Mostrando postagens com marcador Direito Processual Civil. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Direito Processual Civil. Mostrar todas as postagens

22 dezembro 2016

Resumo dos principais tópicos do novo Código de Processo Civil

1. CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO;

O novo Código estabelece que em todas as ações que tratem de direitos dos quais as partes possam dispor, o Juiz deverá realizar uma audiência de conciliação antes da apresentação de defesa pelo Réu.
Somente com o encerramento da audiência, não tendo havido transação, terá inicio o prazo para contestação (art. 335, I CPC). A audiência não será realizada somente se autor e réu manifestarem expressamente o desinteresse na composição consensual ou se não for admitida autocomposição (art. 334, § 4º I e II CPC).

2. AÇÕES DE FAMÍLIA;

Nas ações de família, deverão ser empreendidos esforços para a solução consensual da controvérsia e o juiz poderá dispor do auxílio de profissionais de outras áreas para a realização de mediação e conciliação.
O mandado de citação do réu, nas ações de família, conterá apenas os dados necessários à audiência de mediação e conciliação, devendo estar desacompanhado de cópia da petição inicial, visando facilitar a solução consensual da demanda, com o auxílio de um terceiro imparcial, o mediador.
No cumprimento de sentença ou decisão interlocutória que condene ao pagamento de pensão alimentícia ou fixe alimentos, caso não seja efetuado o pagamento, sem justificativa, o juiz protestará a decisão e decretará a prisão pelo prazo de 1 a 3 meses em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.

3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS;

Pelo novo CPC, serão devidos honorários de sucumbência também na fase de recursos. Conforme o art. 85, § 11º, eles serão majorados na medida em que forem julgados recursos interpostos no processo.
Incidirão honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
Ao julgar recurso, o tribunal majorará os honorários fixados anteriormente e levará em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

4. PRAZOS PROCESSUAIS;

A contagem dos prazos será feita em dias úteis e ele ficará suspenso por um mês, nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. Os prazos para recursos foram unificados em 15 dias, salvo os embargos de declaração, cujo prazo será de 5 dias.

5. CADASTROS DE INADIMPLENTES;

Nas execuções que envolvam pagamento de valores, a requerimento da parte, o juiz poderá determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, que será cancelada após o pagamento, a garantia da execução ou a sua extinção.

6. RESPEITO À JURISPRUDÊNCIA;

O novo CPC busca a uniformização da jurisprudência, dando ao jurisdicionado maior previsibilidade às demandas judiciais e diminuindo a insegurança que viceja em nosso ordenamento jurídico. Os juízes e tribunais serão obrigados a respeitar os julgamentos dos Tribunais superiores e nas causas que dispensem a fase instrutória, poderá o pedido ser julgado liminarmente improcedente quando contrariar enunciados de súmula, recursos repetitivos; entendimentos firmados em IRDR's e assunção de competência ou ainda, quando afrontar enunciados de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. (art. 332).

7. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA;

O instituto do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, disciplinado nos artigos 133 a 137, poderá ser instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, devendo haver sempre a garantia do contraditório, sendo vedada a desconsideração ex oficio.
Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, devendo ser citado o sócio ou a pessoa jurídica.

8. AMICUS CURIAE;

O novo CPC, ao regular as intervenções de terceiros, introduziu o amicus curiae como um eficiente instrumento visando incrementar a discussão de temas controversos e importantes, devendo ele colaborar com seu conhecimento na matéria em análise, em defesa de interesse institucional público.
O juiz ou o relator poderá solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada como amicus curiae, cabendo ao magistrado, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os seus poderes (art. 138 CPC).
A intervenção do amicus curiae não implica alteração de competência.

9. DESISTÊNCIA DA AÇÃO;

Possibilidade de desistência da ação, independentemente da aceitação do réu, mesmo após a apresentação da contestação, depois da publicação do acórdão paradigma dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos – nesses casos haverá condenação em custas e honorários de sucumbência, conforme dispõe o artigo Art. 1.040, parágrafo 3º do CPC.

10. DEFESA DO RÉU;

O Código de Processo Civil anterior previa a necessidade de a parte alegar a incompetência relativa, o impedimento e a suspeição por meio de exceções, assim como impugnar o valor da causa em peça autônoma, o que foi abolido pela nova legislação. O novo CPC determina que todas as matérias de defesa devem ser deduzidas na própria contestação, conforme o disposto no artigo 337, o que simplifica, sobremaneira, a defesa do Réu.

11. JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO;

O novo CPC prevê, de maneira expressa, a possibilidade de que o juiz, ainda no curso do procedimento, havendo cumulação de ações, conheça e julgue uma delas antecipadamente, se um dos pedidos se mostrar incontroverso ou a sua causa estiver madura para julgamento (não depender de mais produção de provas), ainda que as demais ações cumuladas no mesmo processo não estejam aptas a julgamento.

12. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM NOVOS TERMOS E FIM DO AGRAVO RETIDO;

Além da extinção do agravo retido, o novo CPC restringe, sobremaneira, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, que fica reservado às hipóteses especificadas na lei.
O sistema de preclusões fica radicalmente alterado, não se operando para as decisões que não puderem ser objeto do agravo de instrumento, devendo ser tratadas em preliminar de apelação ou contrarrazões de apelação, conforme o impugnante seja recorrente ou recorrido (art. 1009 CPC).

13. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES;

A fundamentação das decisões, conforme orientação do CPC, deverá preencher determinados requisitos objetivos, traçados no art. 489, § 1º, para ser considerada válida. Não será considerada fundamentada decisão interlocutória, sentença ou acórdão, que se limite à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa, que empregue conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso, que invoque motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; não enfrente todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador; se limite a invocar precedente ou enunciado de súmula, deixe de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção ou a superação do entendimento.

14. QUESTÕES PREJUDICIAIS E COISA JULGADA;

As questões prejudiciais, na vigência do código de 1973, não faziam coisa julgada, exceto se proposta ação declaratória incidental. Com o advento do novo CPC, a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida, aplicando-se essa força à questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, desde que dessa resolução dependa o julgamento do mérito; tenha havido a seu respeito contraditório prévio e efetivo (não se aplica aos casos de revelia) e o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal. Não haverá a coisa julgada da questão prejudicial se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam a análise profunda da questão prejudicial.

15. PENHORA DE SALÁRIO ACIMA DE 50 SALÁRIOS MÍNIMOS;

O artigo 833 cria exceção à regra de que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, permitindo a penhora da remuneração mensal que exceder 50 salários-mínimos.

16. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR);

Uma das grandes novidades do novo CPC é o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas-IRDR, cabível quando houver, simultaneamente, a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão de direito e haja risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal pelo juiz ou relator, pelas partes, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, estimulando a uniformização da jurisprudência também nos estados.

17. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA;

O novo CPC prevê regras específicas para a condenação da Fazenda Pública, visando evitar condenações exageradas ou ínfimas. O novo CPC dispõe no art. 85, § 3º acerca de escalonamento de honorários, que podem variar de 10% a 20%, se a causa for de menor valor, até de 1% a 3%, se a condenação da Fazenda Pública envolver valores maiores.

18. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO;

O novo CPC, no artigo 496, parágrafo 3º, assinala os casos em que não haverá o duplo grau de jurisdição obrigatório, ampliando, sobremaneira, as hipóteses do código anterior.
Não ocorrerá o duplo grau quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor inferior a 1.000 salários-mínimos para a União, autarquias e fundações de direito público, 500 salários-mínimos para os Estados, Distrito Federal, autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; 100 salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Também não se aplica a regra do artigo 496 CPC quando a sentença estiver fundada em súmula de tribunal superior; acórdão do STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; entendimento firmado em IRDR ou de assunção de competência; entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

19. SUSTENTAÇÃO ORAL;

O artigo 937 VIII do NCPC passa a permitir a sustentação oral no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência.
O artigo 937, parágrafo 3º assinala que nos processos de competência originária do Tribunal previstos no inciso VI (na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação), caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga. Nos incidentes de resolução de demandas repetitivas, cada parte terá até 30 minutos para sustentar oralmente.
Ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal, será facultada a realização de sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão.

20. EMBARGOS INFRINGENTES DEIXAM DE SER RECURSO;

O recurso de embargos infringentes fica substituído por uma técnica de julgamento, quando for proferida decisão não unânime pelo colegiado nas apelações, ações rescisórias (quando o resultado for a rescisão da sentença) e agravos de instrumento (quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito).
Após a decisão, serão convocados, para outra sessão de julgamento, juízes do tribunal para a reversão no resultado do julgamento, sendo possível o seu prosseguimento quando houver magistrados em número suficiente, podendo aqueles que tiverem votado, rever seus votos. De acordo com o artigo 941§ 3º, o voto vencido será considerado parte integrante do acórdão para fins de pré-questionamento, ficando superada a Súmula 320 do STJ.

