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09 abril 2014

Juiz do RN manda petição do "tamanho de livro" ser refeita

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Patu

Processo nº: 0100222-69.2014.8.20.0125
Ação:Procedimento Ordinário
Autor(s): Francisco Sales Oliveira e Souza
Requerido(s): Estado do Rio Grande do Norte

DESPACHO

Segundo a Unesco um texto de 49 páginas ou mais é um livro. Esta petição inicial é, pois, um livro. O notório excesso de trabalho desta Vara não permite ler livros inteiros durante o expediente. Ademais, tudo o que fora dito cabe num vigésimo ou menos das páginas que o autor escreveu.
Não é possível assegurar a razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII CF) sem a indispensável colaboração dos advogados (CF, art. 133). O tempo que o juiz gasta lendo páginas inúteis é roubado à tramitação de outros processos. Portanto, a prolixidade da inicial  desrespeita entre outras coisas: a) a diretriz constitucional da celeridade (CF art. 5º LXXVII e art. 125 do CPC); b) o princípio da lealdade (art. 14, II, do CPC), porque prejudica desnecessariamente a produtividade do Poder Judiciário, e c) o dever de não praticar atos desnecessários à defesa do direito (art. 14, IV, do CPC).
Ademais, forçar o adversário a ler dezenas, quiçá centenas, de páginas supérfluas é uma estratégia desleal para encurtar o prazo de defesa. Há claro abuso do direito de petição por parte do autor, ato ilícito (art. 187 do CC/02), que o juiz está obrigado a inibir (art. 125, I e III, e art. 129 do CPC).
Enfim a prolixidade do autor contradiz a alegação de necessidade de urgência da tutela, afinal de contas, quem tem pressa não tem tempo de escrever dezenas de laudas numa petição, cujo objeto poderia ser reduzido há pelo menos 20% do total escrito. Isto posto, concedo à parte autora 10 dias para emendar a inicial, reduzindo-a a uma versão objetiva com a extensão estritamente necessária, sob pena de indeferimento da inicial.

Cumpra-se.

