22 abril 2013
O que é ego, id, e superego?
São as três estruturas do
aparelho mental, segundo o psiquiatra austríaco Sigmund Freud. Cada uma delas
cuidaria de algum aspecto da nossa personalidade e regeria nossa interação com
outras pessoas. Ele apresentou essa teoria em 1923. Freud foi revolucionário,
ele acreditada que pacientes com distúrbios psicológicos eram capazes de lidar melhor com seus conflitos
conversando com o terapeuta. Ele propos ainda a interpretação de sonhos e a
livre associação com métodos para cessar camadas mais profundas da mente e
buscar ali a cura.
EGO – Comandada pelo
princípio da realidade, essa parte é aquela que mostramos aos outros,
fortalecido pela razão, o ego está preso engtre os desejos e o id (tentando
encontrar um jeito adequado de realiza-los) e as regras ditadas pelo superego.
ID – A ânsia selvagem pelo
precioso para a nossa parte da psique, responsável pelos impulsos mais
primitivos: as paixões, a libido, a agressividade, O id está conosco desde que
nascemos e é norteado pelo princípio do prazer, mas seus desejos são
frequentemente reprimidos.
SUPEREGO – Também chamado de
ideal do ego, tem a função de conter os impulsos do ID. Suas regras sociais e
morais não nascem com a gente: nós aprendemos na sociedade para que possamos
conviver corretamente.
Fonte: Psicologia Jurídica.
âmbito do Juizado Especial Cível, deve ser gratuita a expedição de certidão de crédito que servirá de título para futura execução, bem como a expedição, a pedido do exequente, de certidão de dívida para fins de inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC e SERASA).
Processo 2012/96163
Parecer nº68/13-J
ORGANIZAÇÃO DE
SERVIÇO – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – CONSULTA – DEVE SER GRATUITA A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO
DE CRÉDITO QUE SERVIRÁ DE TÍTULO PARA FUTURA EXECUÇÃO, BEM COMO A EXPEDIÇÃO, A
PEDIDO DO EXEQUENTE, DE CERTIDÃO DE DÍVIDA PARA FINS DE INSCRIÇÃO NO SERVIÇO DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SPC e SERASA) – INTELIGÊNCIA DO ART. 54 DA LEI Nº
9.099/1995 – MESMO ENTENDIMENTO, NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO, QUE NÃO DEVE SER
FIRMADO EM RELAÇÃO À EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ E À EXTRAÇÃO DE
CÓPIAS, AUTENTICADAS OU NÃO, DO FEITO – PARECER NESSE SENTIDO.
Excelentíssimo Senhor
Corregedor Geral da Justiça,
Trata-se de consulta
acerca da incidência, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, da cobrança de
valores para expedição de certidão de objeto e pé e certidão de crédito, bem
como para extração de cópia autenticada da sentença, tendo em vista o disposto
no art. 54 da Lei nº 9.099/1995.
É o relatório.
OPINO.
Compete ao Conselho
Superior da Magistratura fixar periodicamente os valores a serem cobrados para
a expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou
de remição, e a reprodução de peças do processo, atividades essas não incluídas
na Taxa Judiciária (art. 2º, inc. V, da Lei Estadual nº 11.608/2003).
Com base nessa
autorização legislativa, conforme o Comunicado CG nº18/2009 juntado às fls. 14,
“o Conselho Superior da Magistratura em sessão realizada em 28 de outubro p.
passado aprovou os novos custos dos serviços abaixo elencados, cujos valores
entrarão em vigor a partir do dia 19/01/2009, nos termos da tabela que segue:
I - Cópia
reprográfica simples de 1ª e 2ª Instâncias: R$ 0,40;
II - Autenticação da
cópia reprográfica: R$ 1,70;
III - Certidão em
geral - por nome: - Primeira página: R$ 14,00 - Por página que acrescer: R$
4,00;
IV - Informações
eletrônicas de 1ª e 2ª Instâncias: - Primeira página: R$ 3,50 – Por página que
acrescer: R$ 1,00.
Comunica ainda que a
autenticação das cópias reprográficas será feita mediante solicitação do requerente
com a apresentação da Guia do Fundo de Despesas devidamente recolhida no Código
próprio (221-6), observando-se que nos locais onde o serviço de reprografia
encontra-se terceirizado a autenticação será realizada pelo Diretor, Oficial
Maior ou Escrevente especialmente designado pelos Juízes de Direito
Corregedores Permanentes das respectivas Unidades por onde tramitam os
processos e, nos locais que possuem equipamentos locados, a autenticação será
realizada pelo funcionário do posto reprográfico que possui a chancela registrada
no equipamento próprio ou por quem o MM. Juiz Diretor do Foro designar nos
termos do previsto na Subseção II, da Seção IV, do Capítulo IX das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.”.
A dúvida manifestada
consiste na possibilidade da cobrança de valores, no âmbito do Juizado Especial
Cível, para expedição de certidão de objeto e pé e certidão de crédito, bem
como para extração de cópia autenticada da sentença.
O art. 54 da Lei nº
9.099/1995 garante, em primeiro grau de jurisdição, o acesso ao Juizado
Especial, independentemente do pagamento de custas, taxas ou despesas.
É certo, portanto,
que a expedição de certidão de crédito que servirá de título para futura
execução não depende de pagamento de qualquer natureza. Da mesma forma, embora
não tenha sido objeto de consulta, deve ser gratuita a expedição, a pedido do
exequente, de certidão de dívida para fins de inscrição no Serviço de Proteção
ao Crédito (SPC e SERASA).
O mesmo entendimento,
no âmbito administrativo, não deve ser firmado em relação à expedição de
certidão de objeto e pé e à extração de cópias, autenticadas ou não, do feito,
as quais, por não interferirem diretamente na marcha processual, podem ser
objeto de cobrança sem que se tolha o acesso à Justiça Especial.
O fornecimento
indiscriminado de certidões e de cópias das peças processuais que a parte
interessada quiser não encontra guarida no art. 54 da Lei nº 9.099/1995 e
contraria metas prioritárias do Poder Judiciário, entre elas a redução do
consumo de energia e de papel (Meta nº 06 do ano de 2010).
Não obstante, a
interpretação e amplitude da expressão “acesso” é questão que pode ser
submetida ao crivo jurisdicional, a ser resolvida em cada caso concreto pelo
magistrado, que, diante dos argumentos apresentados, deferirá ou não a
expedição de certidão de objeto e pé ou a extração de cópias sem ônus para a
parte interessada.
Diante do exposto, o
parecer que se submete, respeitosamente, à elevada apreciação de Vossa
Excelência é no sentido de que, no âmbito do Juizado Especial Cível, deve ser
gratuita a expedição de certidão de crédito que servirá de título para futura execução,
bem como a expedição, a pedido do exequente, de certidão de dívida para fins de
inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC e SERASA).
Sub censura.
São Paulo, 22 de
abril de 2013.
(a)Ricardo Tseng Kuei
Hsu
Juiz Assessor da
Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do
MM Juiz Assessor, por seus fundamentos, que adoto, no âmbito desta Corregedoria
Geral da Justiça.
Ao Egrégio Conselho
Supervisor do Sistema de Juizados Especiais.
Oportunamente,
considerando o interesse geral na matéria, disponibilize-se o parecer e esta
decisão no DJE, por três dias alternados.
São Paulo, 24 de
janeiro de 2013.
(a)JOSÉ RENATO NALINI
Fonte: Corregedor Geral da
Justiça (22, 24 e 26/04/2013)
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