A recente alteração
introduzida pela Lei nº 12.741/2012, tem por conta promover medidas de
esclarecimento ao consumidor a respeito dos tributos incidentes nos produtos e
serviços adquiridos que, quando de sua comercialização, deverão ter os
documentos fiscais ou equivalentes, a informação do valor correspondente à
totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência
influi na formação dos respectivos preços de venda.
A sua entrada em vigor, após
a vacatio legis de 6 meses da sua publicação ocorrida no dia 08.12.12,
acarretará a mudança da redação do inciso III, do artigo 6º, do Código de Defesa
do Consumidor ampliando o direito básico do consumidor à informação nos
seguintes termos:
a informação adequada e
clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de
quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e
preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Cabe destacar que, nos
termos do § 1º, do art. 1º, da Lei 12.741/2012, a apuração do valor dos
tributos incidentes será feita em relação a cada mercadoria ou serviço,
separadamente, inclusive nas hipóteses de regimes jurídicos tributários
diferenciados dos respectivos fabricantes, varejistas e prestadores de
serviços, quando couber. Assim, a ideia inicial é que todo consumidor quando do
ato da compra, toma o efetivo conhecimento dos tributos incidentes sobre cada
produto ou serviço adquirido.
Já o seu § 2º, do mesmo
dispositivo a possibilidade de informação de maneira não individualizada, na
medida em que autoriza que as informações possam constar de painel afixado em
local visível do estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou
impresso, de forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos
tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda.
Sendo que essas informações a serem prestadas serão elaboradas em termos de
percentuais sobre o preço a ser pago, quando se tratar de tributo com alíquota
ad valorem, ou em valores monetários (no caso de alíquota específica); no caso
de se utilizar meio eletrônico, este deverá estar disponível ao consumidor no
âmbito do estabelecimento comercial.
Contempla o § 5º, do art.
1º, Lei 12.741/2012 os tributos que deverão ser computados quando da venda pelo
fornecedor, sendo eles: I - Imposto sobre Operações relativas a Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); II - Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISS); III - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); IV -
Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou
Valores Mobiliários (IOF) - A indicação relativa ao IOF restringe-se aos
produtos financeiros sobre os quais incida diretamente aquele tributo; VII -
Contribuição Social para o Programa de Integracao Social (PIS) e para o
Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep) - (PIS/Pasep);
VIII - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) - A
indicação relativa ao PIS e à Cofins, limitar-se-á à tributação incidente sobre
a operação de venda ao consumidor; IX - Contribuição de Intervenção no Domínio
Econômico, incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus
derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide).
Ainda, na forma do § 6º, do
citado artigo, serão informados ainda os valores referentes ao imposto de
importação, PIS/Pasep/Importação e Cofins/Importação, na hipótese de produtos
cujos insumos ou componentes sejam oriundos de operações de comércio exterior e
representem percentual superior a 20% (vinte por cento) do preço de venda.
Também, nos termos do § 7º, do artigo em comento, na hipótese de incidência do
imposto sobre a importação, nos termos do § 6o, bem como da incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, todos os fornecedores constantes
das diversas cadeias produtivas deverão fornecer aos adquirentes, em meio
magnético, os valores dos 2 (dois) tributos individualizados por item
comercializado.
Importante observar que em
relação aos serviços de natureza financeira, quando não seja legalmente
prevista a emissão de documento fiscal, as informações de que trata este artigo
deverão ser feitas em tabelas afixadas nos respectivos estabelecimentos, assim,
as instituições financeiras passam a ter o dever de esclarecer para o público
em geral, a composição de tributos de seus serviços.
Cumpre destacar, ainda, que
caso o produto ou o serviço fornecido ao consumidor tiver na constituição de
seu custo direto, o pagamento de pessoal, assim como no caso de contratação de
empresas de pintura, construção, reforma, segurança e vigilância, portaria,
dentre outros, deve ser divulgada, ainda, na forma do § 12, do art. 1º, da Lei
12.741/2012, a contribuição previdenciária dos empregados e dos empregadores
incidente, alocada ao serviço ou produto.
A função da norma ultrapassa
o sentido de informar o consumidor sobre a carga tributária incidente, uma vez
que tais dados apurados poderão a critério dos fornecedores, ser calculados e
fornecidos, semestralmente, por instituição de âmbito nacional reconhecidamente
idônea, voltada primordialmente à apuração e análise de dados econômicos, de
forma a buscar o aprimoramento das relações econômicas, possibilitando,
inclusive, uma maior fiscalização por parte da população junto às esferas do
Poder Público quanto a aplicação dos tributos arrecadados e sua possível
revisão para desonerar o consumidor da carga tributária.
Os fornecedores têm a
necessidade de promover, no prazo da vacatio legis de 6 (seis) meses, a
adequação de seus sistemas de emissão de documentos fiscais para que sejam
contempladas as informações sobre os tributos incidentes em seus produtos ou
serviços comercializados, sendo que a não observância após a entrada em vigor
da lei, sujeitará o fornecedor infrator às sanções administrativas previstas no
art. 56, do CDC.
Fonte: Jus Brasil Publicado
por Georgios Alexandridis.