28 junho 2011

Execução Penal - Faltas disciplinares


1) o que são faltas disciplinares?
R. São ações que a Lei de Execução Penal ou o Regimento Interno dos presídios dizem que se a pessoa presa praticar estará sujeita a uma punição.
Falta grave: Art. 50 da LEP “I – incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disicplina”;  II – Fugir; III – Possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem; IV- provocar acidente de trabalho; V – descumprir, no regime aberto, as condições impostas; VI – Inobservar os deveres previstos nos incisos II e V do artigo 29 desta lei.” Ou seja, a) desobediência a servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se (só pode obedecer ordem legal, ou que a lei autoriza). b) Execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas (se recusar a fazer o trabalho, quando está trabalhando no presídio ou não faz a tarefa que lhe cabia). VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. As penas aplicadas serão impostas mesmo no caso de tentativa, pois será considerada falta grave e motivo para a aplicação da punição administrativa.
2) Por que as faltas disciplinares existem?
R. Elas existem porque as pessoas presas e os funcionários (agentes penitenciários) tem direitos e deveres que não podem ser desrespeitados e que só podem ser limitados quando a lei autorizar. É por isso, que as pessoas presas não podem ser punidas por vontade exclusiva dos funcionários, mas só quando a lei disser que pode.
3) Como é que alguém pratica uma falta disciplinar?
R. A falta disciplinar está prevista na LEP ou no regimento interno dos presídios, ou seja, o que pode ser considerado falta leve e médias estão previstas no regimento e as graves na LEP.
4) Como é feita a averiguação de falta disciplinar?
R. Inicialmente existe um processo administrativo  ou sindicância, que é feito no presídio. Inicia-se com a comunicação do evento pelo funcionário que presenciou o fato. As testemunhas e o detento são inquiridos. O advogado apresenta a defesa, pois existe a ampla defesa e o contraditório e finalmente com um relatório o diretor do presídio diz se aquilo é ou não falta e se sim a gravidade, inclusive com a punição. Lembrando que, dependendo da gravidade da falta, a pena administrativa por ser da mais simples, como por exemplo, ficar sem visita até o confinamento por até trinta dias.
5) A pessoa presa pode se defender na sindicância?
R. Sim, aliás, a Constituição Federal, permite a ampla defesa e o contraditório, onde o recluso tem direito a ser assistido por advogado particular ou um conveniado com a Defensoria, em todos os atos da sindicância.
6) Quem é o advogado?
O advogado tem que estar presente quando o detento for ouvido pelo funcionário do presídio, sobre a falta de que é acusado. E nesse momento é onde o advogado poderá ter acesso a sindicância e a versão do detento, inclusive podendo apresentar provas ou dar o nome de testemunhas ao seu defensor.
7) Quem decide se a pessoa presa praticou a falta grave?
R.O Diretor do Presídio decide e diz qual a sanção. Posteriormente ele é obrigado a encaminhar uma cópia ao  Juiz da Execução Criminal que vai decidir se a sindicância foi feita como a lei determina e verificar se efetivamente o reeducando cometeu falta.
8) Nesse caso, o juiz pode dizer que a falta não existiu ou não pode ser considerada grave?
R.Sim, então, ele desclassifica a falta para média ou leve, ou ainda, pode desconsiderar a falta. Nesses casos, a falta não pode produzir nenhum efeito no processo de execução. Em outras palavras não pode haver a perda de eventual remição de pena.
9) E se o Juiz entender que é falta grave?
R. O Juiz vai praticamente ratificar a decisão da sindicância e pode determinar a perda dos dias eventualmente remidos, podendo ainda, indeferir pedido de benefício, uma vez que o reeducando não se encontra apto para a progressão de pena. Podendo pedir novo benefício decorrido o período de seis (06) meses.
10) Como pode ser punido quem pratica falta grave?
R. Só podem ser aplicadas individualmente ao reeducando que comprovadamente cometeu a falta e, não podem colocar em perigo a sua vida e a saúde.
11) Quais as punições que podem ser impostas para quem pratica falta grave?
R. o Art. 53 da LEP diz: III – suspensão ou restrição de direitos (art. 41 e parágrafo único); V- proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação; X – visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados; XV – contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação; IV – isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no art. 88 desta lei – área mínima de 6 metros quadrados e com  condições de sobrevivência digna; - O isolamento,m castigo ou pote só ode durar 30 dias no máximo (de 1 a 30 dias). O isolamento preventivo 10 dias. Se a sindicância não ficar pronta, deve voltar ao convívio dos demais e se a sindicância concluir por 30 dias de isolamento, só pode ficar mais 20 dias. Inclusão no RDD quem praticar crime doloso, que cause tumulto grave ou rebelião no presídio ou tiver envolvimento ou participação em organização criminosa, isso com autorização judicial.
12) O reeducando pode mover ação contra o Estado?
R. quando há violação de seu direito o reeducando ou sua família pode se  dirigir à Defensoria Pública e comunicar o fato e ingressar com ação. Lembrando que tudo dentro do presídio é gratuito, nada deve ser cobrado, é obrigação do Estado fornecer, alimentação, saúde, segurança e advogados conveniados ou Defensores Públicos que recebem do Estado para essa finalidade, salvo aqueles advogado que são contratados pelo reeducando ou sua família.
13) O que é auxílioreclusão?
R. É um benefício da Previdencia Social para a proteção dos dependentes do preso que trabalhava e pagava INSS. O auxílioreclucão pode ser recebido durante todo o tempo de prisão.
14) Como a família pode pedir o auxilioreclusão?
R. Somente se dirigindo  a Agencia da Previdencia Social, munidos dos documentos necessários.
15) Quando o auxilioreclusão deixará de ser pago?
R.Em caso de fuga, livramento condicional, transferência para regime aberto, cumprimento de pena e quando o preso morrer e, especificamente nesse caso, ser’;a transformado em pensão por morte.
16) A família do preso tem direito a outros auxílios?
R. preenchida as condições exigidas pelo governo a família tem direito a bolsa família, PETI, renda cidadã, ação jovem, etc.
17) A mulher presa tem direitos especiais?
R. Lembrando que as mulheres presas possuem os mesmos direitos e deveres dos presos masculinos. Mas, além disso, possuem direito a defensor público em caso de processos relativos a guarda de filhos e pátrio poder, as mulheres presas tem direito aos programas estaduais de prevenção e controle do câncer feminino (útero e mama), exame ginecológico periódico, prénatal, direito de ficarem  com seus filhos durante o período de amamentação (no mínimo 120 dias), de cumprir pena em presídios separados e direito a trabalho adequado à sua condição de mulher.

Fonte: Glória Regina, LEP e Defensoria Pública do Estado de São Paulo.

Emissão de boleto bancário


Administradoras e imobiliárias podem cobrar tarifa, apesar de resolução do Bacen.
A edição da Resolução n. 3696/09 do Banco Central (Bacen), que, ao alterar o artigo 1ª da Resolução n. 3518/07, obstou a cobrança de valores inerentes a emissão de boletos, carnes e assemelhados. Com isso, a cobrança de boleto por imobiliárias e administradoras de imóveis não pode ser considerada ilegal, por contrariedade à referida resolução, considerando que esta atinge instituições financeiras e outras instituições financeiras e similares autorizadas a funcionar pelo Bacen. Mas nada impede aquele que se sentir lesado utilizar o judiciário  para discutir a questão ou normatização pela Justiça Estadual ou Federal.
Fonte: Glória Regina

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