21. NEGÓCIOS JURÍDICOS PROCESSUAIS

Há no novo CPC muitas regras que disciplinam o negócio processual, autorizando as partes, nos limites da autonomia da vontade, antes ou durante o processo, que alterem procedimentos e convencionem sobre distribuição diversa do ônus da prova, poderes, deveres ou faculdades processuais.
Vale destacar o disposto no artigo 190 CPC que informa ser possível, caso o processo verse sobre direitos que admitam autocomposição, que as partes, desde que capazes em sua plenitude, estipulem mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da demanda.

22. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA

A noção de coerência, tão cara ao novo sistema processual, evidencia que casos semelhantes deverão ser decididos de forma igual, respeitando os princípios aplicados em decisões anteriores, devendo existir um processo interpretativo que leve em conta a força normativa da Constituição e a unidade do direito. Para atingir esse ideal, o novo sistema processual, além do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, para casos de múltipla repetição, criou o Incidente de Assunção de Competência, cabível quando o julgamento do recurso, da remessa necessária ou do processo de competência originária do Tribunal envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, mas sem múltipla repetição.

23. RECLAMAÇÃO

Passa a caber Reclamação em qualquer Tribunal e não apenas no STF para preservar competência; garantir a autoridade das decisões dos Tribunais; resguardar a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.

Fonte: Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105)

11 agosto 2014

Quais são as formas de interposição do agravo retido – Agravo de Instrumento

Por: Glória Regina Dall Evedove

Disciplinado no artigo 523 do Código de Processo Civil, o agravo retido por ser interposto por escrito e oralmente:
a) Interposição por escrito: agravo retido contra decisão não proferida em audiência. Prazo de 10 dias.
b) Interposição oral: agravo retido interposto contra decisão proferida em audiência de instrução e julgamento. Interposição simultânea. Se a decisão for em uma audiência de instrução e julgamento, a forma oral é obrigatória. Demais audiências (preliminar, conciliação), a interposição pela via oral é facultativa.
Só se define a forma de interposição após definir o recurso cabível. Se for agravo de instrumento, impossível ser interposição oral. A obrigatoriedade não é pelo agravo retido, e sim pela interposição oral do mesmo.
Agravo de instrumento
1) Recurso cabível de decisão proferida no curso do processo, excetuando o despacho de expediente e a sentença que o extinga. É julgado pelo tribunal que seria competente para reconhecer do recurso cujo seguinte foi denegado. A Lei 9.139/95, que introduziu profunda modificação no procedimento dos agravos, determina que o agravo de instrumento seja proposto diretamente no tribunal competente para o julgamento, através de petição em que o recorrente exporá o fato e o direito, bem como as razões do pedido de reforma da decisão agravada.
Deverá igualmente indicar o nome e endereço completos dos advogados constantes do processo, instruindo-se a petição com os documentos indicados no art. 525, CPC, (cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado e outras peças que o agravante entender úteis).
2) No processo do trabalho o agravo em questão é cabível contra despachos denegatórios de recursos. Cabem, na Justiça do Trabalho, os despachos que denegarem a interposição de quaisquer recursos. Menos daqueles que não podem ser trancados, que é o próprio agravo de instrumento. Se o for, o remédio é o agravo regimental, ou, não havendo previsão regimental, a reclamação correcional. Os demais despachos de mero expediente são irrecorríveis.

Fonte: Código Civil, Código de Processo Civil.

18 agosto 2013

Novo CPC simplifica rito e possibilita "coisa julgada em capítulos"

