DO CONHECIMENTO JUDICIÁRIO
COMUNICADO Nº 04/2011
O Excelentíssimo Senhor
Desembargador ANTONIO LUIZ REIS KUNTZ, Presidente da Comissão de
Jurisprudência, considerando a relevância da matéria, manda publicar Lei nº
12.403 de 4 de maio de 2011, que altera dispositivos do Decreto- Lei nº 3.689,
de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, relativos à prisão
processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares, e dá
outras providências.
LEI Nº 12.403, DE 4 DE MAIO DE
2011
Altera dispositivos do
Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal,
relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas
cautelares, e dá outras providências.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú
B L I C A
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 282, 283, 289, 299, 300, 306, 310, 311, 312, 313, 314,
315, 317, 318, 319, 320, 321, 322, 323, 324, 325, 334, 335, 336, 337, 341, 343,
344, 345, 346, 350 e 439 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 -
Código de Processo Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:
“TÍTULO IX
DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES
E DA LIBERDADE PROVISÓRIA”
“Art. 282. As medidas cautelares
previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
I - necessidade para aplicação da
lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos
expressamente previstos,
para evitar a prática de
infrações penais;
II - adequação da medida à
gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou
acusado.
1º As medidas cautelares poderão
ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
§ 2º As medidas cautelares serão
decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no
curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou
mediante requerimento do Ministério Público.
§ 3º Ressalvados os casos de
urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de
medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de
cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.
§ 4º No caso de descumprimento de
qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do
Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a
medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão
preventiva (art. 312, parágrafo único).
§ 5º O juiz poderá revogar a
medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que
subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a
justifiquem.
§ 6º A prisão preventiva será
determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar
(art. 319).” (NR)
“Art. 283. Ninguém poderá ser preso
senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade
judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em
julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em
virtude de prisão temporária ou
prisão preventiva.
§ 1º As medidas cautelares
previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada,
cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.
§ 2º A prisão poderá ser efetuada
em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à
inviolabilidade do domicílio.” (NR)
“Art. 289. Quando o acusado
estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será
deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do
mandado.
§ 1º Havendo urgência, o juiz
poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, do qual deverá
constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança se arbitrada.
§ 2º A autoridade a quem se fizer
a requisição tomará as precauções necessárias para averiguar a autenticidade da
comunicação.
§ 3º O juiz processante deverá
providenciar a remoção do preso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados
da efetivação da medida.” (NR)
“Art. 299. A captura poderá ser
requisitada, à vista de mandado judicial, por qualquer meio de comunicação,
tomadas pela autoridade, a quem se fizer a requisição, as precauções
necessárias para averiguar a autenticidade desta.” (NR)
“Art. 300. As pessoas presas
provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas,
nos termos da lei de execução penal.
Parágrafo único. O militar preso
em flagrante delito, após a lavratura dos procedimentos legais, será recolhido
a quartel da instituição a que pertencer, onde ficará preso à disposição das
autoridades competentes.” (NR)
“Art. 306. A prisão de qualquer
pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz
competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele
indicada.
§ 1º Em até 24 (vinte e quatro)
horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto
de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia
integral para a Defensoria Pública.
§ 2º No mesmo prazo, será
entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade,
com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.” (NR)
“Art. 310. Ao receber o auto de
prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal; ou
II - converter a prisão em
flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312
deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares
diversas da prisão; ou
III - conceder liberdade
provisória, com ou sem fiança.
Parágrafo único. Se o juiz verificar,
pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes
dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado
liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos
processuais, sob pena de revogação.” (NR)
“Art. 311. Em qualquer fase da
investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva
decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do
Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da
autoridade policial.” (NR)
“Art. 312. A prisão preventiva
poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal,
quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Parágrafo único. A prisão
preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer
das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, §
4º).” (NR)
“Art. 313. Nos termos do art. 312
deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos
com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por
outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no
inciso I do
caput do art. 64 do Decreto-Lei
nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
III - se o crime envolver
violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso,
enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas
protetivas de urgência;
IV - (revogado).
Parágrafo único. Também será
admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da
pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la,
devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação,
salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.” (NR)
“Art. 314. A prisão preventiva em
nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos
autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e
III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 -
Código Penal.” (NR)
“Art. 315. A decisão que
decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.” (NR)
“CAPÍTULO IV
DA PRISÃO DOMICILIAR”
“Art. 317. A prisão domiciliar
consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo
dela ausentar-se com autorização judicial.” (NR)
“Art. 318. Poderá o juiz
substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por
motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados
especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante a partir do 7º
(sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.
Parágrafo único. Para a
substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste
artigo.” (NR)
“CAPÍTULO V
DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES”
“Art. 319. São medidas cautelares
diversas da prisão:
I - comparecimento periódico em
juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar
atividades;
II - proibição de acesso ou
frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao
fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar
o risco de novas infrações;
III - proibição de manter contato
com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o
indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV - proibição de ausentar-se da
Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação
ou instrução;
V - recolhimento domiciliar no
período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha
residência e trabalho fixos;
VI - suspensão do exercício de
função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando
houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
VII - internação provisória do
acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça,
quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do
Código Penal) e houver risco de reiteração;
VIII - fiança, nas infrações que
a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a
obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem
judicial;
IX - monitoração eletrônica.
