Entrou em
vigor nesta sexta-feira (21/6), com a publicação no Diário Oficial da
União, a Lei
12.830/2013, que dá maior autonomia aos delegados de polícia.
A lei
estabelece que o delegado só poderá ser
afastado da investigação se houver motivo de interesse público ou
descumprimento de procedimentos previstos em regulamento da corporação que
possam prejudicar a investigação. O ato com essa finalidade dependerá de
despacho fundamentado por parte do superior hierárquico. A lei também manda dar tratamento protocolar aos delegados igual ao
recebido por magistrados, defensores públicos, membros do Ministério Público e
advogados.
A
presidente Dilma Rousseff vetou, no entanto, o parágrafo 3º do artigo 2º do
projeto aprovado no Congresso (PLC 132/2012),
segundo o qual o delegado deveria conduzir a investigação criminal de acordo
com seu “livre convencimento
técnico-jurídico”.
Nas
razões para o veto, a presidente apontou a possibilidade de "conflito
com as atribuições investigativas de outras instituições, previstas na
Constituição Federal e no Código de Processo Penal".
A revista
eletrônica Consultor Jurídico apurou que, dentro da Advocacia
Geral da União, há o entendimento de que o veto dá indícios de que o governo
entende que o Ministério Público tem poder para investigar.
A
avaliação é semelhante à do criminalista Alberto Zacarias Toron. “A razão do veto é clara como a luz do dia:
visa a impedir o conflito com outras autoridades com poder investigativo. O
juiz não o tem. Só resta o MP, estadual e federal. Portanto, os signatários do
diploma legal, incluído o Ministro da Justiça, entendem que o MP tem poder
investigatório”, afirmou.
O
criminalista Luís Guilherme Vieira também compartilha desse
entendimento. “O teor do texto relativo
ao veto presidencial conduz, de jeito oblíquo, ao raciocínio de que o Executivo
sustenta poder o MP conduzir/investigar crimes, o que, em meu entender, é
flagrantemente inconstitucional.”
Ele
avalia que a questão será decidida apenas quando o Supremo Tribunal Federal se
pronunciar. “Enquanto o STF não decidir,
de uma vez por todas, a questão do ‘MP-investigador’ (a única hipótese
constitucional de o MP investigar crime é quando o investigado for integrante
de seus quadros), a questão não encontrará termo”.
Para Leonardo
Sica, é possível inferir que quem redigiu a norma pretende preservar a
possibilidade de outros agentes públicos investigarem crimes. Isso, porém, não
indicaria aval à investigação pelo MP. “É
um indício desse entendimento, mas esse assunto tem suscitado muitas
controvérsias, por isso não me arriscaria a um palpite”.
O
criminalista Pierpaolo Botini também considera que não é
possível ser taxativo quanto ao entendimento do governo em relação ao poder de
investigação do MP. Ainda assim, como a mensagem de veto fala em "atribuições investigativas de outras
instituições", isso pode indicar um entendimento de que elas têm sim
poder de investigação, com uma ressalva: "Desde
que conveniadas com a polícia".
Ele
avalia que a polêmica tem sido insuflada por interesses político-institucionais
e por desconhecimento da opinião pública sobre o tema. “Não vejo necessidade para tanta polêmica. De maneira delimitada e
regulada por lei, acho natural que outros agentes públicos, excepcionalmente,
possam se incumbir de investigações criminais”.
Sergio
Niemeyer também
não vê o veto como insinuação de que o Planalto aprove a competência
investigava do MP. Para ele, a decisão de Dilma é inclusive salutar, pois evita
um conflito entre o livre convencimento da autoridade policial e a atividade
fiscalizatória do MP.
“Tome-se, por exemplo, o caso do ex-delegado
federal Protógenes Queiroz. Se esse dispositivo estivesse em vigor, ele jamais
seria condenado, porquanto encastelaria sua conduta atrás do biombo do livre
convencimento, como, aliás, fazem hoje muitos juízes, sem nenhum compromisso
ético com a escorreita aplicação da lei, violando o juramento prestado na forma
do artigo 79 da Loman”.
Responsável
pela área criminal do Pinheiro Neto, Mario Panseri também
considera difícil vislumbrar na mensagem de veto qualquer posição do governo em
relação à PEC 37. "A preocupação
está num possível mal entendido das palavras livre-convencimento técnico e
imparcialidade. Sem isso poderia dar ao delegado a possibilidade de negar o
cumprimento de requisições de outros órgãos principalmente do MP".
Ainda que
o parágrafo não tivesse sido vetado, Panseri avalia que ele não faria diferença
para o mundo jurídico. "O delegado
sempre deve conduzir as investigações de acordo com seu bom senso, livre
convencimento, isenção e imparcialidade. Esses são atributos básicos para que a
autoridade policial possa conduzir suas investigações"
Fonte: Com
informações da Agência Senado. Elton Bezerra é
repórter da revista Consultor Jurídico.
Dispõe
sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.
|
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Esta Lei dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de
polícia.
Art. 2o As
funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo
delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de
Estado.
§ 1o Ao
delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da
investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento
previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da
materialidade e da autoria das infrações penais.
§ 2o Durante
a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia,
informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.
§ 3o (VETADO).
§ 4o O
inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente
poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho
fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância
dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a
eficácia da investigação.
§ 5o A
remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado.
§ 6o O
indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado,
mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria,
materialidade e suas circunstâncias.
Art. 3o O
cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe
ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os
membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados.
Art. 4o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de junho de 2013; 192o da
Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFFJosé Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Luís Inácio Lucena