24 junho 2013

Sancionada lei que amplia autonomia de delegados n. 12.830/2013


Entrou em vigor nesta sexta-feira (21/6), com a publicação no Diário Oficial da União, a Lei 12.830/2013, que dá maior autonomia aos delegados de polícia.
A lei estabelece que o delegado só poderá ser afastado da investigação se houver motivo de interesse público ou descumprimento de procedimentos previstos em regulamento da corporação que possam prejudicar a investigação. O ato com essa finalidade dependerá de despacho fundamentado por parte do superior hierárquico. A lei também manda dar tratamento protocolar aos delegados igual ao recebido por magistrados, defensores públicos, membros do Ministério Público e advogados.
A presidente Dilma Rousseff vetou, no entanto, o parágrafo 3º do artigo 2º do projeto aprovado no Congresso (PLC 132/2012), segundo o qual o delegado deveria conduzir a investigação criminal de acordo com seu “livre convencimento técnico-jurídico”.
Nas razões para o veto, a presidente apontou a possibilidade de "conflito com as atribuições investigativas de outras instituições, previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal".
A revista eletrônica Consultor Jurídico apurou que, dentro da Advocacia Geral da União, há o entendimento de que o veto dá indícios de que o governo entende que o Ministério Público tem poder para investigar.
A avaliação é semelhante à do criminalista Alberto Zacarias Toron. “A razão do veto é clara como a luz do dia: visa a impedir o conflito com outras autoridades com poder investigativo. O juiz não o tem. Só resta o MP, estadual e federal. Portanto, os signatários do diploma legal, incluído o Ministro da Justiça, entendem que o MP tem poder investigatório”, afirmou.
O criminalista Luís Guilherme Vieira também compartilha desse entendimento. “O teor do texto relativo ao veto presidencial conduz, de jeito oblíquo, ao raciocínio de que o Executivo sustenta poder o MP conduzir/investigar crimes, o que, em meu entender, é flagrantemente inconstitucional.”
Ele avalia que a questão será decidida apenas quando o Supremo Tribunal Federal se pronunciar. “Enquanto o STF não decidir, de uma vez por todas, a questão do ‘MP-investigador’ (a única hipótese constitucional de o MP investigar crime é quando o investigado for integrante de seus quadros), a questão não encontrará termo”.
Para Leonardo Sica, é possível inferir que quem redigiu a norma pretende preservar a possibilidade de outros agentes públicos investigarem crimes. Isso, porém, não indicaria aval à investigação pelo MP. “É um indício desse entendimento, mas esse assunto tem suscitado muitas controvérsias, por isso não me arriscaria a um palpite”.
O criminalista Pierpaolo Botini também considera que não é possível ser taxativo quanto ao entendimento do governo em relação ao poder de investigação do MP. Ainda assim, como a mensagem de veto fala em "atribuições investigativas de outras instituições", isso pode indicar um entendimento de que elas têm sim poder de investigação, com uma ressalva: "Desde que conveniadas com a polícia".
Ele avalia que a polêmica tem sido insuflada por interesses político-institucionais e por desconhecimento da opinião pública sobre o tema. “Não vejo necessidade para tanta polêmica. De maneira delimitada e regulada por lei, acho natural que outros agentes públicos, excepcionalmente, possam se incumbir de investigações criminais”.
Sergio Niemeyer também não vê o veto como insinuação de que o Planalto aprove a competência investigava do MP. Para ele, a decisão de Dilma é inclusive salutar, pois evita um conflito entre o livre convencimento da autoridade policial e a atividade fiscalizatória do MP.
Tome-se, por exemplo, o caso do ex-delegado federal Protógenes Queiroz. Se esse dispositivo estivesse em vigor, ele jamais seria condenado, porquanto encastelaria sua conduta atrás do biombo do livre convencimento, como, aliás, fazem hoje muitos juízes, sem nenhum compromisso ético com a escorreita aplicação da lei, violando o juramento prestado na forma do artigo 79 da Loman”.
Responsável pela área criminal do Pinheiro Neto, Mario Panseri também considera difícil vislumbrar na mensagem de veto qualquer posição do governo em relação à PEC 37. "A preocupação está num possível mal entendido das palavras livre-convencimento técnico e imparcialidade. Sem isso poderia dar ao delegado a possibilidade de negar o cumprimento de requisições de outros órgãos principalmente do MP".
Ainda que o parágrafo não tivesse sido vetado, Panseri avalia que ele não faria diferença para o mundo jurídico. "O delegado sempre deve conduzir as investigações de acordo com seu bom senso, livre convencimento, isenção e imparcialidade. Esses são atributos básicos para que a autoridade policial possa conduzir suas investigações"
Fonte: Com informações da Agência Senado. Elton Bezerra é repórter da revista Consultor Jurídico.

Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia. 
Art. 2o  As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado. 
§ 1o  Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.
 § 2o  Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.
 § 3o  (VETADO).
 § 4o  O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.
 § 5o  A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado.
 § 6o  O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
 Art. 3o  O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados.
 Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Brasília, 20 de junho de 2013; 192o da Independência e 125o da República.
 DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Luís Inácio Lucena

Dilma sanciona lei que isenta PLR até R$ 6 mil de IR


A presidente Dilma Rousseff sancionou a lei que isenta do Imposto de Renda os rendimentos de até R$ 6 mil recebidos por empregados a título de participação nos lucros e resultados. A norma (Lei 12.832/2013) foi publicada nesta sexta-feira (21/6). Ela altera a Lei 10.101/2000, a 9.250/1995 e converte em lei a Medida Provisória 597/2012, que havia criado uma tabela progressiva Imposto de Renda com isenção para pagamentos de até R$ 6 mil e submissão do excedente a uma tabela progressiva.
Em relação ao excedente, o tributarista Igor Mauler Santiago, do Sacha Calmon Misabel Derzi, avalia que o resultado tanto pode ser favorável quanto desfavorável. “Imagine um trabalhador que receba R$ 19 mil de salário e outro que receba R$ 10 mil de salário e R$ 9 mil de PLR. O primeiro nada pagará a título de IRPF. O segundo, embora nada deva quanto aos salários, pagará R$ 225 em relação à PLR (R$ 9 mil x 7,5% - R$ 450,00)”.
Antes, a tributação era de 27,5% para todos os valores de PLR. Pelo texto aprovado, para valores superiores a R$ 6 mil, a tributação ficou progressiva, entre 7,5% e 27,5%.
Entre as regras previstas pelo texto estão a participação paritária de empregados e empregadores na comissão negociadora do PLR, além de representante indicado pelo sindicato dos empregados.
A norma também prevê que o intervalo mínimo de pagamento é de um trimestre, sendo mantido o limite de até dois pagamentos por ano. A empresa ainda é obrigada a apresentar aos representantes dos trabalhadores índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa, programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente. 
TABELA DE TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NA FONTE
VALOR DO PLR ANUAL (EM R$)
ALÍQUOTA
PARCELA A DEDUZIR DO IR (EM R$)
de 0,00 a 6.000,00
0%
-
de 6.000,01 a 9.000,00
7.50%
450
de 9.000,01 a 12.000,00
15%
1,125.00
de 12.000,01 a 15.000,00
22.50%
2,025.00
acima de 15.000,00
27.50%
2,775.00
Tabela Progressiva Anual – IRPF 2013
Base de cálculo em R$
Alíquota
Parcela a deduzir do imposto em R$
até 19.645,32
-
-
de 19.645,33 até 29.442,00
7.5%
1,473.40
de 29.442,01 até 39.256,56
15%
3,681.55
de 39.256,57 até 49.051,80
22.5%
6,625.79
acima de 49.051,80
27.5%
9,078.38
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 22 de junho de 2013


Servidor público aposentado pode advogar contra Fazenda que o remunera TED da OAB/SP decidiu que o servidor deve observar o sigilo profissional.

  Tribunal de ética Foto: Gloria Regina Dall Evedove - Minas Gerais/Mg Servidor público aposentado pode advogar contra Fazenda que o remuner...