14 julho 2012


Primeira etapa é agrupar leis referentes a datas comemorativas e eventos. Objetivo é facilitar consulta pela população e vereadores.

O grupo de trabalho especial, formado por representantes do Legislativo, Executivo e também da sociedade civil organizada (foto), realizou nesta quarta-feira (06/10) mais uma reunião visando à consolidação da legislação municipal. Nesta primeira etapa, após cinco reuniões, encerrou-se o levantamento referente às datas comemorativas e de eventos. São cerca de 250 leis que serão agrupadas por mês, facilitando a consulta pela população e vereadores. De acordo com o grupo, na próxima reunião será definida a minuta de projeto que será proposta para votação em plenário.

Por iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal, que tem como presidente o vereador Eduardo Nascimento, o grupo de trabalho especial foi criado com objetivo de analisar cerca de oito mil leis em vigor no Município desde a sua criação, em 1929. A preocupação ocorre porque existem legislações ultrapassadas ou até conflitantes, prejudicando a população.

De acordo com o vereador Eduardo Gimenes (foto), que faz parte da comissão, embora o trabalho seja complexo, os integrantes, todos voluntários, estão empenhados no sentido de que esse levantamento esteja concluído o mais rápido possível, tendo dividido a tarefa por temas. Após concluir o agrupamento de datas comemorativas e de eventos, o próximo tema será analisar as leis relacionadas com as pessoas portadoras de necessidades especiais. “Existem muitas leis em desuso, conflitantes e até aquelas que são de desconhecimento de quem precisa utilizá-las”, observou Gimenes.
           
O grupo tem os seguintes integrantes: vereadores Cesar Lopes Martins, Eduardo Gimenes, Wilson Damasceno; dos servidores da Câmara, Paulo Cesar Colombera e Maria Manuela Martins Nunes dos Santos; Claudia Gizela Cintra e Renan Martins Lopes (Executivo); Maurício Maldonado Gonzaga (Ordem dos Advogados do Brasil); Glória Regina Dall Evedove (Poder Judiciário); Nilson Borges da Silva (ONG Marília Transparente).