Ao tratar da Parte Geral, que em seu art. 166 delega aos TJs a criação de centros de conciliação, Migalhas já destacou uma das principais mudanças principiológicas trazidas pelo substitutivo do novo CPC, PL 8.046/10, aprovado na comissão especial da Câmara no último dia 17 de julho, a opção pelo prestígio da conciliação.
Assim, já foi dito que a participação do réu não começará com a apresentação de defesa, mas sim pelo comparecimento a uma audiência de conciliação. Somente após a audiência, se não obtida a conciliação, será designado o prazo de 15 dias para a apresentação da contestação, que poderá trazer todos os temas que o réu deseja ver suscitados (arts. 337 e ss.), inclusive a reconvenção (art. 344).
Extinção da nomeação à autoria
Ao arrolar as matérias permitidas à contestação, o legislador trouxe simplificação notável: vê-se, no art. 339, que "Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em quinze dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu."
Extingue-se, assim, a nomeação à autoria, optando o legislador pela simples correção do polo passivo da ação pelo autor, aproveitando-se o processo.
No art. 340 lê-se: "Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta da indicação."
Julgamento antecipado parcial
Para o relator do substitutivo do CPC, deputado Paulo Teixeira, ao prever o julgamento antecipado parcial o art. 363 busca simplesmente adequar o texto da lei à realidade já praticada nos fóruns e tribunais. Em suas palavras, o instituto seria "amplamente admitido pela doutrina e já aceito pela jurisprudência."
O tema, contudo, impõe algumas considerações. A prática consolidada nos fóruns e tribunais é a concessão de tutela antecipada parcial, com fundamento no art. 273, §6° do CPC em vigor. Ao falar em julgamento parcial e sobretudo ao trazer, no parágrafo segundo do mesmo artigo 363, a possibilidade de "trânsito em julgado da decisão", o substitutivo pode abrir portas para o fortalecimento da discussão doutrinária acerca da possibilidade de trânsito em julgado parcial, vulgarmente chamado de "coisa julgada em fatias". Sim, pois com essa redação, muito além da antecipação, a intenção do legislador alude a uma decisão de caráter definitivo.
Atualmente o tema é controverso, e o STJ posicionou-se contrário à possibilidade, inclusive com a edição da súmula 401, na qual diz que "O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial".
Contribuição das partes para o saneamento do processo
Pela redação do art. 364 do substitutivo o momento de saneamento do processo não é mais de autoria unilateral do juiz, passando a admitir e pressupor a contribuição das partes. O dispositivo fala em "pedido de esclarecimento e solicitação de ajustes" no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável; em "homologação de delimitação consensual das questões de fato e de direito" (semelhante ao que ocorre no processo arbitral); e por fim na possibilidade de realização de audiência "para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes", no caso de complexidade da causa. A mudança proposta pelo legislador fundamenta-se na vanguardista concepção dialógica de Direito, em que a decisão judicial encontrará legitimidade à medida que for construída pelos partícipes.
Das provas
No mesmo art. 364 vê-se a alusão ao art. 380, §1°, que por sua vez traz outra inovação do legislador, a "distribuição dinâmica do ônus da prova" conforme a "facilidade de obtenção". Trata-se de dispositivo aberto, que transfere da lei ao magistrado a regulação caso a caso. É outra tendência contemporânea do Direito, que mesmo sob o paradigma da família romana tem cedido espaço para a atuação jurisprudencial.
Ampliação das hipóteses de produção antecipada de provas
Ao regular a produção antecipada de provas o texto do art. 388 amplia-a sobremaneira, trazendo duas novas hipóteses que não exigem a comprovação da urgência ou do risco de perecimento da prova. Pelo texto, a produção antecipada passa a ser admitida para"viabilizar tentativa de conciliação ou de outro meio adequado de solução do conflito" e nos casos em que "o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação."
Testemunho técnico
Escondido sob a rubrica de "prova técnica simplificada" (art. 471, §2°), o texto do substitutivo institui modalidade de prova pericial que lembra o instituto do "testemunho técnico", meio de prova conhecido em alguns ordenamentos estrangeiros situado entre o testemunho tradicional e a prova pericial.
Pelo texto aprovado, tal meio de prova "consistirá apenas na inquirição pelo juiz de especialista sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico". O especialista "deverá ter formação acadêmica específica na área objeto de seu depoimento" e "poderá, ao prestar seus esclarecimentos, valer-se de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos controvertidos na causa."