Patu/RN, 24 de março de 2014.
Valdir Flávio Lobo Maia

Juiz de Direito

Fonte.D.O.Justiça

14 julho 2012

Curso de Linguagem - Curso de Direito



Apostila de Linguagem Jurídica
Professora : Glória Regina Dall Evedove
OBJETIVO DA DISCIPLINA
Considerando-se que os cursos de Língua Portuguesa vem mudando radicalmente, valorizando, sobretudo, o raciocínio, a capacidade de interpretar, relacionar e ensaiar hipóteses explicativas, o que se avalia, dominantemente, não é mais a simples reprodução de regras gramaticais, e sim o uso da linguagem de forma adequada e criativa. A gramática deixou de ser encarada como finalidade, sendo agora vista como instrumento para melhorar o desempenho do usuário da língua. Assim, a maioria dos aspectos gramaticais parte de um texto ou de um fragmento de texto, o qual pede ao leitor que responda de que maneira um recurso gramatical contribui para que o texto produza o significado desejado ou esperado. Sendo a linguagem a base das relações sociais, em razão disso os diversos grupos de uma comunidade lingüística organizam um código comunicativo próprio, formando, ao lado da lingua-padrão, um universo semiológico.
Tendo por base os objetivos da disciplina LINGUAGEM JURÍDICA, adequado é, pois, falar num curso de português intrinsecamente ligado ao universo jurídico, há imperativa necessidade de uma disciplina que estude o código linguístico da língua portuguesa aplicado ao contexto jurídico. Com base nessas considerações, as aulas da disciplina Linguagem Forense destinam-se aos alunos da área do direito e que precisarão aprimorar o vernáculo, instrumento indispensável para um exercício profissional eficaz. Procuramos, aqui, incluir assuntos abrangentes, com roteiro seguro de informações e conceitos linguísticos aplicados ao Direito, posto que sua prática profissional efetiva implica sólidos conhecimentos do vocabulário jurídico.
PROGRAMA
1. Comunicação Jurídica - conceitos; elementos, funções; níveis; o ato comunicativo jurídico; produção de textos.
2. Vocabulário Jurídico - léxico e vocabulário; o sentido das palavras; usos da linguagem jurídica e suas dificuldades; o verbo jurídico e sua regência; latinismos; produção de textos.
3. A estrutura básica na linguagem jurídica - estrutura da frase; concordância; colocação; a ordem dos termos; produção de textos.
4. Enunciação e Discurso Jurídico - definições; texto; contexto; intertexto; tipos de texto; coesão e coerencia textual; recriação polemica; produção de textos.
5. O parágrafo e a redação jurídica - a redação; estrutura do parágrafo; tópico frasal; desenvolvimento; conclusão; o encadeamento dos parágrafos; o parágrafo descritivo; o parágrafo narrativo; o parágrafo dissertativo; raciocínio e argumentação; produção de textos.
6. Portugues e prática forense - procuração" ad negotia "procuração "ad Judicia"; requerimento; petição incial; a resposta do réu; a linguagem nos recursos jurídicos e nas peças jurídicas; mandado de segurança; "habeas corpus"; denúncia; alegações finais; contratos; produção de textos.
7. Estilística Jurídica - figuras de linguagem; figuras de palavras; figuras de construção; figuras de pensamento; o valor estilístico da pontuação; oratória forense; recursos da expressão oral; produção de textos; lógica.
8. Apêndice - lembretes gramaticais; casos práticos; observações sobre a conjugação de alguns verbos; abreviaturas ; brocardos jurídicos e locuções latinas; exercícios; produção de textos.
BIBLIOGRAFIA
ANDRADE, Maria Margarida de e HENRIQUE, Antônio. Dicionário de verbos jurídicos. 1.ed. São Paulo: Atlas S.A. 1996.
_______________. Língua portuguesa: noções básicas para cursos superiores. 4.ed. São Paulo: Atlas, 1994.
BRANDÃO, Alfredo. Modelos de contrato, procuração, requerimentos e petições. 5.ed. São Paulo: Trio, 1974.
DAMIÃO, Regina Toledo e HENRIQUES, Antônio. Curso de Português jurídico. 4.ed. São Paulo: Atlas, 1996.
NASCIMENTO, Edmundo Dantes. Linguagem forense. São Paulo: Saraiva, 1974.
SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. 5.ed. Rio de janeiro: Forense, 1978.
XAVIER, Ronaldo Caldeira. Português no direito. 9.ed. Rio de janeiro: Forense, 1991.
INTRODUÇÃO
A linguagem é qualquer processo de comunicação.
Várias são as maneiras em que a linguagem se apresenta. vejamos alguns tipos de linguagem:
a) a mímica é a linguagem utilizada pelos surdos-mudos ou pelos estrangeiros que não sabem o idioma de um país;
b) o semáforo, os sistemas de sinais com que se dão aviso os navios, aos aviões, aos canos, etc.;
c) a transmissão de mensagens por meio de bandeiras, ou espelhos ao sol empregados pelos marujos, escoteiros, etc.;
d) a fumaça, o tambor, a tintura no corpo utilizados pelos índios;
e) os assobios, os acenos, etc.
Estas e, muitas outras manifestações, representam comunicação, sendo, então, um tipo de linguagem. Para a linguística, porém, só interessa a linguagem que se exterioriza pela palavra humana, fruto de urna atividade mental superior e criadora. Há dois tipos de expressão lingüística: a falada e a escrita.
A língua escrita é comprometida com os cânones gramaticais vigentes. A língua falada é livre, solta, isenta de qualquer compromisso com as regras gramaticais. Dai, surgirem vários aspectos dentro da língua falada:
a) idéia - é a lingua especial de uma profissão, de um grupo socialmente organizado, quando implica, por sua vez, educação idiomática deficiente. Quando o grupo social é de cultura elevada, dá-se o nome de Língua Profissional ou Técnica - nesse grupo podem estar os médicos, os engenheiros, os advogados, etc.,
b) calão - jargão - é a língua especial dos delinquentes portugueses e brasileiros. É a língua das mais baixas camadas sociais, para exprimir a vida desses grupos e que se apresenta, naturalmente, dísfémica, distorcida, com termos chulos, vulgares, gravosos e pouco limpos.
Dentro da linguagem e comunicação, é importante ressaltar-se os elementos da comunicação que são:
- emissor (destinador ou remetente) - aquele que emite a mensagem;
- receptor (destinatário) - aquele que recebo a mensagem;
- mensagem - é o conjunto de informações transmitidas;
- veículo (ou canal) - o meio concreto pelo qual a mensagem é transmitida
- código - o conjunto de sinais utilizados tia transmissão.
A comunicação só será completa se os quatro elementos que a compõem estiverem presentes, dai serem todos igualmente importante. De todos os códigos utilizados na comunicação, o mais importante é a língua. A língua é a parte social da linguagem. O idioma. Ela pertence a uma comunidade ou grupo social, Ex: língua portuguesa ou francesa. Só a comunidade como um todo pode agir sobre a língua. Entretanto, cada indivíduo pode fazer uso da língua conforme a sua vontade, criando, assim, a fala portanto:
A língua é exterior ao indivíduo, por si só, ele não pode criá-la ou modificá-la. Ela é coletiva. E comparada a um dicionário, pois é impessoal e comum a todos os integrantes de uma comunidade.
A fala é pessoal, cada falante produz conforme a sua vontade. E individual. Assim, a língua e a fala são fenômenos distintos, podendo-se afirmar que a fala é ouso que o indivíduo faz da língua.

(MODELO DE PEDIDO DE GUARDA PROVISÓRIA)




EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE PINDALMONHANGABA-SP.


