A propriedade intelectual - a propriedade industrial - - patentes e registros - invenção - modelo de utilidade – desenho industrial – o design – o know-how e o segredo de fábrica - marcas – cultivares - crimes contra a propriedade industrial.

DIREITO EMPRESARIAL

6. – A PROPRIEDADE INTELECTUAL

            A primeira lei de direitos autorais de 1828, protegia o direito autoral por  10 anos desde a publicação. A segunda, pouco depois, estabelecia a proteção por 10 anos depois da morte do autor. A terceira lei mudou para 50 anos depois da publicação. Em nova mudança ficou estabelecido que o prazo de 60 anos após a morte do autor, ainda não satisfazia os interessados  e fixou-se em 70 anos. Estudos revelam que nada justifica esse prazo, o direito autoral existe para incentivar a criação.

            O nome de propriedade intelectual advém dos produtos do pensamento e da engenharia humana. O tema divide-se em dois ramos: a propriedade industrial e a  propriedade literária, artística e científica, e segundos alguns tem-se preferido chamar-se a última de  DIREITO AUTORAL, ou seja aos criadores de obras intelectuais assegura a lei direitos pessoais e direitos materiais.

Entre os direitos pessoais estão o direito de paternidade ou de personalidade e o direito  de nominação. O direito de paternidade ou personalidade é direito natural que liga para sempre a obra ao seu criador. O direito de nominação é direito que tem o criador de dar o seu nome à obra.

Entre os direitos materiais estão o direito de propriedade e o direito de exploração, que constituem direitos reais e valem contra todos, podendo ser objeto de licença, cessão, compra e venda, usufruto, penhor, etc.

No direito autoral (artística, literária e científica), o criador tem desde logo todos os direitos, pessoais e materiais, independentemente de registro. Na propriedade industrial, porém, os direitos materiais só passam a existir, em regra, após o registro ou patente.

Em 1996, os países que faziam parte da Organização Mundial do Comércio (OMC), dentre eles o Brasil, assinaram um tratado que uniformizou a propriedade intelectual no mundo inteiro, uma globalização  das leis. As leis brasileiras, americanas e dos países europeus são baseadas na mesma matriz. O país que sair dela recebe sanções. O Brasil e os EUA enfrentam os mesmos dilemas sobre o acordo tríplice da OMC. É importante cooperar e ver as diferentes perspectivas, soluções e necessidade, com base nessa moldura global. O caso do direito autoral inclui a patente de medicamento, pois o acesso ao conhecimento e ao remédio é uma coisa só. A mesma briga do xérox do livro é a  do medicamento anti-Aids na África. Mas medicamento envolve vida, por isso é mais grave. Não ter acesso a um livro tem um efeito econômico de exclusão social, mas não ter acesso ao remédio a questão deve ser vista de outra forma.

O Direito Autoral não protege a idéia, mas a manifestação dela. É como um livro de receita, quando protegido por direito autoral, não se impede  ninguém de cozinhá-la. Se o livro de receita fosse protegido pela patente, quem o adquiriu ficaria impossibilitado de cozinhar. A PATENTE vai direito à idéia. Então, mesmo que o conhecimento seja público, ninguém pode usa-lo a não ser o dono da PATENTE.

6.1 –  A PROPRIEDADE INDUSTRIAL.

Aqui, dá-se o nome de propriedade industrial à matéria que abrange as invenções, os modelos de utilidade, os desenhos industriais, as marcas, as indicações de procedência, as expressões ou sinais de propaganda e a  repressão à concorrência desleal. É regulada pela lei n. 9.279/96.

                                  Direito Autoral   obras literárias, artísticas e científicas

 

PROPRIEDADE                                          Invenções
INTELECTUAL                                            Modelos de utilidade
                                        Propriedade        Desenhos industriais
                                        Industrial             Marcas
                                                                    Indicações geográficas
                                                                  Expressões/ sinais propaganda
                                                                   Repressão à concorrência desleal

  
O INPI é uma autarquia federal que cabe a execução das normas da propriedade industrial, como o processamento e o exame dos pedidos de patentes ou de registros.