§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado).
§ 3º (Revogado).
§ 4º A fiança será aplicada de
acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com
outras medidas cautelares.” (NR)
“Art. 320. A proibição de
ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de
fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou
acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.” (NR)
“Art. 321. Ausentes os requisitos
que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder
liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas
no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste
Código.
I - (revogado)
II - (revogado).” (NR)
“Art. 322. A autoridade policial
somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de
liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
Parágrafo único. Nos demais
casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito)
horas.” (NR)
“Art. 323. Não será concedida
fiança:
I - nos crimes de racismo;
II - nos crimes de tortura,
tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos
como crimes hediondos;
III - nos crimes cometidos por
grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado
Democrático;
IV - (revogado);
V - (revogado).” (NR)
“Art. 324. Não será, igualmente,
concedida fiança:
I - aos que, no mesmo processo,
tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo,
qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;
II - em caso de prisão civil ou
militar;
III - (revogado);
IV - quando presentes os motivos
que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).” (NR)
“Art. 325. O valor da fiança será
fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada).
I - de 1 (um) a 100 (cem)
salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de
liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;
II - de 10 (dez) a 200 (duzentos)
salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for
superior a 4 (quatro) anos.
§ 1º Se assim recomendar a
situação econômica do preso, a fiança poderá ser:
I - dispensada, na forma do art.
350 deste Código;
II - reduzida até o máximo de 2/3
(dois terços); ou
III - aumentada em até 1.000
(mil) vezes.
§ 2º (Revogado):
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado).” (NR)
“Art. 334. A fiança poderá ser
prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.” (NR)
“Art. 335. Recusando ou
retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por
ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que
decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.” (NR)
“Art. 336. O dinheiro ou objetos
dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da
prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.
Parágrafo único. Este dispositivo
terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória
(art. 110 do Código Penal).” (NR)
“Art. 337. Se a fiança for
declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o
acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado,
será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336
deste Código.” (NR)
“Art. 341. Julgar-se-á quebrada a
fiança quando o acusado:
I - regularmente intimado para
ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;
II - deliberadamente praticar ato
de obstrução ao andamento do processo;
III - descumprir medida cautelar
imposta cumulativamente com a fiança;
IV - resistir injustificadamente
a ordem judicial;
V - praticar nova infração penal
dolosa.” (NR)
“Art. 343. O quebramento
injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao
juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso,
a decretação da prisão preventiva.” (NR)
“Art. 344. Entender-se-á perdido,
na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar
para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.” (NR)
“Art. 345. No caso de perda da
fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado
estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.” (NR)
“Art. 346. No caso de quebramento
de fiança, feitas as deduções previstas no art. 345 deste Código, o valor
restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.” (NR)
“Art. 350. Nos casos em que
couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá
conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos
arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.
Parágrafo único. Se o beneficiado
descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas,
aplicar-se-á o disposto no § 4º do art. 282 deste Código.” (NR)
“Art. 439. O exercício efetivo da
função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção
de idoneidade moral.” (NR)
Art. 2º O Decreto-Lei nº 3.689,
de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido
do seguinte art. 289-A:
“Art. 289-A. O juiz competente
providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados
mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade.
§ 1º Qualquer agente policial
poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho
Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o
expediu.
§ 2º Qualquer agente policial
poderá efetuar a prisão decretada, ainda que sem registro no Conselho Nacional
de Justiça, adotando as precauções necessárias para averiguar a autenticidade do
mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em
seguida, o registro do mandado na forma do caput deste artigo.
§ 3º A prisão será imediatamente
comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida o qual providenciará a
certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao
juízo que a decretou.
§ 4º O preso será informado de
seus direitos, nos termos do inciso LXIII do art. 5º da Constituição Federal e,
caso o autuado não informe o nome de seu advogado, será comunicado à Defensoria
Pública.
§ 5º Havendo dúvidas das
autoridades locais sobre a legitimidade da pessoa do executor ou sobre a
identidade do preso, aplica-se o disposto no § 2º do art. 290 deste Código.
§ 6º O Conselho Nacional de
Justiça regulamentará o registro do mandado de prisão a que se refere o caput
deste artigo.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor
60 (sessenta) dias após a data de sua publicação oficial.
Art. 4º São revogados o art. 298,
o inciso IV do art. 313, os §§ 1º a 3º do art. 319, os incisos I e II do art.
321, os incisos IV e V do art. 323, o inciso III do art. 324, o § 2º e seus
incisos I, II e III do art. 325 e os arts. 393 e 595, todos do Decreto-Lei nº 3.689,
de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.
Brasília, 4 de maio de 2011; 190º
da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo