co-autores, O Superintendente Regional do B.Brasil e alguns gerentes dos Bancos que financiaram e ainda financiam empreendimentos naquela área de conflito.
DENUNCIAM que as matrículas abaixo foram utilizadas em mais de 50 escriturações fraudulentas, sem apresentação do CCIR, sem CND Certidão Negativas de Débitos, sem CERTIFICAÇÂO contrariando a LEI 10.267/01,(Lei que obriga a Certificação da Area Maior para desmenbramentos) FORA do Perímetro da fazenda, SEM LIcENCIAMENTO AMBIENTAL, SEM QUITAÇÃO do ITR dos ultimos 05 anos. As escrituras lavradas no Cartório do 2º Ofício de Notas de Barreiras -BA (o mesmo que originou as escrituras de Marcos Valério- Terra do Nunca) e averbadas pelo Oficial do Registro de Imóveis de Formosa do Rio Preto, Sr. Davidson Dias de Araújo (Dacinho) que já esperava estes procedimentos criminosos juntamente com o Juiz à época Dr. Claudemir da Silva Pereira que veio a homologar esta sujidade. O Sr DAVIDSON DIAS DE ARAUJO, faz Registros e Cancelamentos VICIADOS de maneira contumaz, mas é defendido pelo Judiciário local e pela Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior-Ba. Estes crimes foram praticados para LESAR os Parceiros Majoritários desde 1999 e também contra a Ordem Tributária Federal no valor de 15.000,000, 00 (quinze milhões de reais) As escrituras foram assinadas pelo Sr. ORIOVALDO PEREIRA LIMA FILHO, CPF 018.773.055-53 p/Opus Engenharia Ltda, Interveniente C.P.M. Coordenação de Previdência dos Municípios CNPJ 04.361.166/0001-94 do Sr Oriovaldo, e o Advogado FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO CPF 898.918.305-78, OAB 15.664-BA p/ Veplan s/a. Não se conhece nenhum caso em que uma fazenda fora transportada de lugar, se alguém souber nos informem, por favor.
REGISTROS E MATRÍCULAS SOBREPOSTAS DE FORMOSA DO RIO PRETO do ANO DE 1984: 170 E R-1-170; 206; 207; 208; 270; 265; 276; 291; 945; R-8-945; 341; 342; R-327; R-24-14; 15; 52; 893; 894; 14; 16; 19; 91; R-5-91; R-7-91; 105; 106; 111; R-6-106; 114; 115; 116; 222; 282; R-21-282; 291; AV-1-291; 813; AV-6-813; AV-18-812; AV-7-938; 714; 870; 931; R-7-931; R-8-931; 559; 119; 374 E AVERBAÇÕES; R-1-374; 491; 894; 1.166; 101; 352; 109; R-5-1996; R-8-2019 893; 265; 200; R-1-714; R-3-714; 327; 402; R-5-402; 403; R-18-120; 279; R-2-279; 397; R-6-397; 107; 850; 851; R-1-870; 870; 977; R-120; 223; 291; R-397; 417; 466; R-1-466; R-757; R-763; 302; 180; R-758; 1.012; AV-13-1012; R-5-318; 1.830; R-5-318; 1.818; 1.819; 1.829; 1.850; 1.986; 1.291; 1.987; 1.104; R-8-1.104; 1.105; R-8-1.105; R-1-127; R-2-175; 1.455; R-1-1.455; R-2-1.455; 1.501; R-1-1.501; 442; R-8-476; R-7-1.020; R-7-1.170; R-3-538; R-5-361; R-1-2.092; R-2-2.093; 605; R-14-605; RESERVA LEGAL AV-15-605; R-1-605; 180; R-1-180; R-2-180; 606; R-9-606; R-9-606; RESERVA LEGAL AV-10-606; 971; 1.091; AV-4-1.091; 1.107; AV-9-1.107; 1.092; 1.094; 1.156; AV-1-1.156; R-4-1.156; 1.157; 117; AV-1-971; R-5-606; R-177; R-3-177; R-2-179; R-4-179; R-3-190; R-2-178; R-3-178; R-2-176; R-3-176; R-3-179; 556; R-3-556; 557; 911; R-1-911; R-1-557; 558; R-1-403; AV-2-297; 1.154; R-1-1.554; .156; 1.159; R-1-1.159; AV-1-1.035; 244; AV-2-1.159; R-5-1.996; 179; R-101; 102; 103; 104; 115; 108; 127; 969; 276; R-1-279; 116; R-7-116; 1.091; R-265; R-894; R-893; 198; R-2-198; R-200; 280; R-262; 264; 897; 292; 286; 294; R-7-294; 1.156; 2.280; 1.635 R-1-1.635; 2.020 E SUAS DERIVADAS; AV-1-2.020; AV-1-212; 492; R-3-492; R-1-326; R-362; R-556; R-557; R-558; R-1.092; R-18-127; R-14-128; R-3-976; R-8-467; R-273; 117; R-7-1.166; R-206; R-3-1.093; R-945; R-341; R-342; R-1-1.157; 1.969; R-1-1.969; 1.949; R-1-1.949; 1.979; R-1-1.979; 176; R-119; R-274; R-1-1.094; 110; AV-16-223; R-1-111; 1.290; R-3-1.290; R-1-193; R-2-198; R-1-263; R-1-263 E DERIVADAS; R-1-105; R-1-0397; 1.635; 1531; R-10-110; R-3-5.043; 175; R-3-175; 135; R-1-1.157; R-212; R-213; R-1.635; R-1-341; R-1-342; 127; R-1-291; R-33-223; R-1-98; R-1-99; 1.453; 1.454; 1.456; R-1-1.524; R-9-2.019; R-10-2.019; R-22-2.019; AV-1-2.020; R-10-2.447; R-11-2.485; R-1-2.694. E QUAISQUER OUTRAS AVERBAÇÕES OU REGISTROS DENTRO DO PERÍMETRO GEORREFERENCIADO DE 117.407,0039 ha.

