26 outubro 2011

5 - PSIQUIATRIA NO TRIBUNAL

  
            Se os homens são de Marte e mulheres são de Vênus, dada a dificuldade que estes dois seres tem para se entender, podemos imaginar que o Direito é de Mercúrio a Medicina de Urano, pois a distância entre essas duas ciências é tal que muitas vezes tem-se a impressão que e mais fácil um homem e uma mulher se entenderem do que um médico e um operador do Direito conseguirem se comunicar. Mas assim como existem terapeutas de casais que procuram conciliar sexos opostos, existem profissionais dedicados a tarefa de traduzir a linguagem das ciências da saúde para a das ciências jurídicas.

            Esse desafiante papel de intérprete sempre coube a Medicina Legal aproximando as duas áreas de forma que o conhecimento médico pudesse amparar o Direito na elaboração e execução das leis. Com o acúmulo de conhecimento, contudo, a Medicina precisou ser subdividida em diferentes especialidades, de forma que fosse possível ao médico dar conta de se manter atualizado com o volume crescente de informações. Criou-se, assim, mais uma dificuldade na já árdua missão do médico legal:

            “manter-se atualizado em todas as áreas da Medicina e ainda traduzi-las, o que tornou-se um fardo impossível de ser carregado por um perito só. Fica evidente a necessidade dos peritos especializados em geral, e do Psiquiatra Forense em particular”.

 5.1 - Loucos ou dementes

            Apesar de ganhar mais importância nesse momento de explosão do conhecimento, a Psiquiatria Forense é antiga, de modo que sua história confunde-se com a da própria Psiquiatria clínica. Isso porque, logo nos primórdios da codificação das leis, os homens se deram conta de que nem todos eram responsáveis da mesma maneira: os então chamados loucos ou dementes já eram, no alvorecer[1] do Direito, regidos por normas excepcionais. Logo que a loucura passou a ser entendida como matéria médica, em plena era do Iluminismo[2], nascem quase que simultaneamente, as ciências da Psiquiatria Clínica e Psiquiatria Forense. Tal não se deu por coincidência casual, mas antes por uma necessidade dos operadores do Direito.

         A lógica é simples, podendo ser demonstrada por meio de um silogismo.

PREMISSA[3] MAIOR
PREMISSA MENOR
CONCLUSÃO
O louco goza de um status diferenciado
Os médicos são responsáveis por definir quem é louco
Logo, os médicos são responsáveis por definir quem goza de um status diferenciado perante a lei.
            Percebe-se que, no mesmo instante em que a loucura passou para a alçada[4] médica, dando origem a Psiquiatria, fez-se necessária a presença do psiquiatra nos tribunais.

            O século XIX foi à época de ouro da Psiquiatria Forense. Absorvendo influências da Antropologia e da nascente Sociologia, os psiquiatras passaram a acreditarem-se capazes de entender os determinantes de todo comportamento humano, diagnosticando não apenas os loucos, mas também os “loucos morais”, entre outros diagnósticos dessa estirpe[5], inflacionando sua própria importância nos processos, sobretudo os criminais.

5.2 - Medico x juiz

            Esse avolumar de poder dado ao medico dentro dos fóruns não passou despercebido aos juristas, sobretudo aos magistrados — se determinar a origem de todo crime e dizer como o criminoso esvaziada, ficando relegada[6] a meramente avalizar a decisão do psiquiatra. Não foram poucos os debates e as disputas travadas nos meios jurídicos, mas em toda a sociedade. Hoje é indiscutível que, embora houvesse extrapolação[7] por parte dos médicos no que se referia ao seu papel, a importância dos peritos nas causas judiciais é crescente, sobretudo pelo avanço das chamadas Neurociêncas[8].

            Se for evidente que não cabe à Psiquiatria falar sobre qualquer crime, não se pode negar também que muitos casos só são esclarecidos com auxílio de tais profissionais.

