24 outubro 2011

Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências. Lei 12.506/11

Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011
 Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências. 
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a  seguinte Lei:
 Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho  - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
  Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 11 de outubro de 2011; 190º da Independência e 123º da República. 
DILMA ROUSSEFF 
José Eduardo Cardozo 
Guido Mantega 
Carlos Lupi 
Fernando Damata Pimentel 
Miriam Belchior 
Garibaldi Alves Filho 
Luis Inácio Lucena Adams
Fonte: Casa Civil

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