REGISTROS E MATRÍCULAS SOBREPOSTAS DE SANTA RITA DE CASSIA: DO ANO DE 1984. 2.019; 2.405; 2.406; 2.448 2.621; 2.623; (2.629, RESERVAS EM CONDOMÍNIO) 2.694; 2.483, 2.484, 2.485, 2.486, 3.7 47; 3.900, 4.562; 2.638; 4.455; 2.447; 2.492; 2.763; 3.747; 3.912; 2.717; 2.718; 2.725; 2.772; 2.784; 4.151; R-5. 402.

REGISTROS E MATRÍCULAS SOBREPOSTAS DE RIACHÃO DAS NEVES DO ANO DE 1984: 008; R-22-008; 0079; 1353; R-1-1353; 270; 819; R-10-819. E a montagem de escrituras Registros e matrículas continuam.
Silvano Leal Neto, Samuel Adriano Martins e Péricles Lima Cavalcante.
Veja Memorial descritivo www.terrasustentavel.com

Noiva é indenizada por traição revelada no dia do casamento



Consta nos autos que, após a cerimônia, uma mulher ligou para a autora contando ser amante do seu marido, fato que foi comprovado por cartas e mensagens de celular trocadas entre eles.
Um homem e sua amante deverão indenizar a noiva dele em R$ 25 mil, a título de danos morais, em razão de ela ter sido humilhada no dia do seu casamento, quando descobriu a traição. O caso foi analisado pela 14ª Câmara Cível do TJMG.
Conforme os autos, a autora mantinha um namoro com o réu desde outubro de 2007 e casou-se com ele em dezembro de 2009. Entretanto, após a cerimônia, ela teria recebido uma ligação de uma mulher, informando-lhe que mantinha um relacionamento amoroso com o seu noivo. A impetrante informou que, ao indagá-lo sobre a veracidade da informação, ele sempre negava, mas ela teria encontrado cartas da amante e mensagens no celular dele que comprovaram o relacionamento paralelo.
Diante desses fatos, o casal se separou após dez dias da realização do casamento e o acusado logo após foi residir com a amante. Em abril de 2011, a requerente ajuizou ação contra os dois, requerendo indenização por danos morais e também o ressarcimento de todas as despesas que teve com a cerimônia.
O juiz de Galiléia, Roberto Apolinário de Castro, havia acolhido os pedidos, condenando os réus a indenizá-la em R$ 50 mil, por danos morais, e em R$ 11.098, pelas despesas comprovadas com o evento.
Os acusados recorreram, alegando que o casamento foi realizado com a contribuição financeira de ambos os noivos, não havendo o que indenizar. Com relação aos danos morais, alegaram que não houve sua comprovação. Segundo alegaram, há dúvidas de que a ré tenha feito contato dizendo ser amante do recorrente e, por outro lado, "é direito do apelante divorciar-se, como de fato fez, não havendo ilícito moral nessa conduta.
O relator, desembargador Antônio de Pádua, entendeu que não há dúvida quanto à configuração do dano moral. Segundo afirmou, foi comprovado no processo que a amante realmente fez contato com a noiva no dia do casamento. Foi demonstrado, também, de acordo com ele, que o fato "teve enorme repercussão negativa na cidade, já que a separação apenas dez dias após o casamento virou assunto entre os moradores da região" e também que, antes mesmo da concretização do divórcio, o réu já estava residindo com a outra mulher.
Entretanto, o magistrado entendeu que o valor fixado foi exacerbado, reduzindo-o para R$ 25 mil. Com relação aos danos materiais, ponderou que a documentação apresentada pelos requeridos comprova que toda a cerimônia foi paga com recursos mútuos dos cônjuges e negou o pedido de reparação.
Processo nº: 0005199-40.2011.8.13.0273
Fonte: TJMG