5.3 - DIREITO PENAL X DIREITO CRIMINAL

            Enquanto o CRIME é a tipificação de um ou vários atos humanos que ferem bens jurídicos de maior relevância, a PENA é a respostas do Estado ao indivíduo que fere estes bens. Seja no ato tipificado ou na pena, a culpabilidade é fator primordial para a punibilidade[9].

            Nossa legislação utiliza a terminologia “Direito Penal” para representar o conjunto de normas sobre o poder de punir do Estado. Seguindo ordenamento positivista, como na Alemanha, nossa legislação não poderia utilizar a nomenclatura “Direito Criminal” para garantir o princípio da legalidade, já que o conceito de crime avança para um espaço distante das leis, envolvendo o ser humano e sua relação subjetiva com a sociedade.
           
            O foco do Direito Penal não é apenar o criminoso, mas evitar o crime, protegendo os bens jurídicos relevantes. Não é a pena que protege, mas um conjunto de instrumentos jurídicos que intencionam afastar o crime.

         Temos as medidas de segurança, que por tratarem de atos tipificados cometidos por pessoas inimputáveis, tem a culpabilidade afastada, para alguns doutrinadores, inexistindo crime. Para outros, afasta-se a punibilidade, exigindo tratamento especial para os agentes.
           
5.4 - DA IMPUTABILIDADE PENAL

            Art. 26 – É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do ato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”

            A imputabilidade[10] é a capacidade de a pessoa entender que o fato é ilícito e de agir de acordo com esse entendimento.

            Para a aplicação da sanção penal é necessária a CULPABILIDADE[11], que é a reprovabilidade da conduta. Por sua vez, a IMPUTABILIDADE é pressuposto da culpabilidade, pois esta não existe se falta a capacidade psíquica de compreender a ilicitude. Por isso o artigo 26 dispõe que há isenção de pena se o agente ao tempo da ação era incapaz de compreender a ilicitude do fato (capacidade de compreensão) ou, embora compreendendo o caráter ilícito do fato, era incapaz de conduzir-se de conformidade com esse entendimento (capacidade de inibição).

            Assim, INIMPUTABILIDADE (não-imputáveis) são as pessoas que não tem aquela capacidade (imputabilidade).

            Declara a sua inimputabilidade, o agente, nos atuais termos do nosso Código Penal não é condenado, mas sim “absolvido”. Não obstante, aferida a sua periculosidade em razão do fato criminoso praticado, fica ele sujeito a MEDIDA DE SEGURANÇA, a qual tem indiscutível caráter de sanção penal.

5.5 - REQUISITOS

            São três os necessários para que se afirme a inimputabilidade prevista no caput desse artigo:
CAUSAS (1)
CONSEQUENCIAS (2)
TEMPO (3)
Doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado. Nosso ordenamento não indica quais seriam essas “doenças mentais”. (cabe a psiquiatria forense definir)
 Incapacidade completa de entender a ilicitude do fato ou de determinar-se de acordo com essa compreensão
Não basta a presença de um dos requisitos, isolado. Necessário se faz de uma das condutas (1), haja uma das duas conseqüências (2), à época do comportamento do agente.
5.6 - TRANSTORNOS MENTAIS

            Podemos entender como classificação dos transtornos mentais:

Transtornos deficitários
Transtornos na integração constitucional da pessoa
Transtornos mórbidos
Congênitos: as oligofrenias, levando a idiotia, à imbecilidade ou à debilidade mental.
Adquiridos: demências, por razões vasculares, infecciosas, degenerativas ou mistas.
Lembrando as reações psicóticas (astênicas[12], paranóides, histeróides, instáveis, compulsivas, explosivas, ciclóides[13], esquizóides e perversas).
Psiconeuroses e organeuroses (histérica, neurastênica, anascástica e angustiosa)
Psicoses (de situação ou reativas, traumáticas, infecciosas e pós-infecciosas, sifilíticas, exotóxicas, sintomáticas[14] e endotoxícas, epilépticas, maníaco-depressivas, esquizofrênicas, paranóicas e parafrênicas)

5.7 - DOENÇA MENTAL

            A expressão inclui as moléstias mentais de qualquer origem, com fatores biopsicológicos, como a maníaco-depressiva, a paranóica, a esquizofrênica, a epilepsia, além dos fronteiriços, bem como em razão de enfermidades pré-senis (Alzheimer) ou senis[15].