Eu,_______________________________________________________, devidamente habilitado(a) no PROJETO FAMÍLIA HOSPEDEIRA, nos termos da Portaria n° 01/2008 do MM. Juiz Corregedor Permanente da 3ª Vara da Comarca de Pindamonhangaba, venho respeitosamente a Vossa Excelência para requerer a retirada provisória do(s) menor(es), ....................................................................................................................., do abrigo onde se encontra(m), mediante termo de guarda provisória, pelo período de ....................., a fim de participar da seguinte atividade: ....................................................................................................................., estando ciente do dever de entregar o(s) menor(es) na entidade onde se encontra(m) ao final do período acima indicado.

              Termos em que
              Pede deferimento.

              Pindamonhangaba, ______ de _____ de 20____
              Ass._______________________________________

ACESSO AO GABARITO PF conclui inquérito sobre fraude no Exame de Ordem



A Polícia Federal concluiu investigação sobre fraude na primeira fase de três exames da Ordem dos Advogados do Brasil, aplicados em 2009. Segundo o inquérito, 152 candidatos tiveram acesso antecipado às respostas do exame e 1.076 “colaram” a prova uns dos outros.
Ficou constatado que 19 candidatos fraudaram o exame 2009. 1: aplicado no dia 17 de maio de 2009; 76 candidatos fraudaram o exame 2009. 2: aplicado em 13 de setembro de 2009; e 57 candidatos fraudaram o exame 2009. 3: aplicado em 17 de janeiro de 2010. Os acusados tiveram acesso privilegiado às respostas das provas, desviadas por organização criminosa desarticulada pela operação policial.
Além das fraudes praticadas com o auxílio da quadrilha, a PF também identificou 1.076 candidatos que “colaram” a prova uns dos outros: 190 candidatos no exame 2009.1, 527 candidatos no exame 2009.2 e 359 candidatos no exame 2009.3. Tais candidatos não recorreram à organização criminosa, mas foram apontados pelos peritos criminais como fraudadores.
A investigação contou com o apoio da OAB e do CESPE/UnB, responsável pela aplicação dos exames.
Processo
O presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, afirmou nesta quarta-feira (11/7) aguardar a conclusão do inquérito para abrir processos ético-disciplinares nas seccionais às quais os suspeitos estejam inscritos. Em nota oficial, a OAB informou que pediria acesso à investigação para tomar as medidas cabíveis.
“O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil está solicitando ao Departamento de Polícia Federal o resultado do inquérito sobre as denúncias de fraudes”, diz o texto. “O processo ético-disciplinar visa estabelecer (...) o grau de envolvimento e participação de cada um dos suspeitos, que estarão sujeitos (...) às sanções previstas no Estatuto da Advocacia e da OAB”Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB e da PF.
Revista Consultor Jurídico, 11 de julho de 2012

07 novembro 2011

"eu comeria ela e o bebê".


