09 outubro 2013

Juiz Condena Suposta Advogada por crime de Falsidade Ideológica




Passo a aplicação da pena do crime de estelionato, que tem pena que varia entre 1 e 5 anos. Inicio pela pena do delito pertinente ao processo que tem como vítima Adílio Augusto Valadão (autos 201201882596).
Na primeira fase, invocando os fundamentos desta pena, verifica-se que a culpabilidade autoriza a majoração da pena pelo fato de envolver em seu artifício para a prática do delito diversas pessoas de boa-fé, como advogados, notadamente Dr. Welington e Dra. Priscilla, para concretizar o delito, notadamente a assinatura de petições e outros atos processuais. Por isso, majoro a pena em 06 meses.
Também desfavoráveis as circunstâncias, nota-se que a ré se valeu da credibilidade de ter trabalhado em órgãos públicos (prefeitura e o próprio Fórum) como forma de facilitar a prática do delito, razão por que majoro a pena em outros 06 meses.
Os antecedentes não lhe são desfavoráveis.
No que tange às consequências do delito foram agravadas, pois prejudicou os clientes que se viram na situação de serem patrocinados por pessoa não habilitada, além de macular a imagem do Judiciário, razão por que majoro a pena em 06 meses. Os motivos lhe desfavoráveis porque resta claro que pretendia com a ação angariar recursos pela prática da advocacia sem a habilitação para tanto, razão por que majoro a pena em 06 meses.
Pelos motivos já elencados, não repercutem na pena o comportamento da vítima, a personalidade e a conduta social da ré.
Assim, fixo a pena-base em 03 anos.
Presente a atenuante da confissão espontânea. Também certa a existência da agravante de vítima maior de 60 anos (fls. 08 do processo 201201882596). Assim, entendo que uma circunstância compensa a outra de modo a manter a pena no mesmo patamar.
Porque ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena, torno definitiva a pena deste delito em 03 anos de reclusão.
Multa fixada em 30 dias-multa, ante as circunstâncias desfavoráveis de que trata o art. 59, CP. Porque se tratam de situações idênticas, invoco os mesmos argumentos para aplicar a mesma pena-base de 03 anos e reduzi-la em 06 meses pela confissão espontânea. Assim, remetendo aos mesmos fundamentos ora indicados para este delito, torno definitiva a pena dos demais delitos de estelionato (outros 10 crimes) em 02 anos e 06 meses de reclusão, além de multa em 25 dias-multaTal como decidido no item anterior e na parte de exposição de fundamentos da sentença, entendo cabível a aplicação de crime continuado na hipótese, na forma do art. 71 do Código Penal.
No caso, pertinente a utilização da pena maior (03 anos) com a aplicação da causa de aumento, que varia entre 1/6 e 2/3. Entendo que o caso em questão autoriza a aplicação da majoração em seu grau máximo.
Primeiro, porque a quantidade de crimes praticados (11 no total) deve nortear a aplicação, como reiteradamente decidido nos tribunais. No mais, a gravidade da conduta é manifesta ao se valer do artifício de falsa advogada como forma de angariar recursos, inclusive apropriando-se de valores destinados a depósitos judiciais, fato que seria reprovável a qualquer profissional, quanto mais a quem sequer foi outorgado o exercício da nobre missão de advogado. É afronta desmedida e merece de nossa parte a reprimenda adequada.
Por isso, torno definitiva a pena dos delitos de estelionato em 05 anos de reclusão. A multa definida em 50 dias-multa, na proporção mínima.
Por fim, quanto a contravenção penal, que tem como pena de prisão simples de 15 dias a 03 meses, ou multa.
Dada a gravidade do fato, inviável a aplicação de multa. Nos termos do art. 1º da LCP, autorizada a aplicação das regras do Código Penal naquilo que não divergir daquela. Portanto, como não há disciplina na LCP sobre aplicação de penas, passo a defini-la de acordo com o critério do CP, idêntico ao realizado nos itens anteriores.
E, no particular, invoco os mesmos fundamentos para reconhecer como desfavoráveis a culpabilidade, circunstâncias, consequências
e motivos. Assim, fixo a pena-base em 01 mês e 15 dias. Presente a atenuante da confissão espontânea, razão porque reduzo a pena em 15 dias.
Ausentes agravantes, causas de diminuição ou de aumento de pena, razão por que torno definitiva a pena em 01 mês de prisão simples.
Adoto o mesmo critério do crime continuado para majorar a pena em 2/3 e, assim, tornar definitiva a pena dos 19 delitos em 01 mês e 20 dias de prisão simples, no regime aberto, nos termos do art. 6º da LCP.
Uma vez fixadas as penas das três infrações penais, convém a soma das penas, porque se tratam de delitos de espécies distintas, aplicando-se no particular o art. 69 do Código Penal.
Inviável todavia a soma das penas dos crimes com o da contravenção, por incompatibilidade de penas, notadamente quando se observa o disposto no art. 6º, §1º da LCP.
Assim, realizo a soma das penas de reclusão, de modoque torno definitiva a pena de todos os delitos em 09 anos e 02 meses de reclusão, a qual será cumprida em regime inicial fechado, por força do art. 33, §2º, alínea a do Código Penal, além de multa no valor equivalente a 91 dias-multa, e de 01 mês e 20 dias de prisão simples em regime inicial aberto. Apena mais grave será cumprida primeiro, nos termos do art. 76 do Código Penal.
Do exposto, fica Potira Pereira dos Santos condenada pela prática do delito de falsidade ideológica por dezenas de vezes, do crime de estelionato por 11 vezes e da contravenção penal do art. 47 da LCP por 19 vezes, em continuidade delitiva, a uma pena de 09 anos e 02 meses de reclusão, a qual será cumprida em regime inicial fechado, por força do art. 33, §2º, alínea a, do Código Penal, além de multa no valor equivalente a 91 dias-multa, além de 01 mês e 20 dias de prisão simples em regime aberto.
5 – PROVIDÊNCIAS FINAIS
A ré deverá arcar com as custas processuais. Ratifico os termos da decisão que decreta a prisão  preventiva da acusada, notadamente para o resguardo da ordem pública e para  garantia de aplicação da lei penal. Portanto, determino seja mantida presa até  o trânsito em julgado desta sentença.
Após o trânsito em julgado desta sentença, determino as seguintes providências: a) Seja lançado os nomes dos réus condenados no rol dos culpados; b) Seja comunicado ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de comando da fase, registrando a suspensão dos seus direitos políticos, nos  termos do artigo 15, III, da Constituição Federal e da súmula 10 do Tribunal  Superior Eleitoral; c) Igualmente seja oficiado ao Instituto Nacional de  Identificação para as anotações devidas; d) Seja expedida guia para início do cumprimento da pena, observando o disposto no art. 106 da Lei de Execuções Penais e na Resolução 113 do Conselho Nacional de Justiça. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se, pessoalmente, o representante do Ministério Público e a acusada, nesta ordem. O advogado constituído pela ré será intimado via Diário da Justiça. Diante do parecer ministerial, e para evitar  desordem processual e violação ao devido processo legal, determino o DESAPENSAMENTO dos autos 201301751434, 201301935837, 201201627669, 201300649040, 2013007355273, 201201629114, 201300745961.
Formosa/GO, 07 de outubro de 2013.
FERNANDO OLIVEIRA SAMUEL