6.2 – PATENTES E REGISTROS.

As patentes referem-se às invenções e aos modelos de utilidade. O prazo de proteção da patente de invenção é de 20 anos, da data do depósito, sendo prorrogado, se for o caso, para inteirar, no mínimo, 10 anos, da data da concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial ou por motivo de força maior.

Mas há um detalhe, em 2000, na rodada de Doha na Organização Mundial do Comércio (OMC), ficou estabelecido  que sempre que houvesse um caso de saúde pública, em qualquer país membro da OMC, era permitido o licenciamento compulsório. As pessoas acham que as patentes de remédio foram quebradas. Não realidade não tem a ver com a quebra de patente, pois é permitido pelo sistema internacional. A Tailândia, o Brasil e até mesmo os EUA já fizeram isso, em casos extremos de doenças.

Extinta a patente, pelo término de seu prazo de validade, ou outro motivo elencado na lei, o seu objeto cai em domínio público.

Os registros referem-se às marcas e aos desenhos industriais. O prazo de proteção da marca é de 10 anos, da data do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos, que podem ser  por 3 períodos de 5  anos cada.

6.3 – INVENÇÕES

            A invenção condiste na criação de coisas novas, suscetível de aplicação industrial. Seus requisitos são a novidade, a industriabilidade e a atividade inventiva.

Considera-se novo o que não esteja compreendido no estado da técnica, ou seja,  é tudo aquilo que já foi feito, usado e divulgado, em qualquer ramo e em qualquer parte do mundo, antes da data de depósito do pedido de patente. A industriabilidade consiste na possibilidade de produção para o consumo.


 


                                             Novidade
Requisitos da invenção        Industriabilidade
                                             Atividade Inventiva (criatividade)


           
            São patenteáveis os produtos novos e os processos novos, bem como a aplicação de processos conhecidos. Também agora são patenteáveis produtos alimentícios, químicos e farmacêuticos. Os programas de computador são protegidos por lei especial editada em 1998.

            Agora de outra forma não são patenteáveis descoberta, teorias científicas, métodos matemáticos, concepções abstratas, regras de jogo, técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, métodos terapêuticos ou de diagnósticos, o todo ou parte de seres vivos naturais, materiais biológicos encontrados na natureza.


6.4. – MODELO DE UTILIDADE.
           
            Considera-se modelo de utilidade a modificação de forma ou disposição de objeto de uso prático já existente, ou parte deste que resulte uma melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação, ou seja, uma melhoria ou aperfeiçoamento utilitário da coisa já existente ou de sua fabricação. São requisitos necessários são as novidades de forma, de disposição ou de fabricação, a industrialibilidade e a atividade inventiva..

           
6.5 – DESENHO INDUSTRIAL.

            O desenho industrial passou  a abranger dois tipos de criações, englobando não só o desenho industrial propriamente dito, como, também, o que  na lei chamava de “modelo industrial”. Assim, atualmente existem duas modalidades de desenho industrial.

A primeira modalidade, ou desenho industrial, refere a combinação de traços, cores ou figuras, a serem aplicados a um objeto de consumo, com resultado ornamental característico. Ex. um novo estampado de tecido, novo desenho original para caixa de acondicionamento de fraldas para bebês, etc.

A segunda modalidade de desenho industrial, é uma modificação de forma de objeto já existente, só para fins ornamentais. É um aperfeiçoamento plástico ornamental. Ex. um novo modelo de vestido, frasco de perfume, etc.


 

                           Invenção       - coisa nova industrializável

                           Modelo de     - aperfeiçoamento utilitário
                           Utilidade
CRIAÇÕES
                           Desenho       - Primeira modalidade: traços, cores
                                                     Figuras ornamentais
                           Industrial       - Segunda modalidade: aperfeiçoamento
                                                     Plástico ornamental

6.6 – “DESIGN”

O designer tanto pode projetar uma máquina agrícola como desenhar um rótulo ou inventar uma nova aplicação para uma tinta fabricada por seu cliente. O seu trabalho consiste na elaboração dos mais variados projetos aplicados à produção moderna.