            Não descartando aqui a dependência toxicológica, quando moderada pode levar a SEMI-IMPUTABILIDADE, uma vez que o viciado entende oi caráter criminoso do fato mas é parcialmente capaz de se determinar de acordo com esse entendimento ou, até a IMPUTABILIDADE, quando a dependência  for grave, ele entende parcialmente, ou não entende o caráter criminoso do fato, e é totalmente incapaz de determinar-se de acordo com aquele entendimento parcial, quando houver. Igualmente é o caso do alcoolismo crônico, ele é doente mental, do ponto de vista psiquiátrico.

5.7.1 – Desenvolvimento mental falho ou retardado

            O retardamento mental tem três graus, havendo por vezes sinais físicos de degeneração[16]:
Retardo Mental grave (idiotia)
Retardo Mental Moderado (imbelicidade)
Retardo Mental Leve (debilidade mental)
No qual o indivíduo vive em estado semivegetativo, incapaz de qualquer ato que envolva alguma complexidade, faltando atenção, raciocínio e imaginação, mal falam.


Os portadores tem  atenção facilmente exaurível[17], com conteúdo de pensamento sempre pobre, com pouco desenvolvimento da compreensão e do uso limitado da linguagem, podendo a pessoa ser apática[18] ou irrequieta. São até capazes de realizar certos trabalhos braçais.


Decorre de uma diminuição da inteligência que não invalidade a vida em sociedade, chegando a pessoa a constituir família e a trabalhar em atividades práticas, embora sem grande raciocínio, pensamento abstrativo[19] e cultural; a pessoa por vezes, tem consciência de sua debilidade tentando compensá-la de diversas formas, com exibicionismo, ostentação, fala excessiva com palavreado difícil.


Praticamente não é capaz de delinquir, salvo raras exceções, com episódios violentos, estando-se diante de um quadro de inimputabilidade.
Pode haver episódios de brutalidade, com atentados violentos ao pudor, estupros, agressões nos filhos.
Por vezes são utilizados como laranjas, assumindo a culpa de terceiros, havendo igualmente, um quadro de imputabilidade ou semi-imputabilidade.
  
5.8 – Visão da psiquiatria forense

            Os indivíduos que acabam cometendo crimes podem, segundo a psiquiatria forense, ser divididas em cinco grupos, havendo nos dois últimos (fronteiriços criminosos e loucos criminosos), quadro de doença mental:

CRIMINOSOS IMPETUOSOS
Aqueles que agem em curto-circuito, por amor à honra, sem premeditação, fruto de uma anestesia momentânea do senso crítico, lembrando os passionais, que se se arrependem do crime praticado, já que o seu psiquismo é satisfatoriamente estruturado, salvo falha no senso moral quando em face de determinada situação que o instiga.
CRIMINOSOS OCASIONAIS
Apesar de terem tendência marcante para o crime, nele caem levados pelas condições pessoais e influência do meio em que vivem, geralmente são pessoas de vida honesta que, devido à debilidade do senso moral, diante de maus exemplos ou de dificuldades que a vida lhes impõe, não resistem à tentação que cercas ocasiões lhe proporcionam, via de regra praticando furtos e ou estelionatos.
CRIMINOSOS HABITUAIS
Começando com os primeiros delitos desde a adolescência, são aqueles que têm no crime a sua profissão, unem-se a quadrilha e a gangs, embora possam agir individualmente. Quando recolhidos nos presídios formam a escória, usam drogas e álcool, corrompendo-se física e moralmente, são assassinos de aluguel, traficantes, seqüestradores.
FRONTEIRIÇOS CRIMINOSOS
São pessoas que apresentam permanentes deformidades do senso ético-moral, distúrbios do afeto e da  sensibilidade, cujas alterações psíquicas os levam aos mais variados crimes, quando porém, dão de ser violentos, sem sombra de dúvidas, são os que praticam os atos mais perversos e hediondos dentre todos os outros. Nesse tipo, de um lado está a normalidade e do outro a doença mental, entre ambos há a zona fronteiriça, que não é nem normalidade nem doença, sendo a característica principal desses criminosos a extrema frieza e insensibilidade moral com que tratam as vítimas. Certamente são os mais perigosos, agindo sozinhos, planejando, com idéias fixas, o seu plano doentio, perigosos, recomeçando novamente após a prática de um crime, sem motivo externo qualquer, mas somente pelo desejo mórbido.
LOUCOS CRIMINOSOS
São indivíduos com notáveis e permanentes alterações de uma ou várias funções biopsicológicas, dividindo-se em dois grupos:
a)       aqueles que agem após um processo lento e  reflexivo, como, por vezes, na paranóia ou na esquizofrenia paranóide, que tem um delírio sistematizado que os leva ao crime.
b)       Aqueles que agem por impulso momentâneo, súbito, agindo em curto-circuito, quase sempre com ferocidade e multiplicidade de golpes, como uma explosão dirigida a um fim, podendo o paradigma ser de a epilepsia ou, às vezes, a oligofrenia, não obstante existem vários tipos de esquizofrênicos, epilépticos e oligofrênicos, podendo todos, agir por impulso ou premeditadamente.