Curso de Linguagem - Curso de Direito



Apostila de Linguagem Jurídica
Professora : Glória Regina Dall Evedove
OBJETIVO DA DISCIPLINA
Considerando-se que os cursos de Língua Portuguesa vem mudando radicalmente, valorizando, sobretudo, o raciocínio, a capacidade de interpretar, relacionar e ensaiar hipóteses explicativas, o que se avalia, dominantemente, não é mais a simples reprodução de regras gramaticais, e sim o uso da linguagem de forma adequada e criativa. A gramática deixou de ser encarada como finalidade, sendo agora vista como instrumento para melhorar o desempenho do usuário da língua. Assim, a maioria dos aspectos gramaticais parte de um texto ou de um fragmento de texto, o qual pede ao leitor que responda de que maneira um recurso gramatical contribui para que o texto produza o significado desejado ou esperado. Sendo a linguagem a base das relações sociais, em razão disso os diversos grupos de uma comunidade lingüística organizam um código comunicativo próprio, formando, ao lado da lingua-padrão, um universo semiológico.
Tendo por base os objetivos da disciplina LINGUAGEM JURÍDICA, adequado é, pois, falar num curso de português intrinsecamente ligado ao universo jurídico, há imperativa necessidade de uma disciplina que estude o código linguístico da língua portuguesa aplicado ao contexto jurídico. Com base nessas considerações, as aulas da disciplina Linguagem Forense destinam-se aos alunos da área do direito e que precisarão aprimorar o vernáculo, instrumento indispensável para um exercício profissional eficaz. Procuramos, aqui, incluir assuntos abrangentes, com roteiro seguro de informações e conceitos linguísticos aplicados ao Direito, posto que sua prática profissional efetiva implica sólidos conhecimentos do vocabulário jurídico.
PROGRAMA
1. Comunicação Jurídica - conceitos; elementos, funções; níveis; o ato comunicativo jurídico; produção de textos.
2. Vocabulário Jurídico - léxico e vocabulário; o sentido das palavras; usos da linguagem jurídica e suas dificuldades; o verbo jurídico e sua regência; latinismos; produção de textos.
3. A estrutura básica na linguagem jurídica - estrutura da frase; concordância; colocação; a ordem dos termos; produção de textos.
4. Enunciação e Discurso Jurídico - definições; texto; contexto; intertexto; tipos de texto; coesão e coerencia textual; recriação polemica; produção de textos.
5. O parágrafo e a redação jurídica - a redação; estrutura do parágrafo; tópico frasal; desenvolvimento; conclusão; o encadeamento dos parágrafos; o parágrafo descritivo; o parágrafo narrativo; o parágrafo dissertativo; raciocínio e argumentação; produção de textos.
6. Portugues e prática forense - procuração" ad negotia "procuração "ad Judicia"; requerimento; petição incial; a resposta do réu; a linguagem nos recursos jurídicos e nas peças jurídicas; mandado de segurança; "habeas corpus"; denúncia; alegações finais; contratos; produção de textos.
7. Estilística Jurídica - figuras de linguagem; figuras de palavras; figuras de construção; figuras de pensamento; o valor estilístico da pontuação; oratória forense; recursos da expressão oral; produção de textos; lógica.
8. Apêndice - lembretes gramaticais; casos práticos; observações sobre a conjugação de alguns verbos; abreviaturas ; brocardos jurídicos e locuções latinas; exercícios; produção de textos.
BIBLIOGRAFIA
ANDRADE, Maria Margarida de e HENRIQUE, Antônio. Dicionário de verbos jurídicos. 1.ed. São Paulo: Atlas S.A. 1996.
_______________. Língua portuguesa: noções básicas para cursos superiores. 4.ed. São Paulo: Atlas, 1994.
BRANDÃO, Alfredo. Modelos de contrato, procuração, requerimentos e petições. 5.ed. São Paulo: Trio, 1974.
DAMIÃO, Regina Toledo e HENRIQUES, Antônio. Curso de Português jurídico. 4.ed. São Paulo: Atlas, 1996.
NASCIMENTO, Edmundo Dantes. Linguagem forense. São Paulo: Saraiva, 1974.
SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. 5.ed. Rio de janeiro: Forense, 1978.
XAVIER, Ronaldo Caldeira. Português no direito. 9.ed. Rio de janeiro: Forense, 1991.
INTRODUÇÃO
A linguagem é qualquer processo de comunicação.
Várias são as maneiras em que a linguagem se apresenta. vejamos alguns tipos de linguagem:
a) a mímica é a linguagem utilizada pelos surdos-mudos ou pelos estrangeiros que não sabem o idioma de um país;
b) o semáforo, os sistemas de sinais com que se dão aviso os navios, aos aviões, aos canos, etc.;
c) a transmissão de mensagens por meio de bandeiras, ou espelhos ao sol empregados pelos marujos, escoteiros, etc.;
d) a fumaça, o tambor, a tintura no corpo utilizados pelos índios;
e) os assobios, os acenos, etc.
Estas e, muitas outras manifestações, representam comunicação, sendo, então, um tipo de linguagem. Para a linguística, porém, só interessa a linguagem que se exterioriza pela palavra humana, fruto de urna atividade mental superior e criadora. Há dois tipos de expressão lingüística: a falada e a escrita.
A língua escrita é comprometida com os cânones gramaticais vigentes. A língua falada é livre, solta, isenta de qualquer compromisso com as regras gramaticais. Dai, surgirem vários aspectos dentro da língua falada:
a) idéia - é a lingua especial de uma profissão, de um grupo socialmente organizado, quando implica, por sua vez, educação idiomática deficiente. Quando o grupo social é de cultura elevada, dá-se o nome de Língua Profissional ou Técnica - nesse grupo podem estar os médicos, os engenheiros, os advogados, etc.,
b) calão - jargão - é a língua especial dos delinquentes portugueses e brasileiros. É a língua das mais baixas camadas sociais, para exprimir a vida desses grupos e que se apresenta, naturalmente, dísfémica, distorcida, com termos chulos, vulgares, gravosos e pouco limpos.
Dentro da linguagem e comunicação, é importante ressaltar-se os elementos da comunicação que são:
- emissor (destinador ou remetente) - aquele que emite a mensagem;
- receptor (destinatário) - aquele que recebo a mensagem;
- mensagem - é o conjunto de informações transmitidas;
- veículo (ou canal) - o meio concreto pelo qual a mensagem é transmitida
- código - o conjunto de sinais utilizados tia transmissão.
A comunicação só será completa se os quatro elementos que a compõem estiverem presentes, dai serem todos igualmente importante. De todos os códigos utilizados na comunicação, o mais importante é a língua. A língua é a parte social da linguagem. O idioma. Ela pertence a uma comunidade ou grupo social, Ex: língua portuguesa ou francesa. Só a comunidade como um todo pode agir sobre a língua. Entretanto, cada indivíduo pode fazer uso da língua conforme a sua vontade, criando, assim, a fala portanto:
A língua é exterior ao indivíduo, por si só, ele não pode criá-la ou modificá-la. Ela é coletiva. E comparada a um dicionário, pois é impessoal e comum a todos os integrantes de uma comunidade.
A fala é pessoal, cada falante produz conforme a sua vontade. E individual. Assim, a língua e a fala são fenômenos distintos, podendo-se afirmar que a fala é ouso que o indivíduo faz da língua.