Portanto, do trabalho do designer pode eventualmente resultar um invento, ou um modelo de utilidade, que os profissionais do setor chamam de “redesenho”, até mesmo um desenho industrial, no sentido da Lei de Patentes, composto de traços ou de formas plásticas ornamentais.

Desta forma, a área do desenhista industrial é a forma, a função e o custo dos produtos, sem esquecer o aspecto visual. Para o desenho industrial, ou design, o homem não é um consumidor, mas um usuário, Daí também, a sua preocupação com o ambiente e com a ecologia.

A teoria do desenho industrial condena a versão denominada “estilismo”, ou “stylling”, que consiste em modificações superficiais do produto, para dar a ilusão de originalidade e aperfeiçoamento, aumentando eventualmente o valor de troca, mas não o valor de uso. Exceto, naturalmente, em certos ramos, em que o estilo é tudo, como no ramo da moda.

6.7 –  O “KNOW-HOW”

Jean-Mar Mousseron define o Know How ou savoir-faire como sendo “o conhecimento técnico não patenteado, transmissível, mas não imediatamente acessível ao público”.

O segredo de fábrica possui a mesma natureza do know-how, mas tem sentido mais estrito, por se referir a um processo industrial. Ambos são protegidos por meio de cláusulas contratuais específicas, bem como por sanções penais e civis.

O INPI fará o registro dos contratos que impliquem transferência de tecnologia, contratos de franquia e similares para produzirem efeitos em relação a terceiros.

6.8 – MARCAS

Marca é o sinal distintivo capaz de diferenciar um produto ou um serviço de outro. Seu requisito básico é a novidade, no sentido de originalidade e não colidência[1] ou semelhança com marcas anteriores.

A marca pode ser nominativa, se composta por palavras, ou figurativa por símbolos, emblemas e figuras. E será mista se composta por palavras e figuras.

A marca de produto ou serviço á aplicada para individualizar cada produto ou serviço. A marca de certificação é dada por  certos institutos para atestar determinada qualificação de produto ou serviço, como sendo o selo INMETRO ou o selo ISO.

A marca coletiva é aquela que pode ser usada pelos produtores ou prestadores de serviços ligados a determinada entidade, associação ou cooperativa.

A proteção da marca opera-se pelo registro, válido por 10 anos, da data do registro, prorrogáveis por períodos iguais e sucessivos.

Marcas famosas, porém, nacional ou internacionalmente, tem  proteção especial na sua classe, mesmo sem registro, são casos em que a lei as chama de “notoriamente conhecidas”. E tem  a proteção em todas as classes, se houver registro, casos em que a lei as chama de “marcas de alto nome”.

Na essência, marca notoriamente conhecida e marca de alto renome são a mesma coisa. A distinção, ou a nomenclatura diferente, fica por conta de uma ou de outra situação administrativa, perante o INPI.

A marca notoriamente conhecida é uma marca famosa que não tem registro, sendo protegida, mesmo assim, dentro da sua classe. A marca de alto renome é uma marca famosa que tem registro, sendo então protegida em todas as classes.


 

                      Nominativa (palavras)
                      Figurativas (figuras, símbolos, emblemas)
                      Mista (palavras e figuras)
MARCAS       De produto ou serviço
                      De certificação (INMETRO, ISO)
                      Coletiva (associações – cooperativas)
                      notoriamente conhecida (sem registro)
                      De alto renome (tem registro)

6.9 – CULTIVARES

Cultivares são espécies novas de plantas, obtidas por pesquisadores ou “melhoristas”. Foi criada pela lei n. 9456/97 que faz a proteção da propriedade intelectual dos cultivares, em prazos de 15 a 18 anos.

6.10 – CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL

             A lei 9.279/96 estabelece crimes contra as patentes, desenhos industriais, marcas, indicações geográficas e de concorrência desleal. Em regra, a ação penal é privada, só se procedendo mediante queixa.
  
ECAD

O autor depende de intermediário?

