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22 fevereiro 2014

Como funciona a Aposentadoria por Idade no caso de trabalhadores urbanos, rurais ou trabalhadores com deficiencia?

Aposentadoria por Idade Urbana

Se a pessoa trabalha no ambiente urbano, desde que cumprida a carência exigida, terá direito à Aposentadoria por Idade Urbana a partir dos 60 anos (mulheres) e 65 anos (homens). A carencia deve ser comprovada através das contribuições.

Aposentadoria por Idade Rural
A Aposentadoria por Idade Rural é concedida a trabalhadores que laboram no campo, exceto empresários, em atividade individual ou regime de Economia Familiar, desde que tenham cumprido a carencia exigida: mulheres a partir de 55 anos e homens a partir dos 60 anos. O regime de Economia Familiar é quando a atividade é meio de subsistência e desenvolvida por membros da família, onde há mútua dependência e colaboração, sem a existência de empregados.

Os trabalhadores rurais devem comprovar a carencia com os meses trabalhados no campo através de documentos. As demais regras da Aposentadoria por Idade Rural são as mesmas aplicadas à Aposentadoria por Idade Urbana.

Uma informação que poucos tem é que a qualificação do esposo como trabalhador rural é extensível à esposa, ou seja, ela também poderá utilizar esse tempo de contribuição durante trabalho no campo para se aposentar.

Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiencia

A partir de maio de 2013, foram criadas novas regras para a Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiencia.
Mas, quem é a pessoa considerada deficiente? De acordo com a referida lei, o deficiente é quem tem impedimentos – físicos, mentais, intelectuais ou sensoriais –, a longo prazo, que representem uma barreira para a participação efetivamente da sociedade, diferentemente das demais pessoas. Para ter direito a esse tipo de aposentadoria, o cidadão (trabalhador urbano ou rural), além de comprovar a condição de deficiente no momento em que faz o pedido do benefício ou a partir do momento em que já possui todas as condições para entrar com esse pedido, deve:

- Ter a idade mínima de 55 anos (mulheres) e 60 anos (homens);
- Ter 180 meses (15 anos) de contribuição mínima ao INSS na condição de deficiente, independe se a pessoa foi inscrita na Previdência antes ou após a data de 24/07/1991.

Durante dois anos, pelo fato de a lei estar ainda em transição, somente os cidadãos deficientes que preencherem todos esses requisitos poderão agendar a avaliação médica, porém, isso pode variar de acordo com as demandas.

A comprovação da deficiência será feita através de documentos baseados em perícia médica própria do INSS, que avaliará a existência da deficiência e o seu grau: leve, moderado ou grave. Todos os documentos que comprovem a deficiência devem ser apresentados na perícia médica e o segurado que, por ventura, não comparecer ao atendimento administrativo terá o eu requerimento encerrado. É importante lembrar que a remarcação somente poderá ser feita uma vez.

Ainda de acordo com a Lei Complementar n. 142, serão garantidos aos aposentados portadores de deficiencia:

A não aplicação do Fator Previdenciário, exceto se este resulte em aumento da renda;

A contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência relativo a filiação ao Regime Geral da Previdência Social, ao Regime Próprio de Previdência do Servidor Público ou a Regime de Previdência Militar, devendo os regimes compensar-se financeiramente;

Regras de pagamento e contribuição iguais às das outras contribuições previdenciárias;

O recebimento de qualquer outra espécie de aposentadoria que lhe seja mais vantajosa.

É importante saber que quem contribuiu com 5% (cinco por cento) ou 11% (onze por cento) do salário mínimo, terá que completar a diferença de contribuição sobre os 20% (vinte por cento) para ter direito à Aposentadoria da Pessoa com Deficiencia.

Com relação à Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência, não se esqueça!

Certidão por Tempo de Contribuição: essa certidão indicará o tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência e o grau de deficiencia em cada período. Para solicitar que o tempo de contribuição ao Regime Geral como deficiente conste nesse documento, basta agendar um atendimento na Agência da Previdência Social.
Continuidade do Trabalho: Caso deseje, o segurado aposentado como deficiente poderá continuar trabalhando após a aposentadoria.
Garantia de aposentadoria mais vantajosa: é garantida à pessoa com deficiencia o recebimento de outra aposentadoria que lhe seja mais vantajosa.
Reversão da Aposentadoria por Invalidez: as regras da Lei Complementar 142/13 só valem para benefícios com início a partir de 09/11/2013.

Como solicitar a Aposentadoria por idade?

Com acontece nos outros tipos de aposentadoria, para solicitar a Aposentadoria por Idade, primeiramente, é preciso agendar um horário através do telefone 135 ou, para agendamento eletrônico, através do endereço http://www2.dataprev.gov.br/prevagenda/OpcaoInicialTela.view.

Se você já atingiu a idade exigida e possui a carência necessária, analise o que for mais vantajoso e entre já com o seu requerimento da Aposentadoria por Idade!