Fonte: Migalhas.com

Novo CPC extingue embargos infringentes - PL 8.046/10



Ao tratar dos meios de impugnação das decisões judiciais, o substitutivo ao novo CPC, PL8.046/10, aprovado pela comissão especial da Câmara, extinguiu expressamente os embargos infringentes.
Previstos no Código em vigor no art. 530, para as hipóteses de acórdão não unânime que houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito ou julgado procedente a ação rescisória, os embargos infringentes ganharam destaque por ocasião do julgamento da AP 470, a ação do mensalão, cujo julgamento será retomado na próxima semana. A polêmica instaurada deveu-se ao fato de a lei 8.030/90, que regula o trâmite dos processos nos tribunais, não ter arrolado os embargos infringentes dentre as espécies recursais admitidas, o que por muitos juristas foi interpretado como extinção tácita.
Com fundamento na permanência do mesmo recurso no art. 333 do RISTF, e sobretudo apoiado nas ideias de preservação do duplo grau de jurisdição e da proibição da interpretação menos favorável ao réu, outros juristas sustentaram a possibilidade de aceitação dos infringentes pelo STF no caso de réus do mensalão. Uma vez aceitos, os embargos infringentes submeteriam novamente ao plenário os casos em que a condenação houvesse ocorrido por maioria, e não por unanimidade.
Em 13 de maio último, ao apreciar embargos infringentes apresentados pela defesa de Delúbio Soares, o ministro JB, presidente do STF e relator da AP 470, declarou que o recurso já não existe.
Nova sistemática
Para o relator do substitutivo, deputado Paulo Teixeira, a extinção dos infringentes deu-se exatamente em razão das "intermináveis discussões sobre seu cabimento" nos tribunais, o que atrasa em muito o julgamento de processos.
Para resguardar o direito do jurisdicionado aos argumentos do voto vencido, esse deverá ser obrigatoriamente declarado e constar do acórdão, conforme previsto no art. 954, §4°.
No caso de decisão não unânime reformar sentença de mérito, o substitutivo prevê, contudo, extensão dos debates:
"Art. 955. Quando o resultado da apelação for, por decisão não unânime, no sentido de reformar sentença de mérito, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, a serem convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.
§ 1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.
§ 2º Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.
§ 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:
I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença; neste caso, deve o seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;
II - agravo de instrumento, quando o resultado for a reforma da decisão interlocutória de mérito.
§ 4º Não se aplica o disposto neste artigo no julgamento do incidente de assunção de competência e no de resolução de demandas repetitivas.
§ 5º Também não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento da remessa necessária.
§ 6º Nos tribunais em que o órgão que proferiu o julgamento não unânime for o plenário ou a corte especial, não se aplica o disposto neste artigo."