As ações são consequências de uma
 declaração polêmica de Bastos durante o programa CQC, em 19/9. Na ocasião, o apresentador Marcelo Tas mencionou que Wanessa Camargo estava uma gracinha grávida e Rafinha Bastos replicou : "eu comeria ela e o bebê".
Na peça inaugural da ação penal, o advogado Manuel Alceu Affonso Ferreira explica que "a par do péssimo gosto embutido na tirada de pretenso humor e do escrachado cafajestismo", Rafinha Bastos praticou grosseira injúria (art. 140, CP).
  • Processo: 0089908-35.2011.8.26.0050 -
tição inicial
MARCUS BUAIZ, empresário, e sua mulher WANESSA GODOI CAMARGO BUAIZ, artista, ambos brasileiros, domiciliados na Comarca de XXXXXXXXX, neste Estado, onde residem na xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxxxx, com os demais elementos de qualificação postos no instrumento de mandato outorgado ao signatário, por si próprios e como representantes legais do nascituro que geraram e que aqui também intervem como querelante, todos assistidos pelo advogado subscritor (Doc. 1) e arrimados nas previsões dos artigos 100, § 2º, e 140, caput, do Código Penal, e dos artigos 30, 41 e 44, do Código de Processo Penal, valendo-se da presente QUEIXA-CRIME, vêm intentar ação penal privada contra RAFAEL BASTOS HOCSMAN, no meio artístico conhecido como "Rafinha", brasileiro, solteiro, jornalista, portador do RG nº xxxxxxxxxxx e inscrito no CPF/MF sob o nº xxxxxxxxxxx, domiciliado e residente nesta Comarca da Capital, nela com endereços profissionais na xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, xxxxxxxxx, e na xxxxxxxxxxxxxxxxxxx n. xxxxxxx, xxxxxxxxxx, e residenciais na xxxxxxxxxxxxxx, apartamento xxx, xxxxx, e Rua xxxxxxxxx, apartamento xx, xxxx, Perdizes, fazendo-o pelos motivos e para os fins a seguir expostos.
1.- Casada com o queixoso MARCUS (Doc.2), a queixosa WANESSA acha-se grávida, nessa gestação observado crescimento intrauterino regular e com o parto previsto para 31 de dezembro próximo futuro (Doc.3).
2.- Daí porque, face às especificidades da prática injuriosa adiante pormenorizada, que a todos eles vitimou, também o nascituro — — cá representado por seus pais e a um só tempo outros querelantes (MARCUS e WANESSA) — — adere ao polo ativo da presente ação privada.
3.- Reconheça-se preliminarmente, por dever de lealdade processual, que realmente certos doutrinadores negam a possibilidade de serem destinatários de injúria aqueles aos quais falte o "necessário entendimento" da contumélia que os tenha atingido1, fortes em que se imunizam à agressão de cunho injurioso "aqueles que não têm consciência da dignidade ou decoro, como os menores de tenra idade, os doentes mentais etc."2, pelo que, adotado tal raciocínio, o mesmo ocorreria relativamente aos nascituros.
Certo todavia é, ainda em sede preliminar, não ser uníssono esse entendimento, como há muito enunciara NELSON HUNGRIA: "Pode uma criança ou um enfêrmo mental ser sujeito passivo de crime contra a honra? A solução da hipótese não é pacífica."3
Sem alimentar dúvidas, DAMÁSIO EVANGELISTA DE JESUS foi incisivo: "Diante do direito civil, o feto não é pessoa, mas spes personae, de acordo com a doutrina natalista. É considerado expectativa de ente humano, possuindo expectativa de direito. Entretanto, para efeitos penais é considerado pessoa. Tutela-se, então, a vida da pessoa humana."4.
Por sinal, tal como antes dele, e não menos categoricamente, nesse mesmo rumo o havia sido EUCLIDES CUSTÓDIO DA SILVEIRA: “O incapaz, o doente mental, o menor, também podem ser sujeitos passivos dos crimes contra a honra. É a opinião dominante na doutrina, embora se façam algumas restrições.” 5.
Até porque, consoante proclamado no Excelso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, “A configuração do crime de injúria não exige que a ofensa seja diretamente percebida pelo ofendido.6
4.- Em suma, se por louvável preceito do Direito Privado, muito embora a personalidade civil se inicie a partir do nascimento com vida, "a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro" (Cód. Civil, art. 2º), a este conferindo aquilo que se convencionou denominar de"...personalidade jurídica formal no que atina aos direitos da personalidade..."7 — um destes, na hierarquia maior, aquele ligado à inviolabilidade da honra8 ——, injurídico será negar proteção criminal à dignidade dos nascituros.
Por essa razão é que, também ele vitimado pelos doestos do Querelado, nesta demanda criminal o nascituro se litisconsorcia aos pais buscando perseguir as injúrias que, pelo Réu cometidas, a todos eles alcançou.
5.- Na edição de 19 de setembro próximo passado do programa "CQC", da TV Bandeirantes e no qual era um dos apresentadores, ao comentar o elogio dirigido à queixosa WANESSA pelo "âncora" MARCELO TAS (“Gente, que bonitinha que tá a Wanessa Camargo grávida!”), sem hesitar o Querelado emendou: "EU COMERIA ELA E O BEBÊ! NÃO TÔ NEM AÍ, TÔ NEM AÍ!" (Docs. 4 e 5).
A par do péssimo gosto embutido na tirada de pretenso humor e do escrachado cafajestismo incompatível com o dever constitucional, debitado à televisão, de guardar respeito aos "valores éticos e sociais da pessoa e da família" (C.F., art. 221, IV), a expressão empregada pelo Querelado encerrou grosseira injúria (Cód. Penal, art. 140) dirigida à queixosa WANESSA, grávida no sexto mês (Doc. 3), a seu marido (Doc.2) e futuro pai, o querelante MARCUS, e, não menos diretamente, também ao inocente que geraram, o nascituro-queixoso, sem exceção de nenhum todos eles alcançados pela vilania que, cometida por “Rafinha”, na radiodifusão brasileira felizmente não encontra precedentes.