Juiz de Direito

Os novos direitos do empregado doméstico


O empregado doméstico sempre foi uma categoria especial no Brasil, categoria à qual tradicionalmente se negaram os direitos garantidos aos demais tipos de empregados.
Foi gradativamente que o doméstico foi adquirindo os direitos que hoje possui, o que ainda não lhe assegurou, entretanto, igualdade de tratamento com o empregado comum.
Diversos são os argumentos utilizados para justificar tal diferença, dentre os quais o que conta com maior adesão da doutrina e jurisprudência trabalhistas é o que sublinha a relação de confiança essencial ao emprego doméstico, relação que garantiria um tratamento diferenciado ao doméstico, “quase um membro da família”, mas que exigiria, em contrapartida, um tratamento diferenciado também por parte do legislador, que deveria ser mais “econômico” nos direitos a serem outorgados a este trabalhador.
Apesar da sua força, este argumento não tem impedido a concessão de novos direitos aos domésticos nos últimos anos, tendência que se reforçou pela recente promulgação da Lei n° 11324, de 19 julho de 2006.
1. Definição do doméstico
O doméstico, como bem se sabe, não é um empregado como qualquer outro. Ele tem não só direitos próprios. Ele tem, também, uma definição própria, que diferencia esta categoria dos demais tipos de empregados.
Nesse sentido, doméstico é o empregado que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa física ou à família, no âmbito residencial destas[1].
Desse modo, além de prestar os seus serviços, de natureza não lucrativa[2], a pessoa física ou a família, em âmbito residencial[3] - o que exclui a possibilidade do trabalho doméstico numa empresa -, o doméstico deve, para ver configurado o seu vínculo empregatício, prestar serviços contínuos.
Esse requisito da continuidade é um importante elemento de distinção com relação ao empregado comum, cujo vínculo empregatício depende somente da não-eventualidade dos seus serviços, requisito interpretado de maneira menos restritiva do que a continuidade, sinônimo de trabalho prestado várias vezes por semana[4].
Para ser um doméstico, portanto, aquele que presta serviços, na casa de pessoa física ou de família, deve fazê-lo várias vezes por semana, diferente dos outros empregados, que podem prestar serviços só uma vez por semana e já serem considerados como empregados[5].
Mas, se a definição já denota uma diferença clara, são os direitos do doméstico que o distinguem nitidamente dos demais empregados.
2. Direitos tradicionais do doméstico
O doméstico representa uma categoria que só conseguiu conquistar os seus direitos aos poucos.
Um primeiro marco nesse sentido foi a promulgação da lei regulando a categoria, a Lei n° 5859, de 11 de dezembro de 1972. Ela passou a garantir à categoria doméstica direitos como a carteira de trabalho (art. 2°, I) e as férias anuais remuneradas (art. 3°), então fixadas em 20 dias úteis.
Aos poucos, no entanto, outros direitos foram sendo garantidos aos domésticos, como o vale-transporte, previsto pela Lei 7418/85 como direito dos empregados comuns e dos domésticos.
Essa tendência foi acelerada com a promulgação da Constituição Federal de 1988, que, no parágrafo único do seu artigo 7°, estendeu diversos dos direitos garantidos aos empregados urbanos e rurais, e previstos no corpo deste artigo, aos empregados domésticos.
Foram, assim, estendidos ao doméstico direitos relativos à sua remuneração, como o salário mínimo (art. 7, IV), a irredutibilidade salarial (art. 7, VI) e o décimo terceiro salário (art. 7, VIII). O empregador doméstico deve, destarte, pagar treze vezes ao ano um salário no mínimo equivalente ao salário mínimo nacional, salário que não pode ser reduzido por ele.
Como ninguém vive somente de trabalho, o legislador constitucional garantiu, também, o direito ao repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos (art. 7, XV) e às férias anuais remuneradas[6] (art. 7, XVII) ao doméstico.
Outros direitos assegurados ao doméstico pela Constituição Federal de 1988 foram a licença-maternidade, de 120 dias (art. 7, XVIII), e a licença-paternidade, de 5 dias (art. 7, XIX).