22 março 2013

Juízes leigos terão de prestar concurso público


RESOLUÇÃO DO CNJ

Os juízes leigos terão de ser aprovados em “processo seletivo público” para atuar nos juizados especiais. É o que define a resolução que regulamenta a atividade, aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça nesta terça-feira (19/3).
O texto prevê que os candidatos ao posto devem ser advogados com pelo menos dois anos de experiência. A seleção será feita por meio de provas e avaliação de títulos, sob critérios objetivos estabelecidos pelas coordenações estaduais do sistema de juizados especiais.
De acordo com a resolução, o exercício da função é temporário e não gera vínculo empregatício ou estatuário. A remuneração será estabelecida por projeto de sentença ou acordo entre as partes, segundo avaliação do desempenho do juiz leigo. O valor da remuneração não poderá superar o valor pago ao “maior cargo cartorário de terceiro grau de escolaridade do primeiro grau de jurisdição do Tribunal de Justiça” que o juizado especial integra.
A resolução determina ainda que os juízes leigos deverão receber capacitação do tribunal de, no mínimo, 40 horas, observando os conteúdos programáticos listados no Anexo I da resolução.
Os juízes leigos ficam proibidos de advogar nos juizados especiais da sua respectiva comarca enquanto estiverem atuando como tal. Eles também não poderão advogar em nenhum juizado especial de Fazenda pública. Até a aprovação da resolução pelo Plenário do CNJ, no entanto, a Lei 9.099/1995, que criou os juizados especiais, era a única norma que regia a atuação dos juízes leigos. Atualmente, a lei só exige que eles sejam “preferentemente” advogados com mais de cinco anos de experiência e que não exerçam a profissão “enquanto no desempenho de suas funções”. 
O juiz leigo atua nos juizados especiais como auxiliar do magistrado que dirige o processo, realizando diversas tarefas sob a supervisão do juiz togado. Como a proposta dos juizados especiais é tornar a Justiça mais simples, econômica e ágil, o juiz leigo promove conciliações entre as partes, preside audiências, ouve testemunhas, instrui o processo e até prepara a minuta da sentença para o juiz, que age como supervisor dos trabalhos.
A proposta de Resolução-CNJ foi elaborada pelo conselheiro José Guilherme Vasi Werner, que é juiz titular de juizados especiais no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Os tribunais terão 120 dias para se adequar à norma, a partir da data da publicação da resolução.
Fonte: Assessoria de Imprensa do CNJ.

18 março 2013

Armazenamento de DNA



Governo federal cria banco nacional de perfis genéticos

A Presidência da República publicou nesta semana o Decreto 7.950/2013, que cria o "Banco Nacional de Perfis Genéticos" e a "Rede Integrada de Bancos e Perfis Genéticos", sob responsabilidade do Ministério da Justiça. Com isso, o governo federal cria um órgão central para armazenar todas as informações genéticas de acusados e condenados criminalmente.
De acordo com o decreto, a Rede Nacional vai integrar os dados de DNA de todos os bancos genéticos dos estados. Hoje, segundo o Ministério da Justiça, 15 estados mantêm bancos de DNA — RS, SC, PR, SP, MG, RJ, ES, CE, BA, PB, AM, AP, PA, MT e MS.
As informações do Banco Nacional poderão ser usadas como subsídio para a apuração de crimes, mas as informações só ficarão em poder do Ministério da Justiça até a prescrição do delito.
“Com a edição do decreto, consolida-se a política de integração de dados nos âmbitos da União, Estados e Distrito Federal e a padronização de procedimentos técnicos com a garantia do respeito aos direitos individuais”, segundo o secretário de assuntos legislativos do ministério, Gabriel Sampaio.
O rede integrada contará com um comitê gestor, responsável por coordenar as atividades dos órgãos gerenciadores dos bancos de dados, inclusive do federal. Entre suas atribuições está definir regras e diretrizes a serem seguidas pelos servidores para garantir o cumprimento aos direitos e garantias individuais nos processos de coleta, armazenamento e análise das amostras de DNA, bem como da manutenção dos perfis genéticos. O comitê será formado por cinco representantes do Ministério da Justiça, um da secretaria de Direitos Humanos da Presidência e cinco dos estados e do Distrito Federal, sendo um de cada região. Com informações da assessoria de comunicação do Ministério da Justiça.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 14 de março de 2013

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