Fonte: migalhas.com.br

25 março 2013

Diferença entre tutela antecipada e medida liminar



Frequentemente encontramos na literatura jurídica e na própria prática forense autores que confundem os institutos da tutela antecipada com o da tutela cautelar (ou medida liminar), contribuindo, sobremaneira, para o efetivo estabelecimento de uma equivocada indistinção entre estes institutos processuais.
A Medida Liminar é um instituto jurídico que deriva do Poder Geral de Cautela do Judiciário e tem como finalidade principal a garantia de que o provimento jurisdicional derradeiro, seja ele qual for, estará garantido e será plenamente exequível a seu tempo.
Vicente Greco Filho ensina que "o poder geral de cautela atua como poder integrativo de eficácia global da atividade jurisdicional. Se esta tem por finalidade declarar o direito de quem tem razão e satisfazer esse direito, deve ser dotada de instrumentos para a garantia do direito enquanto não definitivamente julgado e satisfeito" (Direito Processual Civil Brasileiro, 3º Volume, Editora Saraiva, 14ª edição, 2000, p.154).
A medida liminar é, portanto, um provimento judicial de caráter meramente acautelador do direito agravado no instante do ajuizamento da respectiva ação, ou ameaçado com esse agravo, tomada sempre com o inafastável e exclusivo intuito de garantir a inteireza da sentença.
Desta feita, tem se que os requisitos para concessão da referida medida, embora certamente rígidos, tem em conta que esta visa, tão somente, a garantia de eficácia do provimento jurisdicional.
Instituto semelhante ao da Medida Liminar é o da TUTELA ANTECIPADA, que embora seja abordado por parte da doutrina como se Medida Liminar fosse, possui requisitos absolutamente mais rígidos por força da sua natureza ANTECIPATÓRIA DO PROVIMENTO JURISDICIONAL, explicamos:
Com a mudança do artigo 273 do CPC, concedeu-se, nas hipóteses por ele apontadas, a possibilidade de adiantamento total ou parcial do objeto da lide. Assim, com o novo expediente, o Juiz, sem sequer completar a instrução e o debate da causa, antecipa a decisão de mérito antes do momento processualmente reservado para tanto.
Desta feita, dada a importância de decisão desta natureza, o Legislador tratou de fixar requisitos mais sólidos para que tal provimento possa ser concedido, sendo pressupostos da Antecipação de Tutela a Prova Inequívoca, a Verossimilhança das Alegações e a Possibilidade de Reversibilidade da Medida, requisitos estes que passaremos a analisar:
Entende-se por prova inequívoca – na literalidade do dispositivo em comento –, aquela que é substancial, robusta, hábil a convencer o Juiz sobre as alegações do requerente, trazendo ao conhecimento do magistrado substrato para o seu suficiente convencimento acerca do direito material e processual posto em litígio.
O professor Elpídio Donizetti Nunes assim define o presente requisito genérico, in verbis:
Por prova inequívoca entende-se a prova suficiente para levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado. Trata-se de um juízo provisório. Basta que no momento da análise do pedido de antecipação, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações”.1
Carreira Alvim, discorrendo sobre o tema, asseverou:
Prova inequívoca deve ser considerada aquela que apresenta um grau de convencimento tal que, a seu respeito, não possa ser oposta qualquer dúvida razoável, ou, em outros termos, cuja autenticidade ou veracidade seja provável”.2
Ordenamento Jurídico admite como sendo Prova Inequívoca, aquela que carrega os autos não só com a certeza material, mas também processual da legalidade da Tutela vindicada.
A prova apresentada para a antecipação da tutela deve possuir clareza e precisão tal, que autorize, desde logo, a acolhida do pedido pelo julgador, ou seja, deve conter em si todos os elementos que possibilitem a solução imediata da lide, o que obviamente não elide a possibilidade de, no decorrer do processo, a parte contrária oferecer contraprova que altere o entendimento do magistrado sobre o mérito da demanda, julgando, ao final, improcedente a ação.
Já a Verossimilhança é a aparência de realidade. O magistrado deve ser capaz, por meio da análise das provas apresentadas, de convencer-se de que os fatos ocorreram tal como narrados e comprovados, fazendo um juízo prévio da demanda.
Guilherme Marinoni3, relaciona a Verossimilhança das alegações com a verdade debruçando-se sobre este instituto, deixando claro que a verdade perseguida jamais poderá ser a real, posto que somos limitados, mas sim a verdade dos autos:
"A 'convicção da verdade' é relacionada com a limitação humana de buscar a verdade e, especialmente, com a correlação entre essa limitação e a necessidade de definição dos litígios. Para ser mais preciso: o juiz chega à convicção da verdade a partir da consciência da impossibilidade da descoberta da sua essência, uma vez que é essa que demonstra a falibilidade do processo para tanto"
E segue discorrendo sobre o assunto esclarecendo o que, em seu sentir justifica a antecipação do provimento do pleito:
"Decidir com base na convicção de verossimilhança preponderante, quando da tutela antecipatória, significa sacrificar o improvável em benefício do provável. E nem poderia ser diferente, mesmo que não houvesse tal expressa autorização, pois não há racionalidade em negar tutela a um direito que corre o risco de ser lesado sob o argumento de que não há convicção de verdade"
Assim, tem-se que a fim de preencher tal requisito definido pela lei, para a concessão da tutela antecipatória deve o magistrado estar amplamente convencido do direito do demandante, posto que o fundamento da concessão de tal tutela é o adiantamento do provável, e não do duvidoso.
Por fim, há de se ter em conta a possibilidade de reversão da medida, posto que, como já ressaltado neste artigo, a Tutela Antecipada verdadeiramente adianta o provimento jurisdicional com base numa forte, porém não absoluta, certeza do direito.
Todas estas minúcias, embora sutis o bastante para parecerem caprichos dos operadores do direito, tornam a Medida Cautelar e a Tutela Antecipada institutos absolutamente distintos e cujo uso deve ser melhor observado tanto por advogados quanto por Juízes.
1NUNES, Elpídio Donizetti. Curso Didático de Direito Processual Civil. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.
2ALVIM, J. E. Carreira. Ação Monitória e Temas Polêmicos da Reforma Processual. 2ª. Edição. Belo Horizonte: Del Rey, 1996
3MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela Antecipatória, Julgamento Antecipado e Execução Imediata da Sentença. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001
Fonte: Paulo José Pereira Carneiro Torres.