Fonte: http://www.andremansur.com.br/cronicaseartigos/aposentadoria-por-idade-urbana-ruraleda-pessoa-co...

29 abril 2013

Veja itens que devem ser analisados na reforma da LEP



Editada em 1984, a Lei de Execuções Penais (LEP) deve passar por reformas profundas em breve. O Senado Federal encomendou um anteprojeto a juristas e profissionais da área. A comissão responsável pelos estudos foi instalada no último dia 4 de abril, sob a presidência do ministro Sidnei Beneti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Abaixo, alguns dos assuntos tratados pela LEP que devem ser discutidos pela comissão de juristas.
Súmulas
Seis súmulas do STJ abordam diretamente a execução penal. A mais recente, de número 493, impede que seja aplicada como condição para o regime aberto uma situação já classificada pelo Código Penal como pena substitutiva autônoma. Para os ministros, exigir que o condenado prestasse serviços à comunidade para obter o regime aberto resultaria em dupla penalização.
Salto
Por outro lado, a Súmula 491 impede a progressão de regime “por salto”. Ou seja: é ilegal a progressão direta do regime fechado ao aberto. Em um dos precedentes considerados para edição do verbete (HC 191.223), o preso tinha o direito de passar ao regime semiaberto desde 2006, mas foi mantido em regime fechado até 2009 por falta de vagas em estabelecimento adequado ao regime mais brando.
O juiz da execução autorizou a progressão retroativa, em vista do atraso na implementação do benefício, contando o prazo como se o preso estivesse já no regime semiaberto desde 2006. Assim, antes mesmo de ser efetivamente transferido a esse regime, ele já deveria passar ao regime aberto. Para os ministros, no entanto, o entendimento contraria a LEP, que impõe que o preso cumpra um sexto da pena no regime fixado, antes de poder progredir.
Prisão domiciliar
Mas se a progressão por salto é vedada, o STJ também não admite que o condenado cumpra pena em regime mais grave que o merecido. Assim, se não há vaga em estabelecimento adequado ao regime a que faz jus o preso, ele deve ser mantido em regime mais brando (HC 181.048).
Exame criminológico
O prazo é o requisito objetivo para a progressão. O requisito subjetivo está retratado na Súmula 439. O verbete autoriza exame criminológico como requisito para a progressão, desde que justificado em cada caso específico.
Até 2003, a lei obrigava o exame em todos os casos. A nova redação exigiu “bom comportamento” e motivação da decisão pela progressão. Para o STJ, apesar de não ser mais obrigatório, o laudo pericial para aferir a adequação do preso à realidade do regime mais brando é um instrumento a serviço do juiz, quando este entenda necessário e fundamente sua opção (HC 105.337).
Saída temporária
Já em 1992, o STJ editou também a Súmula 40, ainda aplicável. O verbete prevê que, para a obtenção dos benefícios da saída temporária e do trabalho externo, basta ao réu que esteja em regime semiaberto e tenha cumprido um sexto do total da pena, não necessariamente nesse regime.
Crimes hediondos
A Lei dos Crimes Hediondos, de 1990, originalmente impedia qualquer progressão de regime aos condenados pelas práticas nela listadas. Porém, o Supremo Tribunal Federal, acolhendo entendimento já manifestado pelo próprio STJ, entendeu que a lei era inconstitucional.
O Congresso editou nova lei em 2007, permitindo a progressão para tais crimes, mas com prazos maiores em cada regime do que os previstos na LEP. Para o Ministério Público, como a lei mais nova permitia a progressão antes vedada, ela era mais benéfica e deveria ser aplicada mesmo para crimes cometidos entre 1990 e 2007.
Mas o STJ consagrou na Súmula 471 o entendimento de que a nova norma é mais prejudicial. No HC 83.799 — um dos precedentes que a embasaram —, os ministros esclareceram que, diante da inconstitucionalidade da Lei de Crimes Hediondos original, a única legislação aplicável naquele período seria a LEP.
Assim, a nova lei, ao aumentar de um sexto para dois quintos (ou três quintos, no caso de reincidência) os prazos para progressão, é mais prejudicial ao condenado e inaplicável para os fatos anteriores à sua vigência.
Remição pelo estudo
Em 2003, o STJ já reconhecia o direito do preso à remição de pena pelo estudo, incorporado à legislação em 2011. O entendimento foi fixado também na Súmula 371. Pela remição, o preso ganha um “desconto” no tempo da pena, de um dia a cada três de trabalho ou de estudo. Para o ministro Gilson Dipp, relator do Recurso Especial 445.942, que embasou o enunciado, o objetivo da LEP ao prever o desconto de pena pelo trabalho é incentivar o bom comportamento e a readaptação do preso ao convívio social.
Assim, a interpretação extensiva da lei, para permitir igual desconto pelo estudo, atende a seus objetivos e dá aplicação correta ao instituto. “A educação formal é a mais eficaz forma de integração do indivíduo à sociedade”, afirmou o atual vice-presidente do STJ.
Falta grave
Se o preso comete falta grave, no entanto, ele perde parte dos dias remidos. O STJ entende (REsp 1.238.189) que essa punição não ofende o direito adquirido, a coisa julgada ou a individualização da pena, já que a remição é um instituto passível de revogação. Atualmente, são faltas graves, por exemplo, fuga, rebelião e uso de celular.
O Tribunal também entende que a prática de falta grave implica interrupção (isto é, reinício da contagem) do prazo para progressão de regime, mas não para o livramento condicional e a comutação da pena (EREsp 1.197.895).
Regime aberto
O STJ rejeita, porém, a remição por estudo ou trabalho no regime aberto. É a situação retratada no REsp 1.223.281. Nesse caso, a Justiça do Rio Grande do Sul havia concedido o “desconto”, por entender que não havia impedimento legal para a medida. O ministro Og Fernandes reiterou a jurisprudência pacífica do STJ, afirmando que a lei prevê expressamente o benefício apenas para os regimes fechado e semiaberto.
O ministro Og Fernandes foi também o relator do Habeas Corpus 180.940, no qual se flexibilizou a LEP para permitir que fosse dado ao condenado um prazo razoável para buscar ocupação lícita.
O texto legal exige que a prova de disponibilidade de trabalho imediato seja feita antes da progressão ao regime aberto. Porém, o ministro considerou que a realidade é que pessoas com antecedentes criminais tenham maior dificuldade no mercado de trabalho formal, e observar a previsão literal da lei inviabilizaria a existência do benefício.
Indenizações
Fora da esfera estritamente penal, o STJ também já decidiu sobre a responsabilidade do estado pela superlotação. Diversos processos trataram do dano moral sofrido pelo detento submetido a presídio com número de presos muito superior à lotação.
Diante de posicionamentos diversos entre as Turmas do Tribunal, foi julgado um Embargo de Divergência sobre o tema. No EREsp 962.934, prevaleceu o entendimento de que a concessão de indenização individual ao submetido a superlotação ensejaria prejuízo à coletividade dos encarcerados, ao reduzir ainda mais os recursos disponíveis para investimentos públicos no setor.
A avaliação do ministro Herman Benjamin no REsp 962.934 foi confirmada pela 1ª Seção. Pela decisão, não faz sentido autorizar que o estado, em vez de garantir direitos inalienáveis e imprescritíveis titularizados pelos presos, pagasse àqueles que dispusessem de advogados uma espécie de “bolsa-masmorra” em troca da submissão diária e continuada a ofensas indesculpáveis.
A decisão não transitou em julgado. O processo encontra-se suspenso em vista da repercussão geral do tema, decretada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário 580.252. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 27 de abril de 2013

