Novo CPC extingue embargos infringentes - PL 8.046/10
Ao tratar dos meios de impugnação
das decisões judiciais, o substitutivo ao
novo CPC, PL8.046/10, aprovado
pela comissão especial da Câmara, extinguiu expressamente os embargos
infringentes.
Previstos no Código em vigor no
art. 530, para as hipóteses de acórdão não unânime que houver reformado, em
grau de apelação, a sentença de mérito ou julgado procedente a ação
rescisória, os embargos infringentes ganharam destaque por ocasião do julgamento
da AP 470, a ação do
mensalão, cujo julgamento será retomado na próxima semana. A polêmica
instaurada deveu-se ao fato de a lei 8.030/90, que regula
o trâmite dos processos nos tribunais, não ter arrolado os embargos
infringentes dentre as espécies recursais admitidas, o que por muitos juristas
foi interpretado como extinção tácita.
Com fundamento na
permanência do mesmo recurso no art. 333 do RISTF, e sobretudo
apoiado nas ideias de preservação do duplo grau de jurisdição e da proibição da
interpretação menos favorável ao réu, outros juristas sustentaram a
possibilidade de aceitação dos infringentes pelo STF no caso de réus do
mensalão. Uma vez aceitos, os embargos infringentes submeteriam novamente
ao plenário os casos em que a condenação houvesse ocorrido por maioria, e não
por unanimidade.
Em 13 de maio
último, ao apreciar embargos infringentes apresentados pela defesa de Delúbio
Soares, o ministro JB, presidente do STF e relator da AP 470, declarou que o
recurso já não existe.
Nova
sistemática
Para o relator do
substitutivo, deputado Paulo Teixeira, a extinção dos infringentes deu-se
exatamente em razão das "intermináveis discussões sobre seu
cabimento" nos tribunais, o que atrasa em muito o julgamento de processos.
Para resguardar o
direito do jurisdicionado aos argumentos do voto vencido, esse deverá ser
obrigatoriamente declarado e constar do acórdão, conforme previsto no art. 954,
§4°.
No caso de decisão
não unânime reformar sentença de mérito, o substitutivo prevê, contudo,
extensão dos debates:
"Art. 955.
Quando o resultado da apelação for, por decisão não unânime, no sentido de
reformar sentença de mérito, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser
designada com a presença de outros julgadores, a serem convocados nos termos
previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir
a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a
eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os
novos julgadores.
§ 1º Sendo
possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se
os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.
§ 2º Os julgadores
que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do
julgamento.
§ 3º A técnica de
julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não
unânime proferido em:
I - ação
rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença; neste caso, deve o
seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento
interno;
II - agravo de
instrumento, quando o resultado for a reforma da decisão interlocutória de
mérito.
§ 4º Não se aplica
o disposto neste artigo no julgamento do incidente de assunção de competência e
no de resolução de demandas repetitivas.
§ 5º Também não se
aplica o disposto neste artigo ao julgamento da remessa necessária.
§ 6º Nos tribunais
em que o órgão que proferiu o julgamento não unânime for o plenário ou a corte
especial, não se aplica o disposto neste artigo."
Fonte: migalhas.com.br
Comentários
Postar um comentário