SAIBA A DIFERENÇA ENTRE SAIDÃO E INDULTO DE NATAL
Você sabe quais são as
diferenças entre saidão e indulto? E quais os requisitos para que o sentenciado
obtenha tais benefícios, geralmente concedidos nessa época do ano? Em linhas
gerais, saidão e indulto são benefícios concedidos a sentenciados que cumpram
pena há determinado período e sejam detentores de bom comportamento. Mas não é
apenas isso. Confira logo abaixo:
Saída
temporária especial (Saidão)
As saídas especiais ou
saidões, como são conhecidos popularmente, estão fundamentados na Lei de
Execução Penal (Lei n° 7.210/84) e nos princípios nela estabelecidos.
Geralmente ocorrem em datas comemorativas específicas, tais como Natal, Páscoa
e Dia das Mães, para confraternização e visita aos familiares. Nos dias que
antecedem tais datas, o Juiz da Vara de Execuções Penais edita uma portaria que
disciplina os critérios para concessão do benefício da saída e as condições
impostas aos apenados, como o retorno ao estabelecimento prisional no dia e
hora determinados.
O benefício visa à
ressocialização de presos, através do convívio familiar e da atribuição de
mecanismos de recompensas e de aferição do senso de responsabilidade e
disciplina do reeducando. É concedido apenas aos que, entre outros requisitos,
cumprem pena em regime semiaberto (penúltimo estágio de cumprimento da pena)
com autorização para saídas temporárias e aos que têm trabalho externo
implementado ou deferido, sendo que neste caso é preciso que já tenham
usufruído de pelo menos uma saída especial nos últimos 12 meses.
O acompanhamento dos presos
durante o saidão fica a cargo da Secretaria de Segurança Pública, que encaminha
lista nominal com foto de todos os beneficiados para o comando das Polícias
Civil e Militar, a fim de que os mesmos possam ser identificados caso seja
necessário. Além disso, agentes do sistema prisional fazem visitas aleatórias
às residências dos presos para conferir o cumprimento das determinações
impostas.
Não têm direito à saída
especial os custodiados que estejam sob investigação, respondendo a inquérito
disciplinar ou que tenham recebido sanção disciplinar.
Indulto Natalino
Diferentemente do saidão,
indulto significa o perdão da pena, com sua consequente extinção, tendo em
vista o cumprimento de alguns requisitos. É regulado por Decreto do Presidente
da República, com base no artigo 84, XII da Constituição Federal. O documento é
elaborado com o aval do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária
e acolhido pelo Ministério da Justiça, sendo editado anualmente próximo à data
do Natal.
O Decreto Presidencial
estabelece as condições para a concessão do indulto, apontando os presos que
podem e os que não podem ser contemplados, e determina o papel de cada órgão
envolvido em sua aplicação. Normalmente, o benefício é destinado aos detentos
que cumprem requisitos como ter bom comportamento, estar preso há determinado
tempo, ser paraplégico, tetraplégico, portador de cegueira completa, ser mãe de
filhos menores de 18 anos. Deve manter ainda o bom comportamento no cumprimento
da pena, e não responder a processo por outro crime praticado com violência ou
grave ameaça contra a pessoa.
Aos condenados que não
preencham os requisitos para serem beneficiados com o indulto, poderão ter a
pena comutada (reduzida), desde que tenham cumprido 1/4 da pena se não
reincidentes e 1/3 se reincidentes.
Não podem ser beneficiados,
os condenados que cumprem pena pelos crimes de tortura, terrorismo, tráfico de
entorpecentes e drogas afins, e os condenados por crime hediondo (após a edição
da Lei Nº 8.072/90).
Fonte: AB — publicado em
12/12/2012 15:20
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