Sônia Maria Mazzetto Moroso, da 1ª Vara Criminal de Itajaí (SC), casou com a servidora municipal Lilian Regina Terres.



É o primeiro caso no Brasil em que uma magistrada assume sua relação homoafetiva.
A juíza Sônia Maria Mazzetto Moroso, titular da 1ª Vara Criminal de Itajaí (SC) assinou no sábado (16) o documento que a torna casada com Lilian Regina Terres, servidora pública municipal. Esta é a primeira união civil homoafetiva registrada em Santa Catarina, após a decisão do STF.
A primeira do Brasil ocorreu em Goiânia (GO), no dia 9 de maio, entre Liorcino Mendes e Odílio Torres. Até agora, ninguém da magistratura brasileira tinha antes, assumido publicamente esse tipo de relacionamento.
É a primeira pelo menos no Estado de Santa Catarina e eu sou a primeira juíza brasileira a assumir, comemorou Sônia.
Ela e Lilian já tinham um relacionamento estável antes da união oficial. Elas se uniram no dia 29 de maio do ano passado, numa cerimônia abençoada pela religião umbandista.
O juiz Roberto Ramos Alvim, da Vara de Família da comarca, autorizou o casamento civil das duas mulheres. O ato foi, então, celebrado no Cartório Heusi.
Familiares e amigos delas acompanharam a cerimônia. Rafaello, filho da juíza Sônia, também estava presente e ansioso pela união. O meu filho me chama de mãe e se dirige à Lilian como mamusca, conta Sônia.
Com o casamento, Lilian e Sônia decidiram acrescentar os sobrenomes uma da outra, ficando Sônia Maria Mazzetto Moroso Terres e Lilian Regina Terres Moroso.
Fonte: Jus Brasil

(MODELO DE PEDIDO DE GUARDA PROVISÓRIA)




EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE PINDALMONHANGABA-SP.


Eu,_______________________________________________________, devidamente habilitado(a) no PROJETO FAMÍLIA HOSPEDEIRA, nos termos da Portaria n° 01/2008 do MM. Juiz Corregedor Permanente da 3ª Vara da Comarca de Pindamonhangaba, venho respeitosamente a Vossa Excelência para requerer a retirada provisória do(s) menor(es), ....................................................................................................................., do abrigo onde se encontra(m), mediante termo de guarda provisória, pelo período de ....................., a fim de participar da seguinte atividade: ....................................................................................................................., estando ciente do dever de entregar o(s) menor(es) na entidade onde se encontra(m) ao final do período acima indicado.

              Termos em que
              Pede deferimento.

              Pindamonhangaba, ______ de _____ de 20____
              Ass._______________________________________

Agressão - Promotora dá soco em advogado e juiz suspende audiência



Uma audiência criminal foi suspensa na tarde desta segunda-feira após o advogado de defesa ser agredido fisicamente por uma promotora de Justiça. O caso ocorreu no fórum Odilon Santos, na comarca de Santo Amaro da Purificação, no recôncavo baiano.
De acordo com termo assinado pelo juiz Alberto Fernando Sales de Jesus, a audiência foi suspensa porque as partes deixaram de "debater questões processuais, para enveredarem para o campo pessoal". No termo de audiência, o juiz afirma que o advogado foi agredido com um soco na altura do rosto pela representante do MP Cleide Ramos Reis, apresentando pequeno sangramento na boca.
O causídico Murilo de Freitas Azevedo teria registrado queixa após o ocorrido e realizado exame de corpo delito na manhã desta quarta-feira. Na certidão registrada na delegacia circunscricional de Santo Amaro, o advogado afirma "não compreender o que motivou tamanha violência e falta de respeito com um profissional".
A agressão teria ocorrido no momento em que eram ouvidas as testemunhas. Antes de agredir o advogado, a promotora teria declarado que iria se retirar da sala pois não tinha condições de permanecer no local.
Conforme informações do presidente da OAB/BA, Saul Quadros, o órgão fez representação no MP baiano contra a promotora com pedido de afastamento provisório e posterior exoneração do cargo. Para ele, a situação é "inaceitável e inconcebível".
Fonte: Cojur - 11/7/2012