6.- Tão grave quanto, todavia, seria a conduta posterior do Querelado. Isto porque, além de recusar-se a prestar qualquer esclarecimento sobre a eventual ausência de dolosidade no aleivoso comentário lançado no “CQC”, “Rafinha” pos-se a acentuar a carga detratora com novas observações, seja para ironizar, em meio às imagens de mulheres seminuas que o massageavam, a suspensão imposta pela emissora (Doc.6), seja para difundir vídeo, que ele próprio encenou, realizado em churrascaria desta Comarca e onde rejeitava ofertas de “baby beef”, de “fraldinha” e de qualquer coisa “prá bebê” (Docs. 4 e 5).
Mas, não só. Em suas contemporâneas exibições teatrais o Querelado vem renovando a originária agressão à honra dos Queixosos (“Vocês esperavam o quê? Piada de português? Eu como bebê gente, sou canibal!”), sem esquecer de salientar o descaso que nutre por responsabilizações judiciais como a presente (“Ah, mais um processo...”, Doc.7) .
7.- Nem sequer milita em prol de “Rafinha”, no sentido de descaracterizar a prática ofensiva à dignidade, a excludente do intuito meramente humorístico, do animus jocandi que poderia tê-lo instigado.
Sabe V. Exa. que a comicidade não justifica a lesão à honra, dado que, como ensinaram os saudosos e eméritos penalistas acima colacionados, “As pilhérias de mau gosto, sujeitando a pessoa ao ridículo e à galhofa, não se coadunam com uma intenção inocente, Não é admissível que, por amor à pilhéria, se tolere que alguém se divirta ou faça divertir à custa da reputação ou do decoro alheios. Uma coisa é gracejar, outra é ridicularizar. Neste último caso, o dolo subsiste.”9
A liberdade de expressão artística, à qual a Lei Maior dá guarida10, não abriga no seu âmbito garantidor o humorismo lesivo e afrontante que, sob a capa de pretensos chistes, mascare o atentado ao patrimônio moral de terceiros. “Rafinha”, ao assim agir, desserviu à liberdade que o constituinte brasileiro lhe garantiu e não exercitou, regularmente, o direito a ele em tese deferido, porquanto dele abusou para, ao final, pura e simplesmente arrostar a dignidade dos Queixosos.
8.- De mais a mais, não foi essa a única vez em que o Querelado ultrapassou, sem cerimônia alguma, as prerrogativas da liberdade artística, em seu lugar trilhando a via dos insultos achavascados e broncos. Nessa seara, “Rafinha” ostenta os significantes antecedentes catalogados, sem desmentidos do Querelado, pela revista “Veja-São Paulo” (Doc. 8), v.g. as suas referências às mulheres violentadas (“Toda mulher que vejo na rua reclamando que foi estuprada é feia pra caralho. Tá reclamando do quê?“ ), a colegas de profissão (“É octógono, cadela! Põe esse nariz no lugar!” e “Já comi muito a mãe dele!”), ou à orfandade e ao “Dia das Mães” (“Aí, órfãos! Dia triste hoje, ein?”).
Há pouco, em “e-mail” remetido a certa jornalista da “Folha de S. Paulo”, o Querelado foi direto: “Chupa o meu grosso e vascularizado cacete!” (Doc. 9). Sem esquecer que, apegando-se à publicidade de uma empresa de telefonia móvel, “Rafinha” não economizou vitupérios: “É celular usado por traficante, e o pior é que eles sabem disso. Não é a toa que têm o Fábio Assunção como garoto-propaganda.” (Doc. 7).
Jacta-se, o Querelado, nas entrevistas concedidas, de que “Nunca fui o sacaneado, sempre fui o sacana!.” (Doc. 10). E é graças às demasias manejadas no seu ronceiro humorismo que “Rafinha” encontra a repercussão midiática que certamente o seduz, caso contrário, ainda que prejudicando o tão acalentado “marketing” pessoal, agiria com mais espírito e respeito, menos rudeza e vilania.
9.- Por todos esses motivos aguarda-se que, recebendo a presente queixa, V. Exa., ordenando a citação do demandado, lhe empreste regular processamento para, ao final, acolhê-la e julgá-la procedente, com o reconhecimento das injúrias perpetradas e a consequente condenação do Querelado, na dosagem que o MM. Juízo considerar adequada, às penas do artigo 140, do Código Penal Brasileiro, lançando-se o seu nome no rol dos culpados.
10.- Informando finalmente que, contra o Querelado, já fizeram propor ação civil reparatória de danos morais, cuja exordial (Doc. 11) torna parte componente desta querela, os Queixosos arrolam, como testemunhas, os jornalistas MARCELO TAS, MARCO LUQUE e HÉLIO VARGAS, intimáveis na sede da TV Bandeirantes (Rua Radiante n. 13, Morumbi, nesta Comarca).
Termos em que, da distribuição, registro e autuação desta, pedem deferimento.
São Paulo, 17 de outubro de 2011.
MANUEL ALCEU AFFONSO FERREIRA
OAB-SP 20.688
De acordo. Data supra.
MARCUS BUAIZ
WANESSA GODOI CAMARGO BUAIZ
ROL DE DOCUMENTOS
1.- Procuração dos Queixosos.
2.- Certidão de casamento de MARCUS e WANESSA.
3.- Exames médicos de WANESSA.
4.- CD com as ofensas de RAFINHA.
5.- Ata notarial com as ofensas transcritas.
6.- Fotos divulgadas por RAFINHA, via twitter, no dia 03/10/11 e publicadas no sítio TERRA.
7.- Publicação no sítio da revista “VEJA”, em 10/10/11.
8.- Revista “VEJA SÃO PAULO”, em 05/10/11.
9.- Publicação no sítio da “FOLHA”, em 10/10/11.
10.- Revista “RG”, de julho/11.
11.- Ação de indenização dos Queixosos contra RAFINHA (petição inicial).
1 Cf. Celso Delmanto, Roberto Delmanto, Roberto Delmanto Jr. e Fabio M. Almeida Delmanto, no "Código Penal Comentado", Renovar, 7a. ed., pp. 406 e 413.
2 Julio Fabbrini Mirabete e Renato N. Fabbrini, "Manual de Direito Penal", v. 2, 26ª. ed., pp. 129 e 130.
3 Nélson Hungria e Heleno Cláudio Fragoso, "Comentários ao Código Penal", Forense, v. VI, 5ª. ed., p. 48.
4 "Direito Penal – Parte Especial", Saraiva, 2º v., 22ª. ed., p. 116, n.g.
5 “Direito Penal – Crimes Contra a Pessoa”, Max Limonad, 1959, p. 239.
6 RHC n.63.582-2-PR, citado por Mohamed Amaro, no “Código Penal na Expressão dos Tribunais”, Saraiva, 2007, p. 624, nota 3.
7 Maria Helena Diniz, "Código Civil Anotado", Saraiva, 14ª. ed., p. 35.
8 C.F., art. 5º, inc. X.
Nelson Hungria e Heleno Cláudio Fragoso, ob. cit., ed. cit., v. cit., p. 57.
10 C. F., art. 5º, incisos IV e IX.
 Fonte:Migalhas.com.br