19 janeiro 2012

A lei das prisões cautelares



A lei n. 12.403/22, que modificou o Código de Processo Penal, no tocante às prisões cautelares efetuou as seguintes modificações:
1. Eliminação da prisão em flagrante como prisão provisória. Pois o Direito Brasileiro prevê duas espécies de prisão: a) provisória ou cautelar; b) prisão decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, também chamada de prisão-pena ou definitiva.
A prisão cautelar não tem qualquer relação com o mérito do fato praticado pelo acusado, mas na necessidade de garantir a eficácia da investigação ou de uma ou de uma futura condenação, a garantia da ordem pública, a regular instrução do processo ou impedir que o agente continue a delinquir.
Nos termos do Código de Processo Penal, três sempre foram as espécies de prisão provisória: a) prisão em flagrante (art. 302 do CPP); b) prisão temporária  (lei n. 7.960/89) e prisão preventiva (art.312 do CPP). Essas eram as hipóteses que autorizavam a autoridade policial efetuar a prisão, antes da sentença condenatória.
Assim, a lei aboliu a prisão em flagrante como modalidade de prisão provisória, mas não impede a prisão da pessoa flagrada na pratica do crime. Em conseqüência, quando alguém é surpreendido na pratica de um delito, pode e deve ser preso em flagrante, mas, nas vinte e quatro (24) horas seguintes, o juiz, se entender que o investigado deva permanecer preso, converterá a prisão em flagrante em prisão preventiva.
A eliminação da prisão em flagrante, como prisão cautelar, não impede a manutenção da prisão de pessoa que foi surpreendida cometendo delitos, mesmo aqueles de média gravidade.
2. A lei prevê novos requisitos para a prisão preventiva que também é uma prisão provisória ou cautelar e seus fundamentos são a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Sobre este aspecto nenhuma alteração foi promovida pela lei.
A nova lei modificou sim, os requisitos nos crimes apenados com reclusão e nos crimes dolosos contra a vida, sendo agora cabível apenas a decretação da prisão preventiva nos crimes superior a 4 anos ou, se o agente for reincidente em crime doloso. Assim, com penas inferiores a 4 anos, sendo primário, não há motivos para a decretação da prisão preventiva, pois o Código Penal confere a tais delitos as chamadas penas “restritivas de direitos” (penas alternativas). Por outro lado, se o agente for reincidente em crime doloso, cabível a prisão preventiva, nos termos do artigo 313, II do Código de Processo Penal. Nos crimes graves como roubo, homicídio, tráfico de entorpecente, latrocínio, extorsão, lesões, continua sendo passível de decretação da prisão preventiva, mesmo aos agentes primários.
A lei n. 12.403/11, da mesma forma inovou o  momento para a conversão da prisão em flagrante decretação da prisão preventiva ou, caso o acusado esteja em liberdade, em qualquer fase da investigação ou do processo, nos termos do artigo 311 do C.P.P., tornando-se a mais rigorosa, permitindo a prisão cautelar, na modalidade preventiva desde a pratica do delito.
Fonte: Glória Regina Dall Evedove e C.P.P.