            Sim. Pela lei, o ECAD (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição) tem a atribuição de recolher os direitos autorais em regime  de monopólio. O curioso é que a lei não estabelece o monopólio para nenhuma outra área da cultura além da música. Toda vez que a música toca na televisão, no rádio, na academia, no shopping, em festa, é preciso emitir e pagar um boleto.

            O cálculo do direito autoral, geralmente, é uma porcentagem de 2,5% sobre o faturamento da emissora. Os cinemas, também têm de pagar o ECAD. O interessante é que a produção do filme já licenciou a música e pagou o autor para usá-la. O problema é que o valor não chega de modo adequado aos respectivos membros das associações.

            Primeiro porque a distribuição do valor arrecadado é feito por uma amostragem junto às rádios. Mas a música que está tocando na rádio não é necessariamente a mesma da academia ou a do shopping. Com a tecnologia digital, não é necessário ficar na amostragem é que cada membro da cadeia cobra uma parte do serviço para arrecadar e distribuir. Só que esse valor não é atribuído pelo mercado, pois não existe concorrência. Desta forma, não há como trabalhar com outro escritório senão o ECAD.  A Associação  Brasileira dos Músicos também fica com uma parte da arrecadação, a editora do artista  também recebe, só depois é que efetivamente o artista recebe, isto é quando recebe. São três intermediários nesse sistema.

CURIOSIDADE

Os dez mandamentos da proteção de marcas e patentes

A marca é um signo que está ligado ao produto. Serve para ligar o consumidor a um padrão de qualidade. Ao vê-la, o consumidor desenvolve uma expectativa sobre o que vai encontrar. A marca é feita para distinguir o produto.

Quanto a apresentação, a marca pode ser:

1 – Nominativa – uma palavra, um nome;

2 – Figurativa – um ícone, desenho, logotipo;

3 – Mista – pedem-se o registro de uma palavra mais a forma como ela é escrita. Pode ser mista com reivindicação de cores, quando se pretende proteger a palavra, a forma de escrever e as cores que utiliza;

4 – 3 D – (tridimensional) para proteger o formato, como o de uma garrafa de refrigerante ou embalagem de creme hidratante.

Na proteção de marcas, patentes e outros direitos de propriedade industrial prevalece a máxima de que mais vale um pequeno investimento do que o risco de um grande prejuízo. É possível proteger uma marca por dez (10) anos.

Quem não faz corre o risco de ficar sem seu produto e ainda ter de indenizar aquele que fez uso da marca regularmente, com registro. Se não registrar a marca, não se obtém a propriedade, mas outro pode faze-lo, e nesse caso,  é obrigatória a mudança do produto, alteração do nome e registro respectivo no órgão do segmento, mudar a publicidade e perder o fundo de comércio que se constitui até então.

1.    a marca tem que ser distintiva, original, criativa.
2.    o registro vale apenas para um produto de uma determinada categoria.
3.    o registro de uma marca vale por dez anos, mas pode ser renovado indefinidamente, se o dono da marca quiser.
4.    ao pedir o registro, é preciso demonstrar que atua no segmento. Isso é positivo  porque contribui para evitar a pirataria.
5.    é importante averiguar a disponibilidade da marca o quanto antes, para evitar que outro o faça.
6.    quem detém  uma marca, deve usá-la para evitar  o risco da perda, no caso de alguém alegar caducidade.
7.    a proteção é nacional. Para outros países, é preciso pedir. Excepcionalmente, há marcas que têm proteção mundial por serem de alto renome.
8.    quem usa marca que não é sua pode ter de retirar o produto do mercado, ser forçado a  pagar indenização e destruir  o produto, e atrair publicidade negativa.
9.    se constatada a pirataria, é fundamental denunciá-la, pois acarretará desvio de clientela e poderá confundir o consumidor.
10.  se a marca não estiver disponível, existem mecanismos que permitem abrir negociação, por aqueles que desejam usa-la, como aquisição, acordo de coexistência, licenciamento e pedido de caducidade pela falta  de uso para seu posterior registro.



[1] Que colide, conflita.

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