18 outubro 2011

Honorários periciais

Perito pede que advogado seja considerado devedor solidário dos honorários periciais
Um médico, que atua como perito na JT em São José do Rio Preto/SP, costuma inserir em petição de apresentação do trabalho pericial o seguinte requerimento:
"Requer, por fim, à luz do que dispõe o art. 32 do Estatuto dos Advogados do Brasil em seu parágrafo único e desde que a parte sucumbente não tenha condições financeiras para suportar o ônus da condenação dos honorários periciais, o respectivo Patrono seja considerado devedor solidário, o que fica, desde logo, requerido".

02 agosto 2011

Por que a estética de um texto é tão importante?

Perguntar por que a estética textual é importante em um texto é o mesmo que perguntar por que tomamos banho, lavamos ou escovamos os dentes? É uma questão de cuidado e se a pessoa não costuma fazer isso, é tida como desleixada. 

Com a redação também é assim: a impressão que dá quando o corretor vê um texto contínuo, sem pontuação e sem paragrafação, é a de que o escritor não teve o mínimo cuidado ao escrever o texto e tampouco estava se importando com o leitor. É como acontece quando alguém vai receber uma visita em casa e não se importa em deixar as coisas arrumadas.

Além disso, a estética também é quesito de pontuação em qualquer processo seletivo, claro, pois ninguém gosta de ler um texto mal organizado, nem mesmo os que são pagos para isso! 

Então, vejamos o que você precisa verificar quanto ao visual de sua redação: 

Primeiramente, observe o título e confira se o mesmo está escrito com letra maiúscula inicial, independente do que seja (artigo, preposição). Por exemplo: A abelha Léia. Claro, nomes próprios ou de lugares e siglas são escritos obrigatoriamente em letra maiúscula. Lembre-se que título não possui pontuação final! 

Em segundo lugar, veja se todos os parágrafos possuem o espaçamento devido (largura de um dedo) e se todos estão na mesma altura. A paragrafação é fundamental, pois estabelece a estrutura visual que aponta para a divisão obrigatória do texto dissertativo: introdução, desenvolvimento e conclusão. Temos que o parágrafo inicial é a introdução, o último a conclusão e os demais são as argumentações que fazem parte do desenvolvimento. 

O mínimo de parágrafos proposto a uma dissertação é de três, um para cada parte do texto. Contudo, é bom seguir o mínimo de 15 linhas e máximo de 30. 

Em terceiro, observe se as ideias estão divididas de acordo com a distinção entre elas, ou seja, para cada nova abordagem, um novo parágrafo. Contudo, é necessário que exista uma ligação entre os argumentos expostos, caso contrário, a coesão não existirá. 

Como quarto item, não rasure! Contudo, caso aconteça, coloque um “digo”  e coloque a ultima palavra antes do erro. 

Por último, observe atentamente sua letra, pois ela é o cartão de visita! Verifique se há alguma letra que não está legível! Não tenha você por base, coloque-se no papel de um leitor que nunca viu um texto seu e analise os termos que realmente podem causar equívocos! Se achar melhor, escreva em letra de fôrma, pois também é aceita em concursos. 

Lembre-se que a ilegibilidade pode anular sua redação!
Por Sabrina Vilarinho
Graduada em Letras
Equipe Brasil Escola

19 julho 2011

Resolução do TJ/SP possibilitará que recursos sejam julgados virtualmente


Virtual

Uma proposta de resolução do TJ/SP define que agravos de instrumento, agravos internos e embargos de declaração poderão ser julgados virtualmente, seguindo o critério da turma julgadora.
De acordo com a proposta, o julgamento virtual irá acontecer da seguinte forma: o relator do processo encaminhará seu voto aos demais desembargadores por mensagem eletrônica, e a manifestação do segundo e do terceiro juízes, que poderão requisitar os autos para exame e visto, também ocorrerá mediante mensagem eletrônica. Caso haja divergência, o integrante discordante irá elaborar seu voto e o transmitirá ao relator e a outro juiz componente da turma. Serão publicados os dois votos, e irá prevalecer para o acórdão aquele que for acolhido pela maioria.
Em seu art. 2, a resolução define também que os MSs e HCs originários poderão ser julgados virtualmente, desde que, ao relatar o processo e enviá-lo ao revisor, ou o voto ao segundo e terceiro juízes, de acordo com o caso, seja concedido o prazo de 10 dias para manifestação do propósito de realizar sustentação oral.
A proposta se assemelha a portaria 13, do TJ/RJ, publicada em maio, que permite o julgamento virtual de embargos de declaração e agravos regimentais, sem a realização de sessões pública. A portaria gerou polêmica e foi criticada pela OAB/RJ. Para a entidade, o simples anúncio das decisões tomadas por meio virtual não seria suficiente para garantir o caráter público do julgamento.
Fonte: TJ/SP