Por fim, o legislador constitucional previu proteção ao fim do contrato de trabalho do doméstico, garantindo-lhe o direito ao aviso prévio, de 30 dias (art. 7, XXI) e à aposentadoria (art. 7, XXIV), nos mesmos moldes do empregado comum[7].
Esse rol de direitos do doméstico foi aumentado recentemente, pela promulgação da Lei 11324/06.
3. Novos direitos do doméstico
A origem dessa Lei 11324 é bastante curiosa, no entanto. O governo Lula, preocupado em estimular a formalização do mercado de trabalho doméstico[8], editou uma Medida Provisória[9] prevendo, simplesmente, a possibilidade de o empregador doméstico deduzir, da sua declaração de imposto de renda, a contribuição paga ao INSS em favor do seu empregado doméstico.
Levada a votação no Congresso Nacional, essa MP acabou recebendo tantas emendas dos parlamentares que o governo Lula se deparou com situação inusitada : ter de aprovar ou vetar uma lei que previra uma série de novos direitos ao doméstico.
Direitos dos quais o mais polêmico era a transformação do FGTS do doméstico em obrigatório, já que, até então, o empregador doméstico podia escolher se inscrevia ou não o seu empregado no FGTS.
A solução encontrada pelo governo, desse modo, foi a de aprovar alguns e vetar outros direitos contidos na lei, chegando-se à redação final da Lei 11324, aprovada em 19 de julho de 2006.
3.1. Direitos garantidos
Poucos sabiam, mas o empregador doméstico podia, até a aprovação desta lei, descontar do seu empregado os valores despendidos com a sua alimentação e moradia, no caso de ele morar e se alimentar na casa do patrão. A Lei 11324 proibiu esse desconto, inserindo novo artigo na Lei 5859/72 : “Artigo 2º-A. É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia”.
Outro fato desconhecido de muitos : antes da promulgação desta lei, o empregador doméstico podia exigir do seu empregado o trabalho nos feriados, pois este direito tinha sido expressamente excluído do doméstico pela lei específica dos feriados, a Lei 605/49. Ocorre que tal exclusão foi expressamente revogada pela nova lei : “Art. 9º Fica revogada a alínea a do art. 5º da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949”. Em outras palavras, o doméstico passou a ter direito ao repouso nos feriados oficiais.
A Lei 11324 teve, ainda, uma importante função : ela dissipou intrincada controvérsia relativa ao número de dias de férias do doméstico[10]. A partir de julho de 2006, não resta dúvida : o doméstico tem direito a férias anuais remuneradas de 30 dias corridos, como os demais empregados[11].
Outro direito estendido à doméstica, pela Lei 11324/06, foi a estabilidade da gestante. Alvo das mais severas críticas da doutrina, o fato de a doméstica poder ser dispensada quando grávida era permitido pela legislação anterior, mas não mais pelo novo artigo 4°-A da Lei 5859/72, cuja redação é clara : "Artigo 4º-A. É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.” A doméstica que fica grávida, portanto, somente poderá ser dispensada, a partir de agora, se cometer falta grave, essa estabilidade indo do momento em que confirma a gravidez até 5 meses após o parto.
Trata-se, destarte, de alguns direitos suplementares assegurados ao doméstico, direitos bastante relevantes, sublinhe-se de passagem. Mas nem todos os direitos previstos no texto original da Lei 11324 foram aprovados pelo governo Lula.
3.2. Direitos não garantidos
O centro da discórdia, durante os dias que antecederam a decisão do governo federal, foi o FGTS, que passaria, pela redação original da Lei 11324, a ser obrigatório.
Após ter consultado representantes dos domésticos e da classe média, o governo decidiu vetar essa parte da lei, afirmando ter apenas adiado a medida, a ser tomada em momento posterior, por meio de novo dispositivo legal.