03 janeiro 2013

Auxilio-reclusão



O auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado à prisão que não receber  remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço. Para concessão do benefício, devem ser implementados os seguintes requisitos: a) efetivo recolhimento do segurado à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado dom preso; c) comprovação da condição de dependente e quem pleiteia o benefício; e d) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado. Em relação aos dependentes pais, a dependência econômica não é presumida, devendo ser provada. Hipotese em que restaram implementados todos os requisitos legais para a concessão do auxílio-reclusão, inclusive a comprovação da dependência econômica do pai em relação ao segurado recluso.
Fonte: (apelação/reexame necessário n. 0002739-50.2012.404.9999-RS- TRF 4ª Região).

31 dezembro 2012

SAIBA A DIFERENÇA ENTRE SAIDÃO E INDULTO DE NATAL



Você sabe quais são as diferenças entre saidão e indulto? E quais os requisitos para que o sentenciado obtenha tais benefícios, geralmente concedidos nessa época do ano? Em linhas gerais, saidão e indulto são benefícios concedidos a sentenciados que cumpram pena há determinado período e sejam detentores de bom comportamento. Mas não é apenas isso. Confira logo abaixo:
Saída temporária especial (Saidão)
As saídas especiais ou saidões, como são conhecidos popularmente, estão fundamentados na Lei de Execução Penal (Lei n° 7.210/84) e nos princípios nela estabelecidos. Geralmente ocorrem em datas comemorativas específicas, tais como Natal, Páscoa e Dia das Mães, para confraternização e visita aos familiares. Nos dias que antecedem tais datas, o Juiz da Vara de Execuções Penais edita uma portaria que disciplina os critérios para concessão do benefício da saída e as condições impostas aos apenados, como o retorno ao estabelecimento prisional no dia e hora determinados.
O benefício visa à ressocialização de presos, através do convívio familiar e da atribuição de mecanismos de recompensas e de aferição do senso de responsabilidade e disciplina do reeducando. É concedido apenas aos que, entre outros requisitos, cumprem pena em regime semiaberto (penúltimo estágio de cumprimento da pena) com autorização para saídas temporárias e aos que têm trabalho externo implementado ou deferido, sendo que neste caso é preciso que já tenham usufruído de pelo menos uma saída especial nos últimos 12 meses.
O acompanhamento dos presos durante o saidão fica a cargo da Secretaria de Segurança Pública, que encaminha lista nominal com foto de todos os beneficiados para o comando das Polícias Civil e Militar, a fim de que os mesmos possam ser identificados caso seja necessário. Além disso, agentes do sistema prisional fazem visitas aleatórias às residências dos presos para conferir o cumprimento das determinações impostas.
Não têm direito à saída especial os custodiados que estejam sob investigação, respondendo a inquérito disciplinar ou que tenham recebido sanção disciplinar.
Indulto  Natalino
Diferentemente do saidão, indulto significa o perdão da pena, com sua consequente extinção, tendo em vista o cumprimento de alguns requisitos. É regulado por Decreto do Presidente da República, com base no artigo 84, XII da Constituição Federal. O documento é elaborado com o aval do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e acolhido pelo Ministério da Justiça, sendo editado anualmente próximo à data do Natal.
O Decreto Presidencial estabelece as condições para a concessão do indulto, apontando os presos que podem e os que não podem ser contemplados, e determina o papel de cada órgão envolvido em sua aplicação. Normalmente, o benefício é destinado aos detentos que cumprem requisitos como ter bom comportamento, estar preso há determinado tempo, ser paraplégico, tetraplégico, portador de cegueira completa, ser mãe de filhos menores de 18 anos. Deve manter ainda o bom comportamento no cumprimento da pena, e não responder a processo por outro crime praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa.
Aos condenados que não preencham os requisitos para serem beneficiados com o indulto, poderão ter a pena comutada (reduzida), desde que tenham cumprido 1/4 da pena se não reincidentes e 1/3 se reincidentes.
Não podem ser beneficiados, os condenados que cumprem pena pelos crimes de tortura, terrorismo, tráfico de entorpecentes e drogas afins, e os condenados por crime hediondo (após a edição da Lei Nº 8.072/90).
Fonte: AB — publicado em 12/12/2012 15:20

03 agosto 2011

Preso pode nomear perito para contestar laudo oficial


O preso que pretende o benefício da progressão de regime tem direito a nomear perito próprio para sua defesa contestar o laudo oficial. O precedente foi aberto nesta segunda-feira (1º/8), por maioria de votos, da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo. A turma julgadora entendeu que a informação paralela é uma garantia constitucional do preso e, além disso, pode propiciar ao juiz de execuções um quadro mais transparente para aquilatar se o detento tem ou não capacidade de progredir de regime.
Valdeci Alves dos Santos, condenado a 20 anos de reclusão por diversos crimes considerados hediondos, que já cumpriu os requisitos objetivo (um sexto da pena) e subjetivo (bom comportamento carcerário) entrou com pedido de progressão de regime. O sentenciado está na Penitenciária de Presidente Venceslau e já cumpriu 10 anos da pena. Diante da situação especial do detento, o juiz de execução, fundamentou a necessidade da realização de exame criminológico para saber se Valdeci reúne condições para a progressão.
O advogado Daniel Bialski entrou com Habeas Corpus para que a defesa pudesse nomear um psicólogo de sua confiança para acompanhar a perícia oficial. O juiz de execuções indeferiu o pedido alegando que no presídio não havia local para receber o profissional a ser indicado pela defesa. O exame pericial foi realizado sem o perito extraoficial. "O ser humano não é uma coisa, um objeto, ele deve ser avaliado para se saber se mudou", afirmou Bialski.
O Tribunal de Justiça paulista entendeu que a presença do psicólogo da defesa não causaria nenhum transtorno ou mesmo risco aos detentos de Presidente Venceslau. "Se a direção do presídio permite a visita íntima, porque não haveria condições de receber um profissional para entrevistar um detento", questionou o desembargador Almeida Sampaio, que divergiu do voto do relator, desembargador Pires Neto.
"Estamos abrindo um precedente perigoso, que vai de encontro à jurisprudência", alertou o desembargador Pires Neto. "Nomear um perito de sua confiança é um direito que não pode ser negado ao sentenciado", afirmou o terceiro juiz, desembargador Paulo Rossi. A turma julgadora, por maioria de votos, concedeu o HC para o fim único de permitir ao detento entrevistar-se com o assistente técnico e que este, no prazo de 30 dias, apresente o laudo ao juiz das execuções.
O exame criminológico é feito para avaliar a personalidade do criminoso, sua periculosidade, eventual arrependimento e a possibilidade de voltar a cometer crimes. Ele deixou de ser obrigatório para a progressão de regime com a entrada em vigor da Lei 10.792/03, que alterou a Lei de Execução Penal.

A mudança gerou diferentes interpretações acerca do exame. A nova redação determina que o preso tem direito à progressão de regime depois de cumprir ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do presídio. Como o novo texto não faz qualquer referência ao exame criminológico, muitos criminalistas entenderam que ele havia sido extinto.
Os juízes de execução penal do país exigem requisito não mais contemplado pela lei para a concessão da progressão de regime ou do livramento condicional. O Supremo previu que o exame é possível em casos especiais.