[1] Começar a manifestar-se; aparecer.
[2] Movimento intelectual dos sécs. XVII e XVIII, em países europeus e em suas colônias, que tem como base a crença na razão e nas ciências como motores do progresso.
[3] Cada uma das proposições que servem de base à conclusão.
[4] Jurisdição, competência.
[5] Origem, linhagem.
[6] Pôr em segundo plano; desprezar.
[7][7] Ir além de; ultrapassar, exceder.
[8] Estudo do sistema nervoso
[9] Caráter de punível.
[10] Atribuir (a alguém) a responsabilidade de
[11] Qualidade de culpável ou de culpado.
[12] Fraqueza orgânica; debilidade
[13] Seqüência de fenômenos que se renovam periodicamente.
[14] Relativo a sintoma, ou que o constitui.
[15] Da, ou próprio da velhice ou dos velhos.
[16] Da, ou próprio da velhice ou dos velhos.

[17] Esgotar inteiramente; despejar até à última gota.
[18] Estado de insensibilidade, de indiferença
[19] Que opera com qualidades e relações, e não com a realidade.
Fonte: Psicologia Jurídica, Glória Regina Dall Evedove

25 outubro 2011

Prostitutas na Idade Média – Renascimento


A arte de ser cortesã, elas precisavam ser bonitas, cultas e ficar longe dos bordeis. Ser uma cortesã exigia esforços e estudo. As mulheres que ganhavam fortunas para serem amantes de nobres ricos aprendiam o ofício com a mãe ou a avó. Sabiam o que era preciso para ser uma cortesã de sucesso:
Ter boa aparência
Ser limpa
Falar fluentemente pelo menos dois idiomas – latim era um diferencial
Saber recitar poesias e cantar
Saber pelo menos tocar dois instrumentos musicais
Ser boa em jogos de cartas e de tabuleiro
Vestir-se de maneira elegante e discreta
Não sorrir muito a ponto de mostrar mais de seis dentes – isso evitava a desagradável visão de algum dente faltando
Ter ironia e humor
Usar o dinheiro de maneira racional
Nos séculos 16 e 17, as cortesãs dominaram a cena da prostituição na Europa ocidental. Elas não era mulheres públicas e não estavam disponíveis a todos. Pelo contrário, tinham os preços mais altos. “Um beijo de Verônica Franco poderia custar a um veneziano seis meses de salário. Poetas, pintores e homens ricos lutavam pelos serviços de Verônica, e a maioria deles era rejeitada”, escreveu Nils Ringdal em Love for Sale ( Amor à venda, sem tradução). Embora os bordeis e banhos públicos continuassem a existir, as cortesãs nunca freqüentavam esses lugares. Elas viviam de maneira discreta e seguiam um rígido código e conduta para serem bem-sucedidas. Conta-se que o famoso cardeal Richelieu ofereceu certa vez 150 mil moedas de ouro para dormir com Ninon de Lenclos. Ela declinou da oferta dizendo que era uma quantia imprópria para se receber de um amante, mas que ao mesmo tempo era pouco para se dormir com alguém que não se amava. Algumas capitais tentavam regular a vida urbana e a prostituição. Em Berlim, por exemplo, foi criada na época uma aposentadoria para as mulheres que vendiam o corpo: a Caixa de Salvação para Prostitutas. Não existia cidade geralmente com recursos públicos, era arrendado a um administrador que déia recrutar as moças. As prostitutas podiam sair, freqüentar tabernas, mas deviam levar os clientes para o bordel.
Ritos Orientais
As caríssimas profissionais do Japão do século 17.
