O Superior Tribunal de
Justiça ampliou a aplicação do artigo 88
do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe denunciação da lide — o
chamamento de outra pessoa para responder à ação — nas ações indenizatórias
sobre casos de defeito na prestação do serviço. O entendimento muda posição
consolidada do colegiado.
No julgamento de Recurso
Especial interposto pela Embratel, a 3ª Turma do STJ discutiu se cabe
denunciação da lide ao fornecedor do serviço no curso de ação de indenização
por danos morais, decorrente de instalação indevida de linhas telefônicas em
nome do autor e posterior inscrição de seu nome em cadastro de devedor.
No caso, a Embratel foi
condenada a pagar indenização no valor de R$ 35 mil. O Tribunal de Justiça de
São Paulo negou a apelação.
Interpretando o artigo 88 do CDC, a corte paulista entendeu que não era cabível
a denunciação da lide à Brasil Telecom, pois o instituto não seria admitido nas
ações sobre relação de consumo.
No recurso ao STJ, a
Embratel sustentou que é apenas prestadora de serviço, e não comerciante ou
fornecedora de produtos, sendo, portanto, cabível a denunciação da lide à
Brasil Telecom.
Jurisprudência do STJ
O relator do recurso,
ministro Paulo de Tarso Sanseverino, lembrou que a orientação do STJ situa-se
no sentido de que, em se tratando de defeito na prestação de serviço, não se aplica a proibição da denunciação
da lide prevista no artigo 88, pois ela se restringe à responsabilidade do
comerciante por fato do produto.
Porém, em seu voto, o
ministro ponderou que a orientação da corte
deveria ser revista, pois, conforme os artigos 7º e 25 do CDC, nas obrigações
de indenizar decorrentes de acidentes de consumo, todos são responsáveis
solidariamente pelos danos sofridos pelo consumidor, podendo ser demandados
individual ou coletivamente, segundo a opção da vítima.
Com base na doutrina, o
relator ressaltou que, em casos de denunciação da lide, muitas vezes a
discussão fica restrita a esse aspecto, resultando em demora injustificável
para o consumidor ter o direito atendido. Por isso, a questão deve ser tratada
em processo autônomo.
Direito de regresso
Sanseverino lembrou que o fornecedor que for responsabilizado
isoladamente na ação indenizatória poderá exercer o seu direito de regresso, ou
seja, pedir ressarcimento de qualquer prejuízo que tenha, contra os demais
responsáveis. O ministro ressaltou ainda que esse direito de regresso, previsto no artigo 13 do CDC, beneficia
todo e qualquer responsável que indenize os prejuízos sofridos pelo consumidor.
No caso julgado, a Brasil
Telecom passou a integrar o pólo passivo da ação após aditamento da petição inicial,
tendo sido solidariamente condenada na sentença. A exclusão da empresa só foi
feita no julgamento da apelação. Ao vedar a denunciação nesse processo, o
ministro Paulo de Tarso Sanseverino destacou que a Embratel não terá
dificuldade em exercer seu direito de regresso em outro processo.
Todos os ministros da Turma
seguiram o voto do relator para negar provimento ao recurso. Com informações da
Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico,
7 de agosto de 2012