O fato é que o FGTS do doméstico continuou, em razão disso, a ser uma mera faculdade do empregador, que decide se inscreve ou não o seu empregado. Essa decisão do patrão é bastante importante, aliás, pois, além de ser irretratável[12], ela implica em duas conseqüências básicas : a obrigação de o empregador depositar, todo mês, 8% do salário do seu empregado na conta vinculada deste[13]; e a de pagar, em caso de dispensa sem justa causa do doméstico, uma multa equivalente a 40% do valor dos depósitos do FGTS realizados durante aquele contrato de trabalho[14].
Mantido como facultativo foi também o seguro-desemprego do doméstico, que continua tendo este direito garantido somente quando inscrito no FGTS, uma faculdade do empregador, como vimos. Desse modo, pela redação mantida do artigo 6-A da Lei 5859/72, o doméstico poderá receber até 3 parcelas do seguro-desemprego, no valor de um salário mínimo, se tiver sido incluído no FGTS pelo seu empregador.
Se é inegável o fato de que a regulação do trabalho doméstico sofreu uma evolução, ainda há parte do caminho a ser percorrido para chegarmos à justa igualdade de direitos com o empregado comum.
Como justificar, por exemplo, a ausência do direito a uma jornada de 8 horas de trabalho ao doméstico? Ou do conseqüente adicional de horas extras quando tal jornada é ultrapassada? Ou, ainda, como aceitar que o doméstico não tenha direito ao adicional noturno quando exerce suas funções à noite[15]?
Se novos direitos foram garantidos ao doméstico, ainda há outros a serem assegurados em futuras reformas da legislação regulando o trabalho doméstico. Esperemos que este futuro não se perca de vista.
Além das empregadas domésticas, a lei beneficia cozinheiras, babás, jardineiros, motoristas, caseiros e cuidadores de idosos. Com as mudanças, o custo de uma empregada doméstica vai subir cerca de 40%. Veja a seguir as principais mudanças que entram em vigor com esta nova lei.
Jornada de trabalho: A partir de agora, a carga horária máxima de trabalho semanal é de 44 horas, facultada a compensação de horários e a redução da jornada por acordo ou convenção coletiva. No entanto, o trabalho diário não pode exceder 8 horas.  No caso dos empregados que dormem no serviço, fica estabelecido o seguinte: se não houver atribuições no tempo de descanso, não há problemas. Não gera hora extra e nem adicional noturno. Caso contrário, como no caso das babás que ficam à disposição das crianças durante a noite e acordam para cuidar delas quando necessário, é preciso pagar adicional (igual a um terço do valor da hora de trabalho normal) e hora extra (no caso de trabalho que efetivamente interrompa o descanso).
Hora Extra: Só é permitido até 2 horas de hora extra por dia. Para saber seu valor, pegue o salário mensal, divida por 220 horas e, com esta conta, você chega ao salário-hora. Esse valor é a base da hora extra, que é o salário-hora mais 50%. Ou seja: se o salário-hora é R$ 10,00, o valor da hora-extra é R$ 15,00.
Descanso para o almoço e folga obrigatória: Fica estabelecido que o empregado doméstico tem o direito de tirar entre 1 e 2 horas de almoço por dia, sem que seja realizado nenhum desconto salarial. Além disso, é seu direito ter uma folga semanal, preferencialmente aos domingos, mas que pode variar conforme o acordo entre patrão e empregado.
Proibição de remuneração variável: Garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que recebem remuneração variável. Além disso, fica vedada a discriminação e diferença salarial por critérios de sexo, idade, estado civil, cor ou deficiência física.
Menores de idade: Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos.
Empregada mensalista X diarista: A diferença básica é que a diarista só pode trabalhar duas vezes por semana na mesma casa. Mais do que isso, já segue as regras da empregada mensalista, que possui todos os direitos estabelecidos nesta nova lei. Caso o empregador não cumpra esta regra, estará sujeito a processos jurídicos. Outra questão importante: é ilegal demitir uma empregada e contratá-la depois por um salário menor.
Além desses direitos, que já estão em vigor, há alguns que ainda precisam ser regulamentados, como a questão do FGTS, auxílio-creche, demissão com multa, seguro-desemprego e seguro contra acidentes de trabalho. Nestes casos, a questão dos direitos dos trabalhadores domésticos ainda será estabelecida.

