15 janeiro 2015

Nova tabela do Seguro-Desemprego para 2015

Foto: Glória Regina Dall Evedove

No dia 12/01/2015, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) divulgou a tabela do seguro-desemprego que vigora a partir de 11 de janeiro, tendo como base o novo salário mínimo no valor de R$ 788,00 e o valor máximo da parcela do benefício alcança R$ 1.385,91 e tem como base o novo salário mínimo.
O reajuste segue as recomendações da Resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) Nº 707, de 10 de janeiro de 2013. De acordo com a Resolução, a partir de 2013 os reajustes das faixas salariais acima do salário mínimo observarão a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada nos doze meses anteriores ao mês de reajuste.
O valor máximo da parcela do benefício alcança, em 2015, R$ 1.385,91. O valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do Salário Mínimo atual.
Tabela para cálculo do benefício
Calcula-se o valor do Salário Médio dos últimos três meses anteriores a dispensa e aplica-se a fórmula abaixo:
Tabela para cálculo do benefício
Calcula-se o valor do Salário Médio dos últimos três meses anteriores a dispensa e aplica-se a fórmula abaixo:
FAIXAS DE SALÁRIO MÉDIO
VALOR DA PARCELA
Até R$ 1.222,77
Multiplica-se o salário médio 0.8 (80%).
De R$ 1.222,78 Até R$ 2.038,15
O que exceder a R$ 1.222,77 multiplica-se por 0,5 (50%) e soma-se a R$ 978,22.
Acima de R$ 2.038,15
O valor da parcela será de R$ 1.385,91 invariavelmente.
Fonte: Assessoria de Imprensa/MTE

proibição da chamada venda casada


Mais uma vez alertamos os consumidores e fornecedores da proibição pelo Código de Defesa do Consumidor, da chamada venda casada, ou seja, aquela que acontece quando o fornecedor condiciona a aquisição de certos bens ou serviços à compra de outros, impondo-se a obtenção obrigatória de produtos não necessariamente desejados pelo consumidor para efetivação da compra pretendida.

O consumidor somente poderá levar o produto, ou, serviço que realmente precisa e interessa se e, adquirir outro atrelado àquele, independentemente do gênero ou grupo a que pertença.
Outra forma caracterizada como venda casada é a quantidade mínima para o ato de consumo, prática esta comum em bares e casas noturnas, que determinam previamente uma quantia mínima de consumação de seus produtos aos consumidores, os quais, consumindo ou não o mínimo estabelecido, terão que pagar os valores impostos.
Já está pacificado pelo Poder Judiciário o entendimento envolvendo a venda casada, no ano de 2007, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que os consumidores não estavam obrigados a adquirir os produtos oferecidos. Da mesma forma, inclui-se o seguro habitacional quando da aquisição de imóvel financiado, as instituições financeiras impõem aos mutuários a aquisição do seguro através da própria entidade ou por seguradora por ela indicada, por ser legalmente obrigatório, deixando de mãos atadas os consumidores, os quais, para não perder a oportunidade, acabavam se curvando às exigências do fornecedor nesse sentido. Mas no ano de 2008, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela não obrigatoriedade da aquisição do seguro exatamente na mesma instituição financeira que concedeu o empréstimo para escolher livremente pela opção que melhor atende seus anseios.
Assim, essa condição da chamada venda casada é considerada práticas abusiva, cabendo ao consumidor efetuar a denúncia nos órgão de proteção (Procon – CEJUSC) e ingresso com ações cabíveis para reaver o contratos e os valores pagos indevidamente.

Fonte: Glória Regina Dall Evedove. 

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