Acredita-se que a prostituição no Japão começou com a influencia chinesa, ainda no século 8 a.C. Mas foi por volta de 1600 que a atividade ganhou visibilidade e luxo. Nessa época, o Japão estava dividido em feudos e era dominado por xoguns. A região de Edo, onde viviam os guerreiros samurais, tornou-se um centro masculino. Em 1618, foi criada Yoshiwara, a fortificada cidade do amor. O complexo abrigava as mais bonitas mulheres do Japão – pelos preços mais salgados. As prostitutas, chamadas tayo, foram lembradas em musicas e poemas. Yoshiwara não era o único bordel da época – casas de prostituição baratas eram comuns – mas era o maior e mais importante distrito do tipo. Os homens selecionados que entravam visitavam, primeiro, o hall de uma espécie de hotel e pediam saquê e comida. A tayo vinha depois, acompanhada de um séquito de serviçais. No século 18, os visitantes recebiam também as gueixas, que não eram prostitutas, mas os entretinham com músicas, histórias ou rituais de chá. A tayo deveria ser bonita, maquiada e penteada de modo diferente. Seu estilo era copiado pelas japonesas. Ela nunca usava sapatos e seus pés eram protegidos com talco. Não podia falar ou olhar diretamente para o cliente. Um programa com uma tayo mediana poderia custar o equivalente, hoje, a 2 mil dólares e só a menor parte ficava com ela.
Fonte: Bianca Nunes

A origem da palavra psicologia


Uma palavra é sempre um camaleão de significaados. O prestigio de um vocábulo tem que ser alto para que, com o passar do tempo e das culturas, não chegue a agregar conotações inexistentes nas primeiras vezes em que foi usado., Muitas são as palavras que se investem de novos valores e não poucas vezes o termo perde significado etimológica.
No campo do comportamento e da psicologia, é o caso de “neurose” etimologicamente o remédio que se  julga capaz de curar os nervos.  De fato, o termo vem da palavra grega para “nervo”, nêuron,  que o latim equivaleu a nervus e ganhou status  cientifico com o sufixo OSE. Nele parece ter ocorrido metátese (transposição de um fonema dentro de um mesmo vocábulo: no caso, UR virou RV – a preferência por “neuro” em vez de nervo é considera aleatória pelos especialistas. “Neurose”  teria surgido na linguagem cientifica em 1899. De nome de remédio passou a distúrbio, sem resquício algum da antiga significação.
Psicologia, na verdade, é um termo grego misto forjado muito depois da Antiguidade, quando sugerido pelo reformador alemão Melanchthlon  e depois difundido nos meios escolásticos, por bom pedaço  do século 16. É composto,  de cara, pelo elemento psyché (alma, alento, sopro de vida).
Fonte: Revista Língua Portuguesa – Especial 

24 outubro 2011

Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências. Lei 12.506/11

Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011
 Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências. 
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a  seguinte Lei:
 Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho  - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
  Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 11 de outubro de 2011; 190º da Independência e 123º da República. 
DILMA ROUSSEFF 
José Eduardo Cardozo 
Guido Mantega 
Carlos Lupi 
Fernando Damata Pimentel 
Miriam Belchior 
Garibaldi Alves Filho 
Luis Inácio Lucena Adams
Fonte: Casa Civil

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