Fonte: Fernando Porfírio é repórter da revista Consultor Jurídico

19 julho 2011

Mas, o que é o exame criminológico?


Para Cezar Roberto BITENCOURT, o exame criminológico "é a pesquisa dos antecedentes pessoais, familiares, sociais, psíquicos, psicológicos do condenado, para obtenção de dados que possam revelar a sua personalidade" (Tratado de Direito Penal: parte geral. 11. Ed. São Paulo: Saraiva, 2007. Vol. 1. p. 459). E continua dizendo que "é uma perícia, embora a LEP não o diga, busca descobrir a capacidade de adaptação do condenado ao regime de cumprimento da pena; a probabilidade de não delinquir; o grau de probabilidade de reinserção na sociedade, através de um exame genético, antropológico, social e psicológico" (idem. P. 461).
Textos relacionados
A coerência da aplicação da Lei Maria da Penha a um homem. Direito como integridade e pluralismo jurídico. Os mitos decorrentes da vigência da Lei nº 12.403/2011 (alterou o Código de Processo Penal). Medidas de segurança: quando a irracionalidade se propõe a cuidar da pretensa falta de razão.
Ação penal
Reflexões sobre constitucionalidade da prisão cautelar como instrumento de defesa social. Luiz Régis PRADO leciona que "O exame criminológico exsurge na Lei de Execução Penal como instrumento indispensável para a elaboração do programa individualizador da execução de modo a oportunizar a cada sentenciado os elementos necessários para sua reinserção social" (Comentários ao Código Penal. 5. Ed. São Paulo: RT, 2010. p. 173. nota 3).
Posto isso, resta-nos saber: o exame criminológico é requisito para a progressão de regime?
Para tanto, importante saber quais são os requisitos para a progressão do regime de execução da pena. Assim, partindo-se da premissa que "A progressão no regime de execução da pena privativa de liberdade é uma das faces visíveis da individualização da pena, que constitui um dos principio fundamentais do Direito Penal" (DOTTI, Rene Ariel. Curso de Direito Penal. 3. Ed. São Paulo: RT, 2010. p. 653) e que "A passagem para o regime menos rigoroso depende da fração de pena cumprida no regime anterior e do mérito do condenado" (idem), passamos, sem mais delongas, aos requisitos.
A progressão de regime, ou seja, a "passagem do condenado de um regime mais rigoroso para outro mais suave, de cumprimento da pena privativa de liberdade" (CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte geral. 11. Ed. São Paulo, 2007. Vol. 1. p. 365), possui, regra geral, dois requisitos: a) objetivo ou formal e b) subjetivo ou material. A exceção refere-se ao condenado por crime contra a administração pública, que necessita, ainda um terceiro requisito, qual seja, a reparação do dano ou a devolução do produto do ilícito acrescidos de juros e atualização monetária. Focaremos na regra geral.
A progressão de regime, ou seja, a "passagem do condenado de um regime mais rigoroso para outro mais suave, de cumprimento da pena privativa de liberdade" (CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte geral. 11. Ed. São Paulo, 2007. Vol. 1. p. 365), possui, regra geral, dois requisitos: a) objetivo ou formal e b) subjetivo ou material. A exceção refere-se ao condenado por crime contra a administração pública, que necessita, ainda um terceiro requisito, qual seja, a reparação do dano ou a devolução do produto do ilícito acrescidos de juros e atualização monetária. Focaremos na regra geral.
Sobre os requisitos da progressão, retomemos novamente a lição de Luiz Régis PRADO (Ob. Cit. p. 183, item 5.1): Evolui o condenado progressivamente, de um regime a outro, menos severo, desde que se comprove a presença concomitante de dois requisitos básicos: o cumprimento de pelo menos um sexto da pena no regime anterior (requisito formal) e o mérito do condenado (requisito material), que é comprovado pela ostentação de bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, além de outros elementos valorados como relevantes para caracterizar o citado mérito.