03 setembro 2011

O recurso especial


S T J
Coordenadoria da Quinta Turma Quinta Turma
(3131) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 14.577 — MG (2011/0079558-9) RELATOR: MINISTRO GILSON DIPP
AGRAVANTE: JOÃO BATISTA DA FONSECA
AGRAVANTE: VANDUIZ EVARISTO CABRAL
ADVOGADO: ALBERTO ZACHARIAS TORON E OUTRO(S)
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
O recurso especial, todavia, não foi admitido porque, segundo a 3ª Vice Presidente do Tribunal, os embargos declaratórios teriam sido apresentados fora do prazo e, então, não teriam interrompido o prazo do Recurso Especial que assim quedava intempestivo.
Contra essa decisão os ora agravantes pediram, a admissão do especial, e o seu subsequente processamento e provimento, pelo mérito, à vista da manifesta violação do art. 41 CPP e divergência com precedentes. Respondendo ao agravo, o MP mineiro arguiu agora a intempestividade do próprio agravo dos réus porque ajuizados mais de 5 dias depois do inicio do prazo, em desatenção ao art. 28 da Lei 8.038/90; e, no mérito, sustenta o não conhecimento do recurso especial dada a intempestividade dos embargos o que implica na intempestividade daquele.
O parecer da Subprocuradoria-Geral da Republica silencia quanto à arguição de intempestividade do agravo, mas reconhece a tempestividade dos embargos diante do prazo dilatado pelo ato da administração local e propõe seja provido o agravo para que sejam examinados os embargos declaratórios pelo Tribunal local.
O parecer, porém, não avança manifestação a respeito dos demais temas do Recurso Especial porque, a seu juízo, o recurso deverá ser ratificado pelos recorrentes quando concluído o exame dos aclaratórios pelo TJ-MG.
É o resumo das questões até aqui. Examino. Quanto à alegação de intempestividade do agravo, afirma o MP mineiro que o prazo de 5 dias para o agravo de instrumento (art. 28 L. 8038/90) foi excedido.
Com efeito, iniciado com a publicação da decisão que inadmitiu o especial (21.01.2011, sexta-feira) ele teria terminado antes de quando efetivamente interposto pelos agravantes o agravo nos próprios autos (art. 544, caput CPC).
Ocorre, porém, que em face da nova redação do art. 544 do CPC, pela qual ficou estabelecido ser o prazo do agravo nos próprios autos (e não mais agravo de instrumento) por inadmissão do recurso especial, de 10 dias (Lei nº 12.322, de 9.09.2010, vigente antes do evento, e a ele aplicável), o agravo interposto em 2.02.2011 (fax) é tempestivo.
A esse propósito, convém assinalar que o advento dessa lei nova implica em afastar as restrições da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Súmula 699) de acordo com a qual esse prazo é de 5 dias no penal para o agravo de instrumento prevalecendo a Lei nº 8.038/1990) ante as disposições do CPC.
Cabe assinalar, porém, que a despeito da orientação sumulada do STF, depois da lei nº 12.322/2011, essas alterações operadas no corpo do Código de Processo Civil, sugerem a adoção de um só regime para os recursos excepcionais tanto porque não constituem eles recursos destinados à defesa da parte, mas dos sistemas constitucional e legal (pouco importando se no crime ou no cível), quanto não tem sentido lógico distinguir regimes que são ontologicamente idênticos.
Além disso, a nova lei estabeleceu também procedimentos abreviados para o agravo nos próprios autos (que não é mais de instrumento) e os Tribunais Superiores têm-no adotado como se fosse único o regime processual dos recursos especial/extraordinário. Daí porque a distinção entre agravo em recurso especial no penal ou no civil, apenas para o prazo, revela-se sistematicamente inadequado parecendo melhor uniformizá-lo indistintamente, de acordo com a lei nova, em 10 dias. Assim, conheço do agravo.
Como assinalado no relato acima, esse recurso busca fazer admitir o recurso especial trancado por força do entendimento de que os embargos declaratórios estavam fora do prazo e, por isso, não estaria suspenso o prazo para interposição daquele. Cuida-se, assim, neste passo, de saber se os declaratórios estavam, ou não, aparelhados no prazo.
A meu juízo tem razão o parecer do Subprocurador-Geral da República posto que a publicação do acórdão na apelação foi realizada em 3.12.2009 (quinta-feira), iniciando-se o prazo de 2 dias dos embargos em 4.12 (sexta-feira) para findar em 7.12 (segunda-feira). Os embargos foram ajuizados tempestivamente em 9.12 (quarta-feira) porque nos dias 7.12 e 8.12 (segunda e terça-feira seguintes) foi suspenso o expediente forense através da Portaria Conjunta nº 137/2009 do TJMG em comemoração ao Dia da Justiça e de Nossa Senhora da Conceição. Esse fato, de resto, o próprio MP agravado reconhece, embora afirme, sem razão, que os agravantes deveriam ter alegado isso ao tempo dos embargos e não só depois quando do especial.
Desse modo, os embargos foram corretamente apresentados dentro do prazo, assim ficando suspenso o prazo do recurso especial que, por consequência, pode ser conhecido. É certo, por outro lado, que o Tribunal de Justiça ainda não se pronunciou a respeito do mérito dos embargos declaratórios, nem dos demais requisitos de admissibilidade do recurso especial. Estando o tema do Recurso Especial nessa parte devidamente prequestionado e estando, como demonstrado, tempestivamente interposto, deve ser provido para permitir o exame dos embargos pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Nesses termos, com apoio no disposto no art. 544, § 4º, III, 'c' do CPC conheço do Recurso Especial na parte que sustenta a tempestividade dos embargos declaratórios perante o TJ/MG e, nessa parte, lhe dou provimento para determinar o exame do mérito dos embargos pelo Tribunal a quo. Intimem-se e comunique-se.
Brasília (DF), 24 de agosto de 2011.
MINISTRO GILSON DIPP
Relator

Servidor público aposentado pode advogar contra Fazenda que o remunera TED da OAB/SP decidiu que o servidor deve observar o sigilo profissional.

  Tribunal de ética Foto: Gloria Regina Dall Evedove - Minas Gerais/Mg Servidor público aposentado pode advogar contra Fazenda que o remuner...