ACESSO AO GABARITO PF conclui inquérito sobre fraude no Exame de Ordem



A Polícia Federal concluiu investigação sobre fraude na primeira fase de três exames da Ordem dos Advogados do Brasil, aplicados em 2009. Segundo o inquérito, 152 candidatos tiveram acesso antecipado às respostas do exame e 1.076 “colaram” a prova uns dos outros.
Ficou constatado que 19 candidatos fraudaram o exame 2009. 1: aplicado no dia 17 de maio de 2009; 76 candidatos fraudaram o exame 2009. 2: aplicado em 13 de setembro de 2009; e 57 candidatos fraudaram o exame 2009. 3: aplicado em 17 de janeiro de 2010. Os acusados tiveram acesso privilegiado às respostas das provas, desviadas por organização criminosa desarticulada pela operação policial.
Além das fraudes praticadas com o auxílio da quadrilha, a PF também identificou 1.076 candidatos que “colaram” a prova uns dos outros: 190 candidatos no exame 2009.1, 527 candidatos no exame 2009.2 e 359 candidatos no exame 2009.3. Tais candidatos não recorreram à organização criminosa, mas foram apontados pelos peritos criminais como fraudadores.
A investigação contou com o apoio da OAB e do CESPE/UnB, responsável pela aplicação dos exames.
Processo
O presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, afirmou nesta quarta-feira (11/7) aguardar a conclusão do inquérito para abrir processos ético-disciplinares nas seccionais às quais os suspeitos estejam inscritos. Em nota oficial, a OAB informou que pediria acesso à investigação para tomar as medidas cabíveis.
“O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil está solicitando ao Departamento de Polícia Federal o resultado do inquérito sobre as denúncias de fraudes”, diz o texto. “O processo ético-disciplinar visa estabelecer (...) o grau de envolvimento e participação de cada um dos suspeitos, que estarão sujeitos (...) às sanções previstas no Estatuto da Advocacia e da OAB”Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB e da PF.
Revista Consultor Jurídico, 11 de julho de 2012

DANOS MORAIS - Holding de Americanas e Submarino pagará R$ 3 milhões





A B2W Global do Varejo, empresa de comércio eletrônico proprietária das marcas Americanas.com e Submarino, entre outras, foi condenada pela 1ª Vara da Justiça do Trabalho de São Paulo a pagar R$ 3 milhões por danos morais coletivos por cometer irregularidades na jornada de trabalho dos funcionários. O valor deve ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.
O juiz condenou a empresa a, entre outras coisas, respeitar a duração do trabalho normal de seus empregados dentro dos parâmetros constitucionais de 44 horas semanais e 8 horas diárias, podendo prorrogar a jornada até o limite de duas além da jornada contratada, de acordo com normas estabelecidas na CLT; conceder a seus empregados intervalo mínimo de 11 horas consecutivas entre duas jornadas de trabalho, descanso semanal de 24 horas consecutivas, na forma estabelecida pelo artigo 67 da CLT e artigo 1º da Lei 605/1959, sob pena de multa no valor de R$ 1 mil para cada empregado e a cada vez que não for concedido cada uma das determinações.
Segundo investigação do MPT, funcionários trabalhavam por 27 dias consecutivos, sem nenhum descanso, e alguns trabalhavam até sete horas a mais do que a jornada normal, atingindo 77 horas semanais de trabalho. A empresa disse que esse cenário acontece apenas pontualmente, que em determinados meses teria sofrido dificuldades grandes no que se refere à distribuição dos seus produtos, em razão do aumento nas vendas pelo comércio eletrônico, o que levou à configuração de dificuldade de logística. Alegou também que os funcionários aceitaram e recebiam pelo trabalho extra.
O MPT diz que tentou acordo com a B2W, mas a empresa se negou a celebrar um Termo de Ajustamento de Conduta. Com a recusa, o MPT em Osasco decidiu ajuizar a Ação Civil Pública. Com informações da Assessoria de Imprensa do Ministério Público do Trabalho em São Paulo.
Revista Consultor Jurídico, 11 de julho de 2012