Dito de outra maneira, o requisito objetivo ou formal consiste no tempo de cumprimento de pena no regime anterior, de pelo menos 1/6 do restante da pena (para crimes hediondos e equiparados, após a Lei n. 11.464/07, determinou que o tempo para progressão é de 2/3 ou 3/5 da pena). O requisito subjetivo ou material é o mérito do condenado, isto é, o bom comportamento do condenado, atestado pelo diretor do estabelecimento prisional que se encontra cumprindo a pena.
Como se pode observar, o exame criminológico não é requisito para a progressão de regime. Todavia, pode ser requerido pelo magistrado da execução, em decisão fundamentada, passível de agravo, para que seja elaborada a perícia, com a finalidade de demonstrar ou não o mérito do acusado.
Celso DELMANTO e outros (Código Penal Comentado. 8. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 223), citando decisão do Supremo Tribunal Federal destacou, in verbis: “O sentenciado que preenche os pressupostos necessários à progressão de regime possui direito subjetivo à sua concessão, sendo facultado ao juízo das execuções criminais determinar a realização do exame criminológico, tendo em vista a singularidade do caso concreto. A exigência da perícia, contudo, deve ser motivada com esteio nas peculiaridades da causa e no comportamento carcerário do sentenciado. A gravidade abstrata do delito, dissociada de elementos concretos, per si, não é suficiente para justificar a necessidade do exame criminológico, pois não tem o condão de demonstrar as condições pessoais do condenado, tampouco seu comportamento dentro do sistema penitenciário.”
Neste diapasão, eis os precedentes recentes da Suprema Corte:
“EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI 10.792/03. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PEDIDO INDEFERIDO. DECISÃO FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA. 1. A questão de direito tratada neste writ diz respeito à fundamentação da decisão que indeferiu o pedido de livramento condicional do paciente baseado em exame criminológico desfavorável. 2. Esta Corte tem-se pronunciado no sentido da possibilidade de determinação da realização do exame criminológico "sempre que julgada necessária pelo magistrado competente" (AI-AgR-ED 550735-MG, rel. Min. Celso de Mello, DJ 25.04.2008). 3. O art. 112 da LEP (na redação dada pela Lei 10.792/03) não veda a realização do exame criminológico. No mesmo sentido: HC 96.660/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 21.08.2009; e HC 93.848/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe 19.12.2008. 4. A noção de bom comportamento, tal como prevista no art. 112 da LEP (na redação dada pela Lei 10.792/03), abrange a valoração de elementos que não podem se restringir ao mero atestado de boa conduta carcerária. 5. O pedido de livramento condicional foi indeferido com fundamento em elementos concretos e específicos, que demonstram a inconveniência do benefício pleiteado e, por conseguinte, a inexistência do alegado constrangimento ilegal. 6. Habeas corpus denegado.” (STF. HC. 105.912/RS. Rel. Min. Ellen Gracie. T2. Julg. 05.04.2011. DJe 075).
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA FINS DE PROGRESSÃO: POSSIBILIDADE, MESMO COM A SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 10.792/2003. EXISTÊNCIA DE DECISÃO FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA. 1. Conforme entendimento firmado neste Supremo Tribunal, a superveniência da Lei n. 10.792/2003 não dispensou, mas apenas tornou facultativa a realização de exame criminológico para a aferição da personalidade e do grau de periculosidade do sentenciado. Precedentes. 2. Na linha dos precedentes deste Supremo Tribunal posteriores à Lei n. 10.792/2003, o exame criminológico, embora facultativo, deve ser feito por decisão devidamente fundamentada, com a indicação dos motivos pelos quais, considerando-se as circunstâncias do caso concreto, ele seria necessário, como se tem na espécie. 3. Ordem denegada. (STF. HC 104.755/SP. Rel. Min. Carmen Lúcia. T1. Julg. 05.04.2011. DJe 099).