Notas:
[1] Definição contida no artigo 1° da Lei 5859/72, a lei que regula o trabalho doméstico no Brasil.
[2] Nesse sentido, o patrão não pode exigir do seu empregado doméstico, por exemplo, que ele cozinhe para festas nas quais se cobre um preço de entrada, pois isso configuraria uma atividade lucrativa, impossibilitando a figura do empregado doméstico.
[3] O que não é sinônimo de residência principal, a casa de veraneio ou de campo também se enquadrando nesta definição.
[4] Não existe definição nas leis de um número determinado de dias por semana suficientes para configurar essa continuidade, mas a jurisprudência majoritária tem entendido que três vezes por semana já são suficientes.
[5] Caso os outros elementos que configuram o vínculo empregatício – pessoalidade, subordinação e onerosidade, segundo o artigo 3º da CLT – estiverem presentes.
[6] Essas sem fixação da sua duração exata, o que gerou enorme polêmica relativa ao número de dias de férias do doméstico, pois a sua lei específica, a Lei 5859/72, fixou, como vimos, em 20 dias úteis as suas férias, mas o decreto regulamentador desta lei, o Decreto 71885/73, estipulou (art. 2°) a aplicação da CLT no que toca às férias do doméstico, e a CLT passou a fixar, a partir de 1977, em 30 dias corridos o prazo normal de férias do empregado, o que deveria, pelo texto do decreto citado, ser estendido aos domésticos.  Tal polêmica só veio a ser dirimida recentemente, com a promulgação da Lei 11324/06, como veremos mais adiante.
[7] Hoje, portanto, o doméstico pode se aposentar após 35 anos de contribuição, se homem, ou 30, se mulher, no caso da aposentadoria por tempo de contribuição, ou 65 anos de idade, para o homem, ou 60, para a mulher, no caso da aposentadoria por idade (segundo o artigo 201, §7° da CF).
[8] Estimativas do IBGE indicam que, de 6,5 milhões de empregados domésticos no Brasil, apenas 1,8 milhão teriam, atualmente, suas carteiras de trabalho assinadas.
[9] Trata-se da Medida Provisória de n° 284, de 15.2.06
[10] De que já tratamos em nota anterior.
[11] Segundo a nova redação dada ao artigo 3° da Lei 5859/72.
[12] Segundo a redação mantida do artigo 2° do Decreto 3361/00, que regulamentou essa inclusão do doméstico no FGTS.
[13] Que deve ser aberta em uma agência da Caixa Econômica Federal, banco que funciona como agente operador do FGTS.
[14] Essa multa, garantida a todos os empregados comuns, em caso de dispensa sem justa causa, só é garantida ao doméstico quando ele é inscrito pelo seu empregador no FGTS.

