terça-feira, 16/4/2013 - Justiça Federal
O juiz Federal Augusto
Martinez Perez, titular da 4ª vara em Ribeirão Preto/SP, julgou improcedente um
pedido em ação de usucapião, proposta em 1961, na qual o autor alegava ser
proprietário de uma área de sete alqueires, onde hoje está instalada parte do aeroporto
da cidade.
De acordo com o autor da
ação, em 1925 ele havia adquirido uma
propriedade agrícola de cerca de 23 alqueires. Posteriormente,
verificou que sete alqueires não constavam na escritura do imóvel e que teria
recebido do alienante uma autorização verbal para ocupar a referida área, o que
fez de forma pacífica. Ele ainda alegou que recolheu impostos sobre a área
apossada até 1956 e que essa área foi reconhecida inclusive pela 4ª Zona Aérea
local, quando esta solicitou permissão para estender o aeroporto.
Antes de analisar o mérito
da ação, o juiz explicou os motivos do processo estar correndo a tanto tempo. “[...]
boa parte dessa demora na resposta do Estado-juiz se deveu ao fato de a área
que se pretende usucapir não estar devidamente individualizada e nem
devidamente informados os atos de posse. Isto demandou diligências junto aos
órgãos públicos e variados pronunciamentos, tudo em busca de elementos que
permitissem a formação da convicção”.
Porém, o magistrado
reconheceu que “não é razoável que a parte espere por mais de meio século o
pronunciamento do órgão judicial competente, quanto a eventual direito que
entende ser seu”, mas fez a ressalva que esta ação foi encaminhada à JF
de Ribeirão Preto apenas em novembro de 2009, já que antes tramitava na Justiça
estadual.
Quanto ao reconhecimento de
posse, o magistrado afirmou ser juridicamente impossível, ainda que fosse
reconhecido que a área pertencesse ao autor, pois a Constituição Federal
prescreve que os bens públicos, no caso o aeroporto, são insuscetíveis de
usucapião.
“Por ser juridicamente
impossível o pedido, o feito era de ser extinto já no nascedouro [...]. Ao
menos no que toca à área ocupada pelo aeródromo, ou seja, três alqueires, como
pretendem”, garantiu o juiz, que concluiu dizendo que,
dessa maneira, apenas seria possível um pedido de indenização.
Com relação ao
reconhecimento do domínio da área que está em discussão, Augusto Perez disse
que “não
se tem prova e nem mesmo indício suficiente de posse ad usucapionem. A tanto
não se prestam o pagamento de tributos ou a singela carta do Comando da 4ª Zona
Aérea” e acrescentou que “as testemunhas ouvidas [...] nada de concreto
trouxeram para o deslinde da questão ou em socorro do autor”.
Por fim, o magistral do
concluiu que “o autor não conseguiu demonstrar ter tido a posse sobre a área que
pretende usucapir” e indeferiu o pedido (FRC).
Fonte: Migalhas: Processo:
00.0032092-7