Nessa mesma linha, ainda na jurisprudência do STF, vide: HC 105.234/RS (Rel. Min. Cármen Lúcia, julg. 15.02.2011); HC 106.477/RS (Rel. Min. Dias Toffoli, julg. 01.02.2011); HC 102.859/SP (Rel. Min. Joaquim Barbosa, julg. 07.12.2010); HC 105.123 (Rel. Min. Gilmar Mendes, julg. 16.11.2010); HC 103.733/SP (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julg. 26.10.2010); HC 101.997/RS (Rel. Min. Ayres Britto, julg. 14.09.2010).
O Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no mesmo sentido, confira-se:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. DECISÃO FUNDAMENTADA. LAUDO PSICOSSOCIAL DESFAVORÁVEL. PROGRESSÃO NEGADA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. De acordo com as alterações trazidas pela Lei n.º 10.792/03, o exame criminológico deixa de ser requisito obrigatório para a progressão de regime, podendo, todavia, ser determinado de maneira fundamentada pelo Juiz da execução, de acordo com as peculiaridades do caso. 2. Se o Tribunal, em sede de agravo em execução, confirmou a decisão monocrática de negativa da progressão, porque o laudo psicossocial apontou ainda não se encontrar o paciente pronto para o convívio social, não há ilegalidade a sanar. Precedentes. 3. Ordem denegada. (STJ. HC. 183.574/RS. Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura. T6. Julg. 31.015.2011. DJe 08.06.2011).
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 439/STJ. FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. GRAVIDADE GENÉRICA DOS DELITOS PRATICADOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MAGISTRADO SINGULAR QUE JULGOU DESNECESSÁRIA A PERÍCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. I. A nova redação do art. 112 da Lei de Execuções Penais, conferida pela Lei n.º 10.792/2003, deixou de exigir a submissão do condenado a exame criminológico, anteriormente imprescindível para fins de progressão do regime prisional e livramento condicional, sem retirar do magistrado a faculdade de requerer a sua realização quando, de forma fundamentada e excepcional, entender absolutamente necessária sua confecção para a formação de seu convencimento. Incidência da Súmula n.º 439/STJ. II. A gravidade dos delitos praticados, tomada abstratamente e por si só, sem qualquer respaldo em fatos ocorridos durante a execução penal que denotem a necessidade de submissão do apenado ao exame criminológico, não é fundamento idôneo para determinação de que seja realizado o exame pericial, tampouco sendo suficiente para denotar a periculosidade do paciente ou sua inaptidão para a obtenção de benefícios. III. Evidenciado que o Magistrado singular não considerou necessária a submissão do réu a exame criminológico, entendendo presentes os requisitos indispensáveis à concessão do livramento condicional, não pode o Tribunal a quo sujeitar a concessão do benefício justamente à realização do referido exame, sem a devida motivação da sua necessidade. IV. Deve ser cassado o acórdão recorrido, restabelecendo-se a decisão do Juízo da Execução, que concedeu ao paciente a progressão de regime prisional e, posteriormente, o livramento condicional, sem a necessidade de sua submissão a exame criminológico. V. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (STJ. HC 179.471/SP. Rel. Min. Gilson Dipp. T5. Julg. 19.05.2011. DJe 08.06.2011).
Destarte, em que pese o exame criminológico não se caracterizar como um requisito obrigatório para a progressão do regime de execução da pena privativa de liberdade do condenado é admitida a sua realização, para formação do convencimento do juiz quanto ao mérito do réu, desde que a decisão seja fundamentada e adequada ao caso concreto.
Em suma, a súmula vinculante n. 26 e a súmula 439 do STJ vieram a uniformizar o entendimento jurisprudencial reiterado sobre a facultatividade da realização do exame criminológico para a progressão do regime. Isto é, trata-se de perícia excepcional que pode vir a servir de base para a formação do convencimento do juiz da execução quanto ao requisito subjetivo (material) do mérito do condenado, desde que fundamentada.
Fonte: Conjur.com.br