DIREITO COMPARADO



A fórmula de Radbruch e o risco do subjetivismo
Gustav Lambert Radbruch (1878-1949) é um daqueles juristas que possuem biografia e bibliografia elogiáveis pela qualidade e pela coerência. Nascido na histórica cidade de Lübeck, livre e hanseática, onde aprendeu a cultivar valores republicanos, combatente na Primeira Guerra Mundial e um dos primeiros juristas a ingressar no Partido Social Democrata, Radbruch perdeu sua cátedra com a tomada do poder pelos nazistas e viveu os últimos dias sob a perseguição do regime, sem renunciar a seus ideais, até a libertação da Alemanha pelas forças aliadas em 1945. Pouco antes de falecer, ele trabalhava incansavelmente pela reconstrução da vida universitária alemã e deixou uma intrigante contribuição teórica, a notória fórmula de Radbruch.
O professor de Heidelberg era, como muitos juristas de formação socialdemocrata, ao exemplo de Hans Kelsen, um positivista. De modo extremamente simplificado, pode-se dizer que a vertente positivista kelseniana (sim, pois não há um único positivismo) baseia-se na (a) separação entre Direito e Moral; (b) na autorreferência do Direito; (c) na compreensão do Direito como sistema normativo, no qual as instâncias de valor (de entre elas, a Justiça) são externas; (d) no reconhecimento de que o fator de correção do Direito é intrassistemático, seguindo a ordem escalonada de normas até a norma hipotética fundamental.
Não é este o local apropriado para se refutar alguns exageros na crítica lançada contra Kelsen, como se ele não reconhecesse as instâncias valorativas ou os elementos metajurídicos, como dito por ele mesmo: “De um modo inteiramente acrítico, a jurisprudência tem-se confundido com a psicologia e a sociologia, a ética e a teoria política. Essa confusão pode porventura explicar-se pelo fato de estas ciências se referirem a objetos que indubitavelmente têm uma estreita conexão com o Direito. Quando a Teoria Pura empreende delimitar o conhecimento do Direito em face destas disciplinas, fá-lo não por ignorar, ou, muito menos, por negar essa conexão, mas porque intenta evitar um sincretismo metodológico que obscurece a essência da ciência jurídica e dilui os limites que lhe são impostos pela natureza do seu objeto”.[1][2]
Em 1946, Gustav Radbruch publicou um pequeno (e polêmico) trabalho intitulado Injustiça legal e direito supralegal, no qual, segundo alguns, ele teria abjurado suas posições positivistas e abraçado o jusnaturalismo, após os horrores do nazismo e de suas práticas genocidas.[3] Essa viragem doutrinária de Radbruch é geralmente citada por muitos juristas do pós-guerra, embora haja controvérsias sobre se houve realmente uma mudança em seu pensamento original. Nesse texto, ele enunciou a hoje mundialmente conhecida “fórmula de Radbruch”, que tenta resolver os conflitos entre a segurança jurídica (decorrente da aplicação do direito posto) e a justiça (que estaria num plano supralegal, de índole jusnaturalista). A fórmula consiste no seguinte enunciado: o conflito entre a justiça e a segurança (rectius, certeza) jurídica pode ser adequadamente resolvido pelos seguintes critérios: 1) o Direito Positivo, baseado na legislação e no poder estatal, tem aplicação preferencial, mesmo quando seu conteúdo for injusto e não for benéfico às pessoas; 2) a justiça prevalecerá sobre a lei se esta se revelar insuportavelmente (rectius, extremamente) injusta, a tal ponto que se mostre uma norma injusta, continente de um direito injusto.
Essa fórmula foi utilizada para afastar o princípio nulla poena sine lege em relação aos criminosos de guerra nazistas nos julgamentos do Tribunal de Nuremberg, que alegavam não ser possível sua condenação ante a inexistência de norma anterior definidora de alguns dos delitos por eles praticados. E, posteriormente, com a unificação alemã, o Tribunal Constitucional manteve a condenação de guardas de fronteira que fuzilaram impiedosamente pessoas que tentavam fugir para a antiga Alemanha Ocidental.[4]