[15] Pela legislação atual, trabalho noturno, nas cidades, é aquele executado entre as 22 horas de um dia e as 5 da manhã do dia seguinte (segundo o artigo 73, §2º da CLT).
Fonte: Glória Regina Dall Evedove - IDPP para Administradores

Advogada se explica a juiz após chamá-lo de "meio doido" em petição


"Verificar certinho se põe esse parágrafo, porque aquele juiz é meio doido". Esta frase encontra-se em petição encaminhada ao 2º JEC de Goiânia/GO. Diante da ressalva, o juiz de Direito substituto Gustavo Assis Garcia pediu que a causídica explicasse, em um prazo de 48 horas, a quem se refere e o que pretende dizer com a frase. Quatro dias após a solicitação do magistrado, a advogada em questão enviou a requerida explicação ao juiz. No texto, a causídica se desculpa pelo ocorrido e explica que a petição foi redigida por um estagiário, que utilizou para isso modelo de documento de outro advogado.
Confira a petição com as desculpas:

__________, procuradora da ______, já devidamente qualificada nos presentes autos, promovido por ________ e ________, vem à digna presença de V. Exa., esclarecer e retratar pelos fatos a seguir expostos:
A petição de ocorrência nº 71 protocolada por esta procuradora, foi redigida por um estagiário deste escritório, que utilizou como modelo, uma petição de outro advogado para elaborar a peça supracitada, tendo em vista que estava correndo prazo para manifestação da parte autora.
Por se tratar de um modelo de peça redigida por outro advogado, não tenho conhecimento a qual juiz se refere tal alegação.
Mas tenho a certeza de que esta menção não é referente a estes autos e muito menos este Honroso Juiz, pois se presentes autos vêm tramitando de forma célere, digna de elogio pela atuação de V. Exa. nos presentes autos.
Mesmo diante deste arquivo, suplico que aceite minhas estimadas considerações de desculpas pelo ocorrido, pois em momento algum foi intenção desta em faltar com o respeito a Vossa Excelência.
Contudo, na data que a referida petição foi protocolada, a presente procuradora estava em diligência em outra comarca e deixou sua senha pessoal do sistema projud para que o referido estagiário protocoliza-se a petição.  Este, pela sua inexperiência e afobação, protocolou a peça afoitamente sem a devida análise e correção, excluindo as anotações que são impertinentes a estes autos.
Diante o exposto solicito a V. Exa. desconsidere o referido trecho contido na petição retro, por não ser referente a V. Exa., aceite as desculpas pela falta de atenção por parte desta procuradora, pelo fato ocorrido, bem como as escusas pelo dissabor ou aborrecimento sofrido por este nobre magistrado, razão pela qual também irei retratar-me pessoalmente com este douto juízo.

