Remédio heroico Inadmissível pedido que substitui recurso em HC
A
1ª turma do STF reformou entendimento para não mais admitir HCs que tenham por
objetivo substituir o recurso ordinário em habeas corpus.
Segundo o entendimento da turma, para se questionar uma decisão que denega
pedido de HC, em instância anterior, o instrumento adequado é o RHC e não o
habeas corpus.
A questão foi decidida no
julgamento do HC 109956, mas começou a ser discutida quando a turma analisou o
HC 108715, durante a apresentação de uma questão preliminar no voto do relator
do processo, ministro Marco Aurélio. Este HC foi apresentado pela defesa de uma
mulher denunciada perante a Justiça do RJ pela prática de descaminho, lavagem
de dinheiro e organização criminosa na chamada Operação Negócio da China,
investigada pela PF em 2008.
Em sua preliminar, o
ministro defendeu que a turma não mais admitisse o uso do remédio heroico para
substituir o RHC. O ministro Marco Aurélio observou que na época na qual não
havia a sobrecarga de processos hoje notada, o STF admitia o HC substitutivo do
recurso ordinário. No entanto, ele ressalta que a situação não deve continuar, "no
que já mitigou a importância do HC e emperrou a máquina judiciária, sendo
prejudicados os cidadãos em geral, a cidadania."
Citou como exemplo ainda o
caso do STJ, onde, segundo ele, ocorre a mesma distorção com a impetração de
16.372 habeas corpus e apenas 1.475 recursos ordinários.
"O HC substitutivo do
recurso ordinário, além de não estar abrangido pela garantia constante do
inciso LXVIII do artigo 5º do Diploma Maior, não existindo sequer previsão
legal, enfraquece este último documento, tornando-o desnecessário no que, nos
artigos 102, inciso II, alínea "a", e 105, inciso II, alínea “a”,
tem-se a previsão do recurso ordinário constitucional a ser manuseado, em
tempo, para o Supremo, contra decisão proferida por Tribunal Superior
indeferindo ordem, e para o STJ contra ato de TRF e de TJ", apontou o
relator.
Ainda de acordo com o
ministro, é cômodo não interpor o recurso ordinário quando se pode, "a
qualquer momento e considerado o estágio do processo-crime", buscar-se
infirmar decisão há muito tempo proferida, "mediante o denominado HC
substitutivo, alcançando-se, com isso, a passagem do tempo, a desaguar, por
vezes, na prescrição".
Processos relacionados: HC
109956 e HC 108715 - 8/8/2012
Comentários
Postar um comentário