28 junho 2011

Execução Penal - Faltas disciplinares


1) o que são faltas disciplinares?
R. São ações que a Lei de Execução Penal ou o Regimento Interno dos presídios dizem que se a pessoa presa praticar estará sujeita a uma punição.
Falta grave: Art. 50 da LEP “I – incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disicplina”;  II – Fugir; III – Possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem; IV- provocar acidente de trabalho; V – descumprir, no regime aberto, as condições impostas; VI – Inobservar os deveres previstos nos incisos II e V do artigo 29 desta lei.” Ou seja, a) desobediência a servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se (só pode obedecer ordem legal, ou que a lei autoriza). b) Execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas (se recusar a fazer o trabalho, quando está trabalhando no presídio ou não faz a tarefa que lhe cabia). VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. As penas aplicadas serão impostas mesmo no caso de tentativa, pois será considerada falta grave e motivo para a aplicação da punição administrativa.
2) Por que as faltas disciplinares existem?
R. Elas existem porque as pessoas presas e os funcionários (agentes penitenciários) tem direitos e deveres que não podem ser desrespeitados e que só podem ser limitados quando a lei autorizar. É por isso, que as pessoas presas não podem ser punidas por vontade exclusiva dos funcionários, mas só quando a lei disser que pode.
3) Como é que alguém pratica uma falta disciplinar?
R. A falta disciplinar está prevista na LEP ou no regimento interno dos presídios, ou seja, o que pode ser considerado falta leve e médias estão previstas no regimento e as graves na LEP.
4) Como é feita a averiguação de falta disciplinar?
R. Inicialmente existe um processo administrativo  ou sindicância, que é feito no presídio. Inicia-se com a comunicação do evento pelo funcionário que presenciou o fato. As testemunhas e o detento são inquiridos. O advogado apresenta a defesa, pois existe a ampla defesa e o contraditório e finalmente com um relatório o diretor do presídio diz se aquilo é ou não falta e se sim a gravidade, inclusive com a punição. Lembrando que, dependendo da gravidade da falta, a pena administrativa por ser da mais simples, como por exemplo, ficar sem visita até o confinamento por até trinta dias.
5) A pessoa presa pode se defender na sindicância?
R. Sim, aliás, a Constituição Federal, permite a ampla defesa e o contraditório, onde o recluso tem direito a ser assistido por advogado particular ou um conveniado com a Defensoria, em todos os atos da sindicância.
6) Quem é o advogado?
O advogado tem que estar presente quando o detento for ouvido pelo funcionário do presídio, sobre a falta de que é acusado. E nesse momento é onde o advogado poderá ter acesso a sindicância e a versão do detento, inclusive podendo apresentar provas ou dar o nome de testemunhas ao seu defensor.
7) Quem decide se a pessoa presa praticou a falta grave?
R.O Diretor do Presídio decide e diz qual a sanção. Posteriormente ele é obrigado a encaminhar uma cópia ao  Juiz da Execução Criminal que vai decidir se a sindicância foi feita como a lei determina e verificar se efetivamente o reeducando cometeu falta.
8) Nesse caso, o juiz pode dizer que a falta não existiu ou não pode ser considerada grave?
R.Sim, então, ele desclassifica a falta para média ou leve, ou ainda, pode desconsiderar a falta. Nesses casos, a falta não pode produzir nenhum efeito no processo de execução. Em outras palavras não pode haver a perda de eventual remição de pena.
9) E se o Juiz entender que é falta grave?
R. O Juiz vai praticamente ratificar a decisão da sindicância e pode determinar a perda dos dias eventualmente remidos, podendo ainda, indeferir pedido de benefício, uma vez que o reeducando não se encontra apto para a progressão de pena. Podendo pedir novo benefício decorrido o período de seis (06) meses.
10) Como pode ser punido quem pratica falta grave?
R. Só podem ser aplicadas individualmente ao reeducando que comprovadamente cometeu a falta e, não podem colocar em perigo a sua vida e a saúde.
11) Quais as punições que podem ser impostas para quem pratica falta grave?