O Direito Natural, por meio da instância de valor “justiça”, era o fator de correção radbruchiano para o Direito Positivo. Modernamente, Robert Alexy buscou reconduzir a fórmula de Rabruch à teoria dos direitos fundamentais. Para Alexy, é possível que o sistema de normas jurídicas não disponha de mecanismos coativos e, nem por isso, deixe de ser um sistema de Direito. Imperfeição não significa impossibilidade de a coisa existir como tal. Quanto à separação entre Direito e Moral, Robert Alexy introduz a fórmula de Rabruch, cuja síntese poderia ser “injustiça extrema é não é Direito”. O Direito tem uma pretensão de correção e, em larga medida, o próprio sistema a esse fim, com o recurso aos direitos fundamentais e aos princípios.
A decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 153, que considerou ter sido a Lei 6.683/1979 (Lei da Anistia) inteiramente recepcionada pela ordem jurídico-constitucional pós-1988, tem sido submetida à fórmula de Radbruch e, para alguns autores, o julgamento a teria desconsiderado.[5]
Mais do que debater sobre situações específicas, é importante o estabelecimento de uma postura metodológica uniforme. Tanto na Alemanha quanto no Brasil, as decisões das respectivas cortes constitucionais foram criticadas por parcelas significativas da dogmática e de movimentos político-sociais. E isso porque os dois tribunais chegaram a resultados diametralmente opostos.
A dificuldade mais séria está em assumir como central o problema do fator de correção do Direito e de posicioná-lo dentro ou fora do sistema jurídico, tendo de se definir com algum grau de precisão qual(is) seria(m) esse(s) critério(s), sem correr o risco de se cair na armadilha do subjetivismo do aplicador da norma ou, o mais grave, da formulação aparentemente científica, mas que só serve para esconder o que já se decidiu de maneira descontrolada. Isso faz lembrar Ângelo, em Medida por medida, de William Shakespeare, para quem a dureza da lei poderia ser atenuada, desde que a noviça com ele se deitasse para salvar o irmão da pena de morte no Ducado de Viena.
[1] KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. Tradução de João Baptista Machado. 4 ed. São Paulo: Martins Fontes, 1995. p. 1-2.
[2] Convém registrar que Kelsen, ao menos na primeira edição da Teoria Pura do Direito, de 1934, usou a expressão “Jurisprudenz”, traduzida por “jurisprudência”, o que parece ser incorreto, pois não significa, como em português, o conjunto reiterado de decisões judiciais, mas o equivalente a Jurisprudência (com maiúsuculas), com o sentido aproximado (e não totalmente simétrico) de ciência jurídica. Na versão original, ele alude à confusão da Jurisprudência com a Psicologia, a Biologia, a Ética e a Teologia, diferentemente do texto em português. Cf. KELSEN, Hans. Reine Rechtslehre. Herausgegeben von Matthias Jestaedt. Studienausgabe der 1. Auflage 1934. Tübingen: Mohr Siebeck, 2008. p. 1.
[3] O texto saiu na revista Süddeutsche Juristenzeitung (v. 1, p. 105-108, 1946). O título original em alemão é “Gesetzlicher Unrecht und übergesetzliches Recht”. Em espanhol, é mais corrente a tradução para “Arbitrariedad legal y derecho supralegal”. Em inglês, prefere-se “Statutory Non-Law and Suprastatutory Law”.
[4] Veja-se a respeito o artigo de Virgílio Afonso da Silva intitulado “Transição e direito: culpa, punição, memória”, publicado em A memória e as ciências humanas (São Paulo: Humanitas, 2011, p. 87-106), organizado por Helmut Galle e Rainer Schmidt.
[5] MARTINS, Fabio Henrique Araujo. Uma análise da ADP 153 desde a fórmula de Radbruch e da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Revista Internacional de Direito e Cidadania, n. 9, p. 43-53, fevereiro, 2011.
Fonte: Otavio Luiz Rodrigues Junior é advogado da União

Servidor público aposentado pode advogar contra Fazenda que o remunera TED da OAB/SP decidiu que o servidor deve observar o sigilo profissional.

  Tribunal de ética Foto: Gloria Regina Dall Evedove - Minas Gerais/Mg Servidor público aposentado pode advogar contra Fazenda que o remuner...