14 julho 2011

OAB - novo exame prov. n. 144/11



Publicado provimento 144/11 que dispõe sobre o Exame de Ordem
A OAB aprovou provimento sobre o Exame de Ordem, reduzindo de 100 para 80 o número máximo de questões de múltipla escolha para a prova objetiva (primeira fase), sendo exigido o mínimo de 50% de acertos para habilitação à prova prático-profissional (segunda fase). A regra já valerá para a próxima prova.
Confira abaixo o provimento na íntegra.
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PROVIMENTO Nº 144, DE 13 DE JUNHO DE 2011
Dispõe sobre o Exame de Ordem.
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 8º, § 1º, e 54, V, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da OAB, tendo em vista o decidido nos autos da Proposição nº 2011.19.02371-02, resolve:
CAPÍTULO I

DO EXAME DE ORDEM
Art. 1º O Exame de Ordem é preparado e realizado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, mediante delegação dos Conselhos Seccionais.
§ 1º A preparação e a realização do Exame de Ordem poderão ser total ou parcialmente terceirizadas, ficando a cargo do CFOAB sua coordenação e fiscalização.


§ 2º Serão realizados 03 (três) Exames de Ordem por ano.
CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO NACIONAL DE EXAME DE ORDEM
Art. 2º É criada a Coordenação Nacional de Exame de Ordem, competindo-lhe organizar o Exame de Ordem, elaborar seu edital e zelar por sua boa aplicação, acompanhando e supervisionando todas as etapas de sua preparação e realização, bem como apreciar a arguição de nulidade de questões, deliberar a esse respeito e homologar as decisões pertinentes.
Parágrafo único. A Coordenação Nacional de Exame de Ordem será designada pelo Presidente do CFOAB, respeitada a proporcionalidade entre as Regiões do País, e será composta por:
I - 01 (um) membro da Diretoria do CFOAB, que a presidirá;
II - 01 (um) membro da Comissão Nacional de Exame de
III - 01 (um) membro da Comissão Nacional de Educação Jurídica;
IV - 02 (dois) Presidentes de Comissão de Estágio e Exame de Ordem de Conselhos Seccionais da OAB;
V - 03 (três) Presidentes de Conselhos Seccionais da OAB.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO NACIONAL DE EXAME DE ORDEM, DA COMISSÃO NACIONAL DE EDUCAÇÃO JURÍDICA, DO COLÉGIO DE PRESIDENTES DE COMISSÕES DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM E DAS COMISSÕES DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM
Art. 3º À Comissão Nacional de Exame de Ordem e à Comissão Nacional de Educação Jurídica compete atuar como órgãos consultivos e de assessoramento da Diretoria do CFOAB.

Art. 4º Ao Colégio de Presidentes de Comissões de Estágio e Exame de Ordem compete atuar como órgão consultivo e de assessoramento da Coordenação Nacional de Exame de Ordem.
Art. 5º Às Comissões de Estágio e Exame de Ordem dos Conselhos Seccionais compete fiscalizar a aplicação da prova e verificar o preenchimento dos requisitos exigidos dos examinandos quando dos pedidos de inscrição, assim como difundir as diretrizes e defender a necessidade do Exame de Ordem.
CAPÍTULO IV
DOS EXAMINANDOS
Art. 6º A aprovação no Exame de Ordem é requisito necessário para a inscrição nos quadros da OAB como advogado, nos termos do art. 8º, IV, da Lei n.º 8.906/1994.
Parágrafo único. Ficam dispensados do Exame de Ordem os postulantes oriundos da Magistratura e do Ministério Público e os bacharéis alcançados pelo art. 7º da Resolução n. 02/1994, da Diretoria do CFOAB.
Art. 7º O Exame de Ordem é prestado por bacharel em Direito, ainda que pendente sua colação de grau, formado em instituição regularmente credenciada.
§ 1º É facultado ao bacharel em Direito que detenha cargo ou exerça função incompatível com a advocacia prestar o Exame de Ordem, ainda que vedada a sua inscrição na OAB.
§ 2º Poderá prestar o Exame de Ordem o portador de diploma estrangeiro que tenha sido revalidado na forma prevista no art. 48, § 2º, da Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 3º Poderão prestar o Exame de Ordem os estudantes de Direito do último ano do curso ou do nono e décimo semestres.
CAPÍTULO V
DA BANCA EXAMINADORA E DA BANCA RECURSAL
Art. 8º A Banca Examinadora da OAB será designada pelo Presidente do CFOAB, competindo-lhe atuar em conjunto com a pessoa jurídica contratada para a preparação e realização das provas, bem como homologar os seus gabaritos.
Art. 9º A Banca Recursal da OAB será designada pelo Presidente do CFOAB, competindo-lhe julgar, privativamente e em caráter irrecorrível, os recursos interpostos pelos examinandos.
§ 1º É vedada, no mesmo certame, a participação de membro da Banca Examinadora na Banca Recursal.
§ 2º Aos Conselhos Seccionais da OAB são vedadas a correção e a revisão das provas.
Art. 10. É vedada a participação de professores de cursos preparatórios para Exame de Ordem, bem como de parentes de examinandos, até o quarto grau, na Coordenação Nacional, na Banca Examinadora e na Banca Recursal.