Fonte: Migalhas

Novas Profissões que se iniciam nos Estados Unidos

Veja os cargos que, recentemente, passaram a integrar os planos de carreira nos EUA, e quem está dizendo isso:
Gerente de riscos jurídicos
É o profissional que pratica 'medicina preventiva' na advocacia. Sua única função é aconselhar os clientes para que evitem problemas jurídicos. Quando têm problemas, não é função desse profissional representá-los.
Fonte: Richard Susskind, acadêmico, futurista e autor de "Tomorrow’s Lawyers" ("Advogados de Amanhã")
 Engenheiro do conhecimento jurídico
Sua função é desenvolver ferramentas do conhecimento e expertise jurídica, para criar coisas como 'árvores de decisão', aplicáveis a questões jurídicas. O foco do trabalho é encontrar maneiras de solucionar tipos de problemas, em vez de resolver problemas individuais conforme aparecem.
Fonte: Richard Susskind

É bom observar, nesse caso, que o título de engenheiro no mundo corporativo dos EUA não é exclusivo do profissional formado em Engenharia. Qualquer pessoa com formação técnica considerável pode ocupar um cargo intitulado "engenheiro" de alguma coisa.

Especialista em equipes dedicadas aos clientes
Esse profissional é responsável pelo planejamento, execução e gerenciamento cotidiano de um projeto — ou parte de um projeto — para diversos clientes. Supervisiona a definição e o cumprimento dos objetivos, âmbito, custos e cronologias estabelecidos.
Fonte: Joel Henning, consultor jurídico e escritor, do Joel Henning & Associates
 Supervisor de relações com os clientes e de profissionalismo 
Esse profissional supervisiona a atuação dos advogados e funcionários nos relacionamentos da firma externa e internamente. Do ponto de vista externo, certifica-se de que os clientes sejam tratados corretamente por todos os integrantes da banca. Isso inclui a estrutura de honorários, o atendimento e a prestação de serviços. Internamente, supervisiona as estruturas de remuneração, assegura-se de que os advogados mais velhos sejam tratados apropriadamente e jovens advogados sejam contratados e treinados adequadamente.
Fonte: Ronald C. Minkoff, sócio da Frankfurt Kurnit Klein & Selz, chefe do grupo de responsabilidade professional

Consultor especializado de confiança
É um estrategista. O profissional a quem a firma recorre toda vez que precisa de uma certa expertise.
Fonte: Richard Susskind
 Analista de contratos e contenciosos
Captura know-how jurídico em muitas fontes de informação, usando ferramentas analíticas para agregar e sintetizar os elementos essenciais.
Fonte: Kingsley Martin, presidente e CEO da KMStandards

Especialista em financiamentos alternativos de contenciosos
Busca financiamento de terceiros para uma grande variedade de casos, incluindo os que envolvem pequenas empresas.
Fonte: Michele DeStefano, professora de Direito da Universidade de Miami, fundadora e cocriadora da LawWithoutWalls

Especialista em preços
É uma espécie de assessor financeiro, com funções definidas (ou limitadas). Assessora a administração do escritório em políticas de honorários, negociações de honorários, formas de pagamentos e concessão de descontos.
Fonte: Peter Zeughauser, presidente do Zeughauser Group.

Especialista em privacidade
É especializado em compliance no que se refere à arena da privacidade. A crescente regulamentação da privacidade criou uma demanda para o trabalho de compliance nessa área. Normalmente, o trabalho ocorre no lado da defesa. Mas, às vezes, também atende necessidades de demandantes ou do governo.
Fonte: Eric Goldman, professor de Direito da Universidade de Santa Clara e diretor do Instituto de Alta Tecnologia Jurídica

Especialista em compliance normativa
É um novo trabalho em escritórios de advocacia e em assessorias jurídicas de empresas, em que a especialização em processos empresariais é importante. Mas o pagamento ainda não está entre os mais altos.
Fonte: David Van Zandt, presidente da New School, ex-reitor da Faculdade de Direito da Universidade Northwestearn

Advogado treinador pessoal
É uma espécie de personal trainer jurídico. Ele prepara pessoas para representarem a si mesmas nos tribunais. Faz sentido nos EUA, onde a representação por si mesmo é elevada.
Fonte: Richard Granat, fundador e CEO do Granat Group

Mediador online
Faz o trabalho de mediação de disputas entre as partes online. Às vezes, as disputas ocorrem offline, mas as partes concordam em resolvê-las pela internet, por quaisquer conveniências — como economia de custos, de tempo, de energia etc.
Fonte: Richard Granat

Executivo de compliance do Departamento de Proteção Financeira ao Consumidor
O CFPB (Consumer Financial Protection Bureau) sequer existia há cinco anos, nos EUA. Agora, as bancas e as corporações precisam de um profissional para cuidar disso.
Fonte: Robert G. Markoff, sócio da Markoff Law

Advogado investigador interno
"Interno" significa empregado da firma, apenas. Sua função é fazer investigações para os clientes. Um candidato ideal à vaga é, por exemplo, um ex-promotor treinado em investigações. 
Fonte: Will Meyerhofer, JD LCSW, "The People’s Therapist" ("O Terapeuta do Povo")

Futuras carreiras 
As necessidades, exigências, métodos, estratégias e a natureza do mercado não param de evoluir. A advocacia acompanha. Veja algumas responsabilidades e novos cargos que vão surgir no mercado, de agora a 2018, de acordo com alguns "visionários":
Especialista em protocolo
Seu trabalho terá semelhanças com os de um agente de cerimonial do governo, no se refere a relações exteriores. Ele terá a incumbência de orientar os advogados da banca sobre usos, costumes e culturas de outros países à medida que o serviço jurídico se globaliza, para evitar gafes, entre outras coisas. 
Fonte: Janice Brown, sócia do Brown Law Group

Especialista em bem-estar
Será um profissional bem cotado em assessorias jurídicas de corporações e também em escritórios de advocacia, cuja atribuição é explicada no título do cargo.
Fonte: Janice Brown

Técnico de integração
Esse profissional cuida da integração, no escritório, de advogados contratados pelo sistema de "lateral hiring" — significa contratar um advogado bem-sucedido de um concorrente, para cobrir uma área que a banca quer fortalecer, em vez de desenvolver um "prata da casa" ou de contratar alguém que está buscando emprego. Um levantamento da American Lawyer Media, deste ano, revelou que 96% dos sócios administradores das bancas consultadas se esforçam para promover o crescimento do escritório por meio de "contratações laterais". Mas apenas 28% estão fazendo as coisas certas. Por isso, irão precisar desse profissional, para tornar essa estratégia mais eficaz.
Fonte: Karen Kaplowitz, advogada e presidente da New Ellis Group

Economista
Assim chamado nos EUA porque é um profissional que ganhou espaço, primeiramente, nos meios jurídicos latino-americanos. Mas a interpretação não é literal. É um advogado cuja atribuição principal será se certificar de que a empresa cumpra as normas de saúde e de segurança, de forma que os empregados possam evitar as penalidades financeiras.
Fonte: Jay Foonberg, advogado e autor de "How to Start & Build a Law Practice" ("Como iniciar e desenvolver uma firma de advocacia")

Defesa de indigentes
Esse profissional irá cuidar, para a banca, de casos de multas de trânsito e problemas similares em áreas rurais mal servidas por serviços jurídicos e em algumas jurisdições urbanas saturadas, bem como em tribunais municipais. Com problemas financeiros, muitas cidades estão se dedicando mais intensamente a aplicar multas para gerar receitas. Por isso, haverá muito trabalho nesse campo.
Fonte: Heidi Boghosian, diretor-executivo da National Lawyers Guild

Recrutador especial de bacharéis em Direito
Ele irá ajudar estudantes e bacharéis em Direito a se preparar e encontrar trabalho em um novo conjunto de carreiras não tradicionais. Fará parte de suas responsabilidades identificar carreiras novas ou emergentes na profissão e desenvolver softwares de treinamento — ou outras formas de treinamento — para esses novos cargos.
Fonte: Richard Granat


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