R. o Art. 53 da LEP diz: III – suspensão ou restrição de direitos (art. 41 e parágrafo único); V- proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação; X – visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados; XV – contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação; IV – isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no art. 88 desta lei – área mínima de 6 metros quadrados e com  condições de sobrevivência digna; - O isolamento,m castigo ou pote só ode durar 30 dias no máximo (de 1 a 30 dias). O isolamento preventivo 10 dias. Se a sindicância não ficar pronta, deve voltar ao convívio dos demais e se a sindicância concluir por 30 dias de isolamento, só pode ficar mais 20 dias. Inclusão no RDD quem praticar crime doloso, que cause tumulto grave ou rebelião no presídio ou tiver envolvimento ou participação em organização criminosa, isso com autorização judicial.
12) O reeducando pode mover ação contra o Estado?
R. quando há violação de seu direito o reeducando ou sua família pode se  dirigir à Defensoria Pública e comunicar o fato e ingressar com ação. Lembrando que tudo dentro do presídio é gratuito, nada deve ser cobrado, é obrigação do Estado fornecer, alimentação, saúde, segurança e advogados conveniados ou Defensores Públicos que recebem do Estado para essa finalidade, salvo aqueles advogado que são contratados pelo reeducando ou sua família.
13) O que é auxílioreclusão?
R. É um benefício da Previdencia Social para a proteção dos dependentes do preso que trabalhava e pagava INSS. O auxílioreclucão pode ser recebido durante todo o tempo de prisão.
14) Como a família pode pedir o auxilioreclusão?
R. Somente se dirigindo  a Agencia da Previdencia Social, munidos dos documentos necessários.
15) Quando o auxilioreclusão deixará de ser pago?
R.Em caso de fuga, livramento condicional, transferência para regime aberto, cumprimento de pena e quando o preso morrer e, especificamente nesse caso, ser’;a transformado em pensão por morte.
16) A família do preso tem direito a outros auxílios?
R. preenchida as condições exigidas pelo governo a família tem direito a bolsa família, PETI, renda cidadã, ação jovem, etc.
17) A mulher presa tem direitos especiais?
R. Lembrando que as mulheres presas possuem os mesmos direitos e deveres dos presos masculinos. Mas, além disso, possuem direito a defensor público em caso de processos relativos a guarda de filhos e pátrio poder, as mulheres presas tem direito aos programas estaduais de prevenção e controle do câncer feminino (útero e mama), exame ginecológico periódico, prénatal, direito de ficarem  com seus filhos durante o período de amamentação (no mínimo 120 dias), de cumprir pena em presídios separados e direito a trabalho adequado à sua condição de mulher.

Fonte: Glória Regina, LEP e Defensoria Pública do Estado de São Paulo.

12 junho 2011

Falta grave de preso é motivo para juiz exigir exame criminológico para progressão de regime



O cometimento de falta disciplinar grave do preso pode justificar a exigência de exame criminológico para que ele possa ser beneficiado com a progressão de regime prisional. Aplicando essa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Sexta Turma negou habeas corpus a um preso que teve a progressão de regime suspensa e condicionada à realização da avaliação psicológica.
O relator, ministro Og Fernandes, lembrou que a realização de exame criminológico deixou de ser obrigatória para a progressão de regime com a entrada em vigor da Lei n. 10.792/2003, que alterou a Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/1984). Contudo, o STJ decidiu que o magistrado pode exigir que o preso seja submetido ao exame que avalia sua personalidade, sua periculosidade e eventual possibilidade de voltar a cometer crimes, desde que fundamente essa necessidade. No caso, ele considerou que foram apresentados elementos idôneos para submeter o preso ao exame, que foi a falta grave.
No habeas corpus julgado, o Tribunal de Justiça de São Paulo atendeu pedido do Ministério Público para determinar o retorno de um homem condenado por roubo duplamente qualificado ao regime fechado e submetê-lo ao exame criminológico. Isso porque ele cometeu uma falta de natureza grave, que foi a escavação de um túnel no presídio. Para os magistrados paulistas, essa falta evidenciava a necessidade de maior rigor na verificação do requisito subjetivo para progressão de regime
Autor: Coordenadoria de Editoria e Imprensa - Jusbrasil

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