CAPÍTULO VI
DAS PROVAS
Art. 11. O Exame de Ordem, conforme estabelecido no edital do certame, será composto de 02 (duas) provas:
I - prova objetiva, sem consulta, de caráter eliminatório;
II - prova prático-profissional, permitida, exclusivamente, a consulta a legislação, súmulas, enunciados, orientações jurisprudenciais e precedentes normativos sem qualquer anotação ou comentário, na área de opção do examinando, composta de 02 (duas) partes distintas:
a) redação de peça profissional;
b) questões práticas, sob a forma de situações-problema.
§ 1º A prova objetiva conterá no máximo 80 (oitenta) questões de múltipla escolha, sendo exigido o mínimo de 50% (cinqüenta por cento) de acertos para habilitação à prova prático-profissional, vedado o aproveitamento do resultado nos exames seguintes.
§ 2º Será considerado aprovado o examinando que obtiver, na prova prático-profissional, nota igual ou superior a 06 (seis) inteiros, vedado o arredondamento.

§ 3º O conteúdo das provas do Exame de Ordem contemplará as disciplinas do Eixo de Formação Profissional, de Direitos Humanos, do Estatuto da Advocacia e da OAB e seu Regulamento Geral e do Código de Ética e Disciplina, podendo contemplar disciplinas do Eixo de Formação Fundamental.
§ 4º A prova objetiva conterá, no mínimo, 15% (quinze por cento) de questões versando sobre Estatuto da Advocacia e da OAB e seu Regulamento Geral, Código de Ética e Disciplina e Direitos Humanos.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. O examinando prestará o Exame de Ordem no Conselho Seccional da OAB da unidade federativa na qual concluiu o curso de graduação em Direito ou na sede do seu domicílio eleitoral.
Parágrafo único. Uma vez acolhido requerimento fundamentado, dirigido à Comissão de Estágio e Exame de Ordem do Conselho Seccional de origem, o examinando poderá realizar as provas em localidade distinta daquela estabelecida no caput.
Art. 13. A aprovação no Exame de Ordem será declarada pelo CFOAB, cabendo aos Conselhos Seccionais a expedição dos respectivos certificados.
§ 1º O certificado de aprovação possui eficácia por tempo indeterminado e validade em todo o território nacional.
§ 2º O examinando aprovado somente poderá receber seu certificado de aprovação no Conselho Seccional onde prestou o Exame de Ordem, pessoalmente ou por procuração.

§ 3º É vedada a divulgação de nomes e notas de examinados não aprovados.
Art. 14. Fica revogado o Provimento n. 136, de 19 de outubro de 2009, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 15. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
OPHIR CAVALCANTE JUNIOR
Presidente
MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO
 Fonte: D.O. e Migalhas.com.br

13 julho 2011

REGRAS DE ENDEREÇAMENTO



DELEGADO
Ilustríssimo Senhor Doutor Delegado de Polícia Titular do ____ Distrito Policial da .....

JUIZ DE DIREITO – VARA SINGULAR
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara .... Criminal da  ..../SP

JUIZ DE DIREITO – Jecrim
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz  de  Direito do Juizado Especial Criminal da .../SP

JECRIM  - Colégio Recursal
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Presidente do Egrégio Colégio Recursal Criminal da Comarca de ...../SP

JUIZ DE DIREITO – Crimes dolosos contra a vida
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da Direito da Vara do Júri da Comarca de .../SP (1ª fase)

Excelentíssimo Senhor Doutor Presidente do Tribunal do Júri da Comarca de .../SP (2ª fase)

JUIZ DE DIREITO DA JUSTIÇA FEDERAL
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da Vara ... Criminal da Seção Judiciária de São Paulo

JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da Direito da Vara das Execuções Penais da Comarca de .../SP

TJ – TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do  Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo/SP

TRF – TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador (*) Federal do Tribunal Regional Federal da 3ª Região
(*) alterar para RELATOR se for peça de Embargos)

STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Presidente do Colendo Superior Tribunal de Justiça

STF – Supremo Tribunal Federal
Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Presidente do Colendo Supremo Tribunal Federal
 Fonte: Glória Regina  - Pratica de Penal e Processo Penal

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