08 agosto 2012


Juiz equivoca-se e manda para o TJ/MG processo que deveria ir ao TRF da 1ª região
"Ao juiz de Direito não é mais dado o tempo razoável para pensar, ler, descansar, torcer pro Galo etc, pois o volume de processos não permite". Com essa explicação, o juiz de Direito Geraldo Rogério de Souza, da 2ª vara Cível de Vespasiano/MG, desabafou após remeter equivocadamente processo ao TJ mineiro.
O douto magistrado acolheu embargos de declaração e remeteu os autos, que tem a Fazenda Pública Federal como parte, para o TRF da 1ª região.
Processo : 029099003821-5 - 6/8/2012

Remédio heroico Inadmissível pedido que substitui recurso em HC



A 1ª turma do STF reformou entendimento para não mais admitir HCs que tenham por objetivo substituir o recurso ordinário em habeas corpus. Segundo o entendimento da turma, para se questionar uma decisão que denega pedido de HC, em instância anterior, o instrumento adequado é o RHC e não o habeas corpus.
A questão foi decidida no julgamento do HC 109956, mas começou a ser discutida quando a turma analisou o HC 108715, durante a apresentação de uma questão preliminar no voto do relator do processo, ministro Marco Aurélio. Este HC foi apresentado pela defesa de uma mulher denunciada perante a Justiça do RJ pela prática de descaminho, lavagem de dinheiro e organização criminosa na chamada Operação Negócio da China, investigada pela PF em 2008.
Em sua preliminar, o ministro defendeu que a turma não mais admitisse o uso do remédio heroico para substituir o RHC. O ministro Marco Aurélio observou que na época na qual não havia a sobrecarga de processos hoje notada, o STF admitia o HC substitutivo do recurso ordinário. No entanto, ele ressalta que a situação não deve continuar, "no que já mitigou a importância do HC e emperrou a máquina judiciária, sendo prejudicados os cidadãos em geral, a cidadania."
Citou como exemplo ainda o caso do STJ, onde, segundo ele, ocorre a mesma distorção com a impetração de 16.372 habeas corpus e apenas 1.475 recursos ordinários.
"O HC substitutivo do recurso ordinário, além de não estar abrangido pela garantia constante do inciso LXVIII do artigo 5º do Diploma Maior, não existindo sequer previsão legal, enfraquece este último documento, tornando-o desnecessário no que, nos artigos 102, inciso II, alínea "a", e 105, inciso II, alínea “a”, tem-se a previsão do recurso ordinário constitucional a ser manuseado, em tempo, para o Supremo, contra decisão proferida por Tribunal Superior indeferindo ordem, e para o STJ contra ato de TRF e de TJ", apontou o relator.
Ainda de acordo com o ministro, é cômodo não interpor o recurso ordinário quando se pode, "a qualquer momento e considerado o estágio do processo-crime", buscar-se infirmar decisão há muito tempo proferida, "mediante o denominado HC substitutivo, alcançando-se, com isso, a passagem do tempo, a desaguar, por vezes, na prescrição".
Processos relacionados: HC 109956 e HC 108715 - 8/8/2012

POLO PASSIVO STJ amplia proibição de denunciação da lide em ações


O Superior Tribunal de Justiça ampliou a aplicação do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe denunciação da lide — o chamamento de outra pessoa para responder à ação — nas ações indenizatórias sobre casos de defeito na prestação do serviço. O entendimento muda posição consolidada do colegiado.
No julgamento de Recurso Especial interposto pela Embratel, a 3ª Turma do STJ discutiu se cabe denunciação da lide ao fornecedor do serviço no curso de ação de indenização por danos morais, decorrente de instalação indevida de linhas telefônicas em nome do autor e posterior inscrição de seu nome em cadastro de devedor.
No caso, a Embratel foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 35 mil. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou a apelação. Interpretando o artigo 88 do CDC, a corte paulista entendeu que não era cabível a denunciação da lide à Brasil Telecom, pois o instituto não seria admitido nas ações sobre relação de consumo.
No recurso ao STJ, a Embratel sustentou que é apenas prestadora de serviço, e não comerciante ou fornecedora de produtos, sendo, portanto, cabível a denunciação da lide à Brasil Telecom.
Jurisprudência do STJ
O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, lembrou que a orientação do STJ situa-se no sentido de que, em se tratando de defeito na prestação de serviço, não se aplica a proibição da denunciação da lide prevista no artigo 88, pois ela se restringe à responsabilidade do comerciante por fato do produto.
Porém, em seu voto, o ministro ponderou que a orientação da corte deveria ser revista, pois, conforme os artigos 7º e 25 do CDC, nas obrigações de indenizar decorrentes de acidentes de consumo, todos são responsáveis solidariamente pelos danos sofridos pelo consumidor, podendo ser demandados individual ou coletivamente, segundo a opção da vítima.
Com base na doutrina, o relator ressaltou que, em casos de denunciação da lide, muitas vezes a discussão fica restrita a esse aspecto, resultando em demora injustificável para o consumidor ter o direito atendido. Por isso, a questão deve ser tratada em processo autônomo.
Direito de regresso
Sanseverino lembrou que o fornecedor que for responsabilizado isoladamente na ação indenizatória poderá exercer o seu direito de regresso, ou seja, pedir ressarcimento de qualquer prejuízo que tenha, contra os demais responsáveis. O ministro ressaltou ainda que esse direito de regresso, previsto no artigo 13 do CDC, beneficia todo e qualquer responsável que indenize os prejuízos sofridos pelo consumidor.
No caso julgado, a Brasil Telecom passou a integrar o pólo passivo da ação após aditamento da petição inicial, tendo sido solidariamente condenada na sentença. A exclusão da empresa só foi feita no julgamento da apelação. Ao vedar a denunciação nesse processo, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino destacou que a Embratel não terá dificuldade em exercer seu direito de regresso em outro processo.
Todos os ministros da Turma seguiram o voto do relator para negar provimento ao recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 7 de agosto de 2012

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