16 agosto 2013

psicólogo judiciário é auxiliar do Juízo

Coordenadoria da Família e Sucessões – CFS

COMUNICADO CONJUNTO CGJ E CFS nº 01/2013

(PROCESSO Nº 2013/00095603) Tendo em vista consulta formulada, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e a Coordenadoria da Família e Sucessões do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo COMUNICAM a todos os Magistrados e servidores, aos advogados e ao público em geral que o psicólogo judiciário é auxiliar do Juízo, na forma do artigo 135 do Código do Processo Civil.

As suas funções podem ser tipificadas como de perito do Juízo. Anote-se que o perito pode ser ouvido em audiência, como reza o artigo 435 do Código do Processo Civil. A questão é jurisdicional, e, nesse lanço, deve sempre ser analisada pelo Juiz que preside o processo. Destarte a oitiva de psicólogo judiciário, na qualidade de testemunha, é admissível.
Fonte: D.O.J.

Oficial de Justiça - estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem

PROCESSO Nº 2013/118080 – DICOGE 2.1
Parecer 605/13-J
Exmo. Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Cuidam-se de expedientes que dizem respeito a atuação de oficiais de justiça em audiência, em razão da edição do Provimento nº CG 34/2012, editado para a  regulamentação da Seção Administrativa de Distribuição de Mandados.
É o relatório, Senhor Corregedor.
A dúvida relativa aos auxilio dos oficiais nas audiências precisa ser respondida, não apenas nos dois expedientes em curso, mas, também, pelas controvérsias que estão surgindo em razão da instalação das Seções Administrativas de Distribuição de Mandados. Impõe-se, a nosso ver, se interpretar o subitem 39.1 das Normas, cuja redação decorreu do Provimento CG nº34/2012.
O Código de Processo Civil estabelece entre os artigos 139 a 153 as regras relativas aos auxiliares da Justiça. A norma geral é o art. 139, in verbis:
“São auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete.
O artigo 143 descreve as incumbências dos oficias de justiça, e, por relevante nessa conduta, o inciso IV reza: “estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem”.
As Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça foram modificadas recentemente pelo Provimento CG nº 34/2012, que tratou da Seção Administrativa de Distribuição de Mandados (SADM).
A racionalidade de serviços estabelecida pelas novas centrais de mandado, como são conhecidas, dispensam maiores comentários, sobretudo no que diz respeito à redução no tempo de cumprimento de atos processuais.
A fiscalização e a padronização dos serviços serão maiores. O que se busca, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, é a melhoria na produtividade dos serviços, tudo para diminuir o prazo médio de andamento dos processos. Incide, na hipótese, o princípio da razoável duração do processo (inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal – inserido pela Emenda nº 45/2004).
As Normas de Serviço, procurando centralizar as atividades dos oficiais de justiça junto às respectivas seções, ou seja, em trabalho externo e cumprindo mandados (por consequência, fazendo avançar processos), estabeleceu em seu subitem 39.1 que:
“É vedada a designação de oficial de justiça para controle de acesso a gabinetes de juízes e salas de audiências ou para atuação exclusiva em audiências em geral ou para atuação exclusiva em plenários do júri.”
O objetivo dessa regra é evitar que o oficial de justiça fique à disposição exclusiva de audiências, dos plenários do Júri e controle de acesso aos gabinetes de juízes. O oficial não pode ter como única função essas tarefas, e, quando necessários em audiência, é de se adotar revezamento dos meirinhos.
Razoável é que, de acordo com a especificidade e realidade de cada comarca, e essa é uma regra de ouro - o respeito a cada localidade (neste grande Estado de São Paulo, tão rico em diversidade), que o oficial de justiça, se necessário for, auxilie mais de uma vara, quando da realização das audiências, inclusive em seus preparativos, sempre em revezamento.
Não se pode permitir que o juiz, como presidente da audiência, fique impedido de convocar oficial de justiça para os trabalhos de ordem e policiamento das audiências, como, aliás, estabelece o artigo 445 do Código de Processo Civil, requisitando, se for o caso, o auxiliar em questão (art. 143, IV, CPC). Em casos de urgência, ademais, a convocação é imediata, ou mesmo em audiências complexas, grandes ou delicadas, que imponham a necessidade de maior resguardo. Enfim, é o juiz, somente ele, que deverá aferir, no caso em concreto, essa necessidade.
A nova forma de trabalho, através das seções de mandados, exige novo raciocínio e empenho de todos para seu êxito. O oficial de justiça não está mais sob a autoridade exclusiva do juiz do processo, como se infere do subitem 37.1 das Normas e, nesse ponto, é reconhecida a árdua tarefa do corregedor permanente ou coordenador da SADM.
Dessa forma, o subitem 39.1 das Normas deve ser interpretado nos ditames da lei. E, diga-se, nem poderia ser diferente, já que se cuida de regra administrativa. A interpretação da lei, aliás, é do juiz, no exercício de sua precípua e fundamental atividade jurisdicional, cuja indeclinabilidade é prevista constitucionalmente.
Imperioso, portanto, que os corregedores das Seções Administrativas de Distribuições de Mandados, em seus regulamentos (portarias), observem essa orientação e que os juízes, em suas respectivas varas, não se esqueçam do objetivo do Provimento CG 34. Agora, ficam também cientes os Srs. Oficiais de Justiça de que tem sim a obrigação de auxiliar em audiências.
Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, no sentido de responder às consultas nos moldes lançados, e, diante da relevância da matéria, sugerir sua publicação, por três vezes alternadas no DJE, e acompanhado da eventual decisão de Vossa Excelência, determinar seu encaminhamento ao “e-mail” funcional dos MM. Juízes.
À consideração superior.
São Paulo, 31 de julho de 2013.
(a) Mario Sergio Leite
Juiz Assessor da Corregedoria
DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria pelos seus fundamentos a fim de responder as consultas. Diante da relevância da matéria, determino a publicação do parecer, por três vezes alternadas no DJE, bem como seu encaminhamento ao “e-mail” funcional dos MM. Juízes.
São Paulo, 01 de agosto de 2013.
(a) JOSÉ RENATO NALINI

Corregedor Geral da Justiça - Fonte: D.O.J.

12 agosto 2013

Sumulas do Órgão Especial

A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA publica, para conhecimento, as Súmulas aprovadas pelo Colendo Órgão Especial, nos termos do artigo 188, §§ 3º e 4º, do Regimento Interno:
Súmula 106: Não configura litispendência a propositura de ação individual com objeto similar ao invocado em ação coletiva.

Súmula 107: As Varas da Violência Doméstica e Familiar nos Foros Regionais possuem competência plena, independentemente da pena de detenção ou de reclusão cominada ao delito decorrente da prática de violência doméstica contra a mulher.
Súmula 108: A dispensa de reexame necessário, autorizada quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ), bem como àquelas proferidas antes da Lei 10.352/01.
Súmula 109: Aplica-se o instituto da prescrição às medidas socioeducativas (Súmula 338 do STJ), observada a regra do artigo 115 do Código Penal.
Súmula 110: Nos conflitos de competência, julgados pela Câmara Especial, o foro competente para o ajuizamento da ação de adjudicação compulsória é o da situação do imóvel.
Súmula 111: Prescinde de procuração com poderes especiais e específicos a arguição de suspeição nos processos de natureza cível, sendo exigível apenas naqueles de natureza criminal.
Súmula 112: Nos conflitos de competência, julgados pela Câmara Especial, a remoção do Juiz que presidiu a audiência e encerrou a instrução processual criminal acarreta sua desvinculação do feito, em decorrência da aplicação analógica das hipóteses elencadas no artigo 132 do Código de Processo Civil à regra do artigo 399, §2º, do Código de Processo Penal.
Súmula 113: O prazo previsto no artigo 198, inciso II, do ECA, aplica-se apenas aos procedimentos previstos nos artigos 152 a 197 do mesmo diploma legal.
Súmula 114: Para efeito de fixação de competência, em face da aplicação da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), tanto o homem quanto a mulher podem ser sujeito ativo da violência, figurando como sujeito passivo apenas a mulher, sempre que fique caracterizado o vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade, além da convivência íntima, com ou sem coabitação, e desde que a violência seja baseada no gênero, com a ocorrência de opressão, dominação e submissão da mulher em relação ao agressor.
Súmula 115: O Juízo da Infância e da Juventude é competente para o cumprimento das sentenças proferidas no âmbito de sua jurisdição.
Fonte: